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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2024.
DISPÕE A RESPEITO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA/AC, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, DE RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR SR. EDERALDO CAETANO DE SOUSA.
"O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, de acordo com o inciso IV, do Art. 18, do Regimento Interno faz saber que, sanciona e manda publicar, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
CONSIDERANDO o Parecer Prévio n° 794/2022, acompanhado do Acórdão 13.623/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o qual emite Parecer Prévio considerando IRREGULAR a prestação de contas do exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de Acrelândia – AC, tendo como responsável o Ex-Gestor Sr. Ederaldo Caetano de Sousa;
CONSIDERANDO que o controle externo a cargo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida no artigo 71, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO por fim, que é da competência da Câmara Municipal a análise final das contas de gestão e de governo do Poder Executivo, podendo deliberar sobre a aprovação ou rejeição destas, por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa em conformidade com a Lei Orgânica e tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários números 848.826 e 729.744;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam APROVADAS COM RESSALVAS as Contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, Estado do Acre, relativas ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, sendo desfavorável ao Parecer Prévio n° 794/2022/Plenário-TCE/AC, oriundo do Processo nº 131.883-TCE.
Parágrafo único. O Parecer Prévio e o respectivo Processo, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º - A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição na Câmara de Vereadores a qualquer cidadão para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
“Sala das Sessões "Cleonilço Salmento", em 20 de agosto de 2024.
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Relator
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Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Membro
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