| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2014 |
| Date | 2014-11-03 |
| Ementa | REGULA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA E DE INTERESSE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Rondônia PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO LEINº «MG DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014. Regula a Concessão de Título de Utilidade Pública a Instituição de Natureza Privada e de Interesse Público e da outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social, recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse público obedecerá às normas estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública municipal. Art. 2º A concessão de utilidade pública se fará através de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que: | - possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório; Il está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ; HIl — Está em efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do seu estatuto; IV — pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria, com exceção aos que dispõe a Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999. Estado de Rondônia PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO V — não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto e em caso de dissolução seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público; VI — promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente; VIl — seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada; VIll — Em caso de subvenção ou auxilio financeiro recebido do poder público, publica anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação local, a demonstração de contas o exercício financeiro anterior; IX — apresentar certidão civil e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos dirigentes das entidades; X— Apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e XI — sua sede está localizada no Município de Vale do Paraíso. Parágrafo único. O Vereador que propuser a medida de que traga esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo. Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior devidamente comprovada, no demonstrativo da receita e as despesas realizadas quando houver recebido subvenção do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.. Art. 4º As sociedades, associações, fundações e organizações declaradas de utilidade pública o controle da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, cujo regulamento desta lei determinará que a registre em livro especial que se destinará, também, a averbação das remessas de relatórios a que se refere o artigo anterior. Art. 5º Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: | — deixar de apresentar, durante 2 (dois) anos consecutivos, o relatório a que se refere o art. 3º dessa lei. Il — negar-se a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários; Estado de Rondônia PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO — RO Ill — deixar de prestar contas de verbas e subvenções públicas recebidas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 REREIT A Pad LUIZ PEREIRÁ DE SOUZA"