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PROJETO DE LEI DE N° 27 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 904 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA PRORROGAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 904 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º - Fica prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS até o dia 31 de dezembro de 2025.......(NR)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Acrelândia/AC, 01 de agosto de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
MEMSAGEM DE N°016/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente projeto de Lei Municipal tem como objetivo dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 904 de 20 de dezembro de 2024, sobretudo, para estabelecer a elasticidade do prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Inequivocamente, com a adesão ao Refis, certamente o contribuinte poderá negociar os débitos tributários, ou seja, as dividas decorrentes dos impostos como: IPTU, ISSQN, taxa de licença e fiscalização, taxas de a lixo, contribuição de melhoria, dentre outros que sejam de competência legislativa do Município de Acrelândia/AC.
Destarte que, os contribuintes têm procurado uma maneira de parcelar seus débitos com o Fisco Fazendário, desse modo, a necessidade de dilatar o prazo para a adesão do referido programa, se faz necessário, tendo em vista que, este Ente Público Municipal não pode se abster de arrecadar tributos, podendo flexibilizar o parcelamento por meio que permita a regularização fiscal.
De igual modo, com a aprovação a prorrogação à adesão ao REFIS, os contribuintes e mora com o Fisco Fazendário Municipal, ganham condições especiais para a regularização de dívidas fiscais com a redução de juros e multas.
É mister destacar que, a referida prorrogação à adesão ao REFIS, é sobremaneira um compromisso da Gestão Pública Municipal com os contribuintes ao proporcionar melhores condições pra que as pessoas jurídicas e físicas possam aproveitar os benefícios do referido programa para adimplirem os débitos fiscais vencidos e vincendos.
Por conseguinte, com o novo prazo de adesão ao programa, o contribuinte poderá regularizar o débito fiscal até o dia 31 de dezembro de 2025, isso contribui para o alivio financeiro do contribuinte e empresas privadas, além de colaborar com o equilíbrio fiscal e financeiro desta Fazenda Pública Municipal.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2025, se reveste de grande importância para esta municipalidade, sobretudo, para estabelecer a elasticidade do prazo de prorrogação à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando oportunizar aos contribuintes acrelandenses melhores condições para o adimplemento de dívidas fiscais, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 01 de agosto de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
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