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norma nº 929/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2014
Date 2014-08-05
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO
CNPJ 63.786.990/0001 -55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
DE 05 DE AGOSTO DE 2014
LEI Nº 929
Cria o Programa Municipal de apoio a
Produção Agrícola e Pecuária.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Produtor Rural
do Município de Vale do Paraíso/RO.
Art 2º - O referido programa atenderá os Produtores Rurais do
Município através da utilização das máquinas € equipamentos da SEMOSPA de Vale do
Paraíso/RO na realização de horas máquinas pela Secretaria Municipal de Obras, Meio
Ambiente. Agricultura e Pecuária aos produtores rurais através das máquinas constante
no anexo 1.
Art 3º - A SEMOSPA disponibilizará as máquinas de sua frota, além de
disponibilizar os referidos operadores. despesas operacionais com O deslocamento das
mesmas e demais despesas com OS lubrificantes e de manutenção das máquinas.
Art 4º - Os agricultores que desejarem ser beneficiados com O
Programa deverão apresentar à SEMOSPA um requerimento estipulando os serviços e à
quantidade de horas, bem como uma contrapartida financeira conforme a potência e a
capacidade de cada máquina na realização dos serviços. conforme quantidade de horas a
serem desempenhadas pela estimativa elaborada pelo Município, conforme anexo II.
Parágrafo Único: Os valores constantes no anexo II serão reajustados
por Decreto sempre que houver necessidade de adequação dos valores cobrados com O
valor cobrado pelo combustível.
Art 5º - Os produtores rurais interessados em participar do programa,
deverão cadastrar-se previamente junto a Secretaria Municipal de Obras, Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária — SEMOSPA apresentando à documentação
comprobatória da propriedade rural e estar em dia com NOTA (BLOCO) de produtor
rural, requerendo a quantidade de horas individualizadas por máquina e os serviços a
serem desempenhados pelas mesmas. Após o cadastramento dos mesmos e aprovação
pela “SEMOSPA”, serão realizadas as horas máquinas de acordo com o cronograma
previamente estabelecido.
Parágrafo Único: Após aprovação da quantidade de horas a serem
trabalhadas e do serviço a ser executado, será emitido um Documento de Arrecadação
Municipal DAM a ser recolhido pelo produtor em conta específica de Arrecadação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art 6º - Os produtores rurais beneficiados deverão comprovar O
pagamento da DAM junto a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente.
Agricultura e Pecuária “SEMOSPA” em uma conta específica, os valores/Taxas de
serviço equivalente ao número de horas-máquinas a serem realizadas em sua
propriedade rural até 02 (dois) dias antes do previsto para a execução dos serviços em
suas propriedades rurais, conforme cronograma de trabalho a ser elaborado
“SEMOSPA” e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
$ 1º- A não comprovação do pagamento da taxa, em tempo hábil, pelo
beneficiário. implicará ao mesmo em ter o agendamento de seus serviços cancelados,
sendo que seu cadastramento será incluído na próxima etapa do programa.
$ 2º - Não será aceita a apresentação de pagamento de valores em
espécie.
Art 7º - Tendo em vista os objetivos do programa, serão realizadas pelo
Município até o número máximo de 10 (dez) horas de cada máquina aos produtores
rurais cadastrados no programa, sendo que, em virtude da operacionalidade do
programa, fica fixado o número mínimo de !4 (meia) hora.
Art 8º - Após o cadastramento dos produtores, a Secretaria Municipal
de Obras. Meio Ambiente, Agricultura é Pecuária elaborará um cronograma de trabalho,
onde especificarão os dias, as propriedades rurais beneficiadas e a quantidade de cada
hora máquina a ser realizada.
Parágrafo Único: Ainda que não cadastrado previamente, o produtor
rural poderá fazê-lo até 02 (dois) dias antes da realização dos serviços pelo Município
na área de abrangência de sua propriedade, desde que haja tempo disponível para
efetuá-lo no mesmo período de tempo. ou, caso contrário, seu cadastramento será
incluído na próxima etapa do programa.
Art 9º - A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Agricultura
e Pecuária deverá manter em seus registros cópia das taxas recebidas, bem como os
cadastramentos c toda a documentação relativa a cada um dos produtores rurais
beneficiados.
Art 10 — Os referidos trabalhos serão fiscalizados e acompanhados pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
Parágrafo Único: Mesmo que o Município já esteja realizando os
serviços para os produtores cadastrados, caso ocorram fatos supervenientes e que
careçam da pronta intervenção do Município e da utilização de seu maquinário,
respeitando sempre a supremacia do interesse público, serão imediatamente suspensos
os serviços aos produtores, os quais serão retomados assim que possível.
Art 11 — Os produtores rurais que. embora previamente cadastrados mas
que não apresentarem requisições da quantidade equivalente à horas solicitadas, não
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
serão beneficiados com o programa naquela oportunidade e somente poderão ser
beneficiados na próxima etapa do programa.
Art 13 — Os recursos para a operacionalização do programa serão os já
disponibilizados a Secretaria Municipal de Obras. Meio Ambiente. Agricultura e
Pecuária “SEMOSPA” de acordo com a LDO. e LOA através de dotações
orçamentárias próprias.
Art 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSOIRO — CEP: 76923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
ANEXO I
ITEM MÁQUINA
01 Motoniveladora
02 Retroescavadeira
03 Trator de Pneu
04 Pá Carregadeira
05 Caminhão Basculante Truck
06 Caminhão Basculante Simples
07 Trator de Pneu
08 Caminhão Carga Seca
09 Trator de Esteira
10 Escavadeira Hidráulica
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
ANEXO H
ITEM MÁQUINA
01 Motoniveladora
02 Retroescavadeira
03 Trator de Pneu
04 Pá Carregadeira
05 Caminhão Basculante Truck
06 Caminhão Basculante Simples
07 Trator de Pneu
08 Caminhão Carga Seca
09 Trator de Esteira
10 Escavadeira Hidráulica
VALOR/HORA/KM
90,00/hora
40.00/hora
41,00/hora
65.00/hora
1,75 por km
1,65 por km
44,00/hora
1,00/hora
65,00/hora
92.00/hora

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