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norma nº 946/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 2014
Date 2014-11-03
EmentaREGULA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA E DE INTERESSE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Rondônia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO
LEINº «MG DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
Regula a Concessão de Título de Utilidade
Pública a Instituição de Natureza Privada e
de Interesse Público e da outras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições
filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social,
recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse
público obedecerá às normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Nenhum favor do Município decorrerá do título de
utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e
fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública
municipal.
Art. 2º A concessão de utilidade pública se fará através de lei, devendo a
entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa,
fazer prova de que:
| - possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em
cartório;
Il está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda — CNPJ;
HIl — Está em efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do
seu estatuto;
IV — pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos
de diretoria, com exceção aos que dispõe a Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999.
Estado de Rondônia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO
V — não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto e em caso de dissolução
seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público;
VI — promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa
científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente;
VIl — seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral
comprovada;
VIll — Em caso de subvenção ou auxilio financeiro recebido do poder
público, publica anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação local, a
demonstração de contas o exercício financeiro anterior;
IX — apresentar certidão civil e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos
dirigentes das entidades;
X— Apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e
XI — sua sede está localizada no Município de Vale do Paraíso.
Parágrafo único. O Vereador que propuser a medida de que traga esta Lei,
terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das
exigências deste artigo.
Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força
maior, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior
devidamente comprovada, no demonstrativo da receita e as despesas realizadas
quando houver recebido subvenção do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal..
Art. 4º As sociedades, associações, fundações e organizações declaradas de
utilidade pública o controle da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração,
cujo regulamento desta lei determinará que a registre em livro especial que se
destinará, também, a averbação das remessas de relatórios a que se refere o artigo
anterior.
Art. 5º Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade
que:
| — deixar de apresentar, durante 2 (dois) anos consecutivos, o relatório a
que se refere o art. 3º dessa lei.
Il — negar-se a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;
Estado de Rondônia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO
Ill — deixar de prestar contas de verbas e subvenções públicas recebidas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 REREIT A
Pad
LUIZ PEREIRÁ DE SOUZA"

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