| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PLANTÃO MÉDIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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N [LÁ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito ]]]]]]]]WW]WD——————>>>—————————— LEI Nº 853 EM 30 DE ABRIL DE 2015 Institui o Plantão Médico no âmbito do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam instituídos os serviços de Plantão Médico Hospitalar no âmbito do serviço público do município de Vale do Paraíso para os serviços de atendimentos ambulatoriais e nas emergências médico-hospitalares de Pronto Socorro, a serem realizados na Unidade Mista de Saúde do Município, bem como na Zona Rural, obedecendo escala elaborada e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com o seguinte horário de funcionamento: Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia da semana, útil ou não, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde para médicos Clinico Geral, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cingiienta reais); Art. 2º - O profissional de plantão deverá ficar a disposição durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo, devendo a instituição hospitalar fornecer acomodações e refeições ao plantonista. Parágrafo Único — Somente serão permitidas substituições de plantonistas, em casos excepcionais e com autorização do Secretário Municipal de Saúde; Art. 3º - A saída do plantonista de seu local de trabalho durante o seu horário de plantão só será permitida quando substituído por outro colega; sem o substituto, poderá caracterizar abandono de plantão e o não recebimento do valor devido. Art. 4º - O Plantonista que atrase mais de 01 (uma) hora para assumir o plantão será punido da seguinte forma: I — Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na sua remuneração para 01 (um) plantão, por ocasião do primeiro atraso; II - Desconto de 50% (cinquenta por cento) na sua remuneração para 01 (um) plantão, por ocasião do segundo atraso; II — A partir do terceiro, a multa será sempre de 75% (setenta e cinco por cento) sobre sua remuneração por 01 (um) plantão; Art. 5º - São deveres do profissional plantonista: I — Na impossibilidade de assumir seu plantão deverá o plantonista comunicar com antecedência à Direção Hospitalar para providência de eventual substituto, ressalvando que cabe a ele, em primeira instância, apresentar seu substituto; qse (E MENCIRO OS | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO -— CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito — IH - Compromete-se o plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente: Il — Quando da transferência de pacientes para outra unidade de internação, é de responsabilidade do plantonista os cuidados médicos e de enfermagem, conforme o caso, até O momento em que a Unidade recebedora efetive o recebimento do paciente e assuma sua função; IV — E responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, procurando o máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto: V — Cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição; Art. 6º - Por ocasião de saída voluntária do quadro de plantonista do hospital, o profissional deverá comunicar por escrito a direção hospitalar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Art. 7º - A Instituição obriga-se, através da direção, a comunicar por escrito ao plantonista, com antecedência mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro de plantonista do hospital. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso II da Lei nº 555 de 18/09/2007. Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, em 30 de abril de 2013