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norma nº 822/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2012
Date 2012-08-17
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ADEQUA O CIMCERO À LEI FEDERAL N° 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 E AO DECRETO 6.017, DE 8 DE JANEIRO DE 2007. AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO NO CIMCERO - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DE ASSINATURA DE CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE RATEIO, PARA GESTÃO ASSOCIADA, ADERINDO TOTAL OU PARCIALMENTE AOS PROGRAMAS DE GESTÃO ASSOCIADA DISPONIBILIDADE PELA ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 822/2012 VALE DO PARAÍSO, 17 DE AGOSTO DE 2012
“Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto
6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação do
Município de Vale do Paraíso no CIMCERO - Consórcio
Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia,
através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos
de Rateio, para gestão associada, aderindo total ou
parcialmente aos Programas de Gestão Associada
disponibilizados pela entidade, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprova:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Vale do Paraíso a ratificar Protocolo de Intenções que
adequa o CONSÓRCIO à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de
Janeiro de 2007 e autoriza a participação do Município de Vale do Paraíso com o CONSÓRCIO —
Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia, sob a forma de Entidade Pública,
Intermunicipal, Interfederativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através
do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas deInfraestrutura, Ambiental e
Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito Municipal como
PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.- Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer
a gestão associadacom o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
I — realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura
urbana e rural:
IH -execução de programas voltados para o setor de obras, viação e demais áreas relacionadas ao
desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
HI — articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção
de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras
públicas e demais atividades de infraestrutura, em serviços de interesse municipal;
IV — buscar a integração dos investimentos municipais com os estaduais e federais para a execução
de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos
consorciados;
V — realizar estudos, pesquisas, projetos ou serviços d ados à solução de problemas relativos à
administração das obras públicas e demais atividades fé rentes à infraestrutura urbana e rural;
VI — adquirir ou contratar, inclusive por licit pão compartilhada, bens e serviços e administrá-los em
atendimento ao interesse municipal. PARTE?
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
PARÁGRAFO SEGUNDO. “Quanto ao Saneamento Básico, especificamente na área de manejo
dos resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme
discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
| - o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos
serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
H - a operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelos
municípios consorciados, sem prejuízo de iniciativa municipal:
HI - implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o
desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo do município
desenvolver ações e programas iguais ou assemelhados;
IV - a realização de licitações compartilhadas:
V - adquirir ou administrar bens para uso compartilhado;
VI — outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar
contratos nos termos da legislação vigente;
VII - celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública,
como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme
legislação vigente:
VIII - celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a administração e a
operacionalização de sistemas que se relacionem com Meio Ambiente e Saneamento Básico, visando
melhoria da qualidade de vida da sociedade:
IX - desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas,
programas de conscientização nas áreas deMeio Ambiente e Saneamento Básico, sempre em caráter
educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e
capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos,
escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.
Parágrafo Terceiro - Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com O Consórcio,
conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
I - a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde:
HH - a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de maior complexidade para a
população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o
SUS-Sistema Unico de Saúde. Assegurando o estabelecimento de sistema de referência e contra
referência, eficiente e eficaz, como também contratação de serviços de assistência técnica e aquisição
de bens;
HI - o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de
pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as
condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais
condições;
V - a promoção do uso racional dos recur
gerenciando-os, juntamente com 6
aceitos pelo Ministério da Saúde;/ /
icos e financeiros da rede municipal de saúde,
munigipal de saúde, de acordo com os parâmetros
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
VI - a execução de programas de saúde publica no âmbito da atenção básica do Sistema Único de
Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o SUS;
VII -participar de intercambio de experiências e de informações entre os Municípios consorciados;
VIII - a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde
prestados a população;
IX - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos
profissionais de saúde pública;
X - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de
vigilâncias em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
XI - aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem
como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
XII - a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados; |
XIII - desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados a promoção, recuperação,
preservação e melhoria das condições da saúde da população;
XIV - a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de
direito publico e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão
ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consorcio como
um todo;
XV — viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais,
medicamentos outros insumos;
XVI — fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou que nele
vier a se estabelecer;
XVII — incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde no município, objetivando a
universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para a correta
utilização dos serviços oferecidos através do Consorcio;
XVIII — prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde
da população do município;
IXX - o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e
aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
XX — Universalidade de acesso aos serviços de saúde.
$1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução orçamentária
ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN-Secretaria do
Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de Contrato de
Programa e Contrato de Rateio;
$2º -Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a usar de discricionariedade
na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com
reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa. .
Art. 2º - O CIMCERO -— Consórcio Intermunicipal ER
j —.
, -
Centro Leste de Rondônia é
A
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GABINETE DO PREFEITO
constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins
lucrativos; | |
Parágrafo Único - O CIMCERO — Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia
obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº
8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares,
através de gestão associada, contratos de programa € rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº
11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007,
Art. 3º - O prefeito poderá firmar Contrato de Programa com O Consórcio para gestão associada,
visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos,
dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada, concessão,
permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município,
as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo
Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos
Serviços;
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante
Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo Único - Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta, O Contrato
de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00
(LRF), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos Municípios para que sejam
consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o Consórcio, advirão de
dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de
crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação
orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único - O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao
Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
Art. 7º - Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o município criará o
cargo de Representante de Consórcio, na Secretaria corresponden
Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Pro grama.
mentos objeto de
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107, de
06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 177 de janeiro de 2007;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Charles Luís Pi
Prefeito Munici al

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