| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 799 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 | AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. LEI Nº 791 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [— assistência a situações de calamidade pública: HI — assistência a saúde pública: HI — admissão de professor: Parágrafo único — No caso dos incisos II e III, será considerada a necessidade temporária e o excepcional interesse público quando para as funções acima descritas não acudir interessado ou aprovado na vaga do concurso público ou quando não houver concurso em vigência. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado caso não esteja finalizado o concurso público para contratação permanente. Art. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município, bem como de outros órgãos ou entidades estatais. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação dos profissionais previstas no art. 37, XVI da CF/88. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: Parágrafo único - Em importância não superior ao valor da remuneração constânte dos retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidorgs qúede PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO | CNPJ 63.786.990/0001-55 | AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/ 1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, observado o valor do salário mínimo. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. « 4 o íwr Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações: I - pelo término do prazo contratual; KI - por iniciativa do contratado; HI — por iniciativa da administração mediante Justificativa e comprovado interesse público. RE no» ' Art. 10 — O regime jurídico do pessoal contratado nos termos desta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público Municipal — Lei 24/93. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. , e, “sa