PROJETO DE LEI DE N° 03 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social do Município de Acrelândia/AC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 57, inciso V, da Lei Orgânica desta municipalidade, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação por tempo determinado de profissionais para compor o quadro das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, conforme anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, obedecidas as disposições da Lei nº 635 de 22 de novembro de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente em cada exercício financeiro, de acordo com as respectivas dotações consignadas a cada Secretaria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
ANEXO – I
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
ENSINO MÉDIO
CARGO
REQUISITO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
TOTAL DE VAGAS IMEDIATAS
CADASTRO DE RESERVA
REMUNERAÇÃO
Auxiliar de Farmácia
Ensino Médio Completo + Curso Complementar em Auxiliar de Farmácia
40 horas
0
06
R$1.600,00
Auxiliar de Saúde Bucal
Ensino Médio Completo + Curso Complementar em Auxiliar de Saúde Bucal
40 horas
0
04
R$1.600,00
Microscopista
Ensino Médio Completo + Curso Completo em análises Clínica em Microscopia
40 horas
0
04
R$2.500,00
Técnico de Enfermagem
Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Enfermagem + Registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN
40 horas
02
15
R$1.518,00
Fiscal Sanitário
Ensino Médio Completo
40 horas
02
08
R$2.500,00
ENSINO SUPERIOR
CARGO
REQUISITO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
TORAL DE VAGAS IMEDIATAS
CADASTRO DE RESERVA
SALÁRIO
Assistente Social
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro Profissional no CRESS
30 horas
0
04
R$3.090,00
Biomédico
Curso Superior Completo em Biomedicina + Registro no CRBM
40 horas
0
02
R$2.500,00
Cirurgião Dentista
Curso Superior Completo em Odontologia + Registro Profissional no CRO
40 horas
0
03
R$4.000,00
Educador Físico
Curso Superior Completo em Educação Física Bacharel + Registro no CREF
40 horas
0
03
R$2.500,00
Enfermeiro
Curso Superior Completo em Enfermagem + Registro profissional no COREN
40 horas
0
05
R$3.000,00
Farmacêutico
Curso Superior Completo em Farmácia + Registro Profissional no CRF
40 horas
0
03
R$3.000,00
Fisioterapia
Curso Superior Completo em Fisioterapia + Registro Profissional no CREFITO
30 horas
0
03
R$2.500,00
Fonoaudiólogo
Curso Superior Completo em Fonoaudiologia + Registro Profissional no CRFa
30 horas
01
03
R$5.000,00
Médico Clínico Geral
Curso Superior Completo em Medicina + Registro Profissional no CRM
40 horas
0
03
R$10.000,00
Médico Clínico Geral Especialista em Saúde Mental
Curso Superior Completo em Medicina + Registro Profissional no CRM + Pós-graduação em Saúde Mental
20 horas
0
03
R$11.500,00
Médico Pediatra
Curso Superior Completo em Medicina + Diploma de Especialização em Pediatria + Registro Profissional no CRM
20 horas
0
03
R$11.500,00
Médico Psiquiatra
Curso Superior Completo em Medicina com CRM + Diploma de Especialização em Psiquiatria + Registro de Qualificação de Especialista (RQE)
20 horas
01
02
R$11.500,00
Nutricionista
Curso Superior Completo em Nutrição + Registro Profissional no CRN
30 horas
01
02
R$3.000,00
Pedagogo
Curso Superior Completo em Pedagogia + Registro Profissional CFEP
40 horas
0
03
R$2.500,00
Psicólogo
Curso Superior Completo em Pedagogia + Registro Profissional no CRP
30 horas
0
04
R$3.090,00
ANEXO – II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
CARGO
REQUISITO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
TOTAL DE VAGAS IMEDIATAS
CADASTRO DE RESERVA
REMUNERAÇÃO
Psicólogo
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, mais registro profissional no CRP
40 horas
01
05
R$3.090,00
Assistente Social
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, mais registro profissional no CRESS
30 horas
01
05
R$3.090,00
Nutricionista
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Nutrição, mais registro profissional ativo no CRN
30 horas
01
05
R$ 3.000,00
Professor Mediador
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Pedagogia ou Graduação em Educação Especial, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação (MEC).
44 horas
10
25
R$2.500,00
ANEXO – III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO
REQUISITO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
TOTAL DE VAGAS IMEDIATAS
CADASTRO DE RESERVA
REMUNERAÇÃO
Psicólogo
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, mais registro profissional no CRP
30 horas
00
08
R$3.090,00
Assistente Social
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, mais registro profissional no CRESS
30 horas
00
09
R$3.090,00
Supervisor do Programa Criança Feliz
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação.
30 horas
00
04
R$ 1.700,00
Visitador social
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio.
40 horas
00
08
R$ 1.600,00
Orientador social
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio.
40 horas
00
08
R$ 1.600,00
Cadastrador e digitador/Programa Bolsa Família
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio.
40 horas
00
06
R$ 1.700,00
Pedagogo
Curso Superior Completo em Pedagogia + Registro Profissional CFEP
30 horas
00
04
R$2.500,00
MENSAGEM Nº003/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia,
Encaminho à apreciação e à deliberação dessa Câmara Municipal a inclusa proposição legislativa visando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC.
É cediço que a educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento humano e social de uma comunidade, no entanto, no Município de Acrelândia/AC, o Poder Executivo Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Educação reconhecem a importância de um ensino inclusivo e de qualidade que atenda às necessidades diversas de todos os estudantes.
Nesse contexto, a formação de uma equipe multidisciplinar é essencial para promover um ambiente educacional saudável, colaborativo e que propicie o pleno desenvolvimento dos alunos. A contratação de profissionais especializados na área de Psicologia Educacional e uma Assistente Social para compor a equipe multidisciplinar objetivando a análise dos laudos e para a contratação de mediadores.
Considerando o disposto na lei 13.935/2019 (Vide Lei nº 14.819, de 2024), torna se obrigatória a oferta dos serviços de psicologia e Serviço Social dentro do âmbito educacional em escola da rede pública, uma vez que busca garantir om desenvolvimento saudável e integral das relações psicossociais, pois as crianças passam grande parte do seu tempo na escola, criam vínculos e se relacionam com pessoas de diferentes realidades e personalidades.
Visando o aumento considerável da demanda de alunos com dificuldades de aprendizagem, como também de comportamento, faz-se necessário a contratação dos profissionais psicólogo e Assistente Social para prestarem serviço de avaliação psicoeducacional e socioeconômico, trabalhar questões psicológicas e sociais dos alunos, orientar os professores, no intuito de melhor adequar os acessos a serviços sociais e psicológicos que possam ajuda-los a lidar com questões pessoais e familiares que possam afetar seu desempenho escolar.
Ainda no campo educacional, impende destacar que a contratação de um profissional nutricionista para atuar na alimentação escolar no município de Acrelândia é fundamentada nas legislações vigentes, que estabelecem a obrigatoriedade de sua presença na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destacando-se os seguintes dispositivos: Lei Federal nº 11.947/2009, arts. 12 e 14; Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Resolução CFN nº 465/2010.
De outra banda, as atribuições dos profissionais que comporão as equipes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, os quais atuarão na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
No tocante ao direito constitucional concernente a promoção da saúde para a coletividade, de acordo com o regramento do art. 196 da CRFB/88, o qual assegura que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Ente Público, com a garantia do acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Portanto, fundamental a contratação de profissionais para realização das ações e serviços públicos em saúde e assim não deixar desassistida a população local.
No campo assistencial, insta mencionar que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em seu art. 1º assevera que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Saliente-se, ademais, que os serviços da proteção social básica se revestem de natureza continuada e ininterrupta de modo que sua paralisação tem o condão de ocasionar transtornos incomensuráveis à população assistida, bem como, o bloqueio de verbas de origem federal relacionadas aos programas desenvolvidos pelo segmento da Assistência Social.
Por fim, diante de tais considerações e nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, solicito apreciação em caráter de URGÊNCIA, para os fins de atender às necessidades prementes desta municipalidade.
Com a expectativa de vê-lo apreciado e aprovado, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração.
Acrelândia-Ac 12 de fevereiro de 2025
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
DO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
O presente estudo teve como base os cargos disponíveis nos anexos I, II e III deste documento, para parâmetros, buscamos alocar as informações dentro de um ano completo, ou seja, 12 meses com seus devidos cálculos de impacto financeiro.
Vale ressaltar que o estudo foi desenvolvido através de profundo análise contábil sendo necessário a utilização de dados de anos anteriores para embasamento dos dados que serão demonstrados a seguir em anexo a este documento.
Nesse estudo consideramos a Lei Municipal nº 635 de 2017, onde em seu art. 5º dispõe sobre o regime de contratação e disposições da contratação quanto ao FGTS.
“Art. 5º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.
Parágrafo único. Os contratados na forma da presente lei não fazem jus ao pagamento de horas extras, aviso prévio, Fundo de Garantia por tempo de serviço – FGTS.”
Considera-se também a decisão do Supremo Tribunal Federal na RE 1066677 onde a mesmo prevê sobre decimo terceiro salário e férias remuneradas e terço constitucional.
Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case:
RE 1066677
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese:
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Dentro desses expressos em Lei municipal como também no âmbito da justiça federal, o estudo teve como base o salário almejado para cada função levando em consideração somente as obrigações previdenciárias que recaem sobre o contratado e contratante, informações essas que podem ser visualizadas no Anexo I – Estudo de Impacto Contratos Imediatos.
O Anexo II – Estudo de Impacto, Resumo contratos Imediatos e Impactos na LRF, o presente anexo demonstra em resumo o custo mensal das contratações imediatas, foram considerados para critérios de custos previdenciários o que rege a lei nº 14.973/2024 em seu art. 3º.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:
I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II – 12% (doze por cento) em 2025;
III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
Seguindo o que é disposto em lei, os cálculos foram realizados com base nas receitas e despesas de exercícios anteriores e na previsão de receitas do exercício corrente.
Segundo a Lei complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 em seu art. 19º que dispõe sobre limites constitucionais de gastos com pessoal, ela cita que:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
Abaixo segue fórmula para cálculo do limite de gasto com pessoal segundo a Anexo I Da RGF, regido pela LRF.
Sendo assim o presente estudo visa demonstrar a viabilidade das contratações imediatas, tendo em vista a prévia análise dos cálculos aqui demonstrados, para que o ente não venha sofrer sanções administrativas.
ANEXO I – Estudo de Impacto Contratos Imediatos
ANEXO II - Estudo de Impacto, Resumo contratos Imediatos e Impactos na LRF