PROJETO DE LEI DE N° 35 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIRMAR CONVÊNIO, COM A FINALIDADE DE PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS MUNICIPAL, OFERTANDO SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município, fundamentado no Artigo 199, §1º, da Constituição Federal; nos Artigos 24 e 25 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; na Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016; e na Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010;
Art. 1º Fica o Município de Acrelândia – AC, autorizado a celebrar Convênio, com a finalidade de complementar a oferta de serviços de saúde à população no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS municipal, ofertando os seguintes serviços:I - consultas ambulatoriais em clínica geral e especialidades médicas;
II - Exames laboratoriais;
III - Exames complementares e diagnóstico por imagem;
IV - Cirurgias eletivas de baixa e média complexidade;
V - Internações clínicas e cirúrgicas.
Parágrafo único. A celebração do convênio ficará condicionada à prévia aprovação do Plano de Trabalho pelo Conselho Municipal de Saúde de Acrelândia, nos termos do disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O convênio será executado de acordo com as disposições contidas no Plano de Trabalho, que será parte integrante do instrumento, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde de Acrelândia.
§ 1º As demandas atinentes ao convênio serão gerenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Acrelândia.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá detalhar especificamente cada serviço a ser prestado, as metas a serem alcançadas e os indicadores de qualidade e desempenho.
Art. 3º A seleção da instituição filantrópica sem fins lucrativos para a celebração do convênio dar-se-á mediante procedimento de manifestação de interesse, e observará, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos:
I – Ser constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil;
II – Comprovar regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária, perante os órgãos competentes;
III – Comprovar, por meio de relatórios ou certidões, experiência mínima de 01 (um) ano na execução de serviços de saúde compatíveis com o objeto deste convênio;
IV – Apresentar certidão negativa de débitos relativo ao SUS, expedida pela autoridade sanitária competente;
V – Dispor de infraestrutura física e de equipamentos adequados à execução dos serviços pactuados, própria ou terceirizado a ser verificada por meio de vistoria técnica.
Parágrafo único – A instituição selecionada deverá manter, durante toda a vigência do convênio, a regularidade dos documentos e condições que justificaram sua escolha, sob pena de rescisão administrativa.
Art. 4º A vigência do convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante acordo entre as partes e através de Termo Aditivo, até o limite legal decenal previsto no Art. 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja interesse público e disponibilidade orçamentária.
§ 1º A celebração do convênio, assim como qualquer alteração ou prorrogação do mesmo, dependerá de prévia aprovação por resolução do Conselho Municipal de Saúde de Acrelândia.
§ 2º O valor global do convênio não poderá exceder os limites legais estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser complementadas com recursos de emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º Os pagamentos serão realizados com base no cumprimento das metas físicas estabelecidas no Plano de Trabalho, mediante apresentação de relatório de atividades pela conveniada e fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os valores dos serviços serão pactuados com base em pesquisa de preços de mercado, conforme disposto no art. 23, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo-se a economicidade.
§ 3º Fica autorizado o repasse de recursos para custeio de despesas administrativas indispensáveis à execução do objeto, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de relatório de custos à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º A prestação de contas será apresentada pela conveniada mensalmente e/ou de acordo com a execução dos serviços no decorrer da forma e nos prazos estabelecidos no Convênio, contendo relatório detalhado de atividades realizadas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde processar as contas apresentadas pela conveniada, apontando eventuais irregularidades e manifestando-se pela homologação ou rejeição dos dados apresentados, com ciência ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º A CONVENIADA deverá manter atualizado junto à Secretaria Municipal de Saúde os contatos dos responsáveis pelos serviços prestados, de forma a garantir o pleno atendimento às demandas do Município.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório quadrimestral avaliando o cumprimento das metas, bem como relatório anual conclusivo sobre a execução do Convênio, submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º As disposições deste Convênio serão regidas pelo disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, em especial pelo seu art. 184.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia – AC, 20 de outubro de 2025
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N°019/2025
A presente mensagem tem por objetivo fundamentar a necessidade e a conveniência da aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, para a complementação da oferta de serviços de saúde à população de Acrelândia.
1. CONTEXTO E NECESSIDADE PÚBLICA:
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos mais abrangentes e complexos do mundo, e o Município de Acrelândia tem a responsabilidade constitucional de garanti-lo em sua esfera de atribuição. No entanto, é notória a sobrecarga da rede pública, que enfrenta desafios como:
Longas filas de espera por consultas com especialistas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos eletivos.
Limitação da capacidade instalada física e de recursos humanos especializados no município.
Dificuldade de acesso a serviços de média e alta complexidade, muitas vezes demandando deslocamento para a capital, onerando o cidadão e o próprio erário municipal com o custeio de transporte e diárias.
Essa realidade gera um déficit no atendimento, prolonga o sofrimento dos usuários e pode agravar condições de saúde que, se tratadas com presteza, teriam um desfecho mais positivo e um custo menor para o sistema.
2. VANTAGENS E OPORTUNIDADES DO CONVÊNIO:
A celebração do convênio apresenta-se como uma solução estratégica, ágil e economicamente vantajosa para enfrentar esses desafios, oferecendo os seguintes benefícios:
Ampliação Imediata do Acesso: O convênio permitirá ofertar, de forma complementar e integrada ao SUS municipal, um pacote essencial de serviços (consultas, exames, cirurgias e internações), reduzindo significativamente os tempos de espera e garantindo atendimento oportuno e de qualidade aos acrelandenses.
Ganho de Eficiência e Economicidade: Ao invés de o Município realizar vultuosos investimentos em infraestrutura, equipamentos e contratação de profissionais especializados – um processo demorado e de alto custo fixo, o convênio permite acessar essa capacidade já instalada e operante, convertendo custos fixos em variáveis, pagos exclusivamente pelos serviços efetivamente realizados e aferidos por metas.
Desoneração do Sistema Público Local: A parceria permitirá que a rede própria municipal se concentre no atendimento da Atenção Primária (Estratégia Saúde da Família), enquanto a demanda por serviços especializados é parcialmente absorvida pela parceria, otimizando assim toda a rede.
Transparência e Controle Rigoroso: O projeto de lei estabelece um robusto marco regulatório para a parceria, condicionando-a à prévia e obrigatória aprovação do plano de trabalho pelo Conselho Municipal de Saúde, órgão de controle social por excelência. Além disso, prevê:
Um Plano de Trabalho detalhado com metas e indicadores.
Pagamento por desempenho, atrelado ao cumprimento de metas físicas.
Prestação de contas mensal pela conveniada.
Fiscalização direta da Secretaria Municipal de Saúde.
Relatórios quadrimestrais e anuais de avaliação submetidos ao CMS.
Conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), garantindo legalidade e economicidade na contratação.
3. CONFORMIDADE LEGAL:
A proposta está em estrita consonância com o ordenamento jurídico, fundamentando-se:
Na Constituição Federal de 1988 (Art. 199, §1º): que permite à saúde pública complementar seus serviços mediante contrato com entidades privadas, desde que obedecidos os princípios da administração pública.
Na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
4. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, fica evidente que a parceria não se trata de uma privatização do SUS, mas sim de uma colaboração complementar, regrada, controlada e totalmente subordinada aos interesses do sistema público. É uma ferramenta moderna de gestão que visa superar limitações imediatas, garantir o direito fundamental à saúde de forma mais ágil e digna à população de Acrelândia e otimizar os recursos públicos.
Assim, pela evidente relevância social, legalidade, economicidade e interesse público, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei por esta Casa de Leis.
Atenciosamente,
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia