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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar serviços de máquinas aos produtores rurais, e dá outras providências”.
native_id358

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T12:48:11.052030-05:00 Aprovada por maioria absoluta 5 3 1

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GAMARS M. DE ACRELÂNDIA
O GERAL
CARA dA
FESINATU RE DO SERVIDOR
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
OF/PREF/SEGAB/Nº151/2025
Acrelândia — AC, 02 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Vitor Lima Martineli
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia
Assunto: Veto total ao Autógrafo de Lei nº 03, de 12 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Reporto-me ao OFÍCIO/CMA/GP/Nº107/2025, de 19 de março de 2025,
que encaminhou ao Gabinete o Autógrafo de Lei nº 03/2025, aprovado em Sessão
Ordinária, no dia 18 de março de 2025, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a subsidiar serviços de máquinas aos produtores rurais e dá outras providências”.
Em que pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar,
comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo art. 57, VI, da Lei
Orgânica desta Municipalidade, decidi vetá-lo totalmente, consoante razões
adiante delineadas:
RAZÕES DO VETO
Consultada, a Procuradoria-Geral do Município, opinou pela
inconstitucionalidade formal e ilegalidade da proposição, o que acompanho em todos
os termos, e cujo teor se revela da ementa a seguir transcrita: Da
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A
iniciativa de leis relacionadas à organização
administrativa e serviços públicos é de exclusividade
do Prefeito nos termos do art. 61, 81º, II, b, da CF/88
e art. 35, Il da Lei Orgânica Municipal. 2. A criação,
CNPJ Nº 84.306.737/0001-27 / Av. Edmundo Pinto, nº 810, Centro, Acrelândia - Acre, CEP 69.945-000, e-
mail: gabinete acrelandia.ac.gov.br
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, deve ser acompanhada de estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro, sob pena
de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do
art. 113 do ADCT e violação do art. 16 da LRF. 3.
Parecer opinativo pela inconstitucionalidade formal e
pela ilegalidade do projeto.
Como se verifica, o presente Autógrafo contém vícios de ilegalidade e
inconstitucionalidade, já que compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de leis
que interfiram na organização administrativa e serviços públicos a teor o art. 61, 81º,
Il, b, da CF/88 e, ainda, o art. 35, Il da Lei Orgânica Municipal.
Outrossim, promove a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em
contrariedade ao art. 113 do ADCT e art. 16 da LRF.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a impor veto
jurídico total ao Autógrafo de Lei nº 03/2025, referente ao Projeto de Lei nº 09, de 12
de março de 2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores membros
da Câmara Municipal de Acrelândia.
CNPJ Nº 84.306.737/0001-27 / Av.
mail: gabineteQacrelandia.ac.gov.br
Edmundo Pinto, nº 810, Centro, Acrelândia - Acre, CEP 69.945-000, e-

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