| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU E ITU DO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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' o So LA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Geral do Município LEI Nº 891 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU E ITU DO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Imposto Urbano — ITU do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2014. Art 2º - O desconto e o parcelamento se dará da seguinte forma: I —- Pagamento em cota única com desconto de 30 % (trinta por cento); 1 — Pagamento em três parcelas sem desconto. 41º - O contribuinte que não pagar a cota única até a data de seu vencimento perderá o desconto de 30% (trinta por cento). 9 2º - As datas para o pagamento da cota única e parcelas, acima mencionadas, serão fixadas, posteriormente, através de Decreto. Art 3º - Para fins de pagamento das parcelas acima especificadas, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos para pagamento bancário. Art 4º - O não pagamento do valor da cota única ou da parcela na data do vencimento incidirá multa e juros de mora. Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.