LDO 2024
Prefeitura de Acrelândia
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 15 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei complementar nº 101 de maio de 2000, e artigo 152 da Constituição Estadual as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Acrelândia para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos;
– as diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
– as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
– as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
– as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024.
§1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§3°. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
– Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
- Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
– Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1º do Art. 10 desta Lei.
Art. 5º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
- Orçamento Fiscal;
- Orçamento da Seguridade Social.
§1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§2º. Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§3º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§4º. Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§5º. A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2024, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Parágrafo Único - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a classificar” ou outra que não permita sua identificação precisa.
Art. 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2024, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 10. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação
de crédito a título de transferência às unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§1º. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§2º. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º desta Lei.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual poderá conter Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no máximo, 1,5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2024, até o dia 30 de setembro de 2023.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
§1º. As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverão ser apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei.
Art. 15. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de:
I - pessoal e encargos sociais; II - recursos vinculados por lei;
- Recursos próprios de entidades da Administração Direta;
- Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
- Recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados da administração direta, consignados no orçamento anterior;
- juros e encargos da dívida;
- Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 17. O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes de 2023.
§1º. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§2º. As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 19. O Orçamento do Município para 2024 alocará obrigatoriamente:
- Recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e seus fundos municipais;
- Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida pública municipal;
- Recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais;
- Recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos que estejam em execução;
- Recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais, para o cumprimento do que dispõe o art. 100, §1º da Constituição Federal e sua Emenda Constitucional.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverá conter a programação constante da Lei do Plano Plurianual 2022/2025.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio á atualizar as prioridades e metas do Anexo I desta Lei para adequação com O Plano Plurianual de 2022/2025.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e as de seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
- tiverem sido adequados e suficientemente contemplados:
- as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
- as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
- os projetos em andamento;
- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Das disposições sobre débitos judiciais
Art. 23. A Lei Orçamentaria Anual discriminará e destinará recursos para pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo.
§1º. A Lei Orçamentaria Anual somente incluirá dotação para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequente e pelo menos um dos seguintes documentos:
– certidão de transito em julgado dos embargos à execução;
– certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Seção III
Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 24. O orçamento da Seguridade Social de 2024 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 201, 203, 204 e 212, §4º, da Constituição Federal.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentaria
Art. 25. Durante a execução orçamentaria, justificadamente, as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentaria de 2024, poderão ser modificadas da seguinte forma:
- por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em Leis especificas;
– por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos e fundos pertencentes ao orçamento da Administração Pública Municipal;
§ 1º. Os créditos adicionais abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existente, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais.
§2º. As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), serão realizados por Ato do Poder Executivo.
Art. 26. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
– a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em
cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inciso II, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingencia constante da Lei Orçamentária;
– a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais, por meio da anulação de dotações orçamentaria previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
– a abrir créditos adicionais para atender despesas financeiras por Operações de créditos autorizadas.
– instituir normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, no que couber da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizado à abertura de créditos suplementares especiais para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasse. Independentemente do ingresso desses recursos.
Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2023, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetuado no exercício de 2024, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Na reabertura desses créditos, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 28. Os Projetos de Lei de créditos adicionais de 2024, terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável de 20 de dezembro de 2024.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de sua competência ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único - A Transposição, transferências ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, ou em credito adicionais, podendo haver, excepcional ajuste na classificação funcional.
Art. 30. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024, não for sancionado pelo Prefeito de Acrelândia, até o dia 30 de novembro de 2023, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição Estadual do Acre, a programação poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos social, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2023.
§1º. Considerar-se-á antecipação de créditos à da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§2º. Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotação, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 31. Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 32. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 33. Na execução do Orçamento de 2024 verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações autorização constante da Lei Orçamentária de 2024.
§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constitui obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de dotações e convênios.
§2º. Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprios estabelecendo os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§3º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35. Constarão no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, das operações contratadas ou com prioridades e autorização concedidas pelo Poder Legislativo, até o mês de agosto do exercício de 2023.
Art. 36. Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, poderão ser incluídas operações de créditos já autorizada por leis especificas, nos termos da § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observará o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como se for o caso, os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
Art. 37. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento do disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, ser for o caso, os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
Art. 38. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2024.
Art. 40. Para fins de apuração das despesas com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 41. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2024, poderão em caminhar projetos de lei visando a:
I – concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – criação e extinção de cargos;
– criação, extinção e alteração da estrutura de carreira;
– provimento de cargos e contratação estritamente necessário, respeitadas a legislação municipal vigente;
– revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime de Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e do plano de cargos, carreira e salário, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do serviço público.
§1º. Fica dispensado do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já prevista na Legislação.
§2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a convocação para prestação de horas complementares de
trabalho somente poderá ocorrer no caso de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, observará a expansão da base tributária e o consequente aumento das receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais.
Art. 45. O município fica autorizado a rever a sua legislação tributária no exercício de 2024 em conformidade com o descrito na Lei Orgânica do Município.
§1º. A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade.
§2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14,
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 47. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que concede ou amplie incentivos ou benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. As execuções da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.
§1º. São vedados qualquer procedimento pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º. A contabilidade registará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira, independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 49. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se a obrigação de despesa no momento da formalização de contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existente e destinada à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50. A elaboração do projeto, a provação e a execução da Lei Orçamentária de 2024, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município de Acrelândia, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, deste Lei.
Art. 51. Integram esta Lei os seguintes anexos:
– Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
– Metas fiscais, elaboradas em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar federal nº 101/2000;
– Riscos fiscais, elaborados em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 52. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 53. Fica também o Poder Executivo autorizado a ajustar as Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais) para compatibilização ao Plano Plurianual de 2022-2025.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
Acrelândia, 15 de maio de 2023.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito do Município de Acrelândia
Programa: 0101
AÇÃO LEGISLATIVA
Objetivo: Desenvolver as ações necessárias para que o legislativo cumpra suas atribuições constitucionais, bem como represente politicamente a sociedade.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Manutenção das Atividades Legislativas
Câmara mantida
1
Manutenção do Auxílio Alimentação aos servidores efetivos e comissionados
Câmara mantida
1
Implementar Plano de Saúde para Colaboradores e Parlamentares
Plano de Saúde
1
Adquirir Móveis e Utensílios
Móveis/utensílios
1
Adquirir Equipamentos e Materiais Permanentes
Equipamentos/Materiais
1
Qualificação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Legislativo Municipal
Servidor Qualificado
4
Modernização da Informação e Estrutura dos Processos
Modernização Implantada/Mantida
1
Programa: 0100
GESTÃO GOVERNAMENTAL
Objetivo: Garantir o funcionamento das atividades de Apoio Administrativo a todos os órgãos da administração municipal, dando mais qualidade e eficiência ao gasto público, otimizando as tarefas executadas proporcionando apoio Administrativo Municipal, desenvolvendo ações que tendam a participação, coordenação de recursos humanos, materiais e financeiros.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Manutenção do Gabinete do Prefeito
Gabinete mantido
1
Manutenção da PGM
PGM mantido
1
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito
Gabinete mantido
1
Manutenção do Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
1
Qualificação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos
Servidor qualificado
40
Gestão do Patrimônio Municipal
Programa
1
Modernização da Informação e Estrutura dos Processos
Modernização Implementada, mantida
1
Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento
Secretaria mantida
1
Reserva de Contingência
Reserva mantida
1
Promover Reforma Administrativa
Reforma Adm
1
Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Secretaria Mantida
1
Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretaria mantida
1
Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Mantida
1
Manutenção e Expansão do Sistema de Informática
Manutenção mantida
1
Formação e Capacitação dos Servidores Públicos
Servidor Capacitado
25
Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Secretaria mantida
1
Escrituração da dívida de Precatórios Judiciais
Dívida escriturada
1
Principal da Dívida Contratual Resgatada
Dívida resgatada
1
Manutenção da Secretaria Municipal da Casa Civil
Secretaria mantida
1
Manutenção da Diretoria de Controle Interno
Diretoria mantida
1
Criação e manutenção da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
Secretaria criada e mantida
1
Programa: 0310
INFRA ESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA E RURAL
Objetivo: Proporcionar melhor fluidez a acessibilidade no deslocamento da população com qualidade.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Manutenção de Drenos de Água Pluviais
Programa
1
Pavimentação e Manutenção de Vias Públicas
Ação mantidas (km)
6
Construção de Passeios Públicos
Passeio público, mantido (km)
5
Construção de Pontes
Ponte
4
Construção de Galerias e Obras de Artes Especiais
Galerias
20
Ampliação, Recuperação e Melhorias de Ramais e estradas Vicinais
Ramais mantidos (km)
1000
Manutenção da Secretaria Municipal de Obras
Secretaria mantida
1
Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais
Programa mantido
1
Manutenção da Frota de Veículos e Patrulha Mecanizada
Programa mantido
1
Construção da Sede da Câmara Municipal (Convênio)
Ação mantida
1
Manutenção de Drenos de Água Pluviais
Programa
1
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares -MSD
MSD (banheiros)
22
Aquisição de um Rolo Compactador combinado (pequeno porte)
Equipamento
1
Manutenção de Praças e Áreas de Lazer
Praça
2
Ampliação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública
Rede de iluminação
100%
Aquisição de Veículos Utilitário tipo pick-up e motocicleta
Veículos/Motos
2
Recapeamento de Ruas
Recapeamento (km)
3
Aquisição de Retroescavadeira
Equipamento
1
Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas
Pavimentação (km)
2
Pavimentação Asfáltica de Ruas no Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz
Pavimentação (km)
1
Implementação do Programa do Governo do Estado de Apoio Emergencial aos Municípios
Programa
100%
Programa: 0410
SAÚDE
Objetivo: Qualificar a rede de atenção primária no município, fortalecendo ações para proporcionar melhores condições de trabalho e de serviço prestado à população.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Programa Saúde na Escola - PSE
Programa
1
Manutenção dos Centros e Postos de Saúde
Programa
1
Equipe de Saúde Bucal
Programa
1
Agentes Comunitários de Saúde
Programa
1
Programa Academia de Saúde
Programa
1
Informatiza APS
Programa
1
Incentivo Financeiro da APS – Capacitação Ponderada
Programa
1
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde
Programa
1
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I)
Programa
1
Incremento temporário ao Custeio dos Serviços de Média e Alta Complexidade
Programa
100%
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
Programa
1
Enfrentamento da Emergência de Saúde – Nacional (Crédito Extraordinário)
Programa
1
Enfrentamento da Emergência de Saúde – Nacional (Crédito Extraordinário – Covid- 19)
Programa
1
Atenção a Saúde da População para Procedimentos no MAC
Produto mantido
100%
Estruturação de Rede de Serviços Públicos de Saúde (Investimento)
Programa
1
Bloco de Gestão do SUS
Programa
1
Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras (SISFRON)
Programa
1
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
Programa
1
Incentivo Financeiro da APS – Desempenho de Indicadores
Programa
1
Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde – Despesas Diversas
Programa
1
Programa de Qualificação da Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS)
Programa
1
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
Programa
1
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde
Programa
1
Programa de Financiamento das Ações de Alimentação e Nutrição (INVAN)
Programa
1
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Programa
1
Manutenção do funcionamento do Programa Previne Brasil
Programa
1
Implantação de Serviços básicos de Média e alta complexidade
Programa
1
Implantação do Programa de Equipe Multidisciplinar de Atendimento Domiciliar (EMAD)
Programa
1
Implantação do Programa de Medicamentos em Casa
Programa
1
Implantação do Serviço de Residência Terapêutica
Programa
1
Implementação do Programa de Atendimentos Itinerantes em Saúde
Programa
1
Implantação de Unidade Básica de saúde Noturna e/ou Programa Saúde na Hora
Programa
1
Programa: 0420
VIGILANCIA EM SAÚDE
Objetivo: Reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio de ações preventivas, de vigilância e promoção à saúde.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Gestão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Programa
1
Programa de Imunização Vacinação < 1 Ano de Idade
Programa
1
Programa de Alimentação de Dados SIM, SINAN, SINASC, OUTROS...
Programa
1
Implantar Programa Hepatites Virais
Programa
1
Vacinação Antirrábica
Percentual de Cobertura mantido
100%
Programa de Vigilância Ambiental, Endemias
Programa
1
Implantar o Controle de Zoonoses
Programa
1
Programa de Qualificação da Ação de Vigilância em Saúde – PQAVS
Programa
1
Programa: 0430
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Objetivo: Garantir a assistência farmacêutica e de qualidade no âmbito do SUS.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Programa de Assistência Farmacêutica
Programa
1
Implantar Sistema Hórus
Sistema
1
Realizar Inserção de Medicamentos no Banco de Preço em Saúde - BPS
Inserção no banco de preço em saúde
1
PROGRAMA: 0440
GESTÃO DO SUS
Objetivo: Coordenar e executar programas, projetos e atividades visando o atendimento integral à saúde da população do Município, em consonância com as políticas emanadas pelos Governos Federal, Estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Programa E-SUS
Programa
100%
Elaborar Instrumentos de Gestão de Acordo com LC 141 de janeiro/2012
Instrumentos elaborados
100%
Garantir Aquisição de Equipamentos Necessários ao Funcionamento das UBS (emendas)
Equipamentos garantidos e mantidos
100%
Requalificar UBS - Reformar, Ampliar e Equipar as UBS (emendas)
Programa
1
Manutenção Prontuário Eletrônico do Cidadão PEC.
Programa
1
Aquisição de Veículos de apoio (4 pikup, 01 Veiculo leve, 01 Van)
Veículo
6
Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
Equipamentos/Materiais
4
Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS
UBS
1
Programa: 0510
EDUCAÇÃO
Objetivo: Garantir às crianças, jovens e adultos do município acesso e permanente à educação de qualidade.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Fortalecimento do programa de merenda escolar
Programa
1
Formação Continuada de Profissionais em Educação
Programa
1
Construção da Creche Sorriso
Construção mantida
1
Retomada da Obra da Quadra da Escola Novo Horizonte
Quadra
1
Reforma/Ampliação/Melhorias de Escolas
Obras
4
Quota Salário Educação - QSE
Programa
1
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Programa
1
Manutenção do Ensino Infantil
Programa
1
Manutenção do Ensino Fundamental RP/Educação
Programa
1
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE
Programa
1
Manutenção de Creche e Pré-Escolar
Programa
1
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Programa
1
Garantir a Execução das Metas do Plano Municipal de Educação
Programa
1
Programa Primeira Infância Educação no Campo
Programa
1
Ampliação Reforma e Manutenção de Quadra Esportiva I
Obras
3
Programa: 0520
FUNDEB
Objetivo: Promover a qualificação do ensino fundamental, reduzido as desigualdades e contribuir para a universalização da educação e valorizar os profissionais da educação
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Construção, reforma e equipamentos da rede escolar
Rede escolar mantida (unidade)
5
Ensino Fundamental – FUNDEB 70%
Ensino mantido (unidade)
1
Ensino Fundamental – FUNDEB 30%
Ensino mantido (unidade)
1
Manutenção e ampliação do Transporte Escolar
Programa
1
Programa: 0610
INCLUSÃO SOCIAL E PROTEÇÃO A SOCIEDADE
Objetivo: Assistir e acolher crianças e adolescente em situação de risco social e defender os seus direitos, prevenir e enfrentar a violência.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Benefícios Eventuais
Programa
1
Programa: 0620
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Objetivo: Ampliar e manter a estrutura da rede de assistência social no município com agenciamento de serviços prestados as comunidades carentes, acesso as famílias e indivíduos em situação de risco social e com violação de direitos aos serviços de média e alta complexidade.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Acessuas Trabalho
Programa
1
Serviços de Proteção Social Básica
Programa
1
Serviço de Proteção Social de Média Complexidade
Programa
1
Apoio a Organização e Gestão do SUAS – IGDSUAS
Programa
1
Fortalecimento do Controle Social – SUAS – IGDSUAS
Programa
1
Fortalecimento do Controle Social – IGD-PAB
Programa
1
Apoio a Organ. Programa Auxílio Brasil - PAB e CADUNICO - IGDPAB
Programa
1
Programa Primeira Infância SUAS
Programa
1
Benefício de Prestação Continuada - BPC
Programa
1
Coordenação de Políticas Publicas para mulheres - UPM
Programa
1
Proteção Especial de Média Complexidade - PSE
Programa
1
Fortalecimento das Ações do CMDCA
Programa
1
Apoio a Proteção Social Básica
Programa
1
Impactos da Covid-19
Programa
1
Programa: 0710
GESTÃO AMBIENTAL
Objetivo: Implementação da política municipal de meio ambiente, através de monitoramento, fiscalização licenciamento e controle ambiental.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos
Plano Elaborado
1
Promoção da Educação Ambiental
Educação Ambiental mantido
1
Implantação do Aterro Controlado
Aterro mantido
1
Implantação de Parque Urbano Municipal
Parque planejado
1
Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (em andamento)
Plano elaborado e mantido
1
Coleta e transporte de Resíduos
Resíduos coletado e mantido
100%
Tratamento de Resíduos Sólidos
Plano em andamento
1
Arborização e Paisagismo
Arborização mantida
5
Programa: 0810
FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E ANIMAL
Objetivo: Viabilizar de forma consistente o atendimento ao produtor rural, capacitando e da assistência técnica nas áreas de produção e escoamento da produção.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Fomento da Produção Agrícola
Produtor atendido e mantido (unidade)
30
Fomento da Produção Animal
Produtor atendido e mantido (unidade)
20
Fomento da Agroindústria
Agroindústria mantida (unidade)
1
Ampliação e Manutenção do Viveiro de Mudas
Produtor atendido e mantido (unidade)
40
Aquisição de Trator Agrícola, Máquinas, Veículos e Implementos
Equipamento adquirido (unidade)
8
Manutenção e Reforço de Projetos de Agricultura Familiar
Produtor atendido ação mantido (unidade)
30
Implantação de Horta nas Escolas Rurais e Urbanas
Horta implantada e mantida
5
Manutenção da Feira do Produtor
Feira mantida (unidade)
4
Ampliação do Parque de Exposição - Continuação
Ampliação
1
Aquisição de Máquinas e Equipamentos
Maquinas/Equipámentos
7
Aquisição de Insumos Agrícolas para Distribuição aos Produtores Rurais
Aguardando Liberação
1
Construção de Galpão para Implementos
Aguardando Liberação
1
Construção de Feira Livre
Aguardando Liberação
1
Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícola
Aguardando Liberação
20
Apoio a produção de feijão para pequenos produtores
produtor
65
Construção de Galpões para Secadores de Café
Galpões
3
Programa: 0910
ESPORTE E LAZER NA COMUNIDADE
Objetivo: Incentivar a prática a esportiva e de lazer, fortalecendo as atividades desportivas e de lazer nos bairros e comunidade rural.
Ação
Produto (unidade)
Meta Física
Implantação de Ciclovias
Ciclovia, ação mantida (km)
3
Promoção de eventos esportivos e culturais
Ação mantida
25
Construção Reforma e Ampliação de Quadras de Esportes (reformas mantidas)
Quadra de Esporte ação mantida
3
Reforma do Estadio Municipal de Acrelandia
Reforma
100%
Aquisição de materiais esportivo
Materiais
100%
Construção de Concha Acustica - Emenda
Ação
1
04
28
92
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Demandas judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistência Diversas
Outros Passivos Contingentes
350.000,00
350.000,00
Assistências a eventuais epidemias/pandemias e catástrofe naturais (secas etc...)
350.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência
350.000,00
SUBTOTAL
350.000,00
SUBTOTAL
350.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de projeções:
Taxas de Juros
-
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discriminatórias
-
Salário Mínimo
650.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência
650.000,00
Outros Riscos Fiscais
-
Limitação de empenho
-
SUBTOTAL
650.000,00
SUBTOTAL
650.000,00
TOTAL
1.000.000,00
TOTAL
1.000.000,00
04
28
92
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2024
EMF - Demonstrativo (LRF, art. 4°, § 1°)
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
Valor
Valor
% PIB
Valor
Valor
% PIB
Valor
Valor
% PIB
Corrente
Constante
(b / PIB)
Corrente
Constante
(d / PIB)
Corrente
Constante
(f / PIB)
(a)
(b)
x 100
(c)
(d)
x 100
(e)
(f)
x 100
Receita Total
42.705.016,00
41.003.375,90
45.446.678,03
41.957.492,92
47.264.545,15
41.957.507,82
Receita Primária (I)
42.528.544,23
40.833.935,89
45.258.876,77
41.784.110,17
47.069.231,84
41.784.125,01
Despesa Total
42.705.016,00
41.003.375,90
45.446.678,03
41.957.492,92
47.264.545,15
41.957.507,82
Despesa Primária (II)
42.1552.277,49
40.472.662,02
44.858.453,70
41.414.429,72
46.652.791,85
41.414.444,43
Resultado Primário (I - II)
376.266,75
361.273,87
400.423,07
369.680,44
416.439,99
369.680,58
Resultado Nominal
448.363,09
430.497,45
477.148,00
440.514,79
496.233,92
440.514,95
Dívida Pública Consolidada
1.606.509,25
1.542.495,68
1.709.647,15
1.578.388,37
1.778.033,04
1.578.388,93
Dívida Consolidada
Líquida
1.005,706,52
965.632,76
1.070.272,88
988.102,29
1.113.083,80
988.102,64
R$ 1,00
Fonte: BACEN e IBGE
04
28
92
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas
% PIB
II-Metas Realizadas em
% PIB
Variação (II - I)
2022
2022
Valor
%
Receita Total
39.209.904,31
16,02
60.259.091,10
24,62
24.009.354,16
61,23
Receita Primária (I)
39.166.284,36
16,00
58.402.399,91
23,86
19.236.115,11
49,11
Despesa Total
39.209.904,31
16,02
55.444.193,91
22,65
16.234.289,60
41,40
Despesa Primária (II)
39.066.284,36
15,96
54.361.424,95
22,21
15.295.140,59
39,15
Resultado Primário (I - II)
100.000,00
0,04
4.040.974,52
1,65
3.940.974,52
3940,97
Resultado Nominal
2.333.000,00
0,95
4.917.866,74
2,01
2.584.866,74
110,80
Dívida Pública Consolidada
2.163.759,99
0,88
5.655.937,29
2,31
3.492.177,30
161,39
Dívida Consolidada Líquida
-10.322.883,15
-4,22
-5.644.325,18
-2,31
-10.813.247,29
104,75
Fonte: Balanço Geral de 2022.
Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre
04
28
92
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021
2022
%
2023
%
2024
%
2025
%
2026
%
Receita Total
38.589.296,91
40.943.244,02
6,10
43.571.800,29
6,42
46.499.825,27
6,72
49.717.613,18
7,39
51.706.317,71
4,56
Receita Primária(I)
35.393.010,70
37.551.984,35
6,10
39.962.821,75
6,42
42.648.323,37
6,72
45.599.587,35
7,39
47.423.570,84
4,56
Despesa Total
38.589.296,91
40.943.244,02
6,10
43.571.800,29
6,42
46.499.825,27
6,72
49.717.613,18
7,39
51.706.317,71
4,56
Despesa Primária (II)
33.818.559,00
35.881.491,10
6,10
38.185.082,83
6,42
40.751.120,39
6,72
43.571.097,92
7,39
45.313.941,84
4,56
Resultado Primário (I - II)
1.574.451,70
1.670.493,25
6,10
1.777.738,92
6,42
1.897.202,98
6,72
2.028.489,42
7,39
2.109.629,01
4,56
Resultado Nominal
1.045.585,00
1.109.365,69
6,10
1.180.586,96
6,42
1.259.922,41
6,72
1.347.109,04
7,39
1.400.993,40
4,56
Dívida Pública Consolidada
1.717.493,00
1.822.260,07
6,10
1.939.249,17
6,42
2.069.566,71
6,72
2.212.780,73
7,39
2.301.291,96
4,56
Dívida Consolidada Líquida
-671.908,00
-712.894,39
6,10
-758.662,21
6,42
-809.644,31
6,72
-865.671,69
7,39
-900.298,56
4,56
04
28
92
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021
2022
%
2023
%
2024
%
2025
%
2026
%
Receita Total
42.359.471,22
42.904.425,41
1,29
43.571.800,29
1,58
48.429.568,02
11,47
51.706.317,71
7,74
53.774.570,42
4,48
Receita Primária(I)
38.850.907,85
39.350.724,40
1,29
39.962.821,75
1,58
44.418.228,79
11,47
47.423.570,84
7,74
49.320.513,68
4,48
Despesa Total
42.359.471,22
42.904.425,41
1,29
43.571.800,29
1,58
48.429.568,02
11,47
51.706.317,71
7,74
53.774.570,42
4,48
Despesa Primária (II)
37.122.632,21
37.600.214,52
1,29
38.185.082,83
1,58
42.442.291,89
11,47
45.313.941,84
7,74
47.126.499,51
4,48
Resultado Primário (I - II)
1.728.275,63
1.750.509,88
1,29
1.777.738,92
1,58
1.975.936,90
11,47
2.109.629,01
7,74
2.194.014,17
4,48
Resultado Nominal
1.147.738,65
1.162.504,31
1,29
1.180.586,96
1,58
1.312.209,19
11,47
1.400.993,40
7,74
1.457.033,14
4,48
Dívida Pública Consolidada
1.885.292,07
1.909.546,33
1,29
1.939.249,17
1,58
2.155.453,73
11,47
2.301.291,96
7,74
2.393.343,64
4,48
Dívida Consolidada Líquida
-737.553,41
-747.042,03
1,29
-758.662,21
1,58
-843.244,55
11,47
-900.298,56
7,74
-936.310,50
4,48
Fonte: Balanço Geral de 2021, 2021 e Orçamento 2022.
04
28
92
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
%
2022
%
2021
%
Patrimônio/Capital
0
0,00%
0
0,00%
0
0,00%
Reservas
Resultado Acumulado
31.231.325,25
100,00%
29.052.013,23
100,00%
28.744.304,41
100,00%
Total
31.231.325,25
100
29.052.013,23
100
28.744.304,41
100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
%
2022
%
2021
%
Patrimônio/Capital
Nada a Declarar
Reservas
Resultado Acumulado
Total
Fonte: Balanço Geral de 2023, 2022 e 2021.
Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre
04
28
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2023
2022
2021
RECEITAS DE CAPITAL
-
-
-
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
-
-
-
Alienação de Bens Móveis
-
-
-
Alienação de Bens Imóveis
-
-
-
Total (I)
-
-
-
DESPESAS LIQUIDADAS
2023
2022
2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
-
-
-
DESPESAS DE CAPITAL
-
-
-
Investimentos
-
-
-
Inversões Financeiras
-
-
-
Amortização da Dívida
-
-
-
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
-
-
-
Regime Geral de Previdência Social
-
-
-
Regime Próprio dos Servidores Públicos
-
-
-
Total (II)
-
-
SALDO FINANCEIRO (III) = (I - II)
-
-
-
Fonte: Balanço de 2023, 2022 e 2021
ACRELÂNDIA SEMPRE
04
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Estado do Acre
Prefeitura Municipal de Acrelândia Gabinete do Prefeito
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITA E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
2020
2021
2022
RECEITAS PREVIDENCIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIO) (I)
-
-
-
RECEITAS CORRENTES
-
-
-
Receita de Contribuições dos Segurados
-
-
-
Pessoal Civil
-
-
-
Pessoal Militar
Outras receitas de Contribuições
-
-
-
Receita Patrimonial
-
-
-
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
-
Compensação Previdenciário do RGPS
-
Demais Receita Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Nada a declarar
Alienação de Bens
-
-
-
Amortização de Empréstimos
-
-
-
Outras Receitas de Capital
-
-
-
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
-
-
-
RECEITAS CORRENTES
-
-
-
Receitas de Contribuições
-
-
-
Patronais
-
-
-
Pessoal Civil
-
-
-
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
-
-
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
-
-
-
DESPESAS PREVIDENCIÁRIA
2020
2021
2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
-
-
-
ADMINISTRAÇÃO
-
Despesas Correntes
-
Despesas Capital
-
PREVIDÊNCIA SOCIAL
-
-
-
Pessoal Civil
-
-
-
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Nada a Declarar
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
-
-
-
ADMINISTRAÇÃO
-
-
-
Despesas Correntes
-
-
-
Despesas Capital
-
-
-
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = ( IV + V)
-
-
-
RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS (VII) = ( III - VI)
-
-
-
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR
2020
2021
2022
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
-
-
-
Plano Financeiro
-
-
-
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeira
-
-
-
Recursos para Formação de Reserva
-
-
-
Outras Aportes para RPPS
Nada a Declarar
Plano Previdenciário
-
-
-
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
-
-
-
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
-
-
-
Outras Aportes para RPPS
-
-
-
RESERVA ORÇAMENTARIA
-
-
-
BENS DIREITOS DO RPPS
-
-
-
Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre
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28
92
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (A)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (B)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS ( c )=(A-B)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(D) ( D Exercício Anterior)
+ ( c )
2021
-
-
-
-
2022
-
-
-
-
2023
-
-
-
-
2024
-
-
-
-
2025
2026
-
-
-
-
-
-
-
-
Nada a declarar
2027
2028
-
-
-
-
2029
-
-
-
-
2030
-
-
-
-
2031
-
-
-
-
2032
-
-
-
-
2033
-
-
-
-
2034
-
-
-
-
2035
-
-
-
-
2036
-
-
-
-
2037
-
-
-
-
2038
-
-
-
-
2039
-
-
-
-
04
28
92
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Tabela 8(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
RENUNC
IA DE RECEITA P
REVISTA
COMPENSAÇÃO
2023
2024
2025
Penalidades acessórias do IPTU
Anistia/Isenção/Remissão
Proprietários de Imóveis
9.068,00
8.570,00
7.250,00
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
IPTU e ISSQN
Anistia/Isenção/Remissão
Frustração na recuperação da Dívida Ativa
39.086,00
49.075,00
35.520,00
TOTAL
61.689,00
59.709,00
42.770,00
Fonte:
Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) R$ 1,00
EVENTO
2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I)
Redução Permanente de Despesa(II)
Margem Bruta (III) = (I - II)
Saldo Utilizado DA Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)
04
28
92
(Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa, haja vista que o poder público deve trabalhar visando o equilíbrio entre receitas e despesas.
Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:
Orçamentários; e
Passivos contingentes.
Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, ou seja, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de governo, entre as quais pode se destacar a não ratificação do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB previsto para 2024.
As variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.
O Município de Acrelândia vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2024 não será diferente.
Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, precatórios, dentre outros.
Foi estabelecido resultado orçamentário da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que poderá ser alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência.
04
28
92
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).
RECEITA
Como base de cálculo para a previsão da receita do exercício financeiro de 2024, foi considerada a media de crescimento dos últimos 04 (quatro) exercícios, aplicada sobre a receita efetiva arrecadada no decorrer do exercício de 2021 (receita corrente) e para Receita de Capital foi considerado a previsão de receita de liberação de convênios para o exercício de 2024.
DESPESA
Como base de cálculo para a fixação das despesas foi considerada a média de crescimento dos últimos 04 (quatro) anos.