PROJETO DE LEI Nº 39
DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Acrelândia para o Exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA – ACRE, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Acrelândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentaria:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei estima a Receita do Município de Acrelândia para o exercício financeiro de 2024 e fixa a Despesa em igual valor, de acordo com o artigo 165, §5º da Constituição Federal e com o art. 76, §5º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
– O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
– O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total está estimada em R$ 62.149.327,11 (sessenta e dois milhões e cento e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e sete reais e onze centavos), sendo R$ 31.165.299,08 (trinta e um milhões e cento e sessenta e cinco mil e duzentos e noventa e nove reais e oito centavo) na fonte de Recursos Próprios e R$ 30.984.028,03 (trinta milhões e novecentos e oitenta e quatro mil e vinte e oito reais e três centavos) em Outras Fontes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União, Estados e Organismos, Fundos e Instituições Privadas Internacionais e de Governos Estrangeiros, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA
TOTAL
Receita Corrente
66.914.922,37
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhorias
2.708.342,01
Receita de Contribuições
756.200,00
Receita Patrimonial
271.335,18
Receita Industrial
0,00
Receita de Serviços
162.558,55
Transferências Correntes
62.905.905,19
Outras Receitas Correntes
110.581,44
Receita de Capital
1.563.319,89
Operações de Crédito
0,00
Transferências de Capital
1.563.319,89
Receita Corrente Intra-orçamentária
0,00
Receita Corrente Intra-orçamentária
0,00
Dedução da Receita
-6.328.915,15
TOTAL
62.149.327,11
Seção II
Da fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total, fixada no mesmo valor da receita total, será
realizada:
– No Orçamento Fiscal em R$ 58.101.234,03 (cinquenta e oito milhões e cento e um mil e duzentos e trinta e quatro reais e três centavos);
– No Orçamento da Seguridade Social em R$ 4.048.093,08 (quatro milhões e quarenta e oito mil e noventa e três reais e oito centavos).
Art. 5º A fixação inicial da despesa por órgão e função dar-se-á em conformidade com os valores nas tabelas seguintes, podendo ter alteração na execução por ato do Poder Executivo obedecendo os preceitos contidos da Lei Federal nº 4.320/1964.
DESPESA POR ÓRGAO
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
1.800.000,00
Câmara Municipal
1.800.000,00
PODER EXECUTIVO
62.149.327,11
Gabinete do Prefeito
318.414,96
Gabinete do Vice-Prefeito
137.356,05
Secretaria Municipal de Planejamento
2.442.102,22
Secretaria Municipal de Saúde
11.475.368,00
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte
25.406.581,00
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo
8.000.002,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
3.506.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambient.
2.786.120,89
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
6.049.050,79
Secretaria Municipal da Casa Civil
228.331,20
TOTAL
62.149.327,11
DESPESA POR FUNÇÃO
TOTAL
Legislativa
1.800.000,00
Essencial à Justiça
478.594,11
Administração
14.836.109,33
Defesa Nacional
100.000,00
Assistência Social
3.406.000,00
Saúde
11.475.368,00
Educação
24.397.580,00
Cultura
149.001,00
Urbanismo
19,00
Gestão Ambiental
30.007,00
Agricultura
4.305.900,00
Desporto e Lazer
860.002,00
Reserva de Contingência
310.746,64
TOTAL
62.149.327,11
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Crédito Adicionais Suplementares
autorizado:
Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo
I – A abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações
orçamentárias da Reserva de Contingência constantes nesta Lei Complementar;
- A abrir créditos adicionais para atender despesas financiadas por Operações de Crédito autorizadas em lei específica;
- A abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Contratos de Repasse, independentemente do ingresso desses recursos;
- A criar ações, projetos ou atividades, vinculados a créditos extraordinários abertos por decreto ou medida provisória, em conformidade com o art. 44 da Lei Federal n° 4.320/1964 e art. 38 da Lei Orgânica Municipal,
urgentes e imprevistas em emergência, calamidade pública ou pandemia, independente dos ingressos dos recursos;
- A abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro vinculado, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
- A abrir créditos adicionais suplementares até o limite da arrecadação de receitas vinculadas, apuradas no exercício financeiro, nos termos do inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
- A abrir crédito suplementar e, se necessário, realocar elementos de despesas até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na lei orçamentária anual, em conformidade com os arts. 7° e 43 da Lei federal n° 4.320, de 1964, e com a Portaria interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. Da despesa total fixada no artigo 4º desta Lei, não serão computados, para efeito de limite fixado no inciso VII deste artigo:
- Despesas relativas a pessoal e aquelas que utilizem a reserva de
contingência;
- Despesas vinculadas a convênios, instrumentos congêneres e programas especiais dos governos estaduais e federais;
- Despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Municipal;
- Despesas vinculadas a Operações de Crédito Interna e Externa;
- Transferências da União do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
– Despesas urgentes e imprevistas para enfrentamento de emergência ou calamidade pública declaradas, oriundas de créditos extraordinários;
- Alterações orçamentárias de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro do mesmo projeto e/ou atividade.
Art. 7º Os valores constantes desta Lei Complementar poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de 10% (dez por cento), baseado nas projeções do Ministério da Economia.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência, no valor de R$ 310.746,64 (trezentos e dez mil e setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, inciso III, “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar Dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias durante o exercício financeiro de 2024, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário, atendendo o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 12º No mês de abril de 2024, o orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser corrigido, tendo como base a apuração e variação das receitas do exercício financeiro de 2023.
Art. 13º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de
2024.
Acrelândia – Acre, de setembro de 2023.
OLAVO FRANCELINO DE
REZENDE:4610887
Assinado de forma digital por OLAVO FRANCELINO DE REZENDE:46108874104 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI
Multipla v5, ou=33442145000100, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3,
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
4104
cn=OLAVO FRANCELINO DE REZENDE:46108874104
Dados: 2023.09.29 12:31:26 -03'00'
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Prefeito de Acrelândia Chefe do Poder Executivo
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº /2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dessa Colenda Câmara Municipal, tempestivamente, projeto de lei que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Acrelândia - AC para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Preliminarmente, importante esclarecer que o presente projeto visa atender ao disposto no Artigo 57, inciso 9, da Lei Orgânica do Município de Acrelândia, sendo elaborado em consonância com os demais dispositivos legais, como o art. 165 da Constituição Federal de 1.988, com o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal e com os demais dispositivos constantes da Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, visando subsidiar a análise de seu conteúdo e a compreensão dos elementos que nortearam sua elaboração, passamos a expor o que segue:
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS
Na elaboração do presente orçamento, foram considerados os recentes cenários divulgados para a economia para 2024, que se refletem nas estimativas da receita do Município pela projeção das expectativas de crescimento da economia brasileira, sendo que, em alguns casos, foram utilizados índices diferenciados, maiores ou menores, conforme as peculiaridades de cada receita estudada.
Apesar das particularidades, procurou-se obedecer aos parâmetros adotados e as estimativas recentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, o qual estima que em 2024 o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro crescerá a 1,33% (um virgula trinta e três por cento) e que a inflação será da ordem de 3,86 (três virgula oitenta e seis por cento), segundo o BC e o IPCA respectivamente.
No âmbito municipal trabalhou-se com as projeções macroeconômicas acima citadas, com valores realizados de receitas e despesas até 30 de agosto de 2023 e com a previsão de realização até dezembro de 2023 e suas respectivas
projeções para 2024.
ORÇAMENTO GLOBAL
O Orçamento Global do Município é composto por órgãos da Administração Direta, sendo que na Administração Direta estão incluídos a Câmara Municipal, a Procuradoria Geral, e as Secretarias Municipais.
O Orçamento Global do Município de Acrelândia para o exercício de 2024 totaliza R$ 62.149.327,11 (sessenta e dois milhões e cento e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e sete reais e onze centavos), onde a Prefeitura Municipal representa 97,10% do total (R$ 60.349.327,11) e a Câmara Municipal, representando 2,90 % (R$ 1.800.000,00), sendo composto da seguinte forma:
MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA - AC
ORÇAMENTO MUNICIPAL - RESUMO GERAL 2022
ÓRGÃO
VALOR
%
Prefeitura do Município de Acrelândia
97,10%
Câmara de Vereadores de Acrelândia
2,90%
TOTAL GERAL
100,00%
Acrelândia - AC, 29 de setembro de 2023.
Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia
OLAVO FRANCELINO DE
Assinado de forma digital por OLAVO FRANCELINO DE REZENDE:46108874104
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REZENDE:46108874104
REZENDE:46108874104 Dados: 2023.09.29 12:30:29 -03'00'
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