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norma nº 969/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id999

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texto integral #

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e:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Procuradoria Jurídica
LEI Nº 969 DE 21 DE MAIO DE 2015
“Autoriza doação de imóvel e dá outras
providências”
O povo de Vale do Paraíso. através de seus representantes na
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à LUCIENE MARIA DA PAZ,
brasileira, portadora da Carteira de Trabalho nº 002275, Série 001/RO, o imóvel
denominado lote nº 13, da quadra nº 07, setor 05, nesta cidade de Vale do Paraíso,
medindo de frente 12,00 metros, de fundo 12,00 metros, lateral direita 30,00 metros e
lateral esquerda 30,00 metros, perfazendo uma área total de 360,00 m? e um perímetro
de 84 metros situado na Rua B 06, com os limites e confrontações seguintes: NORTE:
Lote 12, SUL: Lote 14, LESTE: Lote 23, OESTE: Rua B 06, perfazendo. conforme
registro de loteamento nº 3-11.206, Livro 02, do Serviço de Registro de Imóveis de
Ouro Preto do Oeste — RO.
Art 2º A doação, sem ônus, da área descrita no artigo 1º desta Lei. destina-se à
construção de unidade residencial.
Art 3º A donatária compromete-se a cumprir os seguintes encargos, pelo prazo de 5
(cinco) anos:
a) Construir sobre o terreno doado residência para moradia da família donatária, no
prazo máximo de 06 (seis) meses contados da assinatura da escritura pública-de doação:
b) Não ceder de forma gratuita ou onerosa, permutar. alugar ou vender o imóvel:
c) Comparecer ao Setor de Cadastro, a cada 6 (seis) meses, para atualização cadastral:
d) Não construir outro imóvel no terreno.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEIDE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Procuradoria Jurídica
Art 4º O imóvel fica gravado de cláusula de inalienabilidade, a qualquer título, pelo
prazo de vinte anos, contados da escrituração de imóvel.
Art 5º O imóvel doado reverterá ao Município, mediante processo administrativo, no
caso de descumprimento das estipulações da presente Lei, sem direito a indenização
pelas benfeitorias realizadas, que acessarão ao Patrimônio Municipal.
Art 6º Correm por conta do donatário as despesas referentes a escrituração. registro e
transferência do imóvel, bem como de eventuais tributos incidentes.
Art 7º Fica o donatário impedido futuramente de obter concessão semelhante à prevista
nesta Lei.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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