br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 923/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2014
Date 2014-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.4
native_id946

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ESTADO DE RONDÔNIA
LEINº 923 DE 18 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO-RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice Presidente da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo & 8º do artigo 44 da Lei Orgânica do
Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação para todos os servidores
ativos da Câmara Municipal de Vale do Paraíso-RO (efetivos, cedidos e comissionados),
de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. :
Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com
o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e
dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
5 1º Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as
ausências justificadas, a licença maternidade, licença paternidade, as férias, a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem
deslocamento da sede.
8 2º Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não
trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias,
independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes
hipóteses:
|- licença médica após 15 (quinze) dias;
Il - licença por motivo de doença em pessoa da família após 05
(cinco) dias;
HI - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
IV - licença para o serviço militar;
V- licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - outras licenças previstas especificamente na Lei nº 24/2003,
exceto a licença-maternidade e licença-paternidade;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IX - estudo ou missão no exterior;
X- afastamento para servir em organismo internacional;
XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o
período de sua duração;
XII - faltas comprovadas sem justificativas;
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da
Constituição Federal fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 5º O Auxílio Alimentação não é rendimento tributável, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para
fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer
natureza.
Art. 6º O Auxílio Alimentação não é acumulável com outros de
espécie semelhante, tais como «cesta básica ou vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, não poderá
ser incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio, ou
vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal poderá regulamentar por
meio de resolução as regras relativas à concessão do benefício e execução desta lei.
Art. 9º O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), o qual poderá se atualizado conforme deliberação do
ordenador de despesas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
alterações necessárias no PPA e LDO.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, promover por
Decreto as anulações e suplementações na Lei Orçamentária Anual - LOA, os valores
necessários para implementação desta Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
us de Sena
Vice Presidente da Câmara Municipal

open original →