| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM A FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992 Procuradoria Jurídica LEI Nº 782 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso - RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ nº 15.883.838/0001-48, localizada na Avenida 07 de Setembro nº 2150, Centro em Espigão do Oeste/RO. Art.2º A despesa, o prazo a forma de repasse e a prestação de contas serão definidas no termo de convênio que será celebrado entre o Município e a Federação. Art. 3º O objetivo do convênio a ser celebrado com a F ederação será o de fomentar a prática do esporte em motociclismo e proporcionar entretenimento a comunidade. Art. 4º Para realização do objeto do convênio a ser celebrado com a Federação, fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a repassar para a entidade conveniada importância de 10.000,00 (dez mil reais). Art. 5º A entidade conveniada deverá apresentar ao Município de Vale do Paraíso/RO através da Secretaria pela qual será efetivado o convênio a proposta com o programa de trabalho, visando à consecução do objeto do mesmo. — Art. 6º À conveniada deverá estar quite com prestação de contas de convênios anferipyrménte eetébrados, bem como a Fazenda Pública Municipal, Pu / Estadual e F ederál, DY , / É, Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992 Procuradoria Jurídica Art. 7º Os convênios celebrados com a respectiva entidade poderá ser suspenso ou extinto caso haja descumprimento de seu objeto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto do executivo. Mu CHARLES LUIS PINHEIRÓ GOMES Prefeito Municipal