| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2011 |
| Date | 2011-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICA, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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eae eme— PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito Lei nº 775 de 22 de Julho de 2011. “Dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, como entidade Autárquica de Direito Público, da Administração indireta e dá outras providências.” A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º Fica criada, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, com personalidade Jurídica própria, sede e foro na cidade de Vale do Paraiso, Estado de Rondônia, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. Parágrafo Unico: O Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, somente poderá ser extinto pela aprovação da maioria dos eleitores residentes no municipio mediante realização de referendo popular(plebiscito). Artigo 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Vale do Paraíso, competindo-lhe com exclusividade: | — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II — atuar como órgão tomador, coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Municipio e/ou SAAE e os órgãos federais ou estaduais, organizações não governamentais (ONG's), bancos internacionais de fomento, bancos oficiais, Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, para financiamento de estudos, projetos e obras de construção, ampliação e remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; HI — operar, manter, conservar e explorar, direta e/ou indiretamente os serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na sede, e localidades de pequeno porte; IV — lançar, fiscalizar e arrecadar taxas, tarifas e/ou contribuições que incidirem sobre os terrenos e imóveis beneficiados com tais serviços; V — exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais; VI — Promover campanhas educativas, em articulação com outros órgãos da estrutura administrativa municipal e/ou privada, em escolas, associações e outros tipos de entidades populares, publicas e privadas, visando à conscientização da necessidade de evitar o desperdício de água e qualquer outro tipo de p o ambiental e sensibilização da comunidade em geral quanto áp átic ento domiciliar. Artigo 30: Artigo 40 Artigo 5º PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. IH — Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; A estrutura organizacional do SAAE será composta por O3(três) esferas hierárquicas de acordo com o organograma constante do anexo I desta Lei: I - Órgão de Direção Superior Diretoria Il - Orgãos de Direção Auxiliar Divisão Administrativa e Financeira Divisão Técnica; II — Órgãos de Execução Técnica e Administrativa Seção e Contábil e Financeira Seção de Recursos Humanos Seção Comercial Seção de Material e Transportes Seção de Operação e Manutenção do SAA Seção de Operação e Manutenção do SES Parágrafo Primeiro: Integrarão, ainda, a estrutura do SAAE, conforme anexo I, os órgãos de assessoramento, assim entendidos: a Assessoria Jurídica e o Controle Interno. Paragrafo Segundo: A Estrutura Organizacional e o Regimento Interno contendo as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura orgânica do SAAE serão estabelecidos por meio de projeto de lei e regulamentados por decreto. O SAAE será administrado por um Diretor designado pelo Prefeito em Cargo de Comissionado de livre nomeação e exoneração, de preferência com nível superior na área de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) ou na área de Administração, Economia e/ou Ciências Contábeis, podendo ainda ser do próprio quadro de funcionários da autarquia. Parágrafo Primeiro - Os cargos de Chefes de Divisão e Chefes de Seção serão providos pelo Diretor do SAAE e. mente por servidores do seu próprio quadro. AR | Artigo :60 Artigo 70 Artigo 8º Artigo 9º Artigo 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito É facultado ao SAAE, celebrar convênio e/ou contrato de prestação de serviços com instituições especializadas com a finalidade de auxiliar a administração da autarquia, nas áreas de engenharia e saneamento ambiental; projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de agua, de esgoto e tratamento de efluentes; financeira, contábil, recursos humanos, folha de pagamento e comercial, podendo ainda, se necessário, contratar com o sistema bancário do mercado financeiro e/ou empresas particulares devidamente habilitadas para o recebimento das contas/faturas relativas aos serviços prestados. O SAAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. Parágrafo 1º - Mediante detido exame e através de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia. Parágrafo 2º - Fica o SAAE autorizado a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE comporão o Orçamento Geral do Município com plano de contas destacado e específico de suas atividades. O SAAE terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município e admitidos através de concurso publico em conformidade com os ditames da legislação vigente. Parágrafo 1º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias para a elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do SAAE o qual será convertido em projeto de Lei e encaminhado pelo Executivo Municipal para apreciação e aprovação pela Câmara de Vereadores. Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Executivo do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente. O patrimônio inicial do SAAE será constituido de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Municipio, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo 1º — Fica o Prefeito autorizado a designar, através de Portaria, Comissão de Inventário, composta por 3 (três) funcionários para providenciar o levantamento dos bens mencionados no “ caput ” deste artigo. Parágrafo 2º — Fica estabelecido o prazo de 90(tnoventa) dias para a Comissão de Inventário realizar os trabalhos e apresentar relatório circunstanciado das ativigades desenvolvidas tendo como anexo a relação dos bens e s | fins de incorporação contábil no Ativo Permanente do SAAE Artigo 11 Artigo 12 Artigo 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito As receitas próprias do SAAE serão provenientes das seguintes fontes de recursos: I- do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes e outros serviços por conta de terceiros, multas e preços públicos remuneratórios de serviços conexos, etc.; IH — das taxas de contribuição, que incidirem sobre os terrenos e/ou imóveis beneficiados com serviços de água e esgoto; HI - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação nacional e internacional; IV — de produtos de Juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; V- do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VI — de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; VII — de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; VIII — das taxas e emolumentos pela prestação de serviços administrativos; IX —- de fundos financeiros próprios, permanentes ou temporários, para execução de obras ou manutenção do sistema; X- Aluguéis de locação de espaços físicos para implantação de publicidade por terceiros: particulares ou públicos; de inserção de publicidade nos recibos de lançamento de contas aos contribuintes; XI — Outros preços públicos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, previstos em regulamento; Parágrafo 1º - Fica O SAAE autorizado a aplicar no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. Parágrafo 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessarios à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto respeitada a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 4.320/64 e demais legislações pertinentes. A autarquia, assim entendida, como a Direção e demais servidores deverão promover e participar de programas que visem a melhoria, das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade, e da imagem da Autarquia. O SAAE deverá promover ações objetivando a implementação . do saneamento ambiental nas localidades de pequeno porte do município de Vale do Paraiso e outros tecnologia apropriada ao saneamento Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito São obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à câmara de vereadores, instituindo o Regulamento da Prestação dos Serviços Públicos de Água e Esgoto prestados pelo SAAE versando sobre as questões relativas à política tarifária, suas remunerações e outros preços públicos, deveres e obrigações, multas e penalidades. . Parágrafo Unico - Fica o Prefeito Municipal autorizado a revisar e reajustar periodicamente os valores das tarifas e outros preços públicos e dos serviços prestados pelo SAAE previstas neste artigo em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de- obra utilizada, de modo a garantir a sua auto-suficiência econômico-financeira. I A fixação das tarifas e outros preços públicos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário serão procedidas de acordo com as planilhas de custos elaboradas pelo SAAE; H O SAAE poderá baixar instruções complementares necessárias à fiel observância da presente Lei. E vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas, tarifas, contribuições e remuneração pelos serviços prestados. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, imunidades fiscais e demais vantagens que caibam aos serviços municipais nos termos da Lei e da Constituição Federal. Caberá ao SAAE a solução de todos os casos omissos ou duvidosos desta Lei no que lhe concerne. O Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente Lei, deverá expedir todos os atos necessários à completa implementação da mesma. Parágrafo Unico - A implementação de que trata o caput do presente artigo compreenderá: I Elaboração de Projeto de Lei instituindo o Regulamento do SAAE; H Elaboração de Projeto de Lei instituindo a Estrutura Organizacional do SAAE; HI | Decreto instituindo o Regimento Interno do SAAE; Iv | Elaboração de Projeto de Lei estabelecendo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do SAAE. V Instituir, por meio de Portaria, a Comissão Inventariante para levantamento dos bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Municipio, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas publicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Fica o Prefeito, autoriz implantação do SAAF KOos especiais e/ou suplementares necessários à Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito O Diretor do SAAE submeterá, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades contendo descrição das ações desenvolvidas e os principais resultados alcançados decorrentes da prestação dos serviços e execução orçamentária e financeira. | Anualmente, o SAAE, elaborará a prestação de contas do exercício e submeterá a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo este responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, dos atos praticados pela Direção da autarquia cumprimento da legislação pertinente à contabilidade pública e correlata. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Vale do Paraiso, aos 22 dias do mês de Julho de 2.011. De ti a E e 8 e is is e em mm re e es mm PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito e et me po pa mm ANEXO 1 ORGANOGRAMA DO SAAE