PROJETO DE LEI N° 11 DE 16 DE MARÇO DE 2026
Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Acrelândia/AC, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, Sr. OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Acrelândia, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, destinado a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, mediante formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas intersetoriais.
Art. 2º São princípios do SISAN Municipal: universalidade do acesso à alimentação adequada; respeito à dignidade humana; participação social; transparência administrativa; intersetorialidade; sustentabilidade; promoção da saúde e valorização da agricultura familiar.
Art. 3º São objetivos do SISAN Municipal:
I – identificar e monitorar situações de insegurança alimentar;
II – promover programas de abastecimento alimentar;
III – integrar políticas de assistência social, saúde, educação, agricultura e meio ambiente;
IV – fortalecer programas de alimentação escolar, produção local e compras institucionais.
Art. 4º Integram o SISAN Municipal:
I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV – órgãos e entidades da administração pública municipal com atuação correlata.
Art. 5º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada ordinariamente a cada quatro anos, convocada pelo Poder Executivo, com participação da sociedade civil, para avaliar a política municipal e propor diretrizes ao Plano Municipal.
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O COMSEA será composto por 12 membros titulares e respectivos suplentes, observada a proporção de 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais, com mandato de 2 anos, permitida recondução.
Art. 8º Compete ao COMSEA:
I – propor diretrizes da política municipal;
II – acompanhar programas e ações de segurança alimentar;
III – monitorar execução do Plano Municipal;
IV – articular participação social;
V – emitir recomendações e relatórios anuais.
Art. 9º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, composta por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Agricultura, Administração e Finanças.
Art. 10 Compete à CAISAN:
I – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – articular ações intersetoriais;
III – consolidar metas, indicadores e fontes orçamentárias;
IV – apresentar relatório anual de execução.
Art. 11 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência quadrienal, compatível com o Plano Plurianual, contendo diagnóstico, metas, ações, indicadores, cronograma físico-financeiro e mecanismos de monitoramento.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 dias, inclusive quanto ao regimento interno do COMSEA e da CAISAN.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia – AC, 16 de março de 2026.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N°003/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Acrelândia/AC, cria seus componentes institucionais de governança e estabelece os instrumentos necessários à formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
A presente iniciativa tem fundamento na Lei nº 11.346/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como no Decreto nº 7.272/2010, que regulamenta a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo a necessidade de organização dos entes federativos em âmbito local para adesão plena ao sistema nacional.
A instituição formal do SISAN no âmbito municipal representa medida estratégica de elevado interesse público, uma vez que permitirá ao Município de Acrelândia consolidar juridicamente ações já desenvolvidas nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura familiar, abastecimento alimentar e proteção social, promovendo maior integração entre secretarias municipais e ampliando a eficiência administrativa.
A proposta também cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instrumentos indispensáveis à participação social, ao planejamento intersetorial e ao controle democrático das políticas públicas relacionadas ao tema.
Ressalte-se que a adesão municipal ao SISAN possibilita ao Município melhores condições de acesso a programas, parcerias institucionais, cooperação técnica e futuras políticas públicas articuladas com os governos estadual e federal, fortalecendo especialmente ações de combate à insegurança alimentar, apoio à agricultura familiar, alimentação escolar, aquisição de alimentos e proteção às populações em situação de vulnerabilidade social.
Importa destacar que a segurança alimentar e nutricional constitui direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar mecanismos permanentes de garantia desse direito, mediante políticas públicas estruturadas e juridicamente organizadas.
Diante da relevância social, administrativa e institucional da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir formalmente, no âmbito do Município de Acrelândia, os componentes locais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346/2006 e pelo Decreto nº 7.272/2010.
A formalização do SISAN em âmbito municipal é requisito essencial para organização institucional da política pública de segurança alimentar e nutricional, permitindo que o Município disponha de instrumentos permanentes de governança, coordenação intersetorial e participação social.
A criação do COMSEA assegura espaço institucional de participação da sociedade civil organizada e do Poder Público, fortalecendo o controle social e a construção participativa de diretrizes para formulação das políticas municipais.
A instituição da CAISAN Municipal permitirá a articulação técnica entre as secretarias municipais diretamente envolvidas nas ações de segurança alimentar, especialmente assistência social, saúde, educação, agricultura, administração e finanças, promovendo atuação integrada e racionalização de recursos públicos.
A previsão da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional assegura mecanismo periódico de avaliação, atualização de prioridades e pactuação de metas locais, em consonância com os princípios democráticos de gestão pública participativa.
Além disso, a presente lei cria base jurídica para elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instrumento de planejamento quadrienal compatível com o Plano Plurianual Municipal, garantindo metas, indicadores e mecanismos de monitoramento.
Sob o aspecto administrativo, a aprovação desta lei amplia a capacidade institucional do Município para adesão formal a programas governamentais relacionados à alimentação escolar, aquisição de alimentos, fortalecimento da agricultura familiar, combate à pobreza e proteção social.
Sob o aspecto jurídico, a proposta observa os princípios da legalidade, eficiência administrativa, participação social, intersetorialidade e supremacia do interesse público.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse social, institucional e administrativo, recomendando-se sua aprovação.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia