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norma nº 853/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaINSTITUI O PLANTÃO MÉDIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id858

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 853 EM 30 DE ABRIL DE 2015
Institui o Plantão Médico no âmbito do
Município de Vale do Paraíso e dá outras
providências.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os serviços de Plantão Médico Hospitalar no âmbito do
serviço público do município de Vale do Paraíso para os serviços de atendimentos ambulatoriais
e nas emergências médico-hospitalares de Pronto Socorro, a serem realizados na Unidade Mista
de Saúde do Município, bem como na Zona Rural, obedecendo escala elaborada e autorizada
pela Secretaria Municipal de Saúde, com o seguinte horário de funcionamento:
Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia da semana, útil ou não, com
horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal
de Saúde para médicos Clinico Geral, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cingiienta reais);
Art. 2º - O profissional de plantão deverá ficar a disposição durante todo o
período, obrigando-se a prestar atendimento sem limite de consultas e outros procedimentos, de
acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo, devendo a instituição hospitalar fornecer
acomodações e refeições ao plantonista.
Parágrafo Único — Somente serão permitidas substituições de plantonistas, em
casos excepcionais e com autorização do Secretário Municipal de Saúde;
Art. 3º - A saída do plantonista de seu local de trabalho durante o seu horário de
plantão só será permitida quando substituído por outro colega; sem o substituto, poderá
caracterizar abandono de plantão e o não recebimento do valor devido.
Art. 4º - O Plantonista que atrase mais de 01 (uma) hora para assumir o plantão
será punido da seguinte forma:
I — Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na sua remuneração para 01 (um)
plantão, por ocasião do primeiro atraso;
II - Desconto de 50% (cinquenta por cento) na sua remuneração para 01 (um)
plantão, por ocasião do segundo atraso;
II — A partir do terceiro, a multa será sempre de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre sua remuneração por 01 (um) plantão;
Art. 5º - São deveres do profissional plantonista:
I — Na impossibilidade de assumir seu plantão deverá o plantonista comunicar
com antecedência à Direção Hospitalar para providência de eventual substituto, ressalvando que
cabe a ele, em primeira instância, apresentar seu substituto;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO -— CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
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IH - Compromete-se o plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo
atendimento por tempo prolongado desnecessariamente:
Il — Quando da transferência de pacientes para outra unidade de internação, é de
responsabilidade do plantonista os cuidados médicos e de enfermagem, conforme o caso, até O
momento em que a Unidade recebedora efetive o recebimento do paciente e assuma sua função;
IV — E responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e
apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, procurando o
máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto:
V — Cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição;
Art. 6º - Por ocasião de saída voluntária do quadro de plantonista do hospital, o
profissional deverá comunicar por escrito a direção hospitalar com uma antecedência mínima de
30 (trinta) dias;
Art. 7º - A Instituição obriga-se, através da direção, a comunicar por escrito ao
plantonista, com antecedência mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro de
plantonista do hospital.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso II
da Lei nº 555 de 18/09/2007.
Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, em 30 de abril de 2013

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