EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2024.
Ementa: “Dispõe sobre a aprovação das contas do ex-prefeito de Acrelândia/AC, relativas ao exercício financeiro de 2019 e dá outras providências”.
Nos termos do inciso III, do art. 54, do Regimento Interno, apresentamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 09/2024, opinando pela aprovação das contas anuais do ex-prefeito do Município de Acrelândia/AC, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Desta forma, o entendimento desta Comissão é favorável ao Parecer Prévio nº 808/2022, sob o Processo nº 137.396, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre/TCE-AC.
Pelo exposto, requeremos que, após as devidas considerações de cada um dos Nobres Colegas Vereadores, seja o presente Projeto de Decreto Legislativo, aprovado pelo Colendo Plenário.
Sala das Sessões "Cleonilço Salmento", em 31 de outubro de 2024.
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Relator
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Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Membro
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2024.
Ementa: “Dispõe sobre a aprovação das contas do ex-prefeito de Acrelândia/AC, relativas ao exercício financeiro de 2019 e dá outras providências”.
"O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, de acordo com o IV, do Art. 18, do Regimento Interno faz saber que, após deliberação do Plenário, sanciona e manda publicar, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, Estado do Acre, relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, sendo favorável ao Parecer Prévio do TCE-AC n°808/2022, referente ao Processo nº 137.396-TCE.
Parágrafo único. O Parecer Prévio, cópia dos autos do Processo n° 137.396 e Acórdão n° 13.785/2022, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º. O Parecer Prévio, cópia dos autos do Processo n° 137.396 e Acórdão n° 13.785/2022, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição na Câmara de Vereadores a qualquer cidadão para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Cleonilço Salmento", em 31 de outubro de 2024.
Autor: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Relator
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Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Membro
LEI ORGÂNICA
Art. 44 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 45 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida na Constituição e Leis Estaduais.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 54 - Compete á Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
III. Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos á prestação de contas do Prefeito, autarquia e da Mesa da Câmara.
Art. 154 - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
IV - aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 198 - São 3 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal;
III. secreto.
§ 3° - proceder-se-á, obrigatoriamente á votação nominal para;
a) – votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.
Sala das Sessões "Cleonilço Salmento", em 31 de outubro de 2024.
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Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR
Presidente Relator
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Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP
Membro