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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-15
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Proposição transformada em lei S
2023-06-20 Proposição aprovada em 1º turno P

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T13:27:59.283273-05:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-05-15T13:07:17.207258-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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    LDO 2024







Prefeitura de Acrelândia

















































































PROJETO DE LEI Nº 23 DE 15 DE MAIO DE 2023.





“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.







DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei complementar nº 101 de maio de 2000, e artigo 152 da Constituição Estadual as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Acrelândia para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:



I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos;

– as diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;



– as disposições relativas à dívida pública municipal;



- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;



– as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;



– as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições gerais.





CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.



Art. 3º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024.



§1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na liberação da programação orçamentária e financeira.



§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.



§3°. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.



CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS



Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:



- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;





- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;



- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;



– Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;



- Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;



- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;



– Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1º do Art. 10 desta Lei.



Art. 5º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:



- Orçamento Fiscal;



- Orçamento da Seguridade Social.



§1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.





§2º. Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.



§3º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.



§4º. Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.



§5º. A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.



Art. 6º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2024, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.



Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.



Parágrafo Único - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a classificar” ou outra que não permita sua identificação precisa.



Art. 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.



Art. 9º. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2024, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.



Art. 10. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação





de crédito a título de transferência às unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.



§1º. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.



§2º. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º desta Lei.



Art. 11. A Lei Orçamentária Anual poderá conter Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no máximo, 1,5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta  orçamentária  de  2024,  para  atender  os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.



Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição.



Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2024, até o dia 30 de setembro de 2023.



Art. 14. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.



§1º. As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverão ser apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei.





Art. 15. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de:



I - pessoal e encargos sociais; II - recursos vinculados por lei;

- Recursos próprios de entidades da Administração Direta;



- Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;



- Recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados da administração direta, consignados no orçamento anterior;



- juros e encargos da dívida;



- Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.



CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES



Seção I

Das Diretrizes Gerais



Art. 16. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.



Art. 17. O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.



Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes de 2023.





§1º. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.



§2º. As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.



Art. 19. O Orçamento do Município para 2024 alocará obrigatoriamente:



- Recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e seus fundos municipais;



- Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida pública municipal;



- Recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais;



- Recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos que estejam em execução;



- Recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais, para o cumprimento do que dispõe o art. 100, §1º da Constituição Federal e sua Emenda Constitucional.



Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverá conter a programação constante da Lei do Plano Plurianual 2022/2025.



Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio á atualizar as prioridades e metas do Anexo I desta Lei para adequação com O Plano Plurianual de 2022/2025.



Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva





execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.



Art. 22. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e as de seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:



- tiverem sido adequados e suficientemente contemplados:



- as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;



- as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;



- os projetos em andamento;



- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;



- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.



Seção II

Das disposições sobre débitos judiciais



Art. 23. A Lei Orçamentaria Anual discriminará e destinará recursos para pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo.



§1º. A Lei Orçamentaria Anual somente incluirá dotação para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequente e pelo menos um dos seguintes documentos:



– certidão de transito em julgado dos embargos à execução;





– certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.



Seção III

Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social



Art. 24. O orçamento da Seguridade Social de 2024 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 201, 203, 204 e 212, §4º, da Constituição Federal.



Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentaria



Art. 25. Durante a execução orçamentaria, justificadamente, as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentaria de 2024, poderão ser modificadas da seguinte forma:



- por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em Leis especificas;



– por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos e fundos pertencentes ao orçamento da Administração Pública Municipal;



§ 1º. Os créditos adicionais abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existente, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e  que os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais.



§2º. As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), serão realizados por Ato do Poder Executivo.



Art. 26. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:



– a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em





cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;



– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inciso II, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;



– a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingencia constante da Lei Orçamentária;



– a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais, por meio da anulação de dotações orçamentaria previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64;



– a abrir créditos adicionais para atender despesas financeiras por Operações de créditos autorizadas.



– instituir normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, no que couber da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.



Parágrafo único. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizado à abertura de créditos suplementares especiais para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasse. Independentemente do ingresso desses recursos.



Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2023, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetuado no exercício de 2024, mediante Decreto do Prefeito Municipal.



Parágrafo único – Na reabertura desses créditos, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.





Art. 28. Os Projetos de Lei de créditos adicionais de 2024, terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável de 20 de dezembro de 2024.



Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de sua competência ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.



Parágrafo único - A Transposição, transferências ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, ou em credito adicionais, podendo haver, excepcional ajuste na classificação funcional.



Art. 30. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024, não for sancionado pelo Prefeito de Acrelândia, até o dia 30 de novembro de 2023, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição Estadual do Acre, a programação poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos social, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2023.



§1º. Considerar-se-á antecipação de créditos à da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.



§2º. Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotação, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.





Seção V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira



Art. 31. Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.



Art. 32. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.



Art. 33. Na execução do Orçamento de 2024 verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações autorização constante da Lei Orçamentária de 2024.



§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constitui obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de dotações e convênios.



§2º. Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprios estabelecendo os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.



§3º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas deste artigo.





CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 34. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.



Art. 35. Constarão no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, das operações contratadas ou com prioridades e autorização concedidas pelo Poder Legislativo, até o mês de agosto do exercício de 2023.



Art. 36. Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, poderão ser incluídas operações de créditos já autorizada por leis especificas, nos termos da § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observará o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como se for o caso, os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.



Art. 37. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento do disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, ser for o caso, os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.



Art. 38. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.



CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



Art. 39. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2024.





Art. 40. Para fins de apuração das despesas com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado.



Art. 41. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2024, poderão em caminhar projetos de lei visando a:



I – concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – criação e extinção de cargos;

– criação, extinção e alteração da estrutura de carreira;



– provimento de cargos e contratação estritamente necessário, respeitadas a legislação municipal vigente;



– revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime de Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e do plano de cargos, carreira e salário, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do serviço público.



§1º. Fica dispensado do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já prevista na Legislação.



§2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101/2000.



Art. 42. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.



Art. 43. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a convocação para prestação de horas complementares de





trabalho somente poderá ocorrer no caso de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.



CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 44. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, observará a expansão da base tributária e o consequente aumento das receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais.



Art. 45. O município fica autorizado a rever a sua legislação tributária no exercício de 2024 em conformidade com o descrito na Lei Orgânica do Município.



§1º. A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade.



§2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.



Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14,

§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.



Art. 47. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.



Parágrafo Único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que concede ou amplie incentivos ou benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.





CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 48. As execuções da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.



§1º. São vedados qualquer procedimento pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.



§ 2º. A contabilidade registará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira, independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.



Art. 49. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se a obrigação de despesa no momento da formalização de contrato administrativo ou instrumento congênere.



Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existente e destinada à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.



Art. 50. A elaboração do projeto, a provação e a execução da Lei Orçamentária de 2024, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município de Acrelândia, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, deste Lei.



Art. 51. Integram esta Lei os seguintes anexos:



– Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;



– Metas fiscais, elaboradas em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar federal nº 101/2000;





– Riscos fiscais, elaborados em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.



Art. 52. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).



Art. 53. Fica também o Poder Executivo autorizado a ajustar as Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais) para compatibilização ao Plano Plurianual de 2022-2025.



Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.



Acrelândia, 15 de maio de 2023.













OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito do Município de Acrelândia







Programa: 0101

AÇÃO LEGISLATIVA

Objetivo: Desenvolver as ações necessárias para que o legislativo cumpra suas atribuições constitucionais, bem como represente politicamente a sociedade.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Manutenção das Atividades Legislativas

Câmara mantida

1

Manutenção do Auxílio Alimentação aos servidores efetivos e comissionados

Câmara mantida

1

Implementar Plano de Saúde para Colaboradores e Parlamentares

Plano de Saúde 

1

Adquirir Móveis e Utensílios

Móveis/utensílios

1

Adquirir Equipamentos e Materiais Permanentes

Equipamentos/Materiais

1

Qualificação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Legislativo Municipal 

Servidor Qualificado

4

Modernização da Informação e Estrutura dos Processos

Modernização Implantada/Mantida

1







Programa: 0100

GESTÃO GOVERNAMENTAL

Objetivo: Garantir o funcionamento das atividades de Apoio Administrativo a todos os órgãos da administração municipal, dando mais qualidade e eficiência ao gasto público, otimizando as tarefas executadas proporcionando apoio Administrativo Municipal, desenvolvendo ações que tendam a participação, coordenação de recursos humanos, materiais e financeiros.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Manutenção do Gabinete do Prefeito

 Gabinete mantido 

1

Manutenção da PGM

PGM mantido 

1

Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito

Gabinete mantido 

1

Manutenção do Conselho Tutelar

Conselho Tutelar

1

Qualificação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos

Servidor qualificado 

40

Gestão do Patrimônio Municipal

Programa 

1

Modernização da Informação e Estrutura dos Processos

Modernização Implementada, mantida 

1

Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento

Secretaria mantida 

1

Reserva de Contingência

Reserva mantida 

1

Promover Reforma Administrativa

Reforma Adm

1

Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

Secretaria Mantida

1

Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social

Secretaria mantida 

1

Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Secretaria Mantida 

1

Manutenção e Expansão do Sistema de Informática

Manutenção mantida 

1

Formação e Capacitação dos Servidores Públicos

Servidor Capacitado 

25

Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

Secretaria mantida 

1

Escrituração da dívida de Precatórios Judiciais

Dívida escriturada 

1

Principal da Dívida Contratual Resgatada

Dívida resgatada 

1

Manutenção da Secretaria Municipal da Casa Civil

Secretaria mantida 

1

Manutenção da Diretoria de Controle Interno

Diretoria mantida 

1

Criação  e manutenção da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer

Secretaria criada e mantida

1







Programa: 0310

INFRA ESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA E RURAL

Objetivo: Proporcionar melhor fluidez a acessibilidade no deslocamento da população com qualidade.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Manutenção de Drenos de Água Pluviais

Programa 

1

Pavimentação e Manutenção de Vias Públicas

Ação mantidas (km)

6

Construção de Passeios Públicos

Passeio público, mantido (km)

5

 Construção de Pontes 

Ponte 

4

 Construção de Galerias e Obras de Artes Especiais

Galerias 

20

Ampliação, Recuperação e Melhorias de Ramais e estradas Vicinais

Ramais mantidos (km)

1000

Manutenção da Secretaria Municipal de Obras

Secretaria mantida 

1

Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais

Programa mantido 

1

Manutenção da Frota de Veículos e Patrulha Mecanizada

Programa mantido 

1

Construção da Sede da Câmara Municipal (Convênio)

Ação mantida 

1

Manutenção de Drenos de Água Pluviais

Programa 

1

Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares -MSD

 MSD (banheiros)

22

Aquisição de um Rolo Compactador combinado (pequeno porte)

 Equipamento

1

Manutenção de Praças e Áreas de Lazer

Praça

2



	

	





Ampliação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública

Rede de iluminação

100%

Aquisição de Veículos Utilitário tipo pick-up e motocicleta

Veículos/Motos

2

Recapeamento de Ruas

Recapeamento (km)

3

Aquisição de Retroescavadeira

Equipamento

1

Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçadas

Pavimentação (km)

2

Pavimentação Asfáltica de Ruas no Bairro Nossa Senhora Rainha da Paz

  Pavimentação (km)

1

Implementação do Programa do Governo do Estado de Apoio Emergencial aos Municípios 

Programa

100%







Programa: 0410

SAÚDE

Objetivo: Qualificar a rede de atenção primária no município, fortalecendo ações para proporcionar melhores condições de trabalho e de serviço prestado à população.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Programa Saúde na Escola - PSE

Programa

1

Manutenção dos Centros e Postos de Saúde

Programa 

1

Equipe de Saúde Bucal

Programa 

1

Agentes Comunitários de Saúde

Programa 

1

Programa Academia de Saúde

Programa 

1

Informatiza APS

Programa 

1

Incentivo Financeiro da APS – Capacitação Ponderada

Programa 

1







Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde

Programa 

1

Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I)

Programa

1

Incremento temporário ao Custeio dos Serviços de Média e Alta Complexidade

  Programa

100%

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

Programa 

1

Enfrentamento da Emergência de Saúde – Nacional (Crédito Extraordinário) 

Programa 

1

Enfrentamento da Emergência de Saúde – Nacional (Crédito Extraordinário – Covid- 19)

Programa 

1

Atenção a Saúde da População para Procedimentos no MAC

Produto mantido 

100%

Estruturação de Rede de Serviços Públicos de Saúde (Investimento)

Programa 

1

Bloco de Gestão do SUS

Programa

1

Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras (SISFRON)

Programa 

1







Manutenção do Conselho Municipal de Saúde

Programa 

1

Incentivo Financeiro da APS – Desempenho de Indicadores

Programa 

1

Incentivo Financeiro  para a Vigilância em Saúde – Despesas Diversas

Programa 

1

Programa de Qualificação da Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS)

Programa 

1

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.

Programa 

1

Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde

Programa 

1

Programa de Financiamento das Ações de Alimentação e Nutrição (INVAN)

Programa 

1

Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

Programa

1

Manutenção do funcionamento do Programa Previne Brasil

Programa

1







Implantação de Serviços básicos de Média e alta complexidade

Programa

1

Implantação do Programa de Equipe Multidisciplinar de Atendimento Domiciliar (EMAD)

Programa

1

Implantação do Programa de Medicamentos em Casa

Programa

1

Implantação do Serviço de Residência Terapêutica

Programa

1

Implementação do Programa de Atendimentos Itinerantes em Saúde

Programa

1

Implantação de Unidade Básica de saúde Noturna e/ou Programa Saúde na Hora

Programa

1







Programa: 0420

VIGILANCIA EM SAÚDE

Objetivo: Reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio de ações preventivas, de vigilância e promoção à saúde.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Gestão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

Programa 

1

Programa de Imunização Vacinação < 1 Ano de Idade

Programa 

1

Programa de Alimentação de Dados SIM, SINAN, SINASC, OUTROS...

Programa 

1

Implantar Programa Hepatites Virais

Programa 

1

Vacinação Antirrábica

Percentual de Cobertura mantido

100%

Programa de Vigilância Ambiental, Endemias

Programa 

1

Implantar o Controle de Zoonoses

Programa

1

Programa de Qualificação da Ação de Vigilância em Saúde – PQAVS

Programa 

1











Programa: 0430

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Objetivo: Garantir a assistência farmacêutica e de qualidade no âmbito do SUS.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Programa de Assistência Farmacêutica

Programa 

1

Implantar Sistema Hórus

Sistema 

1

Realizar Inserção de Medicamentos no Banco de Preço em Saúde - BPS

Inserção no banco de preço em saúde

1







PROGRAMA: 0440

GESTÃO DO SUS

Objetivo: Coordenar e executar programas, projetos e atividades visando o atendimento integral à saúde da população do Município, em consonância com as políticas emanadas pelos Governos Federal, Estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Programa E-SUS

Programa 

100%

Elaborar Instrumentos de Gestão de Acordo com LC 141 de janeiro/2012

Instrumentos elaborados

100%

Garantir Aquisição de Equipamentos Necessários ao Funcionamento das UBS (emendas)

Equipamentos garantidos e mantidos

100%

Requalificar UBS - Reformar, Ampliar e Equipar as UBS (emendas)

Programa 

1

Manutenção Prontuário Eletrônico do Cidadão PEC.

Programa 

1

Aquisição de Veículos de apoio  (4 pikup, 01 Veiculo leve, 01 Van)

Veículo

6

Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes

Equipamentos/Materiais

4

Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS

UBS

1







Programa: 0510

EDUCAÇÃO

Objetivo: Garantir às crianças, jovens e adultos do município acesso e permanente à educação de qualidade.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Fortalecimento do programa de merenda escolar

Programa 

1

Formação Continuada de Profissionais em Educação

Programa 

1

Construção da Creche Sorriso

Construção mantida 

1

Retomada da Obra da Quadra da Escola Novo Horizonte

Quadra

1

Reforma/Ampliação/Melhorias de Escolas 

Obras

4

Quota Salário Educação - QSE

Programa 

1

Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

Programa 

1

Manutenção do Ensino Infantil

Programa 

1

Manutenção do Ensino Fundamental RP/Educação

Programa 

1

Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE

Programa 

1

Manutenção de Creche e Pré-Escolar

Programa 

1

Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PDDE

Programa

1

Garantir a Execução das Metas do Plano Municipal de Educação

Programa 

1

Programa Primeira Infância Educação no Campo

Programa 

1

Ampliação Reforma e Manutenção de Quadra Esportiva I

Obras

3







Programa: 0520

FUNDEB

Objetivo: Promover a qualificação do ensino fundamental, reduzido as desigualdades e contribuir para a universalização da educação e valorizar os profissionais da educação

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Construção, reforma e equipamentos da rede escolar

Rede escolar mantida (unidade)

5

Ensino Fundamental – FUNDEB 70%

Ensino mantido (unidade)

1

Ensino Fundamental – FUNDEB 30%

Ensino mantido (unidade)

1

Manutenção e ampliação do Transporte Escolar 

Programa

1







Programa: 0610

INCLUSÃO SOCIAL E PROTEÇÃO A SOCIEDADE

Objetivo: Assistir e acolher crianças e adolescente em situação de risco social e defender os seus direitos, prevenir e enfrentar a violência.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Benefícios Eventuais

Programa

1







Programa: 0620

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Objetivo: Ampliar e manter a estrutura da rede de assistência social no município com agenciamento de serviços prestados as comunidades carentes, acesso as famílias e indivíduos em situação de risco social e com violação de direitos aos serviços de média e alta complexidade.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Acessuas Trabalho

Programa 

1

Serviços de Proteção Social Básica

Programa 

1

Serviço de Proteção Social de Média Complexidade

Programa 

1

Apoio a Organização e Gestão do SUAS – IGDSUAS

Programa 

1

Fortalecimento do Controle Social – SUAS – IGDSUAS

Programa 

1

Fortalecimento do Controle Social – IGD-PAB

Programa 

1

Apoio a Organ. Programa Auxílio Brasil - PAB e CADUNICO - IGDPAB

Programa 

1

Programa Primeira Infância SUAS

Programa 

1

Benefício de Prestação Continuada - BPC

Programa

1

Coordenação de Políticas Publicas para mulheres - UPM 

Programa

1

Proteção Especial de Média Complexidade - PSE

Programa

1

Fortalecimento das Ações do CMDCA

Programa

1

Apoio a Proteção Social Básica

Programa

1

Impactos da Covid-19

Programa

1







Programa: 0710

GESTÃO AMBIENTAL

Objetivo: Implementação da política municipal de meio ambiente, através de monitoramento, fiscalização licenciamento e controle ambiental.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos

Plano Elaborado 

1

Promoção da Educação Ambiental

Educação Ambiental mantido 

1

Implantação do Aterro Controlado

Aterro mantido 

1

Implantação de Parque Urbano Municipal

Parque planejado 

1

Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (em andamento)

Plano elaborado e mantido 

1

Coleta e transporte de Resíduos

Resíduos coletado e mantido 

100%

Tratamento de Resíduos Sólidos

Plano em andamento

1

Arborização e Paisagismo

Arborização mantida 

5







Programa: 0810

FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E ANIMAL

Objetivo: Viabilizar de forma consistente o atendimento ao produtor rural, capacitando e da assistência técnica nas áreas de produção e escoamento da produção.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Fomento da Produção Agrícola

Produtor atendido e mantido (unidade)

30

Fomento da Produção Animal

Produtor atendido e mantido (unidade)

20

Fomento da Agroindústria

Agroindústria mantida (unidade)

1

Ampliação e Manutenção do Viveiro de Mudas

Produtor atendido e mantido (unidade)

40

Aquisição de Trator Agrícola, Máquinas, Veículos e Implementos

Equipamento adquirido (unidade)

8

Manutenção e Reforço de Projetos de Agricultura Familiar

Produtor atendido ação mantido (unidade)

30

Implantação de Horta nas Escolas Rurais e Urbanas

Horta implantada e mantida

5

Manutenção da Feira do Produtor

Feira mantida (unidade)

4

Ampliação do Parque de Exposição - Continuação

Ampliação

1

Aquisição de Máquinas e Equipamentos 

Maquinas/Equipámentos

7







Aquisição de Insumos Agrícolas para Distribuição aos Produtores Rurais

Aguardando Liberação

1

Construção de Galpão para Implementos

Aguardando Liberação

1

Construção de Feira Livre

Aguardando Liberação

1

Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícola

Aguardando Liberação

20

Apoio a produção de feijão para pequenos produtores

produtor

65

Construção de Galpões para Secadores de Café

Galpões

3







Programa: 0910

ESPORTE E LAZER NA COMUNIDADE

Objetivo: Incentivar a prática a esportiva e de lazer, fortalecendo as atividades desportivas e de lazer nos bairros e comunidade rural.

Ação

Produto (unidade)

Meta Física

Implantação de Ciclovias

Ciclovia, ação mantida (km)

3

Promoção de eventos esportivos e culturais

Ação mantida 

25

Construção Reforma e Ampliação de Quadras de Esportes (reformas mantidas)

Quadra de Esporte ação mantida 

3

Reforma do Estadio Municipal de Acrelandia 

 Reforma

100%

Aquisição de materiais esportivo 

 Materiais 

100%

Construção de Concha Acustica - Emenda

Ação

1





04

28

92

ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024

ARF (LRF, art. 4º, § 3º)	                       R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas judiciais







Dividas em Processo de Reconhecimento







Avais e Garantias Concedidas







Assunção de Passivos







Assistência Diversas







Outros Passivos Contingentes

350.000,00



350.000,00

Assistências	a eventuais epidemias/pandemias e   catástrofe naturais (secas etc...)

350.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

350.000,00

SUBTOTAL

350.000,00

SUBTOTAL

350.000,00









DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação







Restituição de Tributos a Maior







Discrepância de projeções:









Taxas de Juros



-

Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discriminatórias



-

Salário Mínimo

650.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

650.000,00

Outros Riscos Fiscais

-

Limitação de empenho

-

SUBTOTAL

650.000,00

SUBTOTAL

650.000,00

TOTAL

1.000.000,00

TOTAL

1.000.000,00





04

28

92



ANEXO I

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS 2024



EMF - Demonstrativo (LRF, art. 4°, § 1°)





ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

2026

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Corrente

Constante

(b / PIB)

Corrente

Constante

(d / PIB)

Corrente

Constante

(f / PIB)

(a)

(b)

x 100

(c)

(d)

x 100

(e)

(f)

x 100





















Receita Total

42.705.016,00

41.003.375,90



45.446.678,03

41.957.492,92



47.264.545,15

41.957.507,82



Receita Primária (I)

42.528.544,23

40.833.935,89



45.258.876,77

41.784.110,17



47.069.231,84

41.784.125,01



Despesa Total

42.705.016,00

41.003.375,90



45.446.678,03

41.957.492,92



47.264.545,15

41.957.507,82



Despesa Primária (II)

42.1552.277,49

40.472.662,02



44.858.453,70

41.414.429,72



46.652.791,85

41.414.444,43



Resultado Primário (I - II)

376.266,75

361.273,87



400.423,07

369.680,44



416.439,99

369.680,58



Resultado Nominal

448.363,09

430.497,45



477.148,00

440.514,79



496.233,92

440.514,95



Dívida Pública Consolidada

1.606.509,25

1.542.495,68



1.709.647,15

1.578.388,37



1.778.033,04

1.578.388,93



Dívida Consolidada

Líquida

1.005,706,52

965.632,76



1.070.272,88

988.102,29



1.113.083,80

988.102,64



R$ 1,00

Fonte: BACEN e IBGE





04

28

92



ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2024



AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso I)	R$ 1,00



ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas



% PIB

II-Metas Realizadas em



% PIB

Variação (II - I)

2022

2022

Valor

%















Receita Total

39.209.904,31

16,02

60.259.091,10

24,62

24.009.354,16

61,23

Receita Primária (I)

39.166.284,36

16,00

58.402.399,91

23,86

19.236.115,11

49,11

Despesa Total

39.209.904,31

16,02

55.444.193,91

22,65

16.234.289,60

41,40

Despesa Primária (II)

39.066.284,36

15,96

54.361.424,95

22,21

15.295.140,59

39,15

Resultado Primário (I - II)

100.000,00

0,04

4.040.974,52

1,65

3.940.974,52

3940,97

Resultado Nominal

2.333.000,00

0,95

4.917.866,74

2,01

2.584.866,74

110,80

Dívida Pública Consolidada

2.163.759,99

0,88

5.655.937,29

2,31

3.492.177,30

161,39

Dívida Consolidada Líquida

-10.322.883,15

-4,22

-5.644.325,18

-2,31

-10.813.247,29

104,75

Fonte: Balanço Geral de 2022.













Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre





04

28

92

ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024



AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso II)



ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2021

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

























Receita Total

38.589.296,91

40.943.244,02

6,10

43.571.800,29

6,42

46.499.825,27

6,72

49.717.613,18

7,39

51.706.317,71 

4,56

Receita Primária(I)

35.393.010,70

37.551.984,35

6,10

39.962.821,75

6,42

42.648.323,37

6,72

45.599.587,35

7,39

47.423.570,84 

4,56

Despesa Total

38.589.296,91

40.943.244,02

6,10

43.571.800,29

6,42

46.499.825,27

6,72

49.717.613,18

7,39

 51.706.317,71 

4,56

Despesa Primária (II)

33.818.559,00

35.881.491,10

6,10

38.185.082,83

6,42

40.751.120,39

6,72

43.571.097,92

7,39

45.313.941,84 

4,56

Resultado Primário (I - II)

1.574.451,70

1.670.493,25

6,10

1.777.738,92

6,42

1.897.202,98

6,72

2.028.489,42

7,39

   2.109.629,01 

4,56

Resultado Nominal

1.045.585,00

1.109.365,69

6,10

1.180.586,96

6,42

1.259.922,41

6,72

1.347.109,04

7,39

   1.400.993,40 

4,56

Dívida Pública Consolidada

1.717.493,00

1.822.260,07

6,10

1.939.249,17

6,42

2.069.566,71

6,72

2.212.780,73

7,39

 2.301.291,96 

4,56

Dívida Consolidada Líquida

-671.908,00

-712.894,39

6,10

-758.662,21

6,42

-809.644,31

6,72

-865.671,69

7,39

-900.298,56 

4,56





04

28

92







ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2021

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

























Receita Total

42.359.471,22

42.904.425,41

1,29

43.571.800,29

1,58

48.429.568,02

11,47

51.706.317,71

7,74

53.774.570,42

4,48

Receita Primária(I)

38.850.907,85

39.350.724,40

1,29

39.962.821,75

1,58

44.418.228,79

11,47

47.423.570,84

7,74

49.320.513,68

4,48

Despesa Total

42.359.471,22

42.904.425,41

1,29

43.571.800,29

1,58

48.429.568,02

11,47

51.706.317,71

7,74

53.774.570,42

4,48

Despesa Primária (II)

37.122.632,21

37.600.214,52

1,29

38.185.082,83

1,58

42.442.291,89

11,47

45.313.941,84

7,74

47.126.499,51

4,48

Resultado Primário (I - II)

1.728.275,63

1.750.509,88

1,29

1.777.738,92

1,58

1.975.936,90

11,47

2.109.629,01

7,74

2.194.014,17

4,48

Resultado Nominal

1.147.738,65

1.162.504,31

1,29

1.180.586,96

1,58

1.312.209,19

11,47

1.400.993,40

7,74

1.457.033,14

4,48

Dívida Pública Consolidada

1.885.292,07

1.909.546,33

1,29

1.939.249,17

1,58

2.155.453,73

11,47

2.301.291,96

7,74

2.393.343,64

4,48

Dívida Consolidada Líquida

-737.553,41

-747.042,03

1,29

-758.662,21

1,58

-843.244,55

11,47

-900.298,56

7,74

-936.310,50

4,48

Fonte: Balanço Geral de 2021, 2021 e Orçamento 2022.





04

28

92



ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023



AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III)	R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%















Patrimônio/Capital

0

0,00%

0

0,00%

0

0,00%

Reservas













Resultado Acumulado

31.231.325,25

100,00%

29.052.013,23

100,00%

28.744.304,41

100,00%

Total

31.231.325,25

100

29.052.013,23

100

28.744.304,41

100



REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%















Patrimônio/Capital

Nada a Declarar

Reservas













Resultado Acumulado













Total















Fonte: Balanço Geral de 2023, 2022 e 2021.











Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre





04

28

92

ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024



AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III)	R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2023

2022

2021









RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

-

-

-

Alienação de Bens Móveis

-

-

-

Alienação de Bens Imóveis

-

-

-

Total (I)

-

-

-





DESPESAS LIQUIDADAS

2023

2022

2021









APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE







ATIVOS

-

-

-

DESPESAS DE CAPITAL

-

-

-

Investimentos

-

-

-

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

-

-

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

-

-

-

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

Regime Próprio dos Servidores Públicos

-

-

-









Total (II)

-

-



SALDO FINANCEIRO (III) = (I - II)

-

-

-

Fonte: Balanço de 2023, 2022 e 2021













             ACRELÂNDIA  SEMPRE 

04

28

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Estado do Acre

Prefeitura Municipal de Acrelândia Gabinete do Prefeito



ANEXO II

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITA E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2024



AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso IV, alínea "a")	R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2020

2021

2022

RECEITAS PREVIDENCIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIO) (I)

-

-

-

RECEITAS CORRENTES

-

-

-

Receita de Contribuições dos Segurados

-

-

-

Pessoal Civil

-

-

-

Pessoal Militar







Outras receitas de Contribuições

-

-

-

Receita Patrimonial

-

-

-

Receita de Serviços







Outras Receitas Correntes





-

Compensação Previdenciário do RGPS





-

Demais Receita Correntes







RECEITA DE CAPITAL

Nada a declarar

Alienação de Bens

-

-

-

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Outras Receitas de Capital

-

-

-

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

-

-

-

RECEITAS CORRENTES

-

-

-

Receitas de Contribuições

-

-

-

Patronais

-

-

-

Pessoal Civil

-

-

-

Pessoal Militar







Para Cobertura de Déficit Atuarial



-

-

Em Regime de Débitos e Parcelamentos







Receita Patrimonial







Receita Serviços







Outras Receitas Correntes







RECEITA DE CAPITAL







(-) DEDUÇÕES DA RECEITA







TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

-

-

-



DESPESAS PREVIDENCIÁRIA

2020

2021

2022

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

-

-

-

ADMINISTRAÇÃO





-

Despesas Correntes





-

Despesas Capital





-

PREVIDÊNCIA SOCIAL

-

-

-

Pessoal Civil

-

-

-

Pessoal Militar







Outras Despesas Previdenciárias

Nada a Declarar

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS







Demais Despesas Previdenciárias







DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

-

-

-

ADMINISTRAÇÃO

-

-

-

Despesas Correntes

-

-

-

Despesas Capital

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = ( IV + V)

-

-

-

RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS (VII) = ( III - VI)

-

-

-



APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR

2020

2021

2022

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

-

-

-

Plano Financeiro

-

-

-

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeira

-

-

-

Recursos para Formação de Reserva

-

-

-

Outras Aportes para RPPS

Nada a Declarar

Plano Previdenciário

-

-

-

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

-

-

-

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

Outras Aportes para RPPS

-

-

-

RESERVA ORÇAMENTARIA

-

-

-

BENS DIREITOS DO RPPS

-

-

-





















Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre





04

28

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ANEXO II

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2024



AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso IV, alínea "a")	R$ 1,00



EXERCÍCIO



RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (A)



DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (B)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS ( c )=(A-B)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(D) ( D Exercício Anterior)

+ ( c )

2021

-

-

-

-

2022

-

-

-

-

2023

-

-

-

-

2024

-

-

-

-

2025

2026

-

-

-

-

-

-

-

-

Nada a declarar

2027

2028

-

-

-

-

2029

-

-

-

-

2030

-

-

-

-

2031

-

-

-

-

2032

-

-

-

-

2033

-

-

-

-

2034

-

-

-

-

2035

-

-

-

-

2036

-

-

-

-

2037

-

-

-

-

2038

-

-

-

-

2039

-

-

-

-





04

28

92

ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2023



AMF - Tabela 8(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)	R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO

RENUNC

IA DE RECEITA P

REVISTA

COMPENSAÇÃO

2023

2024

2025

Penalidades acessórias do IPTU

Anistia/Isenção/Remissão

Proprietários de Imóveis

9.068,00

8.570,00

7.250,00



Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais

IPTU e ISSQN

Anistia/Isenção/Remissão

Frustração na recuperação da Dívida Ativa

39.086,00

49.075,00

35.520,00

TOTAL





61.689,00

59.709,00

42.770,00



Fonte:









































Avenida Gov. Edmundo Pinto, 810 – Centro – CEP: 69945-000 – Acrelândia – Acre





04

28

92



ANEXO II



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2023



AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V)	R$ 1,00

EVENTO

2023

Aumento Permanente da Receita



(-) Transferências Constitucionais



(-) Transferências do FUNDEB



Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I)



Redução Permanente de Despesa(II)



Margem Bruta (III) = (I - II)



Saldo Utilizado DA Margem Bruta (IV)



Novas DOCC



Novas DOCC geradas por PPP



Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)







04

28

92



(Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)



Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa, haja vista que o poder público deve trabalhar visando o equilíbrio entre receitas e despesas.



Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:



Orçamentários; e

Passivos contingentes.



Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, ou seja, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de governo, entre as quais pode se destacar a não ratificação do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB previsto para 2024.

As variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.

O Município de Acrelândia vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2024 não será diferente.

Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, precatórios, dentre outros.

Foi estabelecido resultado orçamentário da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que poderá ser alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência.





04

28

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(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).













RECEITA



Como base de cálculo para a previsão da receita do exercício financeiro de 2024, foi considerada a media de crescimento dos últimos 04 (quatro) exercícios, aplicada sobre a receita efetiva arrecadada no decorrer do exercício de 2021 (receita corrente) e para Receita de Capital foi considerado a previsão de receita de liberação de convênios para o exercício de 2024.













DESPESA









Como base de cálculo para a fixação das despesas foi considerada a média de crescimento dos últimos 04 (quatro) anos.

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