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norma nº 934/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
native_id957

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Prefeitura Municipal de vale do Paraiso-RO
AVENIDA PARAÍSO. nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 de 13 de Fevereiro de 1992
Lei nº 934 de 11 de Agosto de 2014
LTERAÇÃO DE ALÍQUOT.
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária devidaspelo Município ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso - RO, no uso de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso - RO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acontribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo
normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPSserá de 14,00%.
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de
contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
Período Custo Suplementar (%) | | Período | Custo Suplementar (%)
1
[2014 5,76% 2030 13,90%
2015 6,27% 2031 14,41%
2016 6,78% 2032 14,92%
2017 7,29% 2033 15,42%
2018 7,19% 2034 15,93%
2019 8,30% 2035 16,44%
2020 8,81% 2036 16,95%
2021 9,32% 2037 17,46%
2022 9,83% 2038 17,97%
2023 10,34% 2039 18,48%
[2024 10,85% 2040 18,98%
2025 11,35% 2041 19,49%
2026 11,86% 2042 20,00%
2027 12,37% 2043 20,51%
2028 12,88% 2044 21,02%
2029 13,39% 2045 21,53%
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PA
LEIDEC
SO/RO — CEP: 76.923-000.
RIAÇÃO 367 de 13 de Fevereiro de 1992
Art. 3ºAs contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar.
relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do
plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.

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