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norma nº 793/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A PROCEDER À DOAÇÃO ONEROSA DAS CASAS CONSTRUÍDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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> 43 08 Neo E 1983 €
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI Nº 793 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza o executivo a proceder à doação onerosa das casas
construídas através do Programa Minha Casa, Minha Vida e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o executivo municipal autorizado a doar 30 (trinta) casas e seus respectivos
terrenos, medindo 12m x 25m cada, localizados no Setor 05, Quadra 01, lotes 01 a 15 e de 20 a
34 aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 2º - Aos beneficiários é vedado, por um período de 10 (dez) anos, vender, doar, emprestar,
locar, ceder ou de qualquer outra forma dar qualquer outra destinação ao imóvel a não ser a
exclusiva para moradia da família.
Parágrafo único — O beneficiário que infringir o disposto neste artigo perderá o direito sobre o
imóvel doado, inclusive sobre benfeitorias implantadas, não tendo direito a qualquer indenização.
Art. 3º - Os beneficiários terão um prazo de até 60 (sessenta) dias para ocupar os imóveis,
exceto com apresentação de justificativa junto ao Município.
Parágrafo único - Em não havendo a ocupação no prazo estabelecido, o Município poderá
convocar outra família interessada que preencha os requisitos legais para repassar a casa.
Art. 4º - Os demais requisitos serão aqueles definidos pela Lei Municipal 689 de 26 de fevereiro
de 2010 e da Lei 11.977/2009.
Art. 5º - Os beneficiários poderão implementar melhorias sobre o imóvel doado de acordo com a
legislação vigente observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Art. 6º - Os demais direitos e obrigações estão definidos no instrumento particular de concessão
de subvenção econômica celebrado entre a concedente e o beneficiário (TAC/PMCMV/CN).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
/
SJ
/ a: | Ú |
Charles Luis PinheiroGomes
Prefeito Municipal
E Á

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