| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIA, BEM COMO ULTILIZA RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ nº 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº2601 — CENTRO — VALE DO PARAÍSO — CEP: 76923-000 LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 — PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 852/2015 Em 30 de abril de 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O Senhor Luiz Pereira de Souza, Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, - FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agiicultura Familiar, bem como utilizar recursos do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município, para promover ações de apoio e Incentivo a atividade da piscicultura, na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ nº 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº2601 — CENTRO — VALE DO PARAÍSO — CEP: 76923-000 LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 — PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de juros ao mês fixados dentro do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar PGPAF , da Secretaria da Agricultura F amiliar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Vale do Paraíso. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF do Governo Federal Art. 7º - Cada produtor terá direito a 50 (cinquenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máguina, observando-se o artigo 4º da presente Lei. Art. 9º - Os produtores Inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ nº 63.786.990/0001-55 | AVENIDA PARAÍSO, n'2601 — CENTRO — VALE DO PARAISO — CEP: 76923-000 LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 — PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/14 992 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, Prefeitura Municipal, Entidade de extensão rural ou similar e entidades representativas do setor. Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura e outros do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Unico - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 - Esta lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREF EITO, EM 30 de ABRIL de 2013.