| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2011 |
| Date | 2011-10-31 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2° DA LEI N° 542 DE 17 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEINº 787 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 a a a Altera o Art 2º da Lei nº 542 del7 de 17 de abril de 2007 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ? Art. 1º O art. 2º da Lei nº 542 de 17 de abril de 200, passa a vigorar com a seguinte redação: nar « Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1 es constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados dos seus | respectivos suplentes, conforme representação e indicação a Ear, discriminados: 1) Il) LI) IV) V) VÊ 2(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos i(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; I(um) representante dos professores da educação básica pública; I(um) representante dos diretores das escolas básicas publicas; I(um) representante dos servidores técnico- | administrativos das escolas básicas públicas; 2(dois) representantes dos pais de alunos da . educação básica pública; 2(dois) representantes dos estudantes “dê educação básica pública, um dos quais indicada » é ; $ 1º 0 Os membros de que tratam Os incisos IL, HI, IV, V,. VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos e pares. [6 gado RO 8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá OCOTREr SS as em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, nar para a nomeação dos conselheiros. a 8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 4 1º. Ra 8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores . das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º São impedidos de integrar O Conselho do FUNDEB: I — cônjuge e parentes consangiuíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários Municipais; | II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; SR III — estudantes que não sejam emancipados;e sa IV — pais de alunos que: RER oa a) Exerçam cargos e ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou Sesupa b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.