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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-03-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO 
DE 
ACRELÂNDIA
Data: 10 de dezembro de 1993.
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PREÂMBULO
 Os representantes do povo e do Município de Acrelândia reunidos na forma da Lei, com 
poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do 
Estado do Acre, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade livre, digna, 
igualitária e democrática, fundada nos princípio de justiça, do pleno exercício da cidadania, moral 
e trabalho, promulga sob a proteção de “DEUS”, a seguinte Lei Orgânica do Município de 
Acrelândia.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. – O Município de Acrelândia, unidade territorial do Estado do Acre, e entidade de 
direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira.
 § 1º. – O Governo Municipal é exercido pela a Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
 § 2º. – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos da Constituição da República e Estadual e desta Lei Orgânica.
 § 3º. – O Município reger-se pelo o disposto nesta Lei Orgânica e pelas leis que o adotar, 
observados os princípios constitucionais da Republica e do Estado.
 2º. – São fundamentos do Município:
 I – a autonomia
 II – a cidadania
 III – a dignidade da pessoa humana
 IV – os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
 3º. – O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, 
a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere 
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
 Parágrafo Único – Qualquer pessoa tem direito de requerer e obter em prazo não 
superior a trinta dias, informações sobre projetos do poder público municipal, ressalvado os 
casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e tranqüilidade da sociedade, a segurança do 
Município, do Estado e da União.
 Art. 4º. – Fica vedado ao Município:
 I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o 
funcionamento ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência, salvo, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público;
 II – recusar fé aos documentos públicos;
 III – fazer distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
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 IV – renunciar a receita e outorgar isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse 
público devidamente justificado e sem que esteja autorizado por lei específica;
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 5º. – São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
 Parágrafo Único – É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo, 
exceções previstas nesta Lei Orgânica.
 Art. 6º. – São símbolos municipais: a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por Lei.
 Art. 7º. – A sede do Município é cidade e Acrelândia, com limites definidos na forma da 
Lei.
 Art. 8º. – A alteração territorial do Município, por desmembramento de parcela de sua 
área ou incorporação de área de outro ou de outros municípios, bem como a fusão de sua área 
total, dependerá de consulta plebiscitária às populações das áreas respectivas obedecido o 
disposto na Constituição da República e do Estado e na Lei Complementar respectiva.
 Art. 9º. – O Município pode subdividir-se administrativamente em distritos, observada a 
Lei competente.
Seção II
Da Competência do Município
 Art. 10º. – Além da competência em comum com a União e o Estado, prevista no Art. 23
da Constituição da República, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes 
atribuições:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
 II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
 III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em 
lei;
 IV – criar, organizar e suprimir distritos observando o que dispuser a lei estadual:
 V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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 VI – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
 VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de 
atendimento à saúde da população; 
 VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 
 IX - promover a prestação do patrimônio cultural local, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal estadual;
 X - dispensar tratamento jurídico diferenciado às micro e às pequenas empresas, visando 
incentivá-las pela simplificação ou eliminação de obrigações para com o Município;
 XI - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
 XII - elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e de 
seu orçamento anual; 
 XIII - estabelecimento de regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação 
administrativa da Prefeitura e da Camara; 
 XIV - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
 XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade 
publica, ou por interesse social; 
 XVI - estabelecer servidões administrativas necessária aos seus serviços.
Seção III 
Do Patrimônio do Município 
 Art. 11º. - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e ação 
que a qualquer título, pertençam ao Município e os que forem doados pelo Estado, pela União 
ou qualquer pessoa física ou jurídica e os que forem adquiridos:
 § 1º. - A alienação de bens do Patrimônio Municipal somente poderá ser feito através do 
procedimento licita tório nos termos da legislação pertinente.
 § 2º. - A doação somente será permitida a entidades públicas ou filantrópicas com prévia 
autorização legal especifica.
 § 3º. - São nulos e de nenhum efeito jurídico os atos que, nos seis meses anteriores ao 
termino do mandato do Prefeito, importar em alienação a qualquer titulo, de bens do Patrimônio 
Municipal.
 § 4º. - São inexeqüíveis contra o Município todos e quaisquer titulo de crédito emitidos ou 
aceitos pelo Poder Executivo sem a competente autorização do Legislativo.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 12. - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes 
do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos 
seguintes:
 I - os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei;
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 II - a primeira investida em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação 
prévia em concursos de provas ou de provas ou títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
 III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual 
período;
 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados 
para assumir cargos ou empregos na carreira;
 V – a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação;
 VI – os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos 
casos e condições previstas em lei;
 VII – fica garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
 VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação 
federal;
 IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
 X – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal, mediante concurso, por 
tempo limitado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre 
na mesma data;
 XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
 XIII – os vencimentos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo nas atividades afins;
 XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia 
constitucionalmente assegurados;
 XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou fundamento;
 XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeito aos impostos 
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observado o que dispõe o artigo 17 das 
disposições constitucionais transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil;
 XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver 
compatibilidade de horário nos casos a seguir;
a) – a de dois cargos de professor;
b) – a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) – a de dois cargos privativos de médico.
 
 XVIII – a proibição de acúmulo entende-se a emprego ou função, abrangendo órgão da 
administração federal, estadual direta, indireta e fundacional;
 XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão no âmbito de suas de 
competência e jurisdição, precedência sob os demais setores administrativos, na forma da lei;
 XX – a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou 
fundações públicas e suas subsidiárias, bem autorização de participação destas empresas 
privadas, só poderão ser feita através de leis específicas;
 XXI – excetuados os casos previstos em lei, as obras, os serviços, compras e alienação 
serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições efetivas 
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de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá ás exigência de qualificação técnica e 
econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
 XXII – a posse em cargos ou função municipal da administração direta ou indireta, 
inclusive fundacional e autarquias, será precedida de declaração de bens;
 XXIII – é vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a 
contração de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
 § 1º. – A publicidades dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos 
públicos municipais terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de autoridades, 
de servidores públicos ou de terceiros.
 § 2º. – A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, na forma da legislação. 
 § 3º. – As reclamações relativas ás prestações de serviços públicos serão disciplinados 
em lei.
 § 4º. – Os atos de improbidade administrativa, comprovada, importarão na perda da 
função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação 
prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível e suas conseqüências.
 § 5º. – A publicação oficial de leis, decretos e outros atos administrativos de efeito 
externo serão feito dentro de trinta dias, a contar de sua ultimação em órgão de imprensa oficial, 
próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores 
praticados com o apoio neles.
 § 6º. – Os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o décimo dia do 
mês seguinte as do vencido, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for 
ultrapassado.
 13º. – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as 
seguintes disposições.
 I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função;
 II – investido no mandato de Prefeito afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
 III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
a vantagem de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do mandato, e, não 
havendo compatibilidade, aplicar-se à norma do inciso anterior;
 IV – afastando-se o servidor para o exercício de mandato letivo, seu tempo de serviço 
será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
 V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
 Art. 14º. - A administração municipal instituirá órgãos de consulta e assessoramento, que 
serão compostos por representantes da administração, de entidades classistas e da sociedade 
civil organizada.
 § 1º - Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou por administração global.
 § 2º - Os órgãos previstos terão os seguintes objetivos:
 I – discutir os problemas suscitados pela comunidade;
 II – assegurar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;
 III – discutir e sugerir as prioridades do Município;
 IV – fiscalizar;
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 V – auxiliar o planejamento da cidade;
 VI – discutir, assessorar e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e 
plurianual.
Seção II
Dos Servidores Públicos
 Art. 15º. – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os seus 
servidores da administração direta, autarquia fundacional, observando os princípios das 
Constituições da República e do Estado e aos estabelecidos pela presente Lei.
 § 1º. – A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre 
servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
 § 2º. – Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os mesmos direitos 
conferidos pela Constituição da República aos servidores da União, sem prejuízo dos demais 
constantes na presente Lei. 
 § 3º. – A cada cinco anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, o servidor 
terá direito a licença prêmio de três meses, como todos os direitos e vantagens do cargo que
ocupa, nos termos fixados em lei. 
 § 4º. – A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade comprovada ou 
atendendo à natureza do serviço, quando não pedido do interessado.
 § 5º. – O Município responsabilizará seus servidores por danos causados à administração 
ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato 
das funções e imputando-lhes a responsabilidade por meio de inquérito administrativo, sem 
prejuízos da ação penal cabível.
 § 6º. – Fica vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de 
tributos e multas, inclusive dívida ativa.
 § 7º. – Aos servidores da administração indireta do Município fica assegurado o direito de 
participação nos órgãos colegiados, bem como a eleição destes.
 § 8º. – O Município dará especial proteção á servidora pública gestante, adequado ou 
mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à 
saúde do nascituro.
 § 9º. – O funcionário advogado em exercício da supervisão das comissões de inquéritos 
administrativos será enquadrado como Assistente Jurídico ou equivalente.
 Art. 16º. – Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público terá direito a 
gratificação adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento do vencimento ou 
salário do respectivo cargo, até o máximo de trinta por cento, não cumulativamente.
 Art. 17º. – Ao servidor público municipal será concedida, após vinte e cinco anos de 
efetivo exercício, a qual se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos:
 Parágrafo Único: - Se a repartição pública por qualquer razão deixar de efetuar no 
tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, o servidor a 
requererá formalmente e terá direito a receber integralmente toda a importância em atraso, com 
as devidas correções.;
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 Art. 18º. – O servidor público municipal será aposentado nos termos estabelecidos nas 
Constituições da República e do Estado para os servidores da União e do Estado 
respectivamente, sem prejuízos das conquistas definidas pela presente lei.
 § 1º. – A lei poderá estabelecer exceção, no caso de exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres e perigosas;
 § 2º. – A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
 § 3º. – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também 
estabelecidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
 § 4º. – O benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos do 
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
 § 5º. – O tempo de serviço do servidor público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no IV do artigo 3º.
 § 6º. – O servidor que se aposentar no final de classe terá os proventos calculados na 
classe imediatamente superior e aquele que se aposentar em final de carreira terá acréscimo de 
vinte por cento em seus vencimentos, desde que tenha permanecido no cargo por mais de um 
ano.
 Art. 19º. – São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. 
 § 1º. – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
 § 2º. – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele, 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
 § 3º. – Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO IV
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Capítulo I
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 20º. – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.
SEÇÃO II
Das Sessões
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 Art. 21º. – Independente de convocação, a Sessão da Câmara Municipal terá início em 1º., 
de março, encerrando-se em trinta de novembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês 
de Julho.
 § 1º. – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recair aos sábados, domingos e feriados. 
 § 2º. – A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 § 3º. – No dia primeiro de janeiro, no início de cada legislatura, a Câmara Municipal, sob 
a presidência do vereador mais votado, reunir-se-á em sessão solene para:
 I – dá posse aos vereadores eleitos;
 II – eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara será eleita para um mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, assegurando 
quando possível a proporcionalidade. (alterado pela Emenda Modificativa n° 02, de 02 de dezembro
de 2025 – DOE n° 14.161 de 04/12/2025).
 
 § 4º. – Procedida a eleição da Mesa Diretora, em seguida, na mesma sessão solene, 
tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice￾prefeito eleitos.
 § 5º. – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
 I – pelo o prefeito quando julgar necessário;
 II – por seu presidente, no caso de decretação de intervenção no Município e de sucesso 
definitiva do mandato de Prefeito;
 III – a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de 
interesse público relevante.
 § 6º. – Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocado.
 § 7ª – A camara Municipal funcionara em sessões publicas, observando o seguinte;
 I - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, no entanto, serem 
realizadas sessões extraordinária tantas quantas forem necessárias para a aprovação das matérias em
pauta;
 II - As sessões serão realizadas na sede própria da Camara Municipal, podendo ser realizadas em 
outros locais, nos seguintes casos;
 A - quando o acesso ao seu recinto for comprovadamente impossível;
 B - por deliberação de dois terços dos membros que a compõe;
 III - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvem ofensas ás Instituições 
Nacionais, preconceitos de raça, propaganda de guerra, de subversão da ordem publica, que religião, cor 
ou classe,que configurem crime contra a honra ou incitamento á pratica de deleito de qualquer natureza;
Seção III
Da Competência da Camara
 Art.. 252 - Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 
I - tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual, operação de crédito e dívida pública;
III - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
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IV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
 VIII - autorização de emissão de títulos da dívida pública, aceite de título de crédito e prestação de 
garantias nos termos dos artigos 75 e 11, § 4º desta lei.
IX - concessão para exploração de serviço público;
X - autorização de alienações de bens do Município e o recebimento de doações com encargos;
 XI - planejamento urbano, plano diretor, em especial o planejamento e controle do parcelamento, 
uso e ocupação do solo;
XII - auxílio ou subvenções a terceiros.
Art.. 23 - A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
 III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observada ou 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
 IV - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na 
Constituição Federal; (alterado pela Emenda n° 01, de 26 de março de 2025 – DOE n° 13.996 de 
04/04/2025).
 V - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também conhecer de suas renúncias a da 
investidura de Interventor;
 VI - conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas funções, ou autorizá-lo, por 
necessidade de serviço, e ausentar-se do município por mais de quinze dias;
 VII - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros a se 
ausentarem do território nacional;
 VIII - criar Comissões parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência Municipal;
 IX - declarar a perda do cargo do Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, após a 
condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível;
 X – requer informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos pertinentes à administração 
municipal;
 XI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para 
prestar informações sobre matéria de sua competência;
 XII - proceder á tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a 
abertura da Sessão Legislativa;
 XIV - autorizar celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de Direito Público, e 
ratificar os que, por motivo de urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem efetivados 
sem essa autorização, devendo, neste caso, serem remetidos à Câmara Municipal no prazo máximo de 
cinco dias;
 XV - autorizar convênios intermunicipais apara modificação de limites, viabilização de tráfegos, 
divulgação de atos administrativos, conforme dispõe o § 5º do art.12;
 XVI - solicitar a intervenção Estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições;
 XVII - suspender, no todo ou parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado 
inconstitucional por decisão judicial definitiva;
 XVIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regular ou dos limites de 
delegação legislativa;
 XIX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder - Executivo incluídos os da administração 
indireta;
 XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em razão da atribuição normativa dos 
outros poderes;
XXI - conhecer o veto e sobre ele deliberar;
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XXII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequência, a remuneração dos vereadores, 
observado o disposto na Constituição da República. (incluído pela Emenda n° 01, de 26 de março de 
2025 – DOE n° 13.996 de 04/04/2025).
 § 1º - A ratificação de convênio a que se refere o inciso XVI será feito dentro de vinte dias da data de 
entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo se não 
decidida á matéria.
 § 2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em 
nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua rescisão.
 § 3º - A remuneração de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder a qualquer título, para 
o Prefeito Municipal, a setenta e cinco por cento do que receber o Governador, para o Vice-Prefeito 
setenta e cinco por cento do que receber um Deputado Estadual do Acre.
 § 4º - Serão aprovadas mediante voto favorável por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara as 
matérias relativas aos incisos II, IV, VIII, IX, X, XI, XII, do Art.22 e, II, VIII, IX, XV, XVI E XVIII do Art. 23.
 § 5º - Serão aprovados mediante voto favorável da maioria absoluta as matérias contidas nos incisos 
I, III, V, VI e VII do Art. 22 e incisos III, IV, VI, VII, XII e XIV do Art. 23.
 § 6º - Serão aprovadas por maioria simples as matérias contidas nos incisos V, X, XI, XVII do Art. 23.
SEÇÃO IV
Das Comissões
 Art.. 24 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
 § 1º - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de dada Comissão, é assegurada 
sempre que possível a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares 
nela representados.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem;
I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
 III – convocar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de Entidades de economia mista, 
empresas públicas, autarquias e fundações municipais, para prestar pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, importado em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada;
 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões lesivas de autoridades públicas municipais;
 V – acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, como também a elaboração 
de proposta orçamentária e sua posterior execução;
 VI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais urbanas e rurais, e sobre 
elas emitir parecer.
 § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigar próprios das 
autoridades judiciárias. Além de outros previstos no regimento Interno, serão criados mediante 
requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
 § 4º - Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes poderão
comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou mediante 
entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência.
 § 5º - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações aos Secretários Municipais, 
Presidentes e Diretores de empresas públicas, autarquias e fundações municipais, importando crime de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias corridos, bem como a prestação 
de informações falsas.
 Art.. 25 – Salvo disposição em contrário, contido nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
Municipal serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
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 Art.. 26 – Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Representativa da Câmara 
Municipal, denominada Comissão de Recesso, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na 
última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de 
representação partidária.
Seção 5
Dos Vereadores
 Art. 27 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os 
limites estabelecidos pela Constituição da República:
 I – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores 
será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística IBGE.
 II – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final do ano 
que anteceder às eleições;
 III – a mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia 
do Decreto de que trata o inciso anterior.
 § 1º - O Vereador tomará posse na sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de 
janeiro no início de cada legislatura.
 § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão solene prevista no “Caput” deste artigo, 
ou deixar de justificar sua ausência, poderá fazê-lo no prazo no prazo de trinta dias, a contar do 
início da legislatura.
 § 3º - Findo o prazo acima mencionado sem que o vereador tenha tomado posse, a Mesa 
Diretora declarará vago o cargo e, imediatamente, convocará o suplente.
 § 4º - No inciso do mandato e no término de cada ano, deverá o Vereador, apresentar a 
declaração pública de bens.
 Art. 28 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 29 – O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
 a) - firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, 
autarquia, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo Município ou empresa 
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas 
uniformes;
 b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas atividades constantes da alínea anterior, exceto os de membros de 
Conselho de Administração Fiscal, como também aqueles de que trata o inciso I, do art. 32 da 
presente lei, ressalvada a posse em virtude de concurso Público observado o disposto no Art. 38 
incisos I, IV e V da Constituição Federal.
II – desde a posse:
 a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
 b) - patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o 
inciso I, “a”;
 c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público letivo.
Art. 30 – Perderá o mandato o Vereador:
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I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
 III - que deixar de comparecer, três reuniões ordinárias consecutivas da Câmara ou em treze 
alternadas no período legislativo, salvo licença ou missão autorizada por esta;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
 VII – que abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
indevidas.
 § 1º - Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
 § 2º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com 
representação na camara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 31 – Não perderá o mandato de vereador:
 I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de território, secretario de Estado, 
do Distrito Federal, de território, de Município, ou chefe de missão diplomática, Presidente, 
Diretor ou Superintendente de qualquer órgão da administração federal , estadual ou municipal;
 II – licenciado pela camara Municipal por motivo de doença comprovada por perícia médica, 
ou no caso de licença à gestante; 
 III – sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse a cento e vinte dias, por sessão legislativa.
 § 1º - O Suplente será convocado automaticamente nos casos definidos nos incisos I, II e III.
 § 2º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
 § 3º - Somente fará jus á remuneração o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. 
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
 Art. 32 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas às leis orgânicas;
II - leis ordinárias;
III - leis delegadas;
IV - medidas provisórias;
V – resoluções;
 Art. 33 - A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta;
 I – de um terço, no mínimo, dos membros da Camara Municipal;
 II - do Prefeito Municipal; 
 III - de iniciativa popular, na forma desta Lei orgânica. 
 § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de 
estado de defesa ou de estado de sitio decretado pela União.
 § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando 
obtiver, em ambos, dois trecos dos membros da camara.
 § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa Diretora da Camara Municipal.
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 § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser 
objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 § 5º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Camara Municipal, de 
Emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas legalmente constituídas, que se 
responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número dispuser a Lei.
 Art. 34 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da camara Municipal, ao 
prefeito Municipal e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei Orgânica. 
 Art. 35 – è de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou 
funcional ou aumento de sua remunerarão;
 II - disponha sobre organização administrativa, matéria tributaria e orçamentária e serviços 
públicos;
 III – disponham, ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria.
 Art. 36 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação á camara Municipal de projeto 
de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado 
em, no mínimo, sessenta dias.
 Parágrafo Único – O Regimento Interno da Camara disporá sobre o uso da Tribuna nos 
casos previstos neste artigo. 
 Art. 37 – O Prefeito Municipal, em casos de relevância e urgência, poderá adotar medidas 
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato á apreciação da camara 
Municipal que, estando em recesso será convocada extraordinariamente, para se reunir, no 
prazo de cinco dias. 
 Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem 
convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação devendo a camara 
Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
Art. 38 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
 § 1º - Se a camara Municipal não se manifestar em até trintas dias sobre a proposição, será 
esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para 
que se ultime a votação.
 § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
 Art. 39 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará.
 § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara municipal os motivos do veto.
 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
alínea.
 § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em 
sanção.
 § 4º - O veto apreciado, em uma única discussão e votação, dentro de trinta dias a contar do 
seu recebimento, poderá ser rejeitado por dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio 
secreto.
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 § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação do Prefeito 
Municipal.
 § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
 § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, 
nos casos dos incisos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este 
não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
 Art. 40 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
 Art. 41 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a 
delegação a Câmara Municipal.
 § 1º - Não serão de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem 
a legislação sobre:
 I – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
 II – orçamento, tributação e finanças públicas.
 § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, 
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará 
em votação única, vetada qualquer emenda.
 Art. 42 – As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” qualificado, serão 
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VII
Da Advocacia Geral
 Art. 43 – A representação judicial e extrajudicial, como também as funções de consultoria 
jurídica do Poder Legislativo Municipal, é exercida pelos advogados da Câmara Municipal 
integrantes da Advocacia Geral da Câmara, vinculada diretamente à Mesa Diretora.
 § 1º - A carreira de advogado da Câmara Municipal, sua organização e funcionamento serão 
disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, 
até a promulgação desta Lei Orgânica, a função de Assessor Jurídico deste poder.
 § 2º - A partir da promulgação desta lei, o ingresso na carreira de advogado da Câmara 
Municipal fica condicionado a classificação em concurso público de provas e títulos realizados 
pela Advocacia Geral da Câmara, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção 
Acre.
 § 3º - As carreiras disciplinadas nesta seção aplicam-se os princípios do art. 12, inciso XII e 
do art. 15, § 1º, desta Lei Orgânica.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
 Art. 44 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder 
público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia 
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de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada um dos Poderes.
 Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responde ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Art. 45 – O controle externo, a cargo da Camara Municipal, será exercido com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida na constituição e Leis 
Estaduais.
 Art. 46 – Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Camara Municipal a 
encaminhará, dentro de vinte dias, ao tribunal de contas do Estado que, no prazo máximo de 
cento e vinte dias, sobre elas emitirá parecer, devolvendo-as á camara. 
 Art. 47 – O questionamento de legitimidade das contas do Município poderá ser feito, no 
prazo de sessenta dias, no período em que estarão as mesmas a disposição de qualquer 
contribuinte, de acordo com o item XII do art. 57 da presente lei, observadas as seguintes 
normas:
 I – as argüições serão feitas por escrito, em duas vias sob protocolo, junto a secretaria da 
Camara Municipal;
 II – a primeira via será autuada e notificado o Poder Executivo, pelo Presidente da Camara, 
no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, prestar, sobre a matéria, as informações que julgar 
convenientes;
 III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que 
decidirá sobre sua procedência ou improcedência. 
 Parágrafo Único – Para a prática do ato a que se refere o “Caput” deste artigo, o 
contribuinte deverá fazer prova de estar quite com a fazenda Municipal.
Capitulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
 Art. 48 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
 Art.49 – O Prefeito e o Vice-prefeito do Município serão eleitos simultaneamente, noventa 
dias antes do término do mandato de seus antecessores. Por sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, para um mandato de quatro anos, que terá inicio em primeiro de janeiro do ano 
subseqüente ao das eleições aplicadas, as regras do art.77 da Constituição da República, no 
caso do Município contar com mais de duzentos mil eleitores. 
 Parágrafo Único – A eleição do Prefeito do Município importará na do Vice – Prefeito com 
ele registrado. 
 Art. 50 – São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice- Prefeito;
 I – a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada; 
 II – o pleno exercício dos direitos políticos;
 III – o domicilio eleitoral no Município pelo prazo estabelecido em lei;
 IV – idade mínima de vinte e um anos.
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 Art. 51 – O Prefeito e o Vice – Prefeito do Município, tomarão posse em sessão solene da 
Camara Municipal, nos termos do Art. 21 § 4º, prestando o compromisso de manter a ordem 
constitucional vigente, defende-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da 
comunidade do Município.
 § 1º - No ato da posse e todo final de ano, o Prefeito e o Vice- Prefeito apresentarão 
declaração de bens, exigida, também, no termino do mandato ou nos casos de afastamento 
definitivo.
 § 2º - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice - Prefeito do
Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
 Art. 52 - Fica assegurado ao Prefeito do Município, o gozo de trinta dias de férias anuais, 
mediante comunicação á camara, com antecedência mínima de 30 dias do inicio do período 
pretendido.
 § - 1º - O Prefeito, nos casos de vaga, impedimento e ausência do Município, será 
automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito.
 § 2º - O vice- prefeito, alem de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliara o 
prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
 Art. 53 - Em caso de impedimento ou ausência do perfeito e do vice-prefeito, ou ainda, 
vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do poder executivo, o 
presidente da Camara Municipal ou seu substituto.
 Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser cumprido o estabelecimento no “caput” deste 
artigo, caberá ao Chefe de Gabinete ou secretario geral responder pelo expediente da prefeitura.
 Art. 54 - Vagando os cargos de Prefeito e de vice-prefeito Municipal, far-se-á eleição 
noventa dias depois da ultima vaga.
 § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato a eleição para ambos os 
cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, na forma da lei.
 § 2º - Em qualquer dos casos os eleitores deverão completar o período de seus 
antecessores.
 Art. 55 - O prefeito é obrigado a residir no Município.
 § 1º- O prefeito não pode se ausentar do município por mais de quinze dias consecutivo, 
nem território nacional por qualquer prazo, sem previa autorização da Camara Municipal, sob 
pena de perda de mandato.
 § 2º - O vice-prefeito não pode se ausentar do território nacional território nacional por mais 
de quinze dias consecutivos, sem previa autorização da camara municipal, sob a pena de perda 
do mandato.
 Art. 56 – Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que assumir cargos ou funções da 
administração pública direta, indireta ou fundacional, as mesmas proibições e impedimentos 
estabelecidos aos vereadores, executada a posse em razão de concurso público, observado os 
dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica. 
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
 Art. 57 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições, sob pena de crime de 
responsabilidade:
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 I – sem prejuízo do disposto no art. 63, representar o Município judicial e extrajuducialmte;
 II – nomear e exonerar os Secretários, Diretores de Departamentos Municipais e o 
Procurador Geral do Município;
 III – colocar à disposição da camara Municipal, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas 
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, previamente solicitado;
 IV – repassar ao Poder Legislativo o valor correspondente em no mínimo 14% e no máximo 
15% da receita mensal do Município;
 V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua 
fiel execução; 
 VI – vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente;
 VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da 
lei;
 VIII – remeter mensagem e plano de governo á Camara Municipal por ocasião de abertura 
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e salientando as providencias que 
julgarem necessárias;
 IX – enviar á Camara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
 X – prestar á camara, dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento as 
informações e documentos solicitados, sob pena de responsabilidade;
 XI – encaminhar, anualmente à Camara Municipal, dentro de trinta dias corridos após a 
abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referentes ao exercício anterior;
 XII – colocar à disposição dos contribuintes a partir de dez de abril, as contas relativas ao 
exercício anterior, para receberem os questionamentos sobre elas apresentados, nos termos do 
Art. 47;
 XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei.
 XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou doas 
créditos votados pela camara; 
 XV – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
 § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições do inciso VII, aos Secretários e ou 
Diretores de Departamentos Municipais ou ao Procurador Geral do Município observado os 
limites traçados nas respectivas delegações. 
 § 2º - Nos anos de termino de mandato, serão adotados providencias para que os balanços 
e prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do termino do respectivo exercício, a 
fim de constarem do termo assinado pelos Prefeitos transmitentes e receptor no ato de 
transmissão de cargo. 
Seção III
Da responsabilidade do Prefeito Municipal
 Art. 58 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, afora outros definidos em lei 
federal, os atos de que atendem contra a Constituição da Republica e do Estado. Esta Lei 
Orgânica e, especificamente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, o exercício dos 
direitos públicos, individuais e sociais, a segurança interna do País, do Estado ou do Município, a 
probidade na administração, a Lei Orçamentária e o cumprimento das Leis e das decisões 
judiciais. 
 Parágrafo Único - O processo e o julgamento, bem como a definição desses crimes são só
estabelecidos em Lei Federal.
Seção IV
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Dos Secretários Municipais
 Art. 59 – Os secretários e diretores de Departamentos Municipais serão escolhidos entre 
brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Art. 60 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
Departamentos Municipais.
 Art. 61 – Compete ao Secretario Municipal, além de outras atribuições as estabelecidas 
nesta Lei Orgânica;
 I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades municipais na 
área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
 II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regimentos;
 III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na secretaria e 
departamentos;
 IV – praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito 
Municipal;
 V – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;
 VI – delegar suas atribuições inerentes, por atos expressos, aos seus subordinados. 
 Art. 62 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão 
responsáveis pelos atos que praticarem no exercício do cargo. 
 Parágrafo Único – Por ocasião da posse e ao termino de cada ano, os Secretários 
Municipais e Diretores de Departamento apresentarão suas declarações públicas de bens e se 
submeterão aos mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica, para os vereadores. 
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
 Art. 63 - A representação judicial e extrajudicial,assim como a consultoria do Poder 
Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, é exercida pela Procuradoria 
geral do Município, vinculada ao Prefeito Municipal.
 § 1º - Os Procuradores do Município oficiarão, nos atos e procedimentos administrativos, no 
que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, e 
promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira –
Orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. 
 § 2º - O ingresso na carreira de procurador jurídico do Município fica condicionado à 
classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo poder Executivo Municipal, 
com a pontificação em todas as fases da ordem dos advogados do Brasil, secção - Acre. 
 § 3º - A carreira de Procurador Jurídico do Município, sua organização e funcionamento 
serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional. Dos que 
exercem, até a promulgação desta Lei orgânica. 
 § 4º - O salário do Procurador Municipal será de cinqüenta por cento dos vencimentos do 
Procurador chefe da Procuradoria Geral do Município, ficando asseguradas as vantagens 
previstas por lei. 
 Art. 64 - Os procuradores do Município submetem-se ao mesmo Regime Jurídico 
estabelecido aos demais servidores do Município.
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 Art. 65 - O procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município será de livre escolha do 
Prefeito, preferencialmente dentro os Procuradores do quadro da prefeitura. 
Título V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capitulo I
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
 Art. 66 – O Município de Acrelândia poderá instituir e cobrar os seguintes tributos: 
 I – impostos;
 II - Taxas em razão do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
 III – Contribuição de melhorias de correntes de obras públicas. 
 Art. 67 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributaria, 
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificarem, respeitados os direitos 
individuais e nos termos das leis, o patrimônio do contribuinte. 
 Parágrafo Único – As taxas não poderão ter bases de cálculos próprias de impostos.
 Art. 68 – O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para o 
custeio em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. 
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
 Art. 69 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é defeso ao 
Município:
 I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
 II – instituir o tratamento desigual, entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou diretos;
 III – cobrar tributos;
 a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
 b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado leio que os instituiu ou 
aumentou.
 IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
 V - estabelecer limitações de trafego de pessoas ou bens, por meios de tributos 
intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
 VI – instituir impostos sobre:
 a) - Patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito publico interno; 
 b) -Templos de qualquer culto;
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 c) - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, observados os requisitos da lei. 
 § 1º - A vedação expressa no inicio VI, letra “a”é extensiva às autarquias e as fundações 
instituídas pelo poder publicam no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados ás suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. 
 § 2º - O disposto no inciso VI “a” e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis e empreendimentos aprovados ou em que haja contra prestação ou 
pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. 
 § 3º - As vedações expressas no inciso VI, letras “b”e “c”, compreende somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela 
relacionadas.
 § 4º - A concessão de anistia ou remissão de credito tributário só poderá ser feita por lei 
especifica. 
 § 5º - O credito Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo 
administrativo fiscal. 
 § 6º - A pessoa física ou jurídica com debito tributário na dívida ativa não regularizada, não 
poderá receber beneficio fiscal do poder público municipal.
 Art. 70 – È vedado ao Município estabelecer diferenças tributarias entre bens e serviços de 
qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
 Art. 71 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. 
Seção III
Dos Impostos do Município
 Art. 72 – compete ao Município instituir impostos sobre;
 I – propriedade predial e territorial urbana;
 II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como 
cessão de direitos à sua aquisição; 
 III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
 IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, I, “b”, da constituição 
da Republica definidos em lei complementar. 
 §1º - O imposto a que se refere o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
 § 2º - O imposto de que se trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens de 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade profissional do adquirente for a compra e 
venda de bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
Capitulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
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Normas Gerais
 Art. 73 – As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou entidades do Poder 
Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras 
federais ou estaduais, observadas as conveniências da administração.
 Art. 74 – Para a realização de investimentos, poderá o Município omitir títulos da dívida 
pública, resgatá-los em até cinco anos observadas os limites globais e condições outras 
estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52. IX da constituição da Republica, sem 
prejuízo do disposto no art. 22, item VIII desta Lei Orgânica. 
 Art. 75 – Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações 
ou comprometimento de obras públicas, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar 
disponibilidades de caixa no mercado aberto. 
 Parágrafo Único – Os rendimentos oriundos dessas operações terão escrituração em conta 
especifica. 
Seção II
Dos Orçamentos
 Art.76 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
 I – O plano plurianual; 
 II – as diretrizes orçamentárias;
 III – os orçamentos anuais;
 § 1º - A lei que institui o plano plurianual definirá de forma regionalizada as diretrizes, 
objetivos e metas da organização pública para as despesas de capital e outras deles decorrentes 
e as relativas aos programas de duração continuada.
 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração 
municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a 
elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributaria e 
estabelecendo a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. 
 § 3º - O poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária. 
 § 4º - Os planos de programas Municipais, regionais e setoriais, previstos nesta lei Orgânica, 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual, discutindo com representantes do 
movimento popular organizado e apreciado pela Camara Municipal.
 § 5º - A lei orçamentária compreenderá:
 I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações do Poder Público;
 II – O orçamento de investimentos das despesas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social;
 III – O orçamento da seguridade pessoal através de órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, fundos e fundações instituídas mantida pelo poder público.
 § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do 
efeito sobre as receitas e despesas de natureza financeira tributariam e crediticia.
 § 7º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II, compatibilizados com o plano 
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério 
populacional. 
23
 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos á previsão da receita e á 
fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares, ainda que por antecipação de receita.
 § 9º - Para fixação do exercício financeiro da vigência dos prazos, elaboração e organização 
do plano purianual, estabelecimentos de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, 
inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que 
couberem as disposições contidas na Constituição Estadual em lei complementar federal e 
estadual.
 Art. 77 – O Projeto de lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder 
Executivo Municipal, resultará das propostas parciais dos dois poderes, das associações de 
bairros organizadas, dos produtores rurais e dos sindicatos compatibilizados em regime de 
colaboração.
 Art. 78 – Na elaboração, execução e avaliação da lei orçamentária anual, assegurar-se-á, 
tanto quanto possível a participação das entidades e órgãos mencionados no artigo anterior.
 Art. 79 – Caberá a comissão de Orçamento e Finanças, examinar e emitir parecer sobre:
 I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e os créditos adicionais, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal;
 II – planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
 § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitira parecer, e 
apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da camara. 
 § 2º - As emendas do projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que modifique 
somente podem ser aprovados caso: 
 I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
 II – indiquem os recursos necessários, administrados apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
 a) - Dotações para pessoal e seus encargos;
 b) – serviços da dívida.
 III – Sejam relacionadas;
a) - Com a correção de erros ou comissões, ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
 § 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem á Camara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da comissão, na parte cuja 
alteração é proposta. 
 § 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar na presente 
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
 § 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização 
legislativa. 
 Art. 80 – São vedados:
24
 I - O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
 II – A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários adicionais;
 III – A realização e operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela camara, por maioria absoluta de seus membros;
 IV – a abertura de credito suplementar ou especial sem indicação dos recursos 
correspondentes a transposição, e remanejamento ou transferência de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para o outro, sem previa autorização legislativa; 
 V – A concessão ou utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer 
natureza sem previa autorização legislativa; 
 VI – a utilização, sem lei especifica que autorize, de recursos dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, e para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos. 
 § 1º - Nenhum investimento, cujo á execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem previa inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize sobre pena de crime de 
responsabilidade. 
 § 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salve se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, 
casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente. 
 § 3º - A abertura de credito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 81º-Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e 
cinco de cada mês.
Art.82º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município obedecerá ao disposto no Art. 
169, e da constituição Federal.
Título VI
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
Capitulo I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
 Art. 83 – O Município de Acrelândia, na organização de sua economia em cumprimento ao 
que se estabelecem a Constituição da Republica e a Estadual, zelará pelos seguintes princípios:
 I – promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do 
desenvolvimento econômico;
 II – valorização econômica e social do trabalho, associada a uma política de expansão das 
oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com defesa dos 
interesses da comunidade;
 III – democratização do acesso ás propriedades e dos meios de produção;
 IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o 
setor privado;
 V – integração e descentralização das ações públicas setoriais; 
25
 VI – proteção da natureza e ordenação territorial;
 VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração 
predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável 
qualquer ganho individual ou social auferido com bases neles; 
 VIII – integração das ações do Município com as de União e do Estado, no sentido de 
garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, a educação, a 
cultura, ao desporto, ao lazer, a saúde, á habilitação e a assistência social; 
 IX – estimulo á participação da comunidade através de organizações representativas;
 X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos 
fiscais.
 Art. 84 - A intervenção do Município, no domínio econômico, dar-se-a por meios previstos 
em lei. Para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e 
prevenir abusos do poder econômico. 
Parágrafo único – no caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividades 
essenciais por decisão patronal, pode o município intervir, tendo em vista o direito da população 
ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos 
trabalhadores.
 Art. 85 - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o 
analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do individuo, o êxodo 
rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana. 
 Art. 86 – O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos 
de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meio de
abastecimento ou de sobrevivência.
 Art. 87 – O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de 
entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos 
dependentes de substancias entorpecentes.
 Art. 88 – Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de 
promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza 
produzida, o estimulo a permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e 
econômico sustentável. 
 Art. 89 – Os investimentos do Município atenderão em caráter prioritário, as necessidades 
básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento 
econômico. 
 Art. 90 – As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na 
legislação competente, sediadas no Município, receberão deste, em sua esfera de competência, 
tratamento jurídico diferenciado.
Capítulo II
DA POLITICA URBANA
 Art. 91 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
Municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem 
26
estarem dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do 
Município. 
 § 1º - A função social da cidade depende do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos 
serviços urbanos, estagio de desenvolvimento do Município. 
 § 2º - O município garantirá a sua função social ás pessoas portadoras de deficiência física, 
através das condições estruturais de acesso a serviços públicos e particulares de freqüência ao 
público, a logradouros e ao transporte coletivo. 
 Art. 92 – O plano diretor, aprovado pela Camara Municipal, é o instrumento básico da 
política urbana a ser executado pelo Município.
 § 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo 
uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental 
natural e constituído, e o interesse da coletividade. 
 § 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade interessada. 
 § 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na 
constituição Federal da República.
 § 4 º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo 
exercício devera ser autorizado pelo poder publico, segundo critérios estabelecidos em lei 
municipal.
 Art. 93 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o poder executivo devera utilizar os 
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos previstos no art. 182, 
§1°, §2°, §3°, §4°, incisos I, II e III da constituição da Republica.
 Art. 94 – O Município promoverá, em consonância em sua política e respeitadas as 
restrições do plano diretor, programas de habilitação popular destinadas a melhorar as 
condições de moradia da população carente do Município. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: 
 I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por 
transporte coletivo;
 II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de 
habilitação e serviços; 
 III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
passíveis de urbanização.
 § 2º - Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular￾se com os órgãos estaduais regionais e Federais, competentes, e, quando couber, estimular a 
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com 
a capacidade econômica da população.
 Art. 95º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em 
seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
 Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para: 
 I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico;
 II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo á população de baixa 
renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
27
 III – executar programas de execução sanitários a melhorar oi nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
 IV – Levar á pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de 
água.
 Art. 96 – O Município deverá manter a com o Estado visando a racionalização da utilização 
dos recursos hídricos e bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
 Art. 97 – O Município, em consonância com a sua política urbana segundo o disposto em 
seu plano diretor deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as 
condições do transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança do transito. 
 Art. 98 – O Município, através do poder Executivo, se obriga a cumprir e fazer cumprir os 
projetos de loteamento urbano nos termos em que os mesmos foram aprovados, observando 
rigorosamente a dimensão e distinção de lotes e áreas que compõe estes projetos.
 Parágrafo Único – È vedado ao Município, a qualquer titulo, após aprovação do projeto de 
loteamento urbano, doar, vender, ceder, transferir, alterar ou transformar a dimensão e ou os 
objetivos das áreas concebidas nestes projetos. 
Capitulo III
DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIÁRIA
 Art. 99 – A política agrícola, visando a fixação do homem do campo através de incremento 
da produção e produtividade, a melhoria das condições sócio – econômicas dos produtores, 
trabalhadores rurais e suas famílias, terá sua coordenação voltada, como prioridade, aos 
pequenos e médios produtores. 
 § 1º - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terão a participação 
efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos 
setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de 
comercialização, de armazenamento de transporte e de assistência técnica e extensão rural.
 § 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, 
pequenas florestas, inclusive o extrativismo.
 Art. 100 – As ações do poder público, de apoio a produção primária, atenderão, 
preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamento e poses consolidadas, 
observados os requisitos da função social da propriedade.
 Art. 101 – O Município poderá destinar suas terras devolutas de acordo com a política 
agrícola da União com o plano nacional de reforma agrária.
 § 1º - A destinação dos imóveis será feita através do instituto jurídico da concessão de 
direito real de uso.
 § 2º - O Município destinará 5% (cinco por cento) de seu orçamento para custeio da política 
agrícola.
 Art. 102 – A política agrícola será definida por um Conselho agrícola, composto de membros 
que representem os seguimentos da sociedade.
 § 1º - O Conselho referido no cap. do artigo, será composto de cinco membros 
representantes, sendo: 
 1 – do Poder Executivo;
 2 – do Poder Legislativo;
28
 3 – produtores rurais.
 Art. 103 – Os conselheiros serão nomeados por decreto do Poder Executivo, sob a inscrição 
de suas bases, com mandato de quatro anos, em caráter honorífico.
Capitulo IV
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Princípios Gerais
 Art.104 - As ações do município, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, a 
previdência e a assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de 
convênios com a União e o Estado.
 § 1º - O Município, no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social de seus 
habitantes, com base nos seguintes objetivos:
 I – Universidade da cobertura e dom atendimento; dos serviços.
 § 2º - O Município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas à seguridade 
social.
 Art. 105 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou credifícios.
 Art. 106 – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado 
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Seção II
Da Saúde
 Art. 107 – A saúde de todos os municípios é dever do poder público, assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas, educacionais e ambientais que visem a eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.
 Art. 108 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, 
em conjunto com o Estado e a União, todos os meios ao seu alcance, observados o seguinte:
 I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte 
e lazer;
 II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
 Art. 109 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e , complementarmente, através de pessoa física 
ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único – È vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de 
assistência á saúde, mantido pelo poder público ou contratados com terceiros.
 Art. 110 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 
29
 I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
 II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual;
 III – gerir, executar, controlar e avaliar com as ações referentes ás condições e aos 
ambientes de trabalho;
 IV – executar serviço de:
a) - vigilância epidemiológica;
b) - vigilância sanitária;
c) - alimentação e nutrição.
 V – planejar e executar a política de saneamento básica com o Estado e a União;
 VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
 VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
 VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
 IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
 X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com 
as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
 XI – autorizar a instauração de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
 Art. 111 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo um Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
localizado de acordo com as seguintes diretrizes:
 I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
 II – integridade na prestação das ações de saúde;
 III – organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de 
saúde adequadas a realidade epidemiológica local.
 Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano 
Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
 I – área geográfica de abrangência;
 II – adscrição de clientela;
 III – resolutividade de serviços à disposição da população.
 Art. 112 – O serviço de saúde mantido pelo poder público e os serviços privados 
contratados pelo Sistema Único de Saúde, não podem onerar, em nada, usuário pela prestação 
de serviços salvos aquelas cobranças previstas em contrato ou convênios específicos e nas 
Constituições da República e Estadual.
Seção III
Da Previdência e Assistência Social
 Art. 113 - O Município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema 
próprio de previdência e assistência sociais para seus servidores, utilizando, neste caso, a 
faculdade de cobrança da contribuição fiscal prevista no parágrafo único do artigo149, da 
Constituição da República.
 Art. 114 – A assistência será prestada a quem dela necessitar, tendo por finalidade:
 I – proteção à família, à maternidade, à infância,, á adolescência e à velhice;
30
 II – amparo às crianças e adolescentes carentes;
 III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
 IV – habitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração 
social;
 V – ação preventiva para mulheres contra o câncer de colo, mama e planejamento familiar;
 VI – assistência aos toxicômanos.
Art. 115 – As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos 
próprios consignados, anualmente, no orçamento municipal, sem prejuízo da aplicação de 
recursos oriundos de convênios.
Capítulo V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO
TURISMO
Seção I
Da Educação
 Art. 116 – A educação é direito de todos e um dever do município e será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral de pessoa 
sem preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 
 Art. 117- O conteúdo mínimo para o ensino fundamental obrigatório atendera aos aspectos 
sociais históricos e geoconômicos municipais.
 Art. 118-O município aplicara anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita 
resultante de impostos, inclusive transferências da União e do Estado, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
 Art. 119 – Os recursos públicos destinados à Educação serão aplicados no ensino 
público podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim 
definida em lei.
 Art. 120 – O funcionamento de educandários, no nível de ensino fundamental, no 
Município, dependerá de autorização deste, e ficará subordinado a avaliação e controle de 
qualidade do Conselho Municipal de Educação.
 Art. 121 – È obrigatório o ensino da História do Acre como também dos Hinos Nacional e 
Acreano nas escolas municipais da rede oficial.
 Art. 122 – Os cargos de direção das escolas municipais serão ocupados, 
preferencialmente, por professores com licenciatura plena em Pedagogia na área de 
Administração Escolar, escolhidos através de nomeação do poder executivo.
 Art. 123 – fica assegurada nas escolas públicas municipais, assistência médica e 
odontológica patrocinada pelo poder público municipal, na forma da lei.
31
 Art. 124 – O Sistema Municipal de Ensino, organizado em regime de colaboração com a 
União e o Estado, deverá priorizar o ensino fundamental e o pré-escolar, proibindo-se ampliar a 
oferta em outros níveis de ensino, enquanto a demanda nos níveis iniciais não estiver 
plenamente atendida quantitativa e quantitativamente.
 Art. 125 – O Plano Municipal de Educação deverá ser compatibilizado com o Plano 
Municipal de Educação.
 Art. 126 – O Município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino.
 Art. 127 – È assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em 
todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
 Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou 
impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
 Art. 128 – Poderá a Secretaria Municipal de Educação, efetuar convênios a níveis 
estaduais e federais, visando garantir a prática técnico-pedagógica atualizada.
 Art. 129 – As instituições educativas da esfera municipal devem colaborar com a 
educação indígena empregando esforços para facilitar o seu bom funcionamento.
 Art. 130 – Fica facultado o ensino da Bíblia nas escolas públicas municipais.
 Art. 131 – Fica o Poder Executivo autorizado a permitirão docente licenciado, fazer curso 
de especialização ou mestrado, garantindo-lhes os proventos a que faz jus como servidor, pelo 
prazo máximo de três anos.
 § 1º - O Especialista só terá direito a tal benefício após cinco anos de pleno exercício da 
função e após comprovar sua aprovação prévia junto ao curso desejado.
 § 2º - O profissional em questão, após seu retorno será obrigado a prestar serviços por 
cinco anos, no mínimo, junto ao Município, tendo que, em caso contrário, ressarcir o órgão dos 
gastos efetuados durante sua ausência, em moeda corrente e atualizada.
 § 3º - Fica assegurado ao servidor público o direito de freqüentar cursos regulares.
Seção II
Da Cultura
 Art. 132 – Garantidos pela União e o Estado o pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso ás fontes de cultura, o Município apoiará e incentivará as manifestações dessa área do 
conhecimento humano. 
 Art. 133 – O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais 
portadores de que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais. 
 Parágrafo Único - O Município, com a elaboração da comunidade, protegerá o patrimônio 
cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras 
formas de acautelamento e preservação.
 Art. 134 – Os proprietários de imóveis tombados que cuidarem adequadamente desses 
imóveis terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma da lei.
32
 Art. 135 – O Município poderá manter convênios com instituições culturais, para 
apresentações de espetáculos em logradouros públicos. 
 Art. 136 - Fica vedada a realização de obras, reformas, serviços e demolições em prédios 
de valores cultural, arquitetônico, histórico, artístico e paisagístico, sem o parecer dos 
organismos responsáveis pelos patrimônios Federal, Estadual ou Municipal. 
 Art. 137 – O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico do acervo 
cultural público e privado.
 Art. 138 – É obrigação do Município garantir todas as formas de manifestações cultural 
local, evitando padrões impostos que, sob qualquer forma, anulem essas expressões. 
Seção III
Do Desporto e do Turismo
 Art. 139 – È dever de o Município amparar e fomentar o desporto, a recreação e o laser, 
com direito de todos, observados;
 I – A promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, 
financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim; 
 II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares 
públicas;
 III – a garantia de condições para a pratica de educação física, do laser e do esporte ao 
deficiente físico, sensorial e mental; 
 IV – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associais, quanto a sua 
organização e funcionamento;
 V – proteção e incentivo as manifestações desportivas de caráter local; 
 VI – O incentivo de praticas esportivas junto ás associações comunitárias organizadas. 
 Art. 140 – A Educação Física e parte integrante da grade curricular de ensino, no 
Município de Acrelândia. 
 Art. 141 – Toda escola pública municipal que tenha mais de quatro salas de aula, deverá, 
obrigatoriamente, contar com instalações para a prática de atividades físicas, observadas as 
peculiaridades climáticas do Município. 
 Art. 142 – O Município definirá uma política de turismo, reconhecendo como atividade 
econômica e forma de promoção sócia- cultural. 
Capitulo VI
DA CIENCIA E TECNIOLOGIA
 Art. 143 – O Município promoverá e incentivará, através de esforços próprios ou por meio 
de convenio com órgão de administração federal, estadual ou entidades privadas, o 
desenvolvimento da ciência e tecnologia, bem como a difusão do conhecimento especializado. 
33
 § 1º - A pesquisa cientifica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e 
o progresso das ciências.
 § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se- a preponderantemente, para a solução de 
problemas locais e o desenvolvimento dos setores produtivos. 
 § 3º - O Município garantirá, na forma de lei, ao individuo, as entidades e a sociedade, o 
acesso ás informações que detém sobre atividades de impacto social, tecnológico, econômico e 
ambiental. 
 Art. 144 – O Município promoverá incentivos fiscais as empresas que comprovadamente 
aplicaram recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência tecnológica regional.
 Parágrafo Único – O Município deverá promover igualmente, incentivo na capacitação 
técnico- cientifica de mão-de-obra. 
 Parágrafo Único – O Município deverá promover igualmente, incentivo na capacitação 
técnico- cientifica de mão-de-obra. 
 Art. 145 – A Política cientifica e tecnologia municipal deverá estabelecer prioridade para a 
solução dos problemas sócio-econômicos locais, visando o bem está dos municípios. 
Capitulo VII
DO MEIO AMBIENTE
 Art. 146 – Impõe-se ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do 
meio ambiente em seu território, em seu beneficio das gerações atuais e futuras, incumbindo-lhe: 
 I – definir uma política setorial especifica, assegurando a coordenação edequada dos 
órgãos direta e indiretamente e encargos de sua implementação;
 II – Zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, particularmente pela 
integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;
 III – estimular e promover o florestamento de espécies nativas em áreas degradadas, 
objetivando a proteção das bacias hidrográficas e terrenos sujeitos à erosões e inundações;
 IV – controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco 
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;
 V – determinar a realização periódica por instituições capacitadas, sem fins lucrativos, de 
autorias ambientais e programas de monitoramentos, a expensas dos responsáveis por sua 
ocorrência;
 VI – celebrar convênio com entidades públicas, centros de pesquisa, associações civis e 
organizações sindicais ambientais;
 VII – garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da 
degradação ambiental, como também promover a conscientização e a adequação do ensino, de 
forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;
 VIII – encaminhar a educação ambiental nos níveis mantidos pelo Município e a 
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
 IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território;
 X – definir o uso da ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que 
englobe o diagnostico, analise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, 
respeitando a conservação de qualidade ambiental;
 XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os 
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição, incluída absorção de substâncias químicas 
através da alimentação;
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 XII – controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substancias, o transporte, a 
comercialização e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável 
qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais genéticos 
alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; 
 XIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativas não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia e de controle da 
poluição; 
 XIV – vedação à concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que 
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho; 
 XV – garantir a não realização de obras ou melhoramento visando urbanização em áreas de 
preservação permanente; 
 Art. 147 – Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no Município deverá ser 
conciliada com proteção ao meio ambiente.
 Art. 148 – O poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, 
inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do 
ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas ou provada a 
existência de seguro adequado. 
 Art. 149 – O poder público municipal só permitirá a criação de ares industrial e de propósito 
de sólidos, líquidos ou gasosos, após a anuência dos órgãos de controle ambiental.
 Art. 150 – São vedados, o transporte, deposito e armazenamento e a produção de 
elementos atômicos ou nucleares no Município. 
 Art. 151 – è vedado ao Município, a qualquer título, efetuar doações da áreas, assim 
definidas no plano diretor. 
Capítulo VIII
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO.
IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIENCIA
 Art. 152 – O Município estimulará por meio de incentivos fiscais previstos em lei, ou 
diretamente mediante subsídios consignados em seu orçamento atual, o acolhimento da guarda 
de criança ou adolescente órfão ou abandonado ou de pessoa idosa necessitada. 
 Art. 153 – O Município criará órgão especializado para atender às crianças e adolescentes
necessitados de cuidados especiais, promovendo a sua integridade social. 
 Art. 154 - O município criara o conselho municipal de direita e defesa da criança e do 
adolescente, órgão normativo, deliberado, controlador e fiscalizados da política municipal de 
atendimento a criança ao adolescente.
 Parágrafo único - A lei disporá a cerca de organização, composição e funcionamento do 
conselho acima mencionado, garantindo a participação do poder jurídico do Ministério Publico, 
dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional, relacionada a 
infância e ao adolescente, assim como a entidades não governamentais, a sociedade em geral.
 Art. 155- O Poder Executivo enviará a camara, projeto de lei regulamentando o conselho 
criado no artigo anterior.
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 Art. 156 – O município promovera a criação e implantação de programas para o 
atendimento a criança e ao adolescente em situação de risco.
 Art. 157- O município instituirá diretamente ou através de convenio com entidades publicas 
ou privadas, creches, visando o atendimento de crianças oriundas de família necessitadas.
 Parágrafo Único – Poderá ser fomentada a participação privada na criança e manutenção 
das creches, através de incentivos fiscais e tributários.
 Art. 158 – O município por seus órgãos próprios, na forma da lei, estimulara programas 
assistências de recriação ocupacional para crianças e adolescentes sem o devido apoio familiar.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS TRANSITORIAS
 Art. 1. º - O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores prestarão o compromisso de manter, 
defender e cumprir a presente Lei Orgânica.
 Art. – 2º A revisão da presente lê, far-se-a, após ser concluída a da Constituição Estadual.
 Art. – 3º Os membros de qualquer conselho ou comissão Municipal exercera seus 
mandatos em caráter honorífico.
 Art. - 4º. O Município a partir da promulgação da presente lei adotara leis necessárias à 
aplicação do Sistema Tributário Nacional.
 Art. 5º - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei, o município editara lei 
regulamentando o uso de fumo em ambiente fechado e nos transportes coletivos, nos limites de 
sua competência.
 Art. 6º - O Município, no prazo de doze meses após a promulgação desta lei, deverá 
adaptar-se ás normas constitucionais da republica e do Estado, as leis complementares e as 
desta lei, principalmente.
 I - O regimento Interno da Camara;
 II – O Plano Diretor;
 III – O código Tributário;
 IV – O código de Obras;
 V – O código de Posturas.
 Art. 7º - A partir da promulgação desta lei, o Município procederá a elaboração de um Plano 
Diretor de Saneamento Ambiental, de forma coordenada, cuja abrangência contemplará às 
alternativas de soluções ecologicamente compatíveis, dentre as quais: 
 I – captação e distribuição de Água; 
 II – coleta, tratamento e disposição final de esgoto;
 III – coleta, tratamento, disposição e reciclagem de lixo;
 IV – drenagem urbana.
 Art. 8º - O processo de denominação de vias e Logradouros públicos será submetido à 
apreciação de comunidade abrangida, com a participação da respectiva associação de 
moradores. 
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 Art. 9° - A denominação das vias e logradouros públicos será submetida á apreciação da 
comunidade abrangida, com a participação da respectiva associação de moradores.
 Art. 10° - Fica o Município obrigatório a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas 
verdes nativas de seu território; discriminando sua localização e tamanho aproximado. 
 Art.11° - O Município em consonância com a União e o Estado, promoverá esforço 
concentrado para a erradicação do analfabetismo.
 Art. 12 ° - A Camara Municipal conferirá títulos de cidadania ao Prefeito, ao vice- Prefeito do 
Município, aos vereadores constituintes, bem como o corpo técnico que prestou assessoramento 
na elaboração desta Lei. 
 Parágrafo Único - A homenagem se dará na data da promulgação da presente. 
Art. 12° - Os casos omissos na presente Lei serão regulados pelas constituições Federal e 
Estadual.
 Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrario. 
 Camara de vereadores do Município de Acrelândia, com função constituinte, na Sede do 
Município, em 10 de dezembro de 1993. 
HELIO FRANCISCO LOPES
Presidente
VILCEU FEREIRA DA SILVA HARRISON DA COSTA E SILVA
Vice- Presidente Relator
RAIMUNDO NONATO PESSOA DE OLIVEIRA SEBASTIÃO RITA DE CARVALHO 
 Secretario Membro
CORPO TECNICO:
EUSO BARBOSA RIBEIRO – Secretário Geral 
UILHIAN BELMONT ALVES – Diretor Administrativo
ADAIR DE SOUZA ROCHA – Assistente de Plenário 
DR. OSIAS RODRIGUES – Assessor Jurídico 
VEREADORES CONSTITUINTES:
HARRISON DA COSTA E SILVA – Relator – PMN
HELIO FRANCISCO LOPES
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JOÃO DANIEL DAMACENO –
JUVERCINO VICENTE DA ROCHA –
PAULO RAMOS DE SOUZA –
SEBASTIÃO BENECIO DE SOUZA –
SEBASTIÃO RITA DE CARVALHO –
RAIMUNDA NONATO DE OLIVEIRA –
VILCEU FERREIRA DA SILVA –
INDICE
TITULO I 
Das Disposições Preliminares ( Art. 1° e 2° ) 
TITULO II
Dos Direitos e Garantias ( Art. 3° e 4º )
TITULO III
Da Organização Municipal ( Art. 5° a 9º)
Da Competência do Município ( Art. 10) 
Do Patrimônio do Município (Art. 11)
Da Administrativa Municipal (Art. 12 a 14)
Dos Servidores Públicos ( Art. 15 a 18) 
Titulo IV
DOS PODERES DO MUNICIPIO
Da Camara Municipal ( Art, 20 a 26)
Dos vereadores ( Art. 27 a 31) 
Do Processo Legislativo ( Art. 32 a 42)
Da Advocacia Geral do Município (Art. 43)
Da Fiscalização Contábil e Financeira (Arts. 44 a 47)
DO PODER EXECUTIVO
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 48 a 58)
Dos Secretários Municipais (Arts. 59 a 62)
Da Procuradoria Geral do Município (Arts. 63 a 65)
TÍTULO V
Da Tributação e Orçamento (Arts. 66 a 71)
Dos Impostos Municipais (Art. 72)
Das Finanças Públicas (Arts. 73 a 75)
Do Orçamento (Arts. 76 a 82)
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica (Arts. 83 a 90)
Da Política Urbana (Arts. 91 a 98)
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Da Política Agrícola e Fundiária (Arts. 99 a 103)
Da Seguridade Social e Saúde (Arts. 104 a 115)
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo (Arts.116 a 145)
Do Meio Ambiente (Arts. 146 a 151)
Da Família, Criança, Adolescente, Idoso (Arts. 152 a 158)
e dos Deficientes
Das Disposições finais (Arts. 1º a 14)
 

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