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norma nº 775/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 775 / 2011
Date 2011-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICA, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
Gabinete do Prefeito
Lei nº 775 de 22 de Julho de 2011.
“Dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto, como entidade Autárquica de Direito Público, da
Administração indireta e dá outras providências.”
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, com personalidade Jurídica própria, sede e
foro na cidade de Vale do Paraiso, Estado de Rondônia, dispondo de patrimônio
próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados
na presente lei.
Parágrafo Unico: O Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, somente poderá ser
extinto pela aprovação da maioria dos eleitores residentes no municipio mediante
realização de referendo popular(plebiscito).
Artigo 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Vale do Paraíso, competindo-lhe
com exclusividade:
| — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia, as obras relativas à construção, ampliação e
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos
sanitários;
II — atuar como órgão tomador, coordenador e fiscalizador da execução dos convênios
entre o Municipio e/ou SAAE e os órgãos federais ou estaduais, organizações não
governamentais (ONG's), bancos internacionais de fomento, bancos oficiais, Caixa
Econômica Federal, bancos comerciais, para financiamento de estudos, projetos e
obras de construção, ampliação e remodelação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotos sanitários;
HI — operar, manter, conservar e explorar, direta e/ou indiretamente os serviços de
saneamento básico: abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na sede,
e localidades de pequeno porte;
IV — lançar, fiscalizar e arrecadar taxas, tarifas e/ou contribuições que incidirem sobre
os terrenos e imóveis beneficiados com tais serviços;
V — exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e
especiais;
VI — Promover campanhas educativas, em articulação com outros órgãos da estrutura
administrativa municipal e/ou privada, em escolas, associações e outros tipos de
entidades populares, publicas e privadas, visando à conscientização da necessidade de
evitar o desperdício de água e qualquer outro tipo de p o ambiental e
sensibilização da comunidade em geral quanto áp átic ento domiciliar.
Artigo 30:
Artigo 40
Artigo 5º
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
Gabinete do Prefeito
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente.
IH — Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
A estrutura organizacional do SAAE será composta por O3(três) esferas hierárquicas
de acordo com o organograma constante do anexo I desta Lei:
I - Órgão de Direção Superior
Diretoria
Il - Orgãos de Direção Auxiliar
Divisão Administrativa e Financeira
Divisão Técnica;
II — Órgãos de Execução Técnica e Administrativa
Seção e Contábil e Financeira
Seção de Recursos Humanos
Seção Comercial
Seção de Material e Transportes
Seção de Operação e Manutenção do SAA
Seção de Operação e Manutenção do SES
Parágrafo Primeiro: Integrarão, ainda, a estrutura do SAAE, conforme anexo I, os
órgãos de assessoramento, assim entendidos: a Assessoria Jurídica e o Controle
Interno.
Paragrafo Segundo: A Estrutura Organizacional e o Regimento Interno contendo as
atribuições dos órgãos integrantes da estrutura orgânica do SAAE serão estabelecidos
por meio de projeto de lei e regulamentados por decreto.
O SAAE será administrado por um Diretor designado pelo Prefeito em Cargo de
Comissionado de livre nomeação e exoneração, de preferência com nível superior na
área de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, com registro no CREA (Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) ou na área de Administração,
Economia e/ou Ciências Contábeis, podendo ainda ser do próprio quadro de
funcionários da autarquia.
Parágrafo Primeiro - Os cargos de Chefes de Divisão e Chefes de Seção serão providos
pelo Diretor do SAAE e. mente por servidores do seu próprio
quadro. AR |
Artigo :60
Artigo 70
Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10
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Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
Gabinete do Prefeito
É facultado ao SAAE, celebrar convênio e/ou contrato de prestação de serviços com
instituições especializadas com a finalidade de auxiliar a administração da autarquia,
nas áreas de engenharia e saneamento ambiental; projetos de engenharia,
administração, operação e manutenção dos serviços de agua, de esgoto e tratamento
de efluentes; financeira, contábil, recursos humanos, folha de pagamento e
comercial, podendo ainda, se necessário, contratar com o sistema bancário do
mercado financeiro e/ou empresas particulares devidamente habilitadas para o
recebimento das contas/faturas relativas aos serviços prestados.
O SAAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água
e esgoto, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas
atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
Parágrafo 1º - Mediante detido exame e através de instrumentos legais, a serem
firmados entre ambos, o SAAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de
outras autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas para a
consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia.
Parágrafo 2º - Fica o SAAE autorizado a firmar convênios de cooperação mútua, com
outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE comporão o
Orçamento Geral do Município com plano de contas destacado e específico de suas
atividades.
O SAAE terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico
instituído pelo Município e admitidos através de concurso publico em conformidade
com os ditames da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias para a elaboração do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários do SAAE o qual será convertido em projeto de
Lei e encaminhado pelo Executivo Municipal para apreciação e aprovação pela Câmara
de Vereadores.
Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Executivo do SAAE admitir e dispensar os
servidores, de acordo com a legislação vigente.
O patrimônio inicial do SAAE será constituido de todos os bens móveis e imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Municipio, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
Parágrafo 1º — Fica o Prefeito autorizado a designar, através de Portaria, Comissão de
Inventário, composta por 3 (três) funcionários para providenciar o levantamento dos
bens mencionados no “ caput ” deste artigo.
Parágrafo 2º — Fica estabelecido o prazo de 90(tnoventa) dias para a Comissão de
Inventário realizar os trabalhos e apresentar relatório circunstanciado das ativigades
desenvolvidas tendo como anexo a relação dos bens e s |
fins de incorporação contábil no Ativo Permanente do SAAE
Artigo 11
Artigo 12
Artigo 13
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Gabinete do Prefeito
As receitas próprias do SAAE serão provenientes das seguintes fontes de recursos:
I- do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação,
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a
ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes e outros serviços por
conta de terceiros, multas e preços públicos remuneratórios de serviços
conexos, etc.;
IH — das taxas de contribuição, que incidirem sobre os terrenos e/ou imóveis
beneficiados com serviços de água e esgoto;
HI - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e
municipal ou por organismos de cooperação nacional e internacional;
IV — de produtos de Juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
V- do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VI — de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
descumprimento contratual;
VII — de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber;
VIII — das taxas e emolumentos pela prestação de serviços administrativos;
IX —- de fundos financeiros próprios, permanentes ou temporários, para execução de
obras ou manutenção do sistema;
X- Aluguéis de locação de espaços físicos para implantação de publicidade por
terceiros: particulares ou públicos; de inserção de publicidade nos recibos de
lançamento de contas aos contribuintes;
XI — Outros preços públicos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário, previstos em regulamento;
Parágrafo 1º - Fica O SAAE autorizado a aplicar no mercado financeiro, as
disponibilidades financeiras, quando houver.
Parágrafo 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos
necessarios à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água
e esgoto respeitada a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 4.320/64 e
demais legislações pertinentes.
A autarquia, assim entendida, como a Direção e demais servidores deverão promover
e participar de programas que visem a melhoria, das relações humanas no trabalho,
das relações com a comunidade, e da imagem da Autarquia.
O SAAE deverá promover ações objetivando a implementação . do saneamento
ambiental nas localidades de pequeno porte do município de Vale do Paraiso e outros
tecnologia apropriada ao saneamento
Artigo 14
Artigo 15
Artigo 16
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
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Gabinete do Prefeito
São obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis
situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à câmara de vereadores, instituindo
o Regulamento da Prestação dos Serviços Públicos de Água e Esgoto prestados pelo
SAAE versando sobre as questões relativas à política tarifária, suas remunerações e
outros preços públicos, deveres e obrigações, multas e penalidades. .
Parágrafo Unico - Fica o Prefeito Municipal autorizado a revisar e reajustar
periodicamente os valores das tarifas e outros preços públicos e dos serviços
prestados pelo SAAE previstas neste artigo em função da evolução dos custos de
operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-
obra utilizada, de modo a garantir a sua auto-suficiência econômico-financeira.
I A fixação das tarifas e outros preços públicos decorrentes da prestação dos
serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário serão
procedidas de acordo com as planilhas de custos elaboradas pelo SAAE;
H O SAAE poderá baixar instruções complementares necessárias à fiel observância
da presente Lei.
E vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas, tarifas, contribuições e
remuneração pelos serviços prestados.
Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços,
todas as prerrogativas, isenções, imunidades fiscais e demais vantagens que caibam
aos serviços municipais nos termos da Lei e da Constituição Federal.
Caberá ao SAAE a solução de todos os casos omissos ou duvidosos desta Lei no que
lhe concerne.
O Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente Lei,
deverá expedir todos os atos necessários à completa implementação da mesma.
Parágrafo Unico - A implementação de que trata o caput do presente artigo
compreenderá:
I Elaboração de Projeto de Lei instituindo o Regulamento do SAAE;
H Elaboração de Projeto de Lei instituindo a Estrutura Organizacional do SAAE;
HI | Decreto instituindo o Regimento Interno do SAAE;
Iv | Elaboração de Projeto de Lei estabelecendo o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do SAAE.
V Instituir, por meio de Portaria, a Comissão Inventariante para levantamento dos
bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios
do Municipio, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas
publicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Fica o Prefeito, autoriz
implantação do SAAF
KOos especiais e/ou suplementares necessários à
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
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Gabinete do Prefeito
O Diretor do SAAE submeterá, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório de suas
atividades contendo descrição das ações desenvolvidas e os principais resultados
alcançados decorrentes da prestação dos serviços e execução orçamentária e
financeira. |
Anualmente, o SAAE, elaborará a prestação de contas do exercício e submeterá a
aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo este responsável pela
fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, dos atos
praticados pela Direção da autarquia cumprimento da legislação pertinente à
contabilidade pública e correlata.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Vale do Paraiso, aos 22 dias do mês de Julho de 2.011.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
Gabinete do Prefeito
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ANEXO 1
ORGANOGRAMA DO SAAE

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