| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 30/2025 SÚMULA: Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências. “FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia, o Programa Vereador Mirim, com o objetivo de promover a cidadania, a ética e a participação política entre os estudantes do 5º ano do ensino fundamental das escolas do Município de Acrelândia. Art. 2º O Programa tem caráter educativo e informativo, proporcionando aos alunos o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal e incentivando o exercício da cidadania desde os primeiros anos da formação escolar. Art. 3º O Programa será realizado anualmente e contará com a participação de nove (9) vereadores mirins, eleitos entre os alunos do 5º ano do ensino fundamental, com idade máxima de 12 (doze) anos, devidamente matriculados nas instituições de ensino do município. Parágrafo único. As normas para o processo de escolha dos Vereadores Mirins serão definidas pela direção de cada estabelecimento escolar municipal. Art. 4º O mandato dos vereadores mirins será de 1 (um) ano, com início em 1º de março e término em 30 de novembro do respectivo ano. § 1º Haverá recesso parlamentar no período de 1º de julho a 30 de julho, com retorno às atividades em 1º de agosto. § 2º As sessões da Câmara Mirim ocorrerão na primeira segunda-feira de cada mês, em horário previamente estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 5º Os vereadores mirins terão as seguintes atribuições simbólicas: I – Apresentar sugestões, indicações e ideias relacionadas ao interesse da comunidade escolar e local; II – Participar das sessões da Câmara Mirim com direito à fala e voto simbólico; III – Debater temas de relevância social, ambiental, cultural ou educacional. Art. 6º O Programa Vereador Mirim terá natureza estritamente educativa e não implicará em qualquer tipo de remuneração, vantagem ou vínculo trabalhista com os participantes. Art. 7º. Os Vereadores Mirins deverão assistir as Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Acrelândia, sempre que possível. Art. 8º A Câmara Municipal poderá firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos escolares, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos para o desenvolvimento e fortalecimento do Programa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 11 de agosto de 2025. Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Proponente JUSTIFICATIVA Senhor Presidente. Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Vereador Mirim, voltado exclusivamente para alunos do 5º ano do ensino fundamental com até 12 anos de idade, buscando fortalecer o vínculo entre o Poder Legislativo e a comunidade escolar desde os primeiros anos da formação do estudante. Por meio de atividades práticas e lúdicas, os alunos vivenciam o papel do vereador, participam de sessões simuladas, desenvolvem habilidades de liderança, oratória, argumentação e senso de responsabilidade social, além de aprenderem o valor da democracia e da cidadania. A proposta é uma ferramenta pedagógica valiosa, que contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e participativos. Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 11 de agosto de 2025. Ver. Rozeno da Silva Melo/PR Proponente