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norma nº 908/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2014
Date 2014-05-19
EmentaCRIA O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGROPECUARIA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO, RONDONIA - PROVE, ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS DE TRATAMENTO SIMPLIFICADO E DIFERENCIADO E DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTARIO DISPENSADO A UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL DE VALE DO PARAISO - UFVP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO
Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992
Gabinete do Prefeito
Leinº 908, de 19 de MAIO de 2014.
“ Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção
Agropecuária do Município de Vale do Paraíso, Rondônia —
PROVE, estabelece normas especiais de tratamento
simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento
tributário dispensado à Unidade Familiar de Processamento
Agroindustrial de Vale do Paraíso — UFVP.”
LUIZ PEREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Vale do
Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena
Produção Agropecuária do Município de Vale do Paraíso, denominado
PROVE, destinado à valorização do pequeno produtor rural.
Art. 2º- O Programa PROVE baseia-se na parceria entre
instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos
produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte.
Art. 3º - O Programa tem como objetivo principal, dentre outros,
inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, concedendo-lhe
incentivos à produção e ao processamento dos produtos de origem animal e
vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar,
fixando a família na zona rural e gerando empregos no campo.
CAPÍTULO Il
DO PEQUENO PRODUTOR RURAL
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se pequeno produtor rural
a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO
Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992
Gabinete do Prefeito
| — explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro, meeiro, todos referentes à agricultura familiar;
Il — não detenha, a qualquer titulo, área superior a 250 ha;
Ill — tenha renda familiar bruta de 80% proveniente da produção
agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato,
turismo rural, ou de trabalho externo à unidade de produção, ou outras afins;
IV — resida na propriedade rural ou em perímetro urbano próximo
a sede da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial — UFVP.
V — Tenha como atividade econômica o processamento da
produção | agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista,
artesanato e turismo rural.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL —
UFVP
SEÇÃO |
DA DEFINIÇÃO DE UFVP
Art. 5º. A Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial —
UFVP é |a estrutura física, composta de construção civil dotada de
equipamentos adequados e/ou adaptados, devendo ser licenciados pela
autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser
comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento
estar devidamente registrado no órgão competente, onde a família ou um grupo
de famílias, transforma, processa ou agrega, de formas diversas, valor à
matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida de terceiros.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO
Art. 6º. O enquadramento do pequeno produtor rural como
beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFVP será
efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente - SEMOSPA e
Secretaria, Municipal de Fazenda SEMFAZ, obedecendo aos seguintes
critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO
Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992
Gabinete do Prefeito
| — seja a UFVP instalada na zona rural, ou urbana com
características socioeconômica rurais;
ll — tenha como atividade econômica o processamento da
produção agropecuária, pesqueira, Agro-ecológica, Orgânica, Extrativista,
Artesanato, e Turismo Rural, ou outras afins.
HI - produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou
em parte na propriedade-sede da UFVP, ou em Município que tenha termo de
cooperação assinado entre si.
IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-
sanitárias e ambientais, segundo as leis vigentes no município.
V - possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual
não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo com o Programa de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, conforme
Lei Complementar nº. 406, de 28 de Dezembro de 2007, publicado no DOE nº.
907, de 28 de Dezembro de 2007;
VI - aceite as condições de enquadramento de agricultor familiar
definidas para o PRONAF, do Governo Federal, ou do Governo do Estado e
outras instituições públicas e privadas.
8 1º As associações ou as cooperativas de pequenos produtores
rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFVP, desde que cumpram as
exigências previstas nesta Lei.
8 2º Em ato regulamentar conjunto com outras parceiras,
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente
- SEMOSPA e da Secretaria Municipal de Fazenda — SEMFAZ, observando as
exigências | do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia
CONDER, |poderão no interesse da administração tributária, restringir ou
ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFVP.
8 3º Cabe a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Agricultura e Meio Ambiente — SEMOSPA, através do Sistema de Inspeção
Municipal - SIM, e da Gerência de Desenvolvimento Ambiental, Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFAZ, e Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR, baseado na exigência do Conselho de Desenvolvimento do
Estado de Rondônia - CONDER, em regulamentação conjunta, disciplinar as
hipóteses de dezenquadramento da categoria de UFVP , para efeito tributário,
observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou
anual, conforme decidir a Câmara Setorial deste segmento.
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Gabinete do Prefeito
Agricultura
8 4º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
e Meio Ambiente — SEMOSPA considerará como suficiente e
legítima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural,
declaração
dos Traba
da Empresa de Assessoria Técnica e Extensão Rural, Sindicato
hadores Rurais - STR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária — INCRA ou Prefeituras Municipais, reconhecendo a posse da terra ou
que nela
agricultura
produtor exerça suas atividades de produtor rural no regime de
amiliar, segundo as normas vigentes do PRONAF.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
Art. 7º No processamento dos produtos alimentícios, na UFVP,
serão obedecidos os seguintes critérios:
| - cumprimento de cronograma mínimo de produção;
a) padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-
sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.
Parágrafo único: Os produtos a serem comercializados pela
UFVP deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do
consumidor.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
Art. 8º Será assegurado à UFVP, tratamento diferenciado e
simplificado nas áreas:
| -fiscal e tributária;
Il - creditícia;
III - de licenciamento ambiental da atividade:
IV — das taxas para regularização junto à vigilância sanitária:
V — das tarifas para análise de água e efluentes;
VI - de organização social e econômica:
todos os níveis de incentivos e normas específicas, o trata
simplificado
financeiros incidentes sobre esta atividade.
Programa, a
Meio Ambiente - SEMOSPA e suas vinculadas
Rural;
— SEMECE;
ts
=
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Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992
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VII - de produção e comercialização dos produtos agroindustriais;
MIII - outras devidamente aprovadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal disciplinará, em
mento diferenciado e
a ser dispensado à UFVP, visando reduzir ao máximo os encargos
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
SEÇÃO |
DAS ESPÉCIES
Art. 9º. São entidades participantes do PROVE - RO:
| - na condição de entidades coordenadora e executora do
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e
| - na condição de entidades colaboradoras:
a) Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão
b) Central de Comercialização;
c) Secretaria Municipal de Fazenda:
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD;
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SEMTAS;
9) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
E
Instituições de Ensino Médio e Superior.
pos
Consórcio Intermunicipal de Saneamento;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR
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|) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia — IDARON.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Agricultura Indústria e Meio Ambiente — SEMOSPA, na qualidade de
coordenadora do Programa, compete:
| - coordenar e administrar o Programa, por meio da sua
Coordenação-Geral;
Il - celebrar convênios e contratos com outras instituições
governamentais e/ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma
da legislação em vigor.
Art. 11. Os demais departamentos vinculados à SEMOSPA,
competem:
|- ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM
a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFVP;
b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da
agroindústria familiar;
c) registrar os estabelecimentos processadores;
d) realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e
processamento na UFVP;
e) dar orientação técnica à UFVP, visando ao desenvolvimento, à
padronização dos produtos processados, à adequação de processos e
equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios
especializados;
f) exigir os documentos necessários para regularização da UFVP;
Il - Gerência de Desenvolvimento Ambiental:
a) Emitir certidão/laudo de viabilidade ambiental se o
empreendimento está em acordo com as leis municipais vigentes;
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É Lei de Criação nº 367 de 13 de Fevereiro de 1992
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Art. 12. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes
atribuições:
| - Às Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e
Extensão Rural, como entidades parceiras do Programa, competem:
a) - divulgar o PROVE de forma a difundir o seu nome,
b) - selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão
beneficiados pelo Programa;
c) — elaborar o projeto de instalação da UFVP, quando for
solicitado pelo produtor;
d) - fornecer assistência técnica para a capacitação dos
produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade
rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas;
e) — Emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura
familiar.
Il - À Central de Comercialização da micro-bacia do Vale do Ji-
Paraná ou Machado compete:
a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das
UFVP;
b) Constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola;
c) providenciar em suas instalações área para a comercialização
dos produtos do PROVE;
d) providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando
à comercialização dos produtos do PROVE.
Ill À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
a) Propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o
cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da
UFVP, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos
processados com nota do produtor.
IV -— À Secretaria Municipal de Saúde compete:
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a) Coletar amostra no varejo pela Vigilância Sanitária,
encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do
produto;
b) Orientar analisar projeto, vistoria das condições higiênico-
sanitária e estrutural das UFVP e liberação de alvarás.
V - À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Agricultura e Meio Ambiente - SEMOSPA:
a) Manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da
UFVP, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras;
VI — À Fundação Municipal de Promoção Social:
a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa;
b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar
alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFVP.
VII — Às Instituições de Ensino Médio e Superior competem:
a) dar apoio tecnológico as UFVP:
b) dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios:
VIII — À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Turismo compete:
a) dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar
que estão envolvidos com o programa PROVE para o consumo da merenda
escolar; :
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b) fornecer Assistência Técnica através de parcerias para a
capacitação dos produtores;
IX — Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
compete:
a) sugerir ao Executivo Municipal e entidades públicas e
privadas que atraem com ações que contribuem para o aumento de
implantação de agroindústria no município.
X — À Agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia — IDARON, compete:
a) o controle de qualidade dos produtos processados, em especial
das condições higiênico-sanitárias dos animais, das instalações de ordenha e
do controle sanitário da matéria-prima destinada à UFVP:;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica criada a Coordenação-Geral do PROVE, com
atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente
— SEMOSPA e representantes do Serviço de Inspeção Municipal e Gerência de
Meio Ambiente.
Art. 14. As instituições governamentais participantes do PROVE
deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel
cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 15. Ficam asseguradas à UFVP condições especialmente
favorecidas em:
| - operações de crédito com instituições da administração pública
do Estado Rondônia;
Ill - programas de fomento ao desenvolvimento econômico
promovidos pelo Poder Público Municipal.
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Gabinete do Prefeito
Art. 16. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do
somatório das vendas realizadas, em valor bruto, das seguintes operações:
| - venda de produtos in natura de origem animal e vegetal;
Il - venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
HI - venda de quaisquer animais;
IV - venda da força de trabalho familiar empregada na produção
agropecuária;
V - venda da produção extrativista, pesqueiro, artesanato,
orgânico, agro ecológico, turismo rural e outras afins.
Art. 17. O Secretário Municipal da Obras, Serviços Públicos,
Agricultura, Indústria e Meio Ambiente - SEMOSPA, conjunta ou isoladamente,
expedirá normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Vale do Paraíso, 19 DE MAIO DE 2014.

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