PROJETO DE LEI DE N° 22 DE 22 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, Olavo Francelino de Rezende, consoante o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e demais leis correlatas, FAÇO SABER a todos os habitantes do município de Acrelândia que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Cria o Sistema Municipal de Cultura do Município de Acrelândia, cria Diretoria Municipal de Cultura, cria O Conselho Municipal de Cultura, e cria Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à cultura, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social de políticas culturais.
I - O Sistema Municipal de Cultura integra os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Acrelândia, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Acrelândia.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Acrelândia.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Acrelândia e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Acrelândia planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - Direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão, o livre acesso, difusão e participação nas decisões de política cultural;
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural, nacional e internacional.
TÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
CAPÍTULO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
CAPÍTULO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 15. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 17. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 20. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
CAPÍTULO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal através da Diretoria Municipal de Cultura, criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local, e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 22. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 23. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 24. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 25. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Acrelândia deve estimular à criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 26. O Poder Público Municipal através da Diretoria Municipal de Cultura, deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA: DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 29. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 31. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município, inclusive a zona rural;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES
Art.32. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - Coordenação:
Diretoria Municipal de Cultura;
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
b) Conselho Municipal de Política Cultural– CMPC;
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
c) Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
d) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
e) Programa Municipal de Formação Cultural;
IV – Unidades Básicas de Acesso a Bens e Serviços Culturais – UBACS que existam ou que venham a ser criadas (museus, bibliotecas, teatros, centros culturais, salões, auditórios, galpões culturais etc).
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 33. A Diretoria Municipal de Cultura, é órgão superior, com autonomia, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 34. Integram a estrutura da Diretoria Municipal de Cultura, as coordenadorias vinculadas indicadas a seguir:
I – Diretoria Municipal de Cultura.
II – Coordenação de Políticas Públicas;
III - Coordenação de Eventos;
IV - Coordenação de Gestão Interna.
Art. 35. São atribuições da Diretoria Municipal de Cultura:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos regional, nacional e internacional e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades, empresas e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural, e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;
XVIII - Acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, analisando sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas à expansão e aperfeiçoamento do sistema;
XIX - Desenvolver estudos em conjunto com outro (s) órgão (s) da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e de interesse para o planejamento do desenvolvimento da cultura do Município;
XX - Dar resposta e encaminhar a solução às reclamações recebidas nos Postos de Recepção e Informação;
XI - Traçar um plano básico de pesquisas, executar ou acompanhar e controlar a execução do trabalho de pesquisa de forma a assegurar que se cumpra o programado e introduzir modificações na metodologia preestabelecida, se necessário;
XII - Planejar os critérios de avaliação de cada pesquisa, as fontes a serem pesquisadas, os dados a serem obtidos, os formulários a serem utilizados no levantamento, bem como a forma de tratamento dos dados;
XIII - Trabalhar de forma coordenada com outras seções da Administração Municipal, atualizando as informações sobre os trabalhos desenvolvidos nessas áreas, detectando e avaliando a necessidade e a quantidade de informações para elaborar o calendário de eventos do Município;
XIV - Atualizar permanentemente as informações do cadastro;
XV - Participar em eventos nacionais e internacionais; e
XVI - Desenvolver material promocional e informativo do Município;
Art. 36. À Diretoria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - Exercer a coordenação e direção geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e no Fórum Estadual de Gestores Públicos de Cultura;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
XII - Elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo realizando sua execução.
XIII - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
XIV - Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
XV - Encaminhar e fazer publicar demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicações dos recursos do fundo e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo Conselho Municipal de Cultura e pela Câmara Municipal de Vereadores e a outros que possam interessar.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 32 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita no presente Título.
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado fiscalizador, deliberativo, consultivo e normativo, será integrado por no mínimo 10 (dez) membros do Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se como espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, podendo ser ampliado à medida que houver necessidade por deliberação do próprio conselho, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo se reeleger.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos no âmbito do Fórum Municipal de Cultura devidamente convocado para esse fim.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município de Acrelândia, por meio da Diretoria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades afins do Governo Municipal.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por ele indicado, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Gestor Municipal de Cultura;
b) um membro escolhido pelo Núcleo de Ensino do Estado;
c) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Educação;
d) um membro escolhido pelo Gabinete da Prefeitura;
e) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - Membros titulares e respectivos suplentes, representando à sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Cênicas (dança e teatro) 01(um) representante;
b) Fórum Setorial de Música, 01(um) representante;
c) Fórum Setorial de Livro, Leitura, Literatura 01(um) representante;
d) Fórum Setorial de Artes Visuais e Áudio Visual, 01(um) representante;
e) Fórum Setorial de Culturas Populares, 01(um) representante.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes, representando à sociedade civil dos fóruns setoriais do art. 39 I, serão eleitos por votação previsto no art. 38, § 2º.
§ 2º Os membros representantes dos fóruns setoriais, e representantes da sociedade civil deverão acompanhar a realização dos fóruns e a elaboração de regulamento interno enquanto exercerem o mandato de 02 (dois) anos como membro do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão desde que exerçam alguma atividade da área cultural e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes através de Assembleia Geral, fica restrito o Presidente ser o Diretor de Cultura.
§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Colegiados Setoriais;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e no Fórum de Gestores Públicos de Cultura, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil, ONGs, empresas e fazedores de cultura, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância do CMPC.
XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação Cultural, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Acrelândia para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura.
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XVIII- Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 42. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 43. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 45. Os membros titulares do Conselho Municipal de Política Cultural terão direito a uma Carteira de identidade Cultural produzida pelo poder público Municipal, que lhe dará direitos a entrada franca as atividades culturais realizadas no Município.
Art.46. As despesas dos conselheiros municipais de Cultura em atividades fora do Município, no âmbito de suas funções, serão custeadas pelo Fundo Municipal de Cultura.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se instância máxima de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Diretoria Municipal de Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério da Diretoria de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação Cultural;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 48. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura.
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Diretoria Municipal de Cultura, e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV – Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
e IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
Art. 50. O Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Acrelândia:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ISS, conforme lei específica;
e IV - Outros que venham a ser criados.
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, vinculado e Administrado pela Diretoria Municipal de Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
§ 1º. A gestão do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura será de responsabilidade da Diretoria Municipal de Cultura, a quem compete:
I - Responder, judicial e administrativamente, pelo Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, na pessoa de seu diretor;
II - Elaborar proposta orçamentária;
III - Elaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la à apreciação do Conselho de Cultura;
IV - Elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução;
V - Firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo;
VI - Reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
VII - Promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo;
VIII - Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
IX - Encaminhar e fazer publicar demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicações dos recursos do fundo e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.
X - Realizar audiência pública anual.
Art. 52. O Fundo Municipal de Fomento e Incentivo Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Acre.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, que não sejam da área cultural.
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Acrelândia e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Diretoria Municipal de Cultura.;
V - Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
VI - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
X - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
XI - Receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, nacionais e internacionais;
XII - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XIII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIV - Saldos de exercícios anteriores;
XV – Dois por cento da receita de Alvará de funcionamento de Bares, Hotéis, Motéis e Pousadas;
XVI – Dois por cento de qualquer evento artístico e cultural privado;
XVII - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
XVIII - Outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
XIX - O superávit financeiro do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes;
XX - Valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços culturais, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela a Diretoria Municipal de Cultura, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Diretoria Municipal de Cultura, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 56. O Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura financiará projetos culturais aprovados na Lei de Incentivo Municipal, apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público ligados a cultura e da Sociedade Civil fazedores de cultura.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Diretoria Municipal de Cultura.
§ 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
V - Outros critérios desde que sejam aprovados no âmbito do CMPC;
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 62. Cabe à Diretoria Municipal de Cultura, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais por meio da Diretoria Municipal de Cultura, fará os levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação Cultural
Art. 66. Cabe à Diretoria Municipal de Cultura, elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação Cultural, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal e Estadual de Educação e instituições educacionais Municipal, Estadual, Federal e internacional, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, e os demais fazedores de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 67. O Programa Municipal de Formação Cultural deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas;
III - A formação nas áreas técnicas e artísticas dos fazedores de cultura no município de Acrelândia;
IV – A formação de Conselheiros de Cultura.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 68. O Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
§ 1º. O município de Acrelândia deverá destinar ao Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura o mínimo 0,05% (zero vírgula cinco por centro) da Receita Corrente Líquida (RCL), tomando sempre como base a Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, que constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e de acordo com a evolução da receita própria (RP) em cada exercício corrente, ampliar o percentual de que trata o caput deste artigo, para atender demanda do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura.
Art. 70. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de edital de Lei de Incentivo e seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural, administrados pela Diretoria Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura.
Art. 71. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura, e administrados pela Diretoria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pela Diretoria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Diretoria Municipal de Cultura, acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 73. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 74. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Fomento e Incentivo a Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 75. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. No decorrer do exercício de 2024, o setor competente desta municipalidade, deverá promover estudos com objetivo de exarar parecer demonstrando se há ou não viabilidade de criação da Secretaria Municipal de Cultura de Acrelândia, com autonomia de gestão, obedecidas às diretrizes e bases contidas em lei, com organograma estrutural a ser deliberado pelo CMPC, observando os instrumentos de gestão contidos nesta lei.
§ 1º. O estudo de que trata o caput deste artigo, deverá demonstrar na sua essência, o impacto orçamentário e financeiro com a criação de novos cargos para compor a estrutura organizacional e administrativa com a criação da Secretaria Municipal de Cultura de Acrelândia e se não irá comprometer o Executivo Municipal em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), que estipula o Limite Prudencial de 51,3% a 54% da arrecadação municipal como o máximo permitido para gastos com folha de pagamento de pessoal.
§ 2º. Considerando a atual situação financeira do município, não será possível a criação da Secretaria Municipal de Cultura de Acrelândia, ficando assim, assegurado nesta Lei, que será estudado a viabilidade de sua criação no decorrer do exercício de 2024.
Art. 78. O Município de Acrelândia deverá se integrar aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos Acordos de Cooperação Federativa, de adesão voluntária, na forma do regulamento pertinente.
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades adversas das previstas nesta lei.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia – Acre. 22 de maio de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe compete, nos termos do at. 57, V da Lei Orgânica do Município de Acrelândia/AC, apresenta às Vossas Excelências, o respectivo Projeto de Lei Municipal, para fins de atender o Sistema Municipal de Cultura no âmbito desta municipalidade, objetivando sobremaneira a promoção, proteção, bem como o fortalecimento das políticas culturais, sobretudo com a participação paritária da sociedade em geral do Município de Acrelândia/AC e a criação do Fundo Municipal de Cultura.
É cediço que a Lei Federal nº 12.343/2010, instituiu o Plano Nacional de Cultura - PNC, repartindo competências, recursos e responsabilidades entre os Entes Federados, com o estabelecimento de diretrizes comuns e a necessidade de ações articuladas, colocando a cultura em um patamar especial.
Nesse diapasão, a cultura do Município de Acrelândia/AC ganha relevo a existência de sistemas integrados, reconhecendo a demanda por modelos mais eficazes e participativos de políticas públicas culturais.
Torna-se imperioso ressaltar que, o Sistema Nacional de Cultura - SNC é um instrumento de gestão compartilhada de políticas públicas de cultura entre os Entes Federados e a Sociedade Civil.
Outrossim, seu principal objetivo é o fortalecimento de políticas culturais da União, dos Estados, do Distrito Federal e sobretudo dos Municípios por meio de institucionalização e ampliação da participação social para promover desenvolvimento do talento humano, com o prisma social e o viés econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Dito isto, a cultura além de ser formada somente por eventos provisórios, ocasionais, sejam eles realizados pelo Poder Público Municipal ou pela sociedade, a cultura tem seu foco nas atividades permanentes que envolvem uma série de serviços e ações, quais sejam, criação e manutenção de espaços culturais, como teatros, museus, bibliotecas e centros culturais, registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural, sendo eles, material e imaterial, apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais.
Contudo, a legislação parte da premissa de outras formas de fomento, incentivo ao livro e à leitura, intercâmbio cultural como a promoção de circuitos culturais, formação de recursos humanos, tipo cursos técnicos, artísticos e de gestão cultural e programas socioculturais voltados para públicos específicos, como crianças, adolescentes, jovens e idosos, além de pessoas com deficiência.
Frise-se que a criação do Sistema Municipal de Cultura – SIMC reconhece a Cultura, dentro de uma concepção tridimensional, como bem de natureza material e imaterial, nos termos dos regramentos dos arts. 215, 216 e 216-A, todos da CRFB/88 e o art. 132 da Lei Orgânica desta municipalidade como direito fundamental dos cidadãos e como importante fonte de desenvolvimento socioeconômico e cultural para o Município de Acrelândia/AC.
Contudo, ao implementar os mecanismos e ferramentas do SIMC, o Município de Acrelândia/AC estará dando um grande passo na valorização da importância da cultura deste Ente Público Municipal.
Por conseguinte, a adesão ao Sistema Estadual de Cultura e ao Sistema Nacional de Cultura é pré-requisito para a participação do Município de Acrelândia/AC em editais e ações de promoção á cultura realizadas pelo Estado do Acre.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que este Projeto de Lei se reveste de grande importância para esta municipalidade, bem como para incentivar a cultura em nosso Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 22 de maio de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia