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materia nº 38/2024

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaPrestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício de 2017, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa.
native_id259

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T11:40:13.032796-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 38/2024.



Prestação de Contas do Exercício de 2017 – Prefeitura Municipal de Acrelândia.



Responsável: Ederaldo Caetano de Sousa, Ex-Prefeito do Município de Acrelândia  

 



	A matéria em voga versa sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício de 2017, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa. Antes de analisarmos a Prestação de Contas de 2017, Processo nº 128.581, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido, devendo, no entanto, serem feitas algumas considerações:

	

I - DA ANÁLISE E DO RELATÓRIO



O Tribunal de Contas do Estado do Acre/TCE-AC enviou à Câmara Municipal de Acrelândia, através do TCE-ACRE/SS/OF/N°1.414/2022, cópia dos autos do Processo n° 128.581, nos termos do Parecer Prévio n° 752/2021/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 12.543/2021/Plenário-TCE/AC, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia - exercício financeiro de 2017.

Em seguida, o TCE-ACRE/SS/OF/N°1.414/2022, cópia dos autos do Processo n° 128.581, nos termos do Parecer Prévio n° 752/2021/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 12.543/2021/Plenário-TCE/AC incluso das contas prestadas pelo Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, no exercício do ano de 2017, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Acrelândia, com fulcro no inciso III do art. 54, do Regimento Interno, para opinar, elaborar e emitir parecer, bem como, nos termos do inciso IV do art. 154, do Regimento Interno, propor Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas acima referida.

	A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Acrelândia na qual era composta pelos Vereadores Ivanir Vasconcelos de Souza/MDB (Presidente), Vereador Uagla Belmont Alves/SD (Relator) e pelo Vereador Odilon dos Santos/PROS (Membro) em análise aos autos do Processo n° 128.581, nos termos do Parecer Prévio n° 752/2021/Plenário-TCE/AC, acompanhado do Acórdão 12.543/2021, observou as irregularidades apontadas pelos Conselheiros, Secretários de Sessões e pelo Procurador Chefe do MPC/TCE-AC na prestação de contas em questão.

	Foi confirmada a reprovação da prestação de contas de 2017 do Ex-Gestor Ederaldo Caetano de Sousa por esta Comissão através do Parecer n° 45/2022, sendo aprovado em Sessão Ordinária o referido Parecer e também o Projeto de Decreto Legislativo 01/2022, onde ambos acompanharam o entendimento do Parecer Prévio n° 752/2021/Plenário-TCE/AC e do Acórdão 12.543/2021/Plenário-TCE/AC, julgando, portanto, as contas de 2017 irregulares.

Ocorre que, a defesa do Ex-Gestor Ederaldo Caetano de Sousa foi protocolada junto a esta Casa de Leis no dia 08 de novembro de 2022, ou seja, foi protocolada no dia em que foi votada a referida prestação de contas.

A Comissão de Finanças e Orçamento não teve tempo hábil de analisar a defesa do Ex-Gestor e que, portanto, foi cerceado o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme o que preceitua o Art. 5°, LIV e LV da Constituição Federal, cabendo salientar que são pressupostos basilares de Estado Democrático de Direito (caput do art. 1° do CF/88).

Após analisar o Pedido de Revisão datado de 23 de abril de 2024 em face da decisão do Decreto Legislativo n° 001/2022, bem como, ter analisado toda a documentação comprobatória de defesa do Ex-Gestor, assim como Parecer Jurídico n° 029/2024 de 14 de maio de 2024 desta Casa de Leis, foi acatado por esta Comissão de Finanças e Orçamento o Pedido de Revisão.





II – DECISÃO DA COMISSÃO:

	

Em vista do exposto, e após ter analisado documentos comprobatórios de defesa do Ex-Gestor, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, discorda parcialmente com a decisão da Corte de Contas - AC, que exarou parecer pela REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Acrelândia - apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito – Ederaldo Caetano de Sousa - relativas ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. Assim, segue o Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, exercício financeiro de 2017", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.

	Pelos os fatos demonstrados à Comissão de Finanças e Orçamento resolve emitir parecer prévio favorável com ressalvas à aprovação das contas do chefe do executivo municipal de Acrelândia, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa referente ao exercício financeiro de 2017, após análise, não ficou evidenciado que a gestão à época cometeu danos ao erário público, uma vez que foram detectados apenas erros formais.

 Com arrimo nas razões ora elencadas, esta Comissão de Finanças de Orçamento se manifesta pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, DE RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR EDERALDO CARTANO DE SOUSA.

Entretanto, cabe frisar que as imperfeições e/ou impropriedades que constam nos autos, com certeza, devem ser alvo de severas recomendações ao Poder Executivo para que, implemente, com urgência, medidas corretivas, sob pena de futuras reprovações de Contas por parte desta Casa.

	De acordo com o que estabelece alínea "a", inciso III, do art. 170, do Regimento Interno, fica a critério do soberano plenário o julgamento das Contas do exercício do ano de 2017, de responsabilidade do ex-prefeito do Município de Acrelândia/AC, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa com a devida publicação do Decreto Legislativo, também, seja dado ciência e encaminhado à Prefeitura de Acrelândia cópia do Decreto Legislativo, bem como, para o Tribunal de Contas, cópia autenticada do Decreto Legislativo, e das atas das reuniões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.

	Esse é o Parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário.

 

Acrelândia - Acre, em 20 de maio de 2024.





Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB                          Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR

                    Presidente                                                                     Relator







Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP

Membro

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