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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-24
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar, e dá outras providências”.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 Proposição transformada em lei U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T15:45:25.432044-05:00 Aprovada por unanimidade 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33/2024



SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar, e dá outras providências”.





“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.



Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Acrelândia - Acre, o Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violências e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra o gênero feminino.

Art. 2º - O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais a reflexão, conscientização e ressignificação sobre o papel masculino e distorções que possam levar a potencial agressividade dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º - O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar tem como diretrizes:

I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei 13.984, de 03 de abril de 2020;

II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - A desconstrução da cultura do machismo;

IV - O combate à violência contra o gênero feminino, com ênfase na violência doméstica;

V - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar no encaminhamento dos autores de violência;

VI - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, Polícias Civil e Militar e entidades da sociedade civil.

Art. 4º - O Programa a que se refere esta lei, terá como objetivos específicos:

I - Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência contra o gênero feminino;

II - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência contra o gênero feminino;

III - Estabelecer, em parceria com as secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para atender as especificidades do problema da mulher em situação de violência;

IV - Propor a celebração de convênios que digam respeito a políticas específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de recursos humanos, relacionados à prevenção e combate à violência contra a mulher;

V - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, oferecendo apoio psicológico, jurídico e social a mulheres vítimas de violência e seus filhos, inclusive com abrigamento em local sigiloso e seguro, garantida a alimentação aos mesmos;

VI - Promover a acolhida, acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

VII - Possibilitar a ressignificação sobre o papel masculino e distorções que possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra o gênero feminino;

VIII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IX - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos crimes que caracterizem violência contra o gênero feminino;

X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra o gênero feminino;

XI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre o gênero feminino;

XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º - Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra o gênero feminino e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva, processo criminal ou execução penal em curso ou      que manifestem interesse em manter relação com as atividades do Programa.

Parágrafo único. Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário, a participação no Programa de homens autores de violência que:

I - Sejam acusados de crimes sexuais;

II - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

III - Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos, cuja participação não seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra.

Art. 6º - A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público, pautados na Recomendação 124, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º - O Programa será composto e realizado por meio de:

I - Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados com relação à temática violência contra as mulheres, gênero e masculinidades;

II - Acolhida/atendimentos psicossociais individuais;

III - Atendimentos através de grupos reflexivos e responsabilizantes;

IV - Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares;

V - Orientação/encaminhamento para a rede de serviços, assistência social, saúde entre outros;

VI - O atendimento/encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo de seis meses.

Art. 8º - O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Acrelândia, do Ministério Público e do Poder Judiciário e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão parceiras.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 24 de julho de 2024.





Ver. Rozeno da Silva Melo/PR

Proponente











JUSTIFICATIVA





Excelentíssimos Senhores Vereadores,



	Tendo em consideração as informações mais recentes sobre violência contra a mulher no Estado do Acre, entre janeiro e dezembro de 2020 foram distribuídos 6.069 processos e concedidas 2.043 medidas protetivas em todo o estado.

Com a promulgação da Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, o Brasil tornou-se referência internacional no enfrentamento à violência contra a mulher. Já naquele momento, a Lei indicava em seus artigos 35 e 45, a possibilidade de intervenção com homens autores de violência, como o encaminhamento compulsório destes homens para programas de recuperação e reeducação (BRASIL, 2006). Atualmente, os pesquisadores Adriano Beiras e Daniel Fauth Martins estão conduzindo um mapeamento com o objetivo de identificar a quantidade de grupos de homens autores de violência no Brasil. Até o mês de outubro de 2020, foram mapeadas 311 iniciativas de grupos.

Dado o reconhecimento internacional de que o enfrentamento da violência doméstica passa por medidas de reflexão com os homens, seus principais perpetradores    (BEIRAS,TONELI, RIED, 2017; SCOTT, 2018; NOTHAFT, BEIRAS, 2019), no ano de 2020 o Governo Federal promulgou a Lei nº 13.984, que alterou o artigo 22 da Lei Maria da Penha” para estabelecer como medidas protetivas de urgência, frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial” (BRASIL, 2020). Com a alteração da Lei, não se faz mais necessário esperar o julgamento do processo para o encaminhamento do acusado, pois a participação no grupo é uma ação vinculada à medida protetiva.

Desse modo, é possível garantir maior celeridade na resolução do conflito, já que não será necessário esperar meses, ou mesmo anos, para que este homem seja responsabilizado por suas ações. Além disso, como aponta o antropólogo Theophilos Rifiotis (2004), muitas mulheres que procuram as delegacias especializadas para registro do Boletim de Ocorrência, não buscam como resultado dessa ação a prisão do homem autor de violência, mas sim o cessar do conflito. Antenaza (2012) verificou que essas mulheres buscam resolver o conflito através de intervenções do tipo reflexiva e, em muitos, devido a ligação afetiva/emocional com o companheiro, não se separam. Romper com as dinâmicas de violência perpassa pela reflexão e desnaturalização de situações abusivas e, os grupos reflexivos para homens autores de violência, são um espaço privilegiado para este rompimento.

De acordo com o levantamento realizado por Montero e Bonino (2006), onde foram avaliados os resultados dos grupos reflexivos em diferentes países, foi possível observar os efeitos positivos desse modelo de intervenção onde, mesmo após 30 meses do fim do programa, houve diminuição da violência psicológica e aproximadamente 80% dos homens não voltaram a cometer violência física. Nothaft e Beiras (2019), em uma revisão bibliográfica em cinco teses e doze dissertações brasileiras, identificaram que os participantes de grupos reflexivos para autores de violência relataram que, após o grupo, tiveram melhorias no ambiente familiar e que consideram o grupo um espaço de aprendizado. Para os autores, intervenções de caráter reflexivo se mostram como uma nova forma de resolver o conflito, contribuindo para que esses homens percebam e controlem sua agressividade. Os grupos reflexivos são espaços de interlocução e ampliação de significados e sentidos a respeito das relações conjugais e violências (NOTHAFT, BEIRAS, 2019).

Para o psicólogo Juliano Scott, os grupos reflexivos têm também o potencial de impedir a transmissão intergeracional da violência (Scott, 2018), já que os filhos do casal deixariam de presenciar cenas de agressão, ressignificando situações que outrora fizeram da violência um evento banalizado naquele sistema familiar. Além disso, Scott (2018) aponta que mesmo que haja o rompimento do relacionamento que foi palco da agressão, os grupos podem evitar que o padrão violento se repita em relacionamentos posteriores.

Tendo em consideração as informações mais recentes sobre violência contra a mulher através do IPEA e Atlas da Violência 2020, o Estado do Acre apresenta-se em terceiro lugar na taxa de homicídios por 100 mil mulheres (UF, 2018).

O texto em questão foi concebido a partir da explanação feita ao (a) autor (a) do Projeto de Lei, além da coleta de relatos sobre ações e resultados feitos por servidores públicos que atuam na implementação de programas de caráter semelhante ao proposto, que ocorre no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na Comarca de Rio Branco, onde foi possível observar a queda na reincidência em casos de homens autores de violência contra mulher, os quais tiveram oportunidade de participar desse formato de cumprimento de pena.

Ante o exposto, solicito aos Nobres Vereadores, apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 24 de julho de 2024.





Ver. Rozeno da Silva Melo/PR

Proponente

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