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norma nº 791/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2011
Date 2011-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI Nº 791 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[— assistência a situações de calamidade pública:
HI — assistência a saúde pública:
HI — admissão de professor:
Parágrafo único — No caso dos incisos II e III, será considerada a necessidade temporária e o
excepcional interesse público quando para as funções acima descritas não acudir interessado ou
aprovado na vaga do concurso público ou quando não houver concurso em vigência.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do
Município.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado caso não esteja finalizado o concurso público para contratação
permanente.
Art. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta do Município, bem como de outros órgãos ou entidades estatais.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários, a contratação dos profissionais previstas no art. 37, XVI da CF/88.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
Parágrafo único - Em importância não superior ao valor da remuneração constânte dos
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidorgs qúede
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
| CNPJ 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/ 1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, observado o
valor do salário mínimo.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança:
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
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Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
KI - por iniciativa do contratado;
HI — por iniciativa da administração mediante Justificativa e comprovado interesse público.
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Art. 10 — O regime jurídico do pessoal contratado nos termos desta Lei é o da Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT e subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público Municipal — Lei 24/93.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
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