| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A PROCEDER À DOAÇÃO ONEROSA DAS CASAS CONSTRUÍDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 801 |
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aid 2h > 43 08 Neo E 1983 € PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. LEI Nº 793 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Autoriza o executivo a proceder à doação onerosa das casas construídas através do Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o executivo municipal autorizado a doar 30 (trinta) casas e seus respectivos terrenos, medindo 12m x 25m cada, localizados no Setor 05, Quadra 01, lotes 01 a 15 e de 20 a 34 aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 2º - Aos beneficiários é vedado, por um período de 10 (dez) anos, vender, doar, emprestar, locar, ceder ou de qualquer outra forma dar qualquer outra destinação ao imóvel a não ser a exclusiva para moradia da família. Parágrafo único — O beneficiário que infringir o disposto neste artigo perderá o direito sobre o imóvel doado, inclusive sobre benfeitorias implantadas, não tendo direito a qualquer indenização. Art. 3º - Os beneficiários terão um prazo de até 60 (sessenta) dias para ocupar os imóveis, exceto com apresentação de justificativa junto ao Município. Parágrafo único - Em não havendo a ocupação no prazo estabelecido, o Município poderá convocar outra família interessada que preencha os requisitos legais para repassar a casa. Art. 4º - Os demais requisitos serão aqueles definidos pela Lei Municipal 689 de 26 de fevereiro de 2010 e da Lei 11.977/2009. Art. 5º - Os beneficiários poderão implementar melhorias sobre o imóvel doado de acordo com a legislação vigente observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei. Art. 6º - Os demais direitos e obrigações estão definidos no instrumento particular de concessão de subvenção econômica celebrado entre a concedente e o beneficiário (TAC/PMCMV/CN). Art. 7º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. / SJ / a: | Ú | Charles Luis PinheiroGomes Prefeito Municipal E Á