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norma nº 891/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU E ITU DO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 891 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO
IPTU E ITU DO ANO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e parcelamento no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Imposto Urbano — ITU do Município
de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2014.
Art 2º - O desconto e o parcelamento se dará da seguinte forma:
I —- Pagamento em cota única com desconto de 30 % (trinta por cento);
1 — Pagamento em três parcelas sem desconto.
41º - O contribuinte que não pagar a cota única até a data de seu vencimento perderá o desconto de
30% (trinta por cento).
9 2º - As datas para o pagamento da cota única e parcelas, acima mencionadas, serão fixadas,
posteriormente, através de Decreto.
Art 3º - Para fins de pagamento das parcelas acima especificadas, fica o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos para pagamento bancário.
Art 4º - O não pagamento do valor da cota única ou da parcela na data do vencimento incidirá multa
e juros de mora.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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