| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | “Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências”. |
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PARECER Nº 42/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 23/2025. Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre. Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 30/2025, de 11 de agosto de 2025. Origem: Poder Legislativo Municipal. Ementa: “Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências”. Relatório analítico: A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Executivo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 30/2025, datado do dia 11 de agosto do corrente, que “Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação. De acordo com o que se observa no presente Projeto, está de acordo com a necessidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, obedece a Lei Orgânica do Município e sua anuência não prejudicará as contas públicas municipais. A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente. Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo. PARECER: O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte... Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; V - organização administrativa; VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. § 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe; I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei. Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente. VOTO DA COMISSÃO Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opinou unanimemente, em sua maioria presente na reunião, na qual deliberou sobre o referido Projeto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, votou pela continuidade do Processo/CMA nº23/2025. CONCLUSÃO Considerando os fundamentos legais e constitucionais, esta Comissão por unanimidade, resolve exarar parecer favorável de acordo com Proposta de Emenda Modificativa n° 07/2025. "Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário". Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 13 de outubro de 2025. __________________________________ Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR Presidente _________________________________ Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB Relatora _________________________________ Ver. Renato Almeida Mendonça/PL Membro