PROJETO DE LEI Nº 15 DE 30 DE ABRIL DE 2026.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 152 da Constituição Estadual, as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Acrelândia para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais e sobre transparência.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2027, as diretrizes gerais de que tratam este capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2027.
§1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2027 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§3°. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V - Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no §1º do Art. 10 desta Lei.
Art. 5º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
§1°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§2º. Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§3°. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§4°. Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§5°. A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2027 compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Parágrafo Único - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a classificar" ou outra que não permita sua identificação precisa.
Art. 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2027 crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 10. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência às unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§1°. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§2º. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º desta Lei.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual poderá conter Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no máximo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2027, até o dia 30 de setembro de 2026
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. A execução orçamentária e financeira deverá ocorrer de forma integrada, observando o Padrão Mínimo de Qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020.
Art. 15. O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 16. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes de 2026.
§1°. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§2º. As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 17. O Orçamento do Município para 2027 alocará obrigatoriamente:
I - Recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e seus fundos municipais;
II - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida pública municipal;
III - Recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais;
IV - Recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos que estejam em execução;
V - Recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais, para o cumprimento do que dispõe o art. 100, §1º da Constituição Federal e suas Emendas Constitucionais.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá conter a programação constante da Lei do Plano Plurianual 2026/2029.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio a atualizar as prioridades e metas do Anexo I desta Lei para adequação com o Plano Plurianual de 2026/2029.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. A criação, expansão ou aprimoramento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme preceitua o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Considera-se Despesa Obrigatória de Caráter Continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas, a Lei Orçamentária de 2027 e as de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequados e suficientemente contemplados:
a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea "d" do inciso IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Das transferências ao Setor Privado
Art. 22. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º. As transferências financeiras à conta de subvenções sociais, contribuições e auxílios a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial, cultural, esportivo, agropecuário ou educacional, sem fins lucrativos, ficam condicionadas à regularidade da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, observando rigorosamente a Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção III
Das disposições sobre débitos judiciais
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual discriminará e destinará recursos para pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo.
§1°. A Lei Orçamentária Anual somente incluirá dotação para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequente e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 24. O orçamento da Seguridade Social de 2027 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 201, 203, 204 e 212, §4º, da Constituição Federal.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 poderão ser modificadas da seguinte forma:
I - por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em Leis específicas;
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos e fundos pertencentes ao orçamento da Administração Pública Municipal;
§ 1º. Os créditos adicionais são abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os suplementares são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existentes e que os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais.
§ 2º. As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) serão realizadas por Ato do Poder Executivo.
Art. 26. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inciso II, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais, por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
V - a abrir créditos adicionais para atender despesas financeiras por Operações de créditos autorizadas.
Parágrafo único. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos suplementares e especiais para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasse, mediante a confirmação da celebração do respectivo instrumento, independentemente do ingresso financeiro total desses recursos.
Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2026, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetuada no exercício de 2027, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura desses créditos, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 28. Os Projetos de Lei de créditos adicionais de 2027 terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal a data improrrogável de 20 de dezembro de 2027.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de sua competência ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores globais das programações aprovadas, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 30. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2026, a programação poderá ser realizada em cada mês, à razão de 1/12 (um doze avos), até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução de caráter contínuo.
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 31. Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 32. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 33. Na execução do Orçamento de 2027, verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos poderes no total das dotações autorizadas.
§1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de convênios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 35. Constarão no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, das operações contratadas ou com prioridades e autorização concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 36. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de crédito pelo Poder Executivo e antecipação de receita orçamentária (ARO), a qual fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 12, 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2027.
Parágrafo Único. A elaboração do orçamento da despesa com pessoal e encargos sociais deverá prever recursos suficientes para garantir o provisionamento e o repasse tempestivo das obrigações patronais devidas aos regimes de previdência e o regular cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do e-Social.
Art. 38. Para fins de apuração das despesas com pessoal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 39. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua competência, poderão encaminhar projetos de lei visando a concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos ou estruturação de carreiras, desde que precedidos da demonstração do atendimento aos requisitos legais de impacto financeiro.
Art. 40. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer no caso de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 observará a expansão da base tributária e o consequente aumento das receitas próprias, e contemplará medidas para aperfeiçoamento da arrecadação.
Art. 42. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam comprovadamente superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Ato normativo próprio do Poder Executivo ou o Código Tributário Municipal definirá o Valor de Referência (em unidade fiscal do Município - UFM ou moeda corrente) para fins de parametrização objetiva do "custo de cobrança" de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As execuções da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º. É vedado qualquer procedimento pelos ordenadores de despesas que viabilize a execução de despesas sem comprovada e prévia disponibilidade de dotação orçamentária.
§2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis aos infratores.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação de despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 46. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 47. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Metas Fiscais, elaboradas em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 48. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2027 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acrelândia, 30 de abril de 2026.
ERAIDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito do Município de Acrelândia