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norma nº 852/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIA, BEM COMO ULTILIZA RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAÍSO/RO
CNPJ nº 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº2601 — CENTRO — VALE DO PARAÍSO — CEP: 76923-000
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 — PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 852/2015 Em 30 de abril de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA
DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES
DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O Senhor Luiz Pereira de Souza, Prefeito do Município de Vale do
Paraiso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei, -
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Agiicultura Familiar, bem como utilizar recursos do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente do Município, para promover ações de apoio
e Incentivo a atividade da piscicultura, na fase de implantação (construção
de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie;
devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais;
em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e
formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do
programa.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAISO/RO
CNPJ nº 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº2601 — CENTRO — VALE DO PARAÍSO — CEP: 76923-000
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 — PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um
custo de juros ao mês fixados dentro do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar PGPAF , da Secretaria da Agricultura F amiliar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos,
pescadores, localizados no Município de Vale do Paraíso.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa
devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional
de Agricultura Familiar - PRONAF do Governo Federal
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 50 (cinquenta) horas de
máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e
adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do
preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10
(dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no caput deste
artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos
utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente
ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado
de horas/máguina, observando-se o artigo 4º da presente Lei.
Art. 9º - Os produtores Inscritos no programa passarão por
uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica,
definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido
serviço não causará danos ao meio ambiente.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAÍSO/RO
CNPJ nº 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, n'2601 — CENTRO — VALE DO PARAISO — CEP: 76923-000
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 — PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/14 992
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal será
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
Prefeitura Municipal, Entidade de extensão rural ou similar e entidades
representativas do setor.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão
oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura e
outros do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos
conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Unico - O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o
programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a
Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da
piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de
certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada por Decreto Municipal,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREF EITO, EM 30 de ABRIL de 2013.

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