| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2014 |
| Date | 2014-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.4 |
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CAMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA LEINº 923 DE 18 DE JULHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vice Presidente da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo & 8º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação para todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Vale do Paraíso-RO (efetivos, cedidos e comissionados), de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. : Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. 5 1º Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as ausências justificadas, a licença maternidade, licença paternidade, as férias, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede. 8 2º Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses: |- licença médica após 15 (quinze) dias; Il - licença por motivo de doença em pessoa da família após 05 (cinco) dias; HI - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro; IV - licença para o serviço militar; V- licença para atividade política; VI - licença para tratar de interesses particulares; VII - outras licenças previstas especificamente na Lei nº 24/2003, exceto a licença-maternidade e licença-paternidade; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo; IX - estudo ou missão no exterior; X- afastamento para servir em organismo internacional; XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração; XII - faltas comprovadas sem justificativas; Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação. Art. 5º O Auxílio Alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza. Art. 6º O Auxílio Alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como «cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 7º O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos. Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal poderá regulamentar por meio de resolução as regras relativas à concessão do benefício e execução desta lei. Art. 9º O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual poderá se atualizado conforme deliberação do ordenador de despesas. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias no PPA e LDO. Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, promover por Decreto as anulações e suplementações na Lei Orçamentária Anual - LOA, os valores necessários para implementação desta Lei. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. us de Sena Vice Presidente da Câmara Municipal