| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | SÚMULA: “CRIA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA E REVOGA AS RESOLUÇÕES 03/2015 E 08/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 07/2023 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO que o art. 5º caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece que “todos são iguais perante a lei”;
CONSIDERANDO o art. 32, V da Lei Orgânica do Município de Acrelândia;
CONSIDERANDO os arts. 131, §1º; 132; 144, III; 159 e 160, VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Acrelândia;
CONSIDERANDO o principio da estrita legalidade que estabelece que a administração “somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente”;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade;
CONSIDERANDO que a modernização e atualização administrativa devem ser vistas pelo gestor público como um processo dinâmico e evolutivo, de caráter contínuo e permanente, apto a possibilidade de repensar, atualizar e, por fim, atingir metas através da implementação de mudanças no desenvolvimento da instituição.
Tenho a honra de submeter à consideração dos vereadores integrantes dessa colenda Casa Legislativa, o Projeto de Resolução Legislativa nº 07/2023 de 05 de outubro de 2023 que “Cria e disciplina a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Acrelândia e revoga as Resoluções 03/2015 e 08/2016, e dá outras providências”.
Diante de todo o exposto, decidimos propor aos Nobres Pares a revogação da Resolução n° 003/2015, de 22 de junho de 2015, e da Resolução n° 08/2016, de 12 de dezembro de 2016, de forma a trazer justiça, simplificando e facilitando o uso e disseminando conhecimento da norma pertinente a regulamentação das diárias no âmbito deste Poder Legislativo.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 05 de outubro de 2023.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD
Proponente
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 07/2023 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
SÚMULA: “CRIA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA E REVOGA AS RESOLUÇÕES 03/2015 E 08/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“Faço saber que o PLENÁRIO DA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, município do Estado do Acre, com fundamento nos arts.159, 160, VI, 161 e 162 do Regimento Interno, APROVOU, e Eu Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia, nos termos do art. 18, IV do Regimento Interno, PROMULGO a presente RESOLUÇÃO LEGISLATIVA”.
Art. 1º. Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Acrelândia, que se deslocarem do município à serviço, participação em cursos, reuniões, seminários, palestras ou eventos de capacitação profissional com finalidade pública, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesa com alimentação, pousada e deslocamento urbano.
I – A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente mediante despacho autorizativo, contendo o número de dias de afastamento do vereador ou servidor, aprovado e atestado pela autoridade competente;
II – A competência para autorizar a concessão de diárias será do Presidente da Mesa Diretora;
III – Ao vereador ou servidor que dispuser de alimentação e de pousada oficial ofertada pelo órgão promotor do evento, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral;
IV – Quando o afastamento do vereador ou servidor não exigir pernoite fora do Município, fará jus somente, a 1/2 (meia) diária correspondente os valores previstos no quadro do ANEXO I, Tabela dos Valores das Diárias, parte integrante desta Resolução Legislativa;
Art. 2º. As diárias de que trata esta Resolução Legislativa destinam-se a indenizar vereadores e servidores da Câmara Municipal de Acrelândia e serão concedidas por dia de afastamento do município, ou seja, do seu domicílio laboral.
Parágrafo único. Os valores das diárias são as fixadas no ANEXO I, Tabela de Valores de Diárias, estatuído por esta Resolução Legislativa.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 4º. São competentes para autorizar a concessão de diária o Presidente da Mesa Diretora, o Vice-Presidente da Mesa Diretora nas hipóteses de substituição do titular, e o 1° Secretário quando for autorizar diária ao Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A solicitação da diária deverá ser feita por meio de requerimento para a autoridade competente.
Art. 5º. A diária integral é devida ao vereador ou servidor a cada período igual ou superior a 12 (doze) horas, ou igual a 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede de seu domicílio, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora e data da partida ao local de destino, bem como a data e horário de chegada a sede descrito no Relatório de Viagem.
§1º. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 06 (seis) horas e não atingindo as 12 (doze) horas, serão devidos apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral.
§2º. Quando ocorrer deslocamento do vereador ou servidor para participar de cursos, formações, seminários, palestras ou eventos de capacitação profissional com finalidade pública promovidos por órgão públicos e/ou entidades de classe e representação, com duração de 2 (dois) períodos (manhã, tarde e/ou noite), será devida diária integral.
Art. 6º - A diária não é devida:
I – No período de trânsito do vereador ou servidor que por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II – Quando o deslocamento do vereador ou servidor durar menos de 06 (seis) horas;
III - Quando o vereador ou servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais, gratuitas incluídas no evento para o qual esteja inscrito;
Parágrafo único. No caso do inciso III, o servidor fará jus apenas o ressarcimento das despesas com locomoção urbana e interurbana.
Art. 7º. As diárias até o limite de 10 (dez) serão pagas antecipadamente ou a critério da autoridade competente.
§ 1º. Quando a viagem ultrapassar o limite de que trata o caput do art. 7°, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente a critério do Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º. Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do vereador ou servidor, mediante justificativa fundamentada no requerimento de diárias e com autorização do Presidente da Mesa Diretora, do Vice-Presidente da Mesa Diretora nas hipóteses de substituição do titular, ou do 1° Secretário quando a diária for destinada ao Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º. A viagem com finalidade pública que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora, pelo Vice-Presidente da Mesa Diretora nas hipóteses de substituição do titular, ou pelo 1° Secretário quando a diária for destinada ao Presidente da Mesa Diretora.
§4º. Nenhum servidor ou vereador poderá receber a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal, salvo quando a viagem for para fora do Estado, onde será apreciado e decidido pelo Presidente da Mesa Diretora, pelo Vice-Presidente da Mesa Diretora nas hipóteses de substituição do titular, ou pelo 1° Secretário quando a diária for destinada ao Presidente da Mesa Diretora, com decisão fundamentada justificando a liberação da(s) diária(s) excedente(s).
Art. 8º. O vereador ou servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso preferencialmente, da classe econômica.
Art. 9º. Para viagens de interesse público serão utilizados os veículos oficiais da Câmara Municipal de Acrelândia.
§ 1º. Excepcionalmente autorizado previamente pelo Presidente da Mesa Diretora, será permitido o uso de veículo próprio do servidor para sua locomoção de uma localidade para outra, tendo como base a finalidade de interesse público.
§ 2º. Ocorrendo o que preceitua o parágrafo 1º deste artigo, além da diária, será abastecido combustível suficiente para o deslocamento do servidor.
Art. 10. Pelos termos desta Resolução Legislativa, poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços, para a obtenção de passagens aéreas, para viagens com finalidade pública através de processos licitatórios para:
I – Aquisição de passagens, com ou sem traslado;
II – Hospedagem, incluindo ou não alimentação;
Parágrafo único. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 11. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Resolução Legislativa, o vereador ou servidor além da obrigatoriedade de apresentar relatório de viagem no prazo de 02 (dois) dias úteis subsequentes a seu retorno a sede, deverá anexar comprovantes.
I – Caso a viagem do vereador ou servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora;
II – Nos casos em que o vereador ou servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
Parágrafo único. Os comprovantes da finalidade pública de que trata o caput deste artigo poderão ser registros fotográficos do local onde ocorreu o evento, certidões ou declarações assinadas pelas autoridades promotoras do evento, cópia da lista de presença, cópia de atas, cópia do certificado de participação, dentre outros correlatos, matérias de sites oficiais, sites jornalísticos e informativos.
Art. 12. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial a autorização para saída de veículo oficial a ser utilizado.
Art. 13. Quando for autorizada a viagem em veículo particular e com finalidade pública, a autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação ou documento que comprove que o vereador ou servidor esteve presente de fato no local de destino, as comprovações podem ser feitas na forma prevista no parágrafo único do art. 11.
Art. 14. O descumprimento no disposto nesta Resolução Legislativa sujeitará o vereador ou servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento dos valores de diárias recebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 1º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são das autoridades solicitante e concedente.
§ 2º. Cabe ao Diretor(a) Financeiro(a) examinar a prestação de contas e os documentos anexos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas por esta Resolução Legislativa.
§ 3º. Cabe ao Controle Interno supervisionar e coordenar os procedimentos de concessão e prestação de contas das Diárias, intervindo caso identifique qualquer ilegalidade e/ou inconsistência.
Art. 15. Constitui infração disciplinar grave punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 16. Em situações excepcionais, o requerimento de diária deverá ser encaminhado para análise e deliberação do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 17. É vedado ao Presidente da Mesa Diretora aprovar a sua própria viagem, ficando a autorização delegada ao Vice-Presidente da Mesa Diretora nas hipóteses de substituição do titular, e ao 1° Secretário da Mesa Diretora.
Art. 18. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 003/2015 e 08/2016.
Art. 19. Revoga-se todas as disposições contrário.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 05 de outubro de 2023.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD
Proponente
ANEXO I
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E SERVIDORES
Valores em reais (R$)
N°
Cargo ou Função
Dentro do Estado
Fora do Estado
01
Vereador
400,00
600,00
02
Servidor
300,00
600,00
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 05 de outubro de 2023.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PSD
Proponente
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
PROPOSTO
NOME DO BENEFICIÁRIO:
CPF:
INFORMAÇÕES DA VIAGEM
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS:
PERÍODO DE AFASTAMENTO
Saída: _____ /_____/_______
às _____:______ horas
De:
Para:
Retorno: _____ /_____/_______
às _____:______ horas
De:
Para:
MEIO DE TRANSPORTE/IDA:
AÉREO ( )
RODOVIÁRIO ( )
OFICIAL ( )
PRÓPRIO ( )
MEIO DE TRANSPORTE/VOLTA:
AÉREO ( )
RODOVIÁRIO ( )
OFICIAL ( )
PRÓPRIO ( )
HOMOLOGAÇÃO:
ATESTO QUE A VIAGEM FOI REALIZADA CONFORME RELATÓRIO ACIMA.
Acrelândia - Acre em, __________ de ______________________ de __________________
_______________________________________
Assinatura do Beneficiado
ANEXO III
MODELO DE REQUERIMENTO DE DIÁRIAS/Nº ____/20____.
Exmo. Senhor
NOME__________________________________________
Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia.
Nesta.
Senhor Presidente,
Eu, servidor ou vereador____________________, Função: _____________da Câmara Municipal de Acrelândia, nomeado através da PORTARIA N° _____/20___, de ____ de ________ de 20___ (quando for Cargo de confiança) de acordo com a Alínea “c”, do Inciso I, do Art. 19 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho requerer de Vossa Excelência, a concessão de diárias para custear despesas de viagem quando a serviço desta Casa de Leis. Objetivo ou finalidade: (desenvolver redação de acordo com atividade a executar).
Acrelândia - Acre, em ----- de ---------------------- de 20-----.
Nestes termos
Pede e aguarda deferimento.
Nome do requerente__________________
Cargo do requerente___________________
ANEXO IV
PORTARIA Nº ____/20____.
O Exmo. Senhor , Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia, no uso das atribuições que lhes são facultadas pelo Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal...
RESOLVE:
Art. 1º - De acordo com a Alínea “c”, do Inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Conceder diárias ao vereador e/ou servidor para custear despesas de viagem. Objetivo: (Desenvolver texto pertinente).
Art. 2º - O evento ocorrerá na Cidade de _________, no dia _____ de _______ de 20____.
Art. 3º - As despesas com hospedagem e alimentação correrão por conta da Câmara Municipal de Acrelândia.
Art. 4º - Pelo deslocamento e indenização das despesas, o vereador e ou servidor fará jus a ______ diária conforme valores estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução. Ao retorno o vereador e/ou servidor deverá apresentar Relatório de Viagem.
Acrelândia - AC, __________ de _____________ de 20_____.
_______________________________
Presidente