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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2024.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO DE ACRELÂNDIA/AC, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, de acordo com o inciso IV, do Art. 18, do Regimento Interno faz saber que, sanciona e manda publicar, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
CONSIDERANDO o Parecer Prévio n° 726/2020, acompanhado do Acórdão 12.033/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o qual emite Parecer Prévio considerando IRREGULAR a prestação de contas do exercício de 2016, da Prefeitura Municipal de Acrelândia – AC, de responsabilidade dos ex-prefeitos, Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016);
CONSIDERANDO que o controle externo a cargo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida no artigo 71, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é da competência da Câmara Municipal a análise final das contas de gestão e de governo do Poder Executivo, podendo deliberar sobre a aprovação ou rejeição destas, por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa em conformidade com a Lei Orgânica e tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários números 848.826 e 729.744;
CONDIDERANDO por fim, que, na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, foi emitido Parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, Estado do Acre, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade dos ex-prefeitos, Jonas Dales da Costa Silva (01/01/2013 a 16/08/2016) e José Donizete de Melo (16/08/2016 a 31/12/2016), sendo desfavorável ao Parecer Prévio n°726/2020/Plenário-TCE/AC, oriundo do Processo nº 123.903-TCE.
Parágrafo único. O Parecer Prévio e o respectivo Processo, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º - A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição na Câmara de Vereadores a qualquer cidadão para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Sala das Sessões "Cleonilço Salmento", em 03 de junho de 2024.
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Relator
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Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Membro
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