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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaPROJETO DE LEI INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id74

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T11:19:56.295917-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI DE N° 18 DE 22 DE ABRIL DE 2024



SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.



Art. 1º - Fica criado no âmbito desta Lei Municipal, o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPcD, órgão captador e aplicador de recursos a serem destinados a serviços, programas, palestras, ações voltadas às Pessoas com Deficiência e projetos para execução de Políticas Públicas Municipal de Atendimento a pessoa com Deficiência.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência promoverá as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e anualidade.

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da universalidade e paridade. 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação para fins de execução das Políticas Públicas destinadas às Pessoas com Deficiência.

Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social de Acrelândia, tendo sua destinação liberada através de projeto, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. 

	

Art. 4º - Todas as despesas descritas no “caput” do artigo anterior, estarão submetidas às normas e preceitos fundamentais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a prévia autorização orçamentária.

I - Financiamento total e/ou parcial de programas e projetos de atendimentos desenvolvidos pelo Município de Acrelândia/AC, e/ou pelas organizações e/ou entidades conveniadas;

 II - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações; 

III - Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação da Política Pública Municipal para às Pessoas com Deficiência; 

IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento as Pessoas com Deficiência. 

Parágrafo único - Os materiais e espaços adquiridos através de recursos oriundo do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, serão incorporados ao patrimônio do Município de Acrelândia/AC, obedecendo as normas pertinentes ao caso.

Art. 5º - A Contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

I - A Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS, dará informações ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, relativas à execução orçamentária, mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 II - Será publicado no Diário Oficial o balancete trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas especificamente por Lei Municipal de autoria e sanção pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Acrelândia/AC.

Art. 7° - Compete ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência: 

I - Gerir os recursos orçamentários próprios a ele transferidos pelo Estado do Acre ou pela a União em benefício das Pessoas com Deficiência;

II - Gerir os recursos captados pelo Município de Acrelândia/AC, através de convênios, ou por doações ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; 

III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência nos termos da Resolução do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos da Resoluções do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

VI - Desenvolver outras atividades correlatas à promoção e aplicação das Políticas Pública voltadas para as Pessoas com Deficiência.

Art. 8º - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, terá vigência indeterminada. 

Parágrafo único – Ocorrendo a extinção por fato superveniente do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, os seus bens remanescentes serão incorporados ao acervo patrimonial do Município de Acrelândia/AC.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal ou no que couber.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrárias.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 

MENSGEM DE N° 010/2024



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

O presente Projeto de Lei, o qual visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para instituir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPcD, para fins de captar recursos ao desenvolvimento e a aplicabilidade das atividades voltadas paras as Pessoas com Deficiência no âmbito do nosso Município de Acrelândia/AC.

Nesse sentido, a criação do respectivo Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPcD, como Unidade Orçamentária, será um instrumento essencial para auxiliar na captação de recursos externos que, agregados ao Orçamento Municipal desta Fazenda Pública, incrementarão o financiamento das Políticas Públicas voltadas às Pessoas com Deficiência desta Municipalidade, promovendo sua autonomia, independência e participação efetiva na sociedade, além do fortalecimento do controle social e atenção primária para o público alvo deste Projeto de Lei Municipal.

Por conseguinte, a criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPcD, só vem a corroborar com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, ratificada pelo Brasil como Emenda Constitucional  por meio do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI nº Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, marcos legais definitivos para emancipação das pessoas com deficiência, que garantem os direitos de todas as pessoas com deficiência em igualdade de condições e oportunidade com as demais pessoas.

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender aos princípios que regem as Políticas Públicas destinadas para as Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Acrelândia/AC, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 22 de abril de 2024.







Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 

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