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norma nº 787/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 787 / 2011
Date 2011-10-31
EmentaALTERA O ART. 2° DA LEI N° 542 DE 17 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 787
DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 a a a
Altera o Art 2º da Lei nº 542 del7 de 17 de
abril de 2007 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ?
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 542 de 17 de abril de 200,
passa a vigorar com a seguinte redação: nar
« Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1 es
constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados dos seus |
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a Ear,
discriminados:
1)
Il)
LI)
IV)
V)
VÊ
2(dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos i(um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
I(um) representante dos professores da
educação básica pública;
I(um) representante dos diretores das escolas
básicas publicas;
I(um) representante dos servidores técnico- |
administrativos das escolas básicas públicas;
2(dois) representantes dos pais de alunos da .
educação básica pública;
2(dois) representantes dos estudantes “dê
educação básica pública, um dos quais indicada
» é
;
$ 1º 0 Os membros de que tratam Os incisos IL, HI, IV, V,.
VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos e
pares. [6 gado RO
8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá OCOTREr SS as
em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, nar
para a nomeação dos conselheiros. a
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no 4 1º. Ra
8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores .
das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas
respectivas comunidades escolares.
$ 5º São impedidos de integrar O Conselho do FUNDEB:
I — cônjuge e parentes consangiuíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários Municipais; |
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes
consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; SR
III — estudantes que não sejam emancipados;e sa
IV — pais de alunos que: RER oa
a) Exerçam cargos e ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou Sesupa
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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