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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 904 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA PRORROGAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:44:13.769880-05:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 27 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.



SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 904 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA PRORROGAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.

	

Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 904 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2º - Fica prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS até o dia 31 de dezembro de 2025.......(NR)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

	Art. 4º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.



Gabinete do Prefeito do Municipal de Acrelândia/AC, 01 de agosto de 2025.







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 

















MEMSAGEM DE N°016/2025.



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

	

O presente projeto de Lei Municipal tem como objetivo dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 904 de 20 de dezembro de 2024, sobretudo, para estabelecer a elasticidade do prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

Inequivocamente, com a adesão ao Refis, certamente o contribuinte poderá negociar os débitos tributários, ou seja, as dividas decorrentes dos impostos como: IPTU, ISSQN, taxa de licença e fiscalização, taxas de a lixo, contribuição de melhoria, dentre outros que sejam de competência legislativa do Município de Acrelândia/AC.

Destarte que, os contribuintes têm procurado uma maneira de parcelar seus débitos com o Fisco Fazendário, desse modo, a necessidade de dilatar o prazo para a adesão do referido programa, se faz necessário, tendo em vista que, este Ente Público Municipal não pode se abster de arrecadar tributos, podendo flexibilizar o parcelamento por meio que permita a regularização fiscal.

De igual modo, com a aprovação a prorrogação à adesão ao REFIS, os contribuintes e mora com o Fisco Fazendário Municipal, ganham condições especiais para a regularização de dívidas fiscais com a redução de juros e multas.

É mister destacar que, a referida prorrogação à adesão ao REFIS, é sobremaneira um compromisso da Gestão Pública Municipal com os contribuintes ao proporcionar melhores condições pra que as pessoas jurídicas e físicas possam aproveitar os benefícios do referido programa para adimplirem os débitos fiscais vencidos e vincendos. 

Por conseguinte, com o novo prazo de adesão ao programa, o contribuinte poderá regularizar o débito fiscal até o dia 31 de dezembro de 2025, isso contribui para o alivio financeiro do contribuinte e empresas privadas, além de colaborar com o equilíbrio fiscal e financeiro desta Fazenda Pública Municipal. 

	POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2025, se reveste de grande importância para esta municipalidade, sobretudo, para estabelecer a elasticidade do prazo de prorrogação à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando oportunizar aos contribuintes acrelandenses melhores condições para o adimplemento de dívidas fiscais, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.

	Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

     Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 01 de agosto de 2025.





OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia 



































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