| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica LEI Nº 969 DE 21 DE MAIO DE 2015 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências” O povo de Vale do Paraíso. através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à LUCIENE MARIA DA PAZ, brasileira, portadora da Carteira de Trabalho nº 002275, Série 001/RO, o imóvel denominado lote nº 13, da quadra nº 07, setor 05, nesta cidade de Vale do Paraíso, medindo de frente 12,00 metros, de fundo 12,00 metros, lateral direita 30,00 metros e lateral esquerda 30,00 metros, perfazendo uma área total de 360,00 m? e um perímetro de 84 metros situado na Rua B 06, com os limites e confrontações seguintes: NORTE: Lote 12, SUL: Lote 14, LESTE: Lote 23, OESTE: Rua B 06, perfazendo. conforme registro de loteamento nº 3-11.206, Livro 02, do Serviço de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste — RO. Art 2º A doação, sem ônus, da área descrita no artigo 1º desta Lei. destina-se à construção de unidade residencial. Art 3º A donatária compromete-se a cumprir os seguintes encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos: a) Construir sobre o terreno doado residência para moradia da família donatária, no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da assinatura da escritura pública-de doação: b) Não ceder de forma gratuita ou onerosa, permutar. alugar ou vender o imóvel: c) Comparecer ao Setor de Cadastro, a cada 6 (seis) meses, para atualização cadastral: d) Não construir outro imóvel no terreno. save PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEIDE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica Art 4º O imóvel fica gravado de cláusula de inalienabilidade, a qualquer título, pelo prazo de vinte anos, contados da escrituração de imóvel. Art 5º O imóvel doado reverterá ao Município, mediante processo administrativo, no caso de descumprimento das estipulações da presente Lei, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, que acessarão ao Patrimônio Municipal. Art 6º Correm por conta do donatário as despesas referentes a escrituração. registro e transferência do imóvel, bem como de eventuais tributos incidentes. Art 7º Fica o donatário impedido futuramente de obter concessão semelhante à prevista nesta Lei. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.