| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2014 |
| Date | 2014-08-05 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. |
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sos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO CNPJ 63.786.990/0001 -55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000 LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 DE 05 DE AGOSTO DE 2014 LEI Nº 929 Cria o Programa Municipal de apoio a Produção Agrícola e Pecuária. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a presente Lei: Art 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Produtor Rural do Município de Vale do Paraíso/RO. Art 2º - O referido programa atenderá os Produtores Rurais do Município através da utilização das máquinas € equipamentos da SEMOSPA de Vale do Paraíso/RO na realização de horas máquinas pela Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente. Agricultura e Pecuária aos produtores rurais através das máquinas constante no anexo 1. Art 3º - A SEMOSPA disponibilizará as máquinas de sua frota, além de disponibilizar os referidos operadores. despesas operacionais com O deslocamento das mesmas e demais despesas com OS lubrificantes e de manutenção das máquinas. Art 4º - Os agricultores que desejarem ser beneficiados com O Programa deverão apresentar à SEMOSPA um requerimento estipulando os serviços e à quantidade de horas, bem como uma contrapartida financeira conforme a potência e a capacidade de cada máquina na realização dos serviços. conforme quantidade de horas a serem desempenhadas pela estimativa elaborada pelo Município, conforme anexo II. Parágrafo Único: Os valores constantes no anexo II serão reajustados por Decreto sempre que houver necessidade de adequação dos valores cobrados com O valor cobrado pelo combustível. Art 5º - Os produtores rurais interessados em participar do programa, deverão cadastrar-se previamente junto a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária — SEMOSPA apresentando à documentação comprobatória da propriedade rural e estar em dia com NOTA (BLOCO) de produtor rural, requerendo a quantidade de horas individualizadas por máquina e os serviços a serem desempenhados pelas mesmas. Após o cadastramento dos mesmos e aprovação pela “SEMOSPA”, serão realizadas as horas máquinas de acordo com o cronograma previamente estabelecido. Parágrafo Único: Após aprovação da quantidade de horas a serem trabalhadas e do serviço a ser executado, será emitido um Documento de Arrecadação Municipal DAM a ser recolhido pelo produtor em conta específica de Arrecadação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art 6º - Os produtores rurais beneficiados deverão comprovar O pagamento da DAM junto a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente. Agricultura e Pecuária “SEMOSPA” em uma conta específica, os valores/Taxas de serviço equivalente ao número de horas-máquinas a serem realizadas em sua propriedade rural até 02 (dois) dias antes do previsto para a execução dos serviços em suas propriedades rurais, conforme cronograma de trabalho a ser elaborado “SEMOSPA” e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. $ 1º- A não comprovação do pagamento da taxa, em tempo hábil, pelo beneficiário. implicará ao mesmo em ter o agendamento de seus serviços cancelados, sendo que seu cadastramento será incluído na próxima etapa do programa. $ 2º - Não será aceita a apresentação de pagamento de valores em espécie. Art 7º - Tendo em vista os objetivos do programa, serão realizadas pelo Município até o número máximo de 10 (dez) horas de cada máquina aos produtores rurais cadastrados no programa, sendo que, em virtude da operacionalidade do programa, fica fixado o número mínimo de !4 (meia) hora. Art 8º - Após o cadastramento dos produtores, a Secretaria Municipal de Obras. Meio Ambiente, Agricultura é Pecuária elaborará um cronograma de trabalho, onde especificarão os dias, as propriedades rurais beneficiadas e a quantidade de cada hora máquina a ser realizada. Parágrafo Único: Ainda que não cadastrado previamente, o produtor rural poderá fazê-lo até 02 (dois) dias antes da realização dos serviços pelo Município na área de abrangência de sua propriedade, desde que haja tempo disponível para efetuá-lo no mesmo período de tempo. ou, caso contrário, seu cadastramento será incluído na próxima etapa do programa. Art 9º - A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária deverá manter em seus registros cópia das taxas recebidas, bem como os cadastramentos c toda a documentação relativa a cada um dos produtores rurais beneficiados. Art 10 — Os referidos trabalhos serão fiscalizados e acompanhados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL. Parágrafo Único: Mesmo que o Município já esteja realizando os serviços para os produtores cadastrados, caso ocorram fatos supervenientes e que careçam da pronta intervenção do Município e da utilização de seu maquinário, respeitando sempre a supremacia do interesse público, serão imediatamente suspensos os serviços aos produtores, os quais serão retomados assim que possível. Art 11 — Os produtores rurais que. embora previamente cadastrados mas que não apresentarem requisições da quantidade equivalente à horas solicitadas, não Pac rt ais PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 serão beneficiados com o programa naquela oportunidade e somente poderão ser beneficiados na próxima etapa do programa. Art 13 — Os recursos para a operacionalização do programa serão os já disponibilizados a Secretaria Municipal de Obras. Meio Ambiente. Agricultura e Pecuária “SEMOSPA” de acordo com a LDO. e LOA através de dotações orçamentárias próprias. Art 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSOIRO — CEP: 76923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. ANEXO I ITEM MÁQUINA 01 Motoniveladora 02 Retroescavadeira 03 Trator de Pneu 04 Pá Carregadeira 05 Caminhão Basculante Truck 06 Caminhão Basculante Simples 07 Trator de Pneu 08 Caminhão Carga Seca 09 Trator de Esteira 10 Escavadeira Hidráulica PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 ANEXO H ITEM MÁQUINA 01 Motoniveladora 02 Retroescavadeira 03 Trator de Pneu 04 Pá Carregadeira 05 Caminhão Basculante Truck 06 Caminhão Basculante Simples 07 Trator de Pneu 08 Caminhão Carga Seca 09 Trator de Esteira 10 Escavadeira Hidráulica VALOR/HORA/KM 90,00/hora 40.00/hora 41,00/hora 65.00/hora 1,75 por km 1,65 por km 44,00/hora 1,00/hora 65,00/hora 92.00/hora