| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1994 |
| Date | 1994-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO E DÁ PROVIDÊNCIAS |
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| | | pi ra Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 DE 07 Dx Gumo 1.994. | Cabinete do Prefeito "DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO | DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E O HORÁ-. RIO DE FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA! “UNIOIPAL DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS u LEI me FÊ | “4 O Prefeito do Município de Vale do Faraiso, | | Faço saber que a Camara tunicival aprovou e eu sancionêé a seguihte Leis Ê Arie 1%, A jornada de trabalho dos servidores pu blicos do Município de Vale do Paraíso é de 06 (seis) horas diárias ! ininterruptas e de 30 horas senanais | Art, 22.0 horário de Tuntionamento da Prefeitus ta Municipal de| Vale do Paraíso e suas autarquias é de 06 (seis) ho à e! it o % K | na | ú ras diarias de Segunda-feira a, Sexta-feira, das 07:00 as 13:00 horas, | | Faragrafo Único - Ãos serviços ou atividades eg- senciais cujo atendimento de suas Necessidades sao inadisveis, TeEques rendo o sistema] de plantão » Nao se aplica o disposto neste artigo. Arte 32, O horário de funcionamento de que trata o artigo anterior é em caráter experimental Vigorando por 03 meses. drte 42, Esta Bei entra em Vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário. | PARLOS sorfo | | PREFEITO MUNICIPAL