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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE”.
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-08 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:00:00.132983-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE N° 001/2024



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.



      Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Demais Nobres Vereadores para encaminhar o Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito do Município de Acrelândia, a CRIAÇÃO DO INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. Frisa-se que os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata este projeto de lei são oriundos do Governo Federal, ficando o Município desobrigado a continuar com o pagamento do incentivo caso o repasse financeiro seja suspenso ou deixe de existir. 

      Diante do exposto, solicitamos apoio necessário de Vossa Excelência e dos demais Nobres Vereadores, para que o projeto seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. 

     Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estimas e considerações.

    Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 03 de janeiro de 2024.

      Atenciosamente,



Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia





PROJETO DE LEI Nº 01 DE 03 DE JANEIRO DE 2024

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE”.

O Prefeito do Município de Acrelândia-AC, Sr. OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, encaminha a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art.1º- Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Acrelândia – AC o incentivo variável de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, com base na PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 do Ministério da Saúde, no âmbito da Saúde Bucal aos servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde objetivando a melhoria do atendimento e atingimento de indicadores específicos em saúde bucal como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.

Art.2º- A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023.Art.3º- O incentivo variável de gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa “Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.”, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho em saúde bucal.

Art.4º- A avaliação dos indicadores de desempenho será analisada de acordo com a publicação dos resultados pelo Sistema E-Gestor – Espaço e ou outro sistema de acordo com o Ministério da Saúde para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.

Parágrafo único. A Prefeitura/Secretaria Municipal de Saúde fica desobrigada do referido pagamento da gratificação de desempenho de indicadores em saúde bucal, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou a PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, seja modificada ou deixe de existir, bem como em casos de atrasos de repasse a Secretaria Municipal de Saúde somente efetuará o devido repasse mediante ao reestabelecimento do repasse corretamente. 

 Art.5º- Ao aderir ao incentivo "Gratificação por Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal" os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente e quadrimestralmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

Art.6º Farão jus à “Gratificação de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal”, os servidores Odontólogos e Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - Ser efetivo, contratado por tempo determinado (Processo Seletivo) ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Acrelândia com carga horária de 40 horas semanais.

II - Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde em Equipe de Saúde Bucal, regulares junto ao sistema SCNES no primeiro dia útil do mês de referência.

Art. 7°- Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho:

 I - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das licenças ou afastamentos sendo o pagamento realizado de maneira proporcional aos dias trabalhados e metas atingidas;

II - O Servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação;

  III - Os Servidores ou Profissionais:

Inativos;

Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;

Servidores com carga horária inferior a 40hs, conforme Portaria Nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde;

Servidores que tiverem sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou Sindicância no período de um ano a contar da avaliação mensal dos repasses dos recursos; 

Servidor que tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;

Os Servidores das Unidades Básicas de Saúde que atingirem abaixo da meta mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º- O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, de acordo com o desempenho de cada equipe, a ser apurado conforme o processo de avaliação adscrito na PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

Art. 9º- O valor do Incentivo Variável da “Gratificação de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal”, será distribuído e aplicado da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor será aplicado no pagamento do Profissionais Odontólogos que atingirem os indicadores mínimos e/ou máximos de forma proporcional de acordo preconizado na PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 e demais atos normativos que forem publicados pelo Ministério da Saúde. 

II - 50% (cinquenta por cento) será aplicado no pagamento do Profissionais técnicos/auxiliares em saúde bucal que atingirem os indicadores mínimos e/ou máximos de forma proporcional de acordo preconizado na PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 e demais atos normativos que forem publicados pelo Ministério da Saúde. 

Parágrafo único. Somente terá direito ao recebimento do pagamento descrito acima, as Unidades Básicas de Saúde que atingirem suas metas proporcionalmente sendo entre o mínimo e o máximo preconizado pelo Ministério da Saúde, como exemplo se a UBS atingir somente 60% das metas, este valor será calculado proporcionalmente do valor total recebido e repassado de acordo com o percentual descrito acima, dessa forma cada Unidade Básica de Saúde receberá de acordo com o alcance individual por UBS.

Art.10- O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:

Indicadores estratégicos:

I – cobertura de primeira consulta odontológica programada;

II – razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;

III – proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;

IV – proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;

V – proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;

VI – proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e

VII – proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

indicadores ampliados:

VIII – proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;

IX – proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores;

X – proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;

XI – proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; XII – satisfação da pessoa atendida pela eSB.

Parágrafo único. Após a realização da pactuação do Ministério da Saúde tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação, devendo ser incorporada nesta referida Lei de forma automática conforme preconizada em legislação Federal.

Art. 11- O pagamento por desempenho referente ao ano de 2023 de que trata esta Lei Municipal será realizado da seguinte forma:

I – No mês de janeiro de 2024, será pago o valor total correspondente aos repasses realizados referentes aos meses de julho a dezembro de 2023 de forma retroativa em parcela única.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das ESB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior conforme descrito na PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Art. 12- O pagamento da gratificação por desempenho, atrelado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município, será mantido enquanto forem atendidas, por cada equipe, as condições de avaliação especificada na PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Art.13- Os valores correspondentes ao incentivo do Programa de “Gratificação de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal” serão repassados aos profissionais de acordo com a transferência e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, com crédito na folha de pagamento, em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente. 

Paragrafo Único. Em caso de qualquer atraso da transferência dos referidos recursos do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde pagará conforme o repasse seja reestabelecido, bem como em caso de encerramento do Programa e repasses a nível Federal, a Secretaria Municipal de Saúde ficará desobrigada ao cumprimento do pagamento, devendo esta Lei perder o seu efeito.

Art.14- O pagamento do Incentivo Variável por “Gratificação de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal” de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não configura rendimento tributável ao servidor.

Art.15- As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente constante do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), Incentivo Financeiro da APS – Desempenho de Indicadores, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.







Art.16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 03  de janeiro de 2024







Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia

































ANEXO I

PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS



DENTISTA 

 SALÁRIO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M



0-3

3-6

6-9

9-12

12-15

15-18

18-21

21-24

24-27

27-30

30-33

33-36



SALÁRIO ATUALIZADO

4.000,00

4.200,00

4.410,00

4630,50

4.862,02

5.105,12

5.360,37

5.628,38

5.909,79

6.205,27

6.515,53

6.841,30



AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 

 SALÁRIO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M



0-3

3-6

6-9

9-12

12-15

15-18

18-21

21-24

24-27

27-30

30-33

33-36

SALÁRIO ATUALIZADO

1.600,00

1.680,00

1.764,00

1.852,20

1.944,81

2.042,05

2.144,15

2.251,35

2.363,91

2.482,10

2.606,20

2.736,51







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