PROJETO DE LEI Nº 02/2025
SÚMULA: Institui a política municipal de controle de zoonoses e controle populacional animal no município de Acrelândia e dá outras providências.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Com fundamento no art. 225, §1º, VII da CF/88, fica instituído no município de Acrelândia/AC a política municipal de controle de zoonoses e controle populacional animal, esta política terá por objetivo controlar a população de animais domésticos, especialmente cães e gatos, bem como evitar a proliferação de doenças.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, fica autorizado a dispor de normas para efetivar a política municipal de controle de zoonoses e controle populacional animal, e também a incluir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual, e adequar o plano de trabalho anual para atender a finalidade desta lei.
Art. 2º - Constituem objetivos básicos desta Lei
I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
II - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;
IV - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;
V - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
Art. 3º - É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas educativas e de conscientização da população, podendo para tanto ter apoio de organizações de proteção e combate a maus tratos de animais.
Art. 4º - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município, desde que obedecida a legislação vigente.
Art. 5º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - AGENTE SANITÁRIO: Servidor encarregado da Fiscalização e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
VII - ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
IX - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas, e especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com suas alterações, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 6º - Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses.
§1º - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.
§2º - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.
Art. 7º - É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 8º - Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal.
Art. 9º - Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em:
I - Crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;
II – Abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários;
III – Abandono de ninhadas;
IV - Ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal;
V – Envenenamento;
VI - Tortura;
VII - Uso de animais feridos;
VIII - Outras situações previstas em legislação pertinente.
§ 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, §1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos.
§ 2º - Constada suposta prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá ser encaminhada comunicação a autoridade policial competente para apuração de ilícito penal correspondente, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações dadas pela Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 10 – O município instituirá Programa, de controle populacional de cães e gatos, que poderá ser oferecido gratuitamente a pessoas comprovadamente carentes e de baixa renda, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS):
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;
III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas.
Art. 11 - O Poder Executivo buscará por meios próprios e/ou por convênio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade.
§ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:
I – Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.
II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.
§ 2º – O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico-Veterinário.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 06 (seis) meses para implantar o programa para esterilização cirúrgica.
ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 12 - O Poder Executivo terá o prazo de até 01 (um) ano para implantar, estruturar e adequar o Abrigo Municipal de Animais Domésticos, bem como o serviço de Controle de Zoonoses.
§ 1º - O Abrigo Municipal de Animais Domésticos, será destinado exclusivamente, para captura e manutenção de cães e gatos que se encontram em vias e logradouros públicos e que estejam com estado de saúde comprometido e/ou sejam suspeitos de zoonoses.
§ 2º - Os animais que porventura se enquadrem nas condições descritas no parágrafo anterior, ou se enquadrem em critérios técnicos, e que após exames apresentem algum tipo de Zoonoses, poderão ser encaminhados ao Abrigo Municipal de Animais Domésticos para, posteriormente, serem tomadas medidas pertinentes definidas pela na legislação sanitária federal, estadual e municipal.
§ 3º - Descartada a hipótese de zoonoses, o animal recolhido e/ou trazido pelo proprietário, será devolvido ao local de origem.
§ 4º - A estrutura do Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
§ 5º - A capacidade máxima do Abrigo Municipal de Animais Domésticos, será definida pelo responsável técnico da unidade.
Art. 13 – Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária, com a devida comprovação de dois ou mais casos de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos.
Parágrafo Único. O animal apreendido poderá ser resgatado pelo proprietário mediante assinatura de termo de responsabilidade, bem como o pagamento de multas, taxas e despesas, quando cabível.
Art. 14 – A prática de soltar e/ou abandonar animais em vias, logradouros públicos e privados é considerado crime de maus tratos, punível nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações dadas pela Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
DAS SANÇÕES
Art. 15 – O Poder Executivo poderá aplicar multas aos infratores, recolher taxas de serviços e despesas.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas, taxas e despesas serão recolhidos no Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo posteriormente revertidos para manutenção e custeio da política municipal de controle de zoonoses e controle populacional animal.
Art. 16 – Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo incumbido de regulamentar a aplicação de multas, taxas e despesas, previstas nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais, nos termos da Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.
Art. 19 - O responsável técnico pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ter a habilitação de médico-veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 20 – Compete ao Poder Executivo prover a estrutura necessária para a consecução das políticas públicas estabelecidas nesta Lei, ficando autorizado a instituir todas as demais regras pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração todas as leis vigentes.
Art. 21 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 10 de fevereiro de 2025.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Ver. Cleuson de Oliveira/PP
Proponente Proponente
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 02/2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 02/2025, de minha autoria, datado do dia 10 de fevereiro do corrente, que institui a política municipal de controle de zoonoses e controle populacional animal no município de Acrelândia e dá outras providências.
A Constituição Federal criou uma sistemática de proteção integral à coletividade, tal sistema busca protegem e garantir a dignidade da pessoa humana, fornecendo-lhe condições mínimas de subsistência e preservação da espécie, neste sentido surge o sistema de proteção ambiental, que garante a coletividade o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, nos termos do art. 225 da CF/88, vejam:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
É de suma importância destacar, que a Constituição Federal colocou tal direito como DEVER do Estado (Poder Público), ou seja, é uma obrigação dos Poderes buscarem implementar políticas públicas, voltadas para a proteção e preservação do meio ambiente no presente e para gerações futuras, em sua respectiva esfera de competência legislativa e federativa.
Portanto, o Vereador que esta subscreve, solicita o imprescindível apoio dos Nobres Pares para unânime aprovação do Projeto em questão.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 10 de fevereiro de 2025.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Ver. Cleuson de Oliveira/PP
Proponente Proponente