PROJETO DE LEI Nº 31/2024
SÚMULA: “Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Acrelândia/AC, a queima, soltura, e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora como estouros e estampidos.
Parágrafo Único - As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e privados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.
Art. 2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa.
Art. 3º - Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º - Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º - Será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a fiscalização, bem como a aplicação de multa, em caso de infringência desta Lei.
Art. 6º - A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material irregular com perdimento deste;
II - Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
III - Na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, e requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 7º - O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 8º - As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua aprovação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 28 de junho de 2024.
Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB
Proponente
JUSTIFICATIVA
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, crianças, idosos especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada, crianças e idosos ficam agitados.
Destaca-se ainda que o barulho causado pelos fogos de artifício pode ser nocivo a pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Algumas dessas pessoas, sobretudo crianças, podem ser muito sensíveis a sons e, com o estouro, ficarem ansiosas e entrar em crises “que podem levar até à automutilação. Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem hipersensibilidade sensorial e sofrem com os barulhos dos fogos de artifício, característica é comum em indivíduos com TEA e provoca uma sobrecarga dos sentidos, causando desconforto e até comportamentos agressivos, em alguns casos podendo haver convulsões, podendo causar danos irreversíveis ao indivíduo.
Muitos acidentes ainda podem ocorrer durante o manuseio com os artefatos, o presente Projeto de Lei não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais.
O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Adicionalmente, o Projeto Lei prevê inclusão de pena na Lei de Crimes Ambientais para quem fizer uso de fogos de artifício de estampido. Esta iniciativa está em consonância com crimes ambientais devido a poluição sonora causada e visa dar mais efetividade a esta proibição.
Acreditamos ser plenamente viável a manutenção de lindos shows de fogos de artifício sendo abandonados, contudo, aqueles artefatos produtores de barulho.
Por todo o exposto, espera o autor o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 28 de junho de 2024.
Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB
Proponente