| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-03-10 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA Data: 10 de dezembro de 1993. 2 PREÂMBULO Os representantes do povo e do Município de Acrelândia reunidos na forma da Lei, com poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Acre, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade livre, digna, igualitária e democrática, fundada nos princípio de justiça, do pleno exercício da cidadania, moral e trabalho, promulga sob a proteção de “DEUS”, a seguinte Lei Orgânica do Município de Acrelândia. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. – O Município de Acrelândia, unidade territorial do Estado do Acre, e entidade de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira. § 1º. – O Governo Municipal é exercido pela a Câmara de Vereadores e pelo Prefeito. § 2º. – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e Estadual e desta Lei Orgânica. § 3º. – O Município reger-se pelo o disposto nesta Lei Orgânica e pelas leis que o adotar, observados os princípios constitucionais da Republica e do Estado. 2º. – São fundamentos do Município: I – a autonomia II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3º. – O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Parágrafo Único – Qualquer pessoa tem direito de requerer e obter em prazo não superior a trinta dias, informações sobre projetos do poder público municipal, ressalvado os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e tranqüilidade da sociedade, a segurança do Município, do Estado e da União. Art. 4º. – Fica vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o funcionamento ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – fazer distinção entre brasileiros ou preferência entre si; 3 IV – renunciar a receita e outorgar isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente justificado e sem que esteja autorizado por lei específica; TÍTULO III DO MUNICÍPIO Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 5º. – São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo, exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 6º. – São símbolos municipais: a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por Lei. Art. 7º. – A sede do Município é cidade e Acrelândia, com limites definidos na forma da Lei. Art. 8º. – A alteração territorial do Município, por desmembramento de parcela de sua área ou incorporação de área de outro ou de outros municípios, bem como a fusão de sua área total, dependerá de consulta plebiscitária às populações das áreas respectivas obedecido o disposto na Constituição da República e do Estado e na Lei Complementar respectiva. Art. 9º. – O Município pode subdividir-se administrativamente em distritos, observada a Lei competente. Seção II Da Competência do Município Art. 10º. – Além da competência em comum com a União e o Estado, prevista no Art. 23 da Constituição da República, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos observando o que dispuser a lei estadual: V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 4 VI – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população; VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; IX - promover a prestação do patrimônio cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal estadual; X - dispensar tratamento jurídico diferenciado às micro e às pequenas empresas, visando incentivá-las pela simplificação ou eliminação de obrigações para com o Município; XI - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico; XII - elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e de seu orçamento anual; XIII - estabelecimento de regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação administrativa da Prefeitura e da Camara; XIV - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social; XVI - estabelecer servidões administrativas necessária aos seus serviços. Seção III Do Patrimônio do Município Art. 11º. - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e ação que a qualquer título, pertençam ao Município e os que forem doados pelo Estado, pela União ou qualquer pessoa física ou jurídica e os que forem adquiridos: § 1º. - A alienação de bens do Patrimônio Municipal somente poderá ser feito através do procedimento licita tório nos termos da legislação pertinente. § 2º. - A doação somente será permitida a entidades públicas ou filantrópicas com prévia autorização legal especifica. § 3º. - São nulos e de nenhum efeito jurídico os atos que, nos seis meses anteriores ao termino do mandato do Prefeito, importar em alienação a qualquer titulo, de bens do Patrimônio Municipal. § 4º. - São inexeqüíveis contra o Município todos e quaisquer titulo de crédito emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo sem a competente autorização do Legislativo. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 12. - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos seguintes: I - os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 5 II - a primeira investida em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concursos de provas ou de provas ou títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira; V – a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação; VI – os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas em lei; VII – fica garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal; IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; X – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal, mediante concurso, por tempo limitado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data; XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal; XIII – os vencimentos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo nas atividades afins; XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurados; XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento; XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observado o que dispõe o artigo 17 das disposições constitucionais transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil; XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horário nos casos a seguir; a) – a de dois cargos de professor; b) – a de cargo de professor com outro técnico ou científico; c) – a de dois cargos privativos de médico. XVIII – a proibição de acúmulo entende-se a emprego ou função, abrangendo órgão da administração federal, estadual direta, indireta e fundacional; XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão no âmbito de suas de competência e jurisdição, precedência sob os demais setores administrativos, na forma da lei; XX – a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas e suas subsidiárias, bem autorização de participação destas empresas privadas, só poderão ser feita através de leis específicas; XXI – excetuados os casos previstos em lei, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições efetivas 6 de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá ás exigência de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII – a posse em cargos ou função municipal da administração direta ou indireta, inclusive fundacional e autarquias, será precedida de declaração de bens; XXIII – é vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contração de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra. § 1º. – A publicidades dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou de terceiros. § 2º. – A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da legislação. § 3º. – As reclamações relativas ás prestações de serviços públicos serão disciplinados em lei. § 4º. – Os atos de improbidade administrativa, comprovada, importarão na perda da função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível e suas conseqüências. § 5º. – A publicação oficial de leis, decretos e outros atos administrativos de efeito externo serão feito dentro de trinta dias, a contar de sua ultimação em órgão de imprensa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores praticados com o apoio neles. § 6º. – Os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte as do vencido, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado. 13º. – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições. I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a vantagem de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do mandato, e, não havendo compatibilidade, aplicar-se à norma do inciso anterior; IV – afastando-se o servidor para o exercício de mandato letivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 14º. - A administração municipal instituirá órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos por representantes da administração, de entidades classistas e da sociedade civil organizada. § 1º - Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou por administração global. § 2º - Os órgãos previstos terão os seguintes objetivos: I – discutir os problemas suscitados pela comunidade; II – assegurar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas; III – discutir e sugerir as prioridades do Município; IV – fiscalizar; 7 V – auxiliar o planejamento da cidade; VI – discutir, assessorar e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual. Seção II Dos Servidores Públicos Art. 15º. – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os seus servidores da administração direta, autarquia fundacional, observando os princípios das Constituições da República e do Estado e aos estabelecidos pela presente Lei. § 1º. – A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º. – Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os mesmos direitos conferidos pela Constituição da República aos servidores da União, sem prejuízo dos demais constantes na presente Lei. § 3º. – A cada cinco anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, o servidor terá direito a licença prêmio de três meses, como todos os direitos e vantagens do cargo que ocupa, nos termos fixados em lei. § 4º. – A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade comprovada ou atendendo à natureza do serviço, quando não pedido do interessado. § 5º. – O Município responsabilizará seus servidores por danos causados à administração ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e imputando-lhes a responsabilidade por meio de inquérito administrativo, sem prejuízos da ação penal cabível. § 6º. – Fica vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa. § 7º. – Aos servidores da administração indireta do Município fica assegurado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como a eleição destes. § 8º. – O Município dará especial proteção á servidora pública gestante, adequado ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro. § 9º. – O funcionário advogado em exercício da supervisão das comissões de inquéritos administrativos será enquadrado como Assistente Jurídico ou equivalente. Art. 16º. – Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público terá direito a gratificação adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento do vencimento ou salário do respectivo cargo, até o máximo de trinta por cento, não cumulativamente. Art. 17º. – Ao servidor público municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, a qual se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos: Parágrafo Único: - Se a repartição pública por qualquer razão deixar de efetuar no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, o servidor a requererá formalmente e terá direito a receber integralmente toda a importância em atraso, com as devidas correções.; 8 Art. 18º. – O servidor público municipal será aposentado nos termos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado para os servidores da União e do Estado respectivamente, sem prejuízos das conquistas definidas pela presente lei. § 1º. – A lei poderá estabelecer exceção, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas; § 2º. – A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º. – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estabelecidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4º. – O benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. § 5º. – O tempo de serviço do servidor público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no IV do artigo 3º. § 6º. – O servidor que se aposentar no final de classe terá os proventos calculados na classe imediatamente superior e aquele que se aposentar em final de carreira terá acréscimo de vinte por cento em seus vencimentos, desde que tenha permanecido no cargo por mais de um ano. Art. 19º. – São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º. – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º. – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele, reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º. – Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. TÍTULO IV DOS PODERES DO MUNICÍPIO Capítulo I SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20º. – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos. SEÇÃO II Das Sessões 9 Art. 21º. – Independente de convocação, a Sessão da Câmara Municipal terá início em 1º., de março, encerrando-se em trinta de novembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de Julho. § 1º. – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair aos sábados, domingos e feriados. § 2º. – A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º. – No dia primeiro de janeiro, no início de cada legislatura, a Câmara Municipal, sob a presidência do vereador mais votado, reunir-se-á em sessão solene para: I – dá posse aos vereadores eleitos; II – eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, assegurando quando possível a proporcionalidade. (alterado pela Emenda Modificativa n° 02, de 02 de dezembro de 2025 – DOE n° 14.161 de 04/12/2025). § 4º. – Procedida a eleição da Mesa Diretora, em seguida, na mesma sessão solene, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, o Prefeito e o Viceprefeito eleitos. § 5º. – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – pelo o prefeito quando julgar necessário; II – por seu presidente, no caso de decretação de intervenção no Município e de sucesso definitiva do mandato de Prefeito; III – a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 6º. – Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. § 7ª – A camara Municipal funcionara em sessões publicas, observando o seguinte; I - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, no entanto, serem realizadas sessões extraordinária tantas quantas forem necessárias para a aprovação das matérias em pauta; II - As sessões serão realizadas na sede própria da Camara Municipal, podendo ser realizadas em outros locais, nos seguintes casos; A - quando o acesso ao seu recinto for comprovadamente impossível; B - por deliberação de dois terços dos membros que a compõe; III - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvem ofensas ás Instituições Nacionais, preconceitos de raça, propaganda de guerra, de subversão da ordem publica, que religião, cor ou classe,que configurem crime contra a honra ou incitamento á pratica de deleito de qualquer natureza; Seção III Da Competência da Camara Art.. 252 - Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; I - tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual, operação de crédito e dívida pública; III - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento; 10 IV - transferência temporária da sede do Governo Municipal; V - organização administrativa; VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; VII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública VIII - autorização de emissão de títulos da dívida pública, aceite de título de crédito e prestação de garantias nos termos dos artigos 75 e 11, § 4º desta lei. IX - concessão para exploração de serviço público; X - autorização de alienações de bens do Município e o recebimento de doações com encargos; XI - planejamento urbano, plano diretor, em especial o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; XII - auxílio ou subvenções a terceiros. Art.. 23 - A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões; II - elaborar seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observada ou parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal; (alterado pela Emenda n° 01, de 26 de março de 2025 – DOE n° 13.996 de 04/04/2025). V - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também conhecer de suas renúncias a da investidura de Interventor; VI - conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas funções, ou autorizá-lo, por necessidade de serviço, e ausentar-se do município por mais de quinze dias; VII - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional; VIII - criar Comissões parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal; IX - declarar a perda do cargo do Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível; X – requer informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos pertinentes à administração municipal; XI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência; XII - proceder á tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa; XIV - autorizar celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de Direito Público, e ratificar os que, por motivo de urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem efetivados sem essa autorização, devendo, neste caso, serem remetidos à Câmara Municipal no prazo máximo de cinco dias; XV - autorizar convênios intermunicipais apara modificação de limites, viabilização de tráfegos, divulgação de atos administrativos, conforme dispõe o § 5º do art.12; XVI - solicitar a intervenção Estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições; XVII - suspender, no todo ou parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva; XVIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regular ou dos limites de delegação legislativa; XIX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder - Executivo incluídos os da administração indireta; XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em razão da atribuição normativa dos outros poderes; XXI - conhecer o veto e sobre ele deliberar; 11 XXII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequência, a remuneração dos vereadores, observado o disposto na Constituição da República. (incluído pela Emenda n° 01, de 26 de março de 2025 – DOE n° 13.996 de 04/04/2025). § 1º - A ratificação de convênio a que se refere o inciso XVI será feito dentro de vinte dias da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo se não decidida á matéria. § 2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua rescisão. § 3º - A remuneração de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder a qualquer título, para o Prefeito Municipal, a setenta e cinco por cento do que receber o Governador, para o Vice-Prefeito setenta e cinco por cento do que receber um Deputado Estadual do Acre. § 4º - Serão aprovadas mediante voto favorável por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara as matérias relativas aos incisos II, IV, VIII, IX, X, XI, XII, do Art.22 e, II, VIII, IX, XV, XVI E XVIII do Art. 23. § 5º - Serão aprovados mediante voto favorável da maioria absoluta as matérias contidas nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 22 e incisos III, IV, VI, VII, XII e XIV do Art. 23. § 6º - Serão aprovadas por maioria simples as matérias contidas nos incisos V, X, XI, XVII do Art. 23. SEÇÃO IV Das Comissões Art.. 24 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de dada Comissão, é assegurada sempre que possível a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares nela representados. § 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem; I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de Entidades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações municipais, para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importado em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões lesivas de autoridades públicas municipais; V – acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, como também a elaboração de proposta orçamentária e sua posterior execução; VI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais urbanas e rurais, e sobre elas emitir parecer. § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigar próprios das autoridades judiciárias. Além de outros previstos no regimento Interno, serão criados mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência. § 5º - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações aos Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de empresas públicas, autarquias e fundações municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias corridos, bem como a prestação de informações falsas. Art.. 25 – Salvo disposição em contrário, contido nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 12 Art.. 26 – Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, denominada Comissão de Recesso, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária. Seção 5 Dos Vereadores Art. 27 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República: I – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. II – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final do ano que anteceder às eleições; III – a mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto de que trata o inciso anterior. § 1º - O Vereador tomará posse na sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro no início de cada legislatura. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão solene prevista no “Caput” deste artigo, ou deixar de justificar sua ausência, poderá fazê-lo no prazo no prazo de trinta dias, a contar do início da legislatura. § 3º - Findo o prazo acima mencionado sem que o vereador tenha tomado posse, a Mesa Diretora declarará vago o cargo e, imediatamente, convocará o suplente. § 4º - No inciso do mandato e no término de cada ano, deverá o Vereador, apresentar a declaração pública de bens. Art. 28 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 29 – O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo Município ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas atividades constantes da alínea anterior, exceto os de membros de Conselho de Administração Fiscal, como também aqueles de que trata o inciso I, do art. 32 da presente lei, ressalvada a posse em virtude de concurso Público observado o disposto no Art. 38 incisos I, IV e V da Constituição Federal. II – desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) - patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público letivo. Art. 30 – Perderá o mandato o Vereador: 13 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, três reuniões ordinárias consecutivas da Câmara ou em treze alternadas no período legislativo, salvo licença ou missão autorizada por esta; IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI – quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 1º - Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na camara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 31 – Não perderá o mandato de vereador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de território, secretario de Estado, do Distrito Federal, de território, de Município, ou chefe de missão diplomática, Presidente, Diretor ou Superintendente de qualquer órgão da administração federal , estadual ou municipal; II – licenciado pela camara Municipal por motivo de doença comprovada por perícia médica, ou no caso de licença à gestante; III – sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, por sessão legislativa. § 1º - O Suplente será convocado automaticamente nos casos definidos nos incisos I, II e III. § 2º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 3º - Somente fará jus á remuneração o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 32 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas às leis orgânicas; II - leis ordinárias; III - leis delegadas; IV - medidas provisórias; V – resoluções; Art. 33 - A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta; I – de um terço, no mínimo, dos membros da Camara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, na forma desta Lei orgânica. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sitio decretado pela União. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois trecos dos membros da camara. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa Diretora da Camara Municipal. 14 § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Camara Municipal, de Emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número dispuser a Lei. Art. 34 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da camara Municipal, ao prefeito Municipal e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei Orgânica. Art. 35 – è de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou funcional ou aumento de sua remunerarão; II - disponha sobre organização administrativa, matéria tributaria e orçamentária e serviços públicos; III – disponham, ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Art. 36 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação á camara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado em, no mínimo, sessenta dias. Parágrafo Único – O Regimento Interno da Camara disporá sobre o uso da Tribuna nos casos previstos neste artigo. Art. 37 – O Prefeito Municipal, em casos de relevância e urgência, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato á apreciação da camara Municipal que, estando em recesso será convocada extraordinariamente, para se reunir, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação devendo a camara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 38 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a camara Municipal não se manifestar em até trintas dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso. Art. 39 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara municipal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 4º - O veto apreciado, em uma única discussão e votação, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, poderá ser rejeitado por dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. 15 § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação do Prefeito Municipal. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos incisos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. Art. 40 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 41 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal. § 1º - Não serão de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre: I – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – orçamento, tributação e finanças públicas. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vetada qualquer emenda. Art. 42 – As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” qualificado, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção VII Da Advocacia Geral Art. 43 – A representação judicial e extrajudicial, como também as funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal, é exercida pelos advogados da Câmara Municipal integrantes da Advocacia Geral da Câmara, vinculada diretamente à Mesa Diretora. § 1º - A carreira de advogado da Câmara Municipal, sua organização e funcionamento serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Lei Orgânica, a função de Assessor Jurídico deste poder. § 2º - A partir da promulgação desta lei, o ingresso na carreira de advogado da Câmara Municipal fica condicionado a classificação em concurso público de provas e títulos realizados pela Advocacia Geral da Câmara, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre. § 3º - As carreiras disciplinadas nesta seção aplicam-se os princípios do art. 12, inciso XII e do art. 15, § 1º, desta Lei Orgânica. Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 44 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia 16 de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 45 – O controle externo, a cargo da Camara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida na constituição e Leis Estaduais. Art. 46 – Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Camara Municipal a encaminhará, dentro de vinte dias, ao tribunal de contas do Estado que, no prazo máximo de cento e vinte dias, sobre elas emitirá parecer, devolvendo-as á camara. Art. 47 – O questionamento de legitimidade das contas do Município poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as mesmas a disposição de qualquer contribuinte, de acordo com o item XII do art. 57 da presente lei, observadas as seguintes normas: I – as argüições serão feitas por escrito, em duas vias sob protocolo, junto a secretaria da Camara Municipal; II – a primeira via será autuada e notificado o Poder Executivo, pelo Presidente da Camara, no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, prestar, sobre a matéria, as informações que julgar convenientes; III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência. Parágrafo Único – Para a prática do ato a que se refere o “Caput” deste artigo, o contribuinte deverá fazer prova de estar quite com a fazenda Municipal. Capitulo II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 48 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art.49 – O Prefeito e o Vice-prefeito do Município serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores. Por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, que terá inicio em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao das eleições aplicadas, as regras do art.77 da Constituição da República, no caso do Município contar com mais de duzentos mil eleitores. Parágrafo Único – A eleição do Prefeito do Município importará na do Vice – Prefeito com ele registrado. Art. 50 – São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice- Prefeito; I – a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o domicilio eleitoral no Município pelo prazo estabelecido em lei; IV – idade mínima de vinte e um anos. 17 Art. 51 – O Prefeito e o Vice – Prefeito do Município, tomarão posse em sessão solene da Camara Municipal, nos termos do Art. 21 § 4º, prestando o compromisso de manter a ordem constitucional vigente, defende-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da comunidade do Município. § 1º - No ato da posse e todo final de ano, o Prefeito e o Vice- Prefeito apresentarão declaração de bens, exigida, também, no termino do mandato ou nos casos de afastamento definitivo. § 2º - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice - Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 52 - Fica assegurado ao Prefeito do Município, o gozo de trinta dias de férias anuais, mediante comunicação á camara, com antecedência mínima de 30 dias do inicio do período pretendido. § - 1º - O Prefeito, nos casos de vaga, impedimento e ausência do Município, será automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito. § 2º - O vice- prefeito, alem de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliara o prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 53 - Em caso de impedimento ou ausência do perfeito e do vice-prefeito, ou ainda, vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do poder executivo, o presidente da Camara Municipal ou seu substituto. Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser cumprido o estabelecimento no “caput” deste artigo, caberá ao Chefe de Gabinete ou secretario geral responder pelo expediente da prefeitura. Art. 54 - Vagando os cargos de Prefeito e de vice-prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa dias depois da ultima vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos os eleitores deverão completar o período de seus antecessores. Art. 55 - O prefeito é obrigado a residir no Município. § 1º- O prefeito não pode se ausentar do município por mais de quinze dias consecutivo, nem território nacional por qualquer prazo, sem previa autorização da Camara Municipal, sob pena de perda de mandato. § 2º - O vice-prefeito não pode se ausentar do território nacional território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem previa autorização da camara municipal, sob a pena de perda do mandato. Art. 56 – Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que assumir cargos ou funções da administração pública direta, indireta ou fundacional, as mesmas proibições e impedimentos estabelecidos aos vereadores, executada a posse em razão de concurso público, observado os dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 57 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições, sob pena de crime de responsabilidade: 18 I – sem prejuízo do disposto no art. 63, representar o Município judicial e extrajuducialmte; II – nomear e exonerar os Secretários, Diretores de Departamentos Municipais e o Procurador Geral do Município; III – colocar à disposição da camara Municipal, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, previamente solicitado; IV – repassar ao Poder Legislativo o valor correspondente em no mínimo 14% e no máximo 15% da receita mensal do Município; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – remeter mensagem e plano de governo á Camara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e salientando as providencias que julgarem necessárias; IX – enviar á Camara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; X – prestar á camara, dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento as informações e documentos solicitados, sob pena de responsabilidade; XI – encaminhar, anualmente à Camara Municipal, dentro de trinta dias corridos após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referentes ao exercício anterior; XII – colocar à disposição dos contribuintes a partir de dez de abril, as contas relativas ao exercício anterior, para receberem os questionamentos sobre elas apresentados, nos termos do Art. 47; XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei. XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou doas créditos votados pela camara; XV – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições do inciso VII, aos Secretários e ou Diretores de Departamentos Municipais ou ao Procurador Geral do Município observado os limites traçados nas respectivas delegações. § 2º - Nos anos de termino de mandato, serão adotados providencias para que os balanços e prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do termino do respectivo exercício, a fim de constarem do termo assinado pelos Prefeitos transmitentes e receptor no ato de transmissão de cargo. Seção III Da responsabilidade do Prefeito Municipal Art. 58 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, afora outros definidos em lei federal, os atos de que atendem contra a Constituição da Republica e do Estado. Esta Lei Orgânica e, especificamente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, o exercício dos direitos públicos, individuais e sociais, a segurança interna do País, do Estado ou do Município, a probidade na administração, a Lei Orçamentária e o cumprimento das Leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único - O processo e o julgamento, bem como a definição desses crimes são só estabelecidos em Lei Federal. Seção IV 19 Dos Secretários Municipais Art. 59 – Os secretários e diretores de Departamentos Municipais serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 60 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Departamentos Municipais. Art. 61 – Compete ao Secretario Municipal, além de outras atribuições as estabelecidas nesta Lei Orgânica; I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades municipais na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regimentos; III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na secretaria e departamentos; IV – praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal; V – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; VI – delegar suas atribuições inerentes, por atos expressos, aos seus subordinados. Art. 62 – Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem no exercício do cargo. Parágrafo Único – Por ocasião da posse e ao termino de cada ano, os Secretários Municipais e Diretores de Departamento apresentarão suas declarações públicas de bens e se submeterão aos mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica, para os vereadores. Seção V Da Procuradoria Geral do Município Art. 63 - A representação judicial e extrajudicial,assim como a consultoria do Poder Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, é exercida pela Procuradoria geral do Município, vinculada ao Prefeito Municipal. § 1º - Os Procuradores do Município oficiarão, nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, e promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira – Orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. § 2º - O ingresso na carreira de procurador jurídico do Município fica condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo poder Executivo Municipal, com a pontificação em todas as fases da ordem dos advogados do Brasil, secção - Acre. § 3º - A carreira de Procurador Jurídico do Município, sua organização e funcionamento serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional. Dos que exercem, até a promulgação desta Lei orgânica. § 4º - O salário do Procurador Municipal será de cinqüenta por cento dos vencimentos do Procurador chefe da Procuradoria Geral do Município, ficando asseguradas as vantagens previstas por lei. Art. 64 - Os procuradores do Município submetem-se ao mesmo Regime Jurídico estabelecido aos demais servidores do Município. 20 Art. 65 - O procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município será de livre escolha do Prefeito, preferencialmente dentro os Procuradores do quadro da prefeitura. Título V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capitulo I DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 66 – O Município de Acrelândia poderá instituir e cobrar os seguintes tributos: I – impostos; II - Taxas em razão do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – Contribuição de melhorias de correntes de obras públicas. Art. 67 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributaria, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificarem, respeitados os direitos individuais e nos termos das leis, o patrimônio do contribuinte. Parágrafo Único – As taxas não poderão ter bases de cálculos próprias de impostos. Art. 68 – O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 69 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é defeso ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir o tratamento desigual, entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou diretos; III – cobrar tributos; a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado leio que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco; V - estabelecer limitações de trafego de pessoas ou bens, por meios de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) - Patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito publico interno; b) -Templos de qualquer culto; 21 c) - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. § 1º - A vedação expressa no inicio VI, letra “a”é extensiva às autarquias e as fundações instituídas pelo poder publicam no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados ás suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. § 2º - O disposto no inciso VI “a” e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos aprovados ou em que haja contra prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, letras “b”e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela relacionadas. § 4º - A concessão de anistia ou remissão de credito tributário só poderá ser feita por lei especifica. § 5º - O credito Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo administrativo fiscal. § 6º - A pessoa física ou jurídica com debito tributário na dívida ativa não regularizada, não poderá receber beneficio fiscal do poder público municipal. Art. 70 – È vedado ao Município estabelecer diferenças tributarias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. Art. 71 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Seção III Dos Impostos do Município Art. 72 – compete ao Município instituir impostos sobre; I – propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, I, “b”, da constituição da Republica definidos em lei complementar. §1º - O imposto a que se refere o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto de que se trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade profissional do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. Capitulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I 22 Normas Gerais Art. 73 – As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras federais ou estaduais, observadas as conveniências da administração. Art. 74 – Para a realização de investimentos, poderá o Município omitir títulos da dívida pública, resgatá-los em até cinco anos observadas os limites globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52. IX da constituição da Republica, sem prejuízo do disposto no art. 22, item VIII desta Lei Orgânica. Art. 75 – Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou comprometimento de obras públicas, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidades de caixa no mercado aberto. Parágrafo Único – Os rendimentos oriundos dessas operações terão escrituração em conta especifica. Seção II Dos Orçamentos Art.76 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais; § 1º - A lei que institui o plano plurianual definirá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da organização pública para as despesas de capital e outras deles decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecendo a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. § 3º - O poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária. § 4º - Os planos de programas Municipais, regionais e setoriais, previstos nesta lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, discutindo com representantes do movimento popular organizado e apreciado pela Camara Municipal. § 5º - A lei orçamentária compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do Poder Público; II – O orçamento de investimentos das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; III – O orçamento da seguridade pessoal através de órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas mantida pelo poder público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas de natureza financeira tributariam e crediticia. § 7º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério populacional. 23 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos á previsão da receita e á fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, ainda que por antecipação de receita. § 9º - Para fixação do exercício financeiro da vigência dos prazos, elaboração e organização do plano purianual, estabelecimentos de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que couberem as disposições contidas na Constituição Estadual em lei complementar federal e estadual. Art. 77 – O Projeto de lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, resultará das propostas parciais dos dois poderes, das associações de bairros organizadas, dos produtores rurais e dos sindicatos compatibilizados em regime de colaboração. Art. 78 – Na elaboração, execução e avaliação da lei orçamentária anual, assegurar-se-á, tanto quanto possível a participação das entidades e órgãos mencionados no artigo anterior. Art. 79 – Caberá a comissão de Orçamento e Finanças, examinar e emitir parecer sobre: I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitira parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da camara. § 2º - As emendas do projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que modifique somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, administrados apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) - Dotações para pessoal e seus encargos; b) – serviços da dívida. III – Sejam relacionadas; a) - Com a correção de erros ou comissões, ou b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem á Camara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da comissão, na parte cuja alteração é proposta. § 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. Art. 80 – São vedados: 24 I - O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários adicionais; III – A realização e operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela camara, por maioria absoluta de seus membros; IV – a abertura de credito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes a transposição, e remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem previa autorização legislativa; V – A concessão ou utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa; VI – a utilização, sem lei especifica que autorize, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, e para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos. § 1º - Nenhum investimento, cujo á execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize sobre pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salve se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de credito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 81º-Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês. Art.82º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município obedecerá ao disposto no Art. 169, e da constituição Federal. Título VI DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL Capitulo I DOS PRINCIPIOS GERAIS Art. 83 – O Município de Acrelândia, na organização de sua economia em cumprimento ao que se estabelecem a Constituição da Republica e a Estadual, zelará pelos seguintes princípios: I – promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II – valorização econômica e social do trabalho, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com defesa dos interesses da comunidade; III – democratização do acesso ás propriedades e dos meios de produção; IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; V – integração e descentralização das ações públicas setoriais; 25 VI – proteção da natureza e ordenação territorial; VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com bases neles; VIII – integração das ações do Município com as de União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, a educação, a cultura, ao desporto, ao lazer, a saúde, á habilitação e a assistência social; IX – estimulo á participação da comunidade através de organizações representativas; X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais. Art. 84 - A intervenção do Município, no domínio econômico, dar-se-a por meios previstos em lei. Para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo único – no caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividades essenciais por decisão patronal, pode o município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores. Art. 85 - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do individuo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana. Art. 86 – O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meio de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 87 – O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substancias entorpecentes. Art. 88 – Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estimulo a permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Art. 89 – Os investimentos do Município atenderão em caráter prioritário, as necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. Art. 90 – As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na legislação competente, sediadas no Município, receberão deste, em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado. Capítulo II DA POLITICA URBANA Art. 91 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento Municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem 26 estarem dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. § 1º - A função social da cidade depende do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, estagio de desenvolvimento do Município. § 2º - O município garantirá a sua função social ás pessoas portadoras de deficiência física, através das condições estruturais de acesso a serviços públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros e ao transporte coletivo. Art. 92 – O plano diretor, aprovado pela Camara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município. § 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído, e o interesse da coletividade. § 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade interessada. § 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na constituição Federal da República. § 4 º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício devera ser autorizado pelo poder publico, segundo critérios estabelecidos em lei municipal. Art. 93 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o poder executivo devera utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos previstos no art. 182, §1°, §2°, §3°, §4°, incisos I, II e III da constituição da Republica. Art. 94 – O Município promoverá, em consonância em sua política e respeitadas as restrições do plano diretor, programas de habilitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habilitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articularse com os órgãos estaduais regionais e Federais, competentes, e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 95º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo á população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; 27 III – executar programas de execução sanitários a melhorar oi nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – Levar á pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 96 – O Município deverá manter a com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 97 – O Município, em consonância com a sua política urbana segundo o disposto em seu plano diretor deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança do transito. Art. 98 – O Município, através do poder Executivo, se obriga a cumprir e fazer cumprir os projetos de loteamento urbano nos termos em que os mesmos foram aprovados, observando rigorosamente a dimensão e distinção de lotes e áreas que compõe estes projetos. Parágrafo Único – È vedado ao Município, a qualquer titulo, após aprovação do projeto de loteamento urbano, doar, vender, ceder, transferir, alterar ou transformar a dimensão e ou os objetivos das áreas concebidas nestes projetos. Capitulo III DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIÁRIA Art. 99 – A política agrícola, visando a fixação do homem do campo através de incremento da produção e produtividade, a melhoria das condições sócio – econômicas dos produtores, trabalhadores rurais e suas famílias, terá sua coordenação voltada, como prioridade, aos pequenos e médios produtores. § 1º - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terão a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento de transporte e de assistência técnica e extensão rural. § 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pequenas florestas, inclusive o extrativismo. Art. 100 – As ações do poder público, de apoio a produção primária, atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamento e poses consolidadas, observados os requisitos da função social da propriedade. Art. 101 – O Município poderá destinar suas terras devolutas de acordo com a política agrícola da União com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A destinação dos imóveis será feita através do instituto jurídico da concessão de direito real de uso. § 2º - O Município destinará 5% (cinco por cento) de seu orçamento para custeio da política agrícola. Art. 102 – A política agrícola será definida por um Conselho agrícola, composto de membros que representem os seguimentos da sociedade. § 1º - O Conselho referido no cap. do artigo, será composto de cinco membros representantes, sendo: 1 – do Poder Executivo; 2 – do Poder Legislativo; 28 3 – produtores rurais. Art. 103 – Os conselheiros serão nomeados por decreto do Poder Executivo, sob a inscrição de suas bases, com mandato de quatro anos, em caráter honorífico. Capitulo IV DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Princípios Gerais Art.104 - As ações do município, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, a previdência e a assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de convênios com a União e o Estado. § 1º - O Município, no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social de seus habitantes, com base nos seguintes objetivos: I – Universidade da cobertura e dom atendimento; dos serviços. § 2º - O Município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas à seguridade social. Art. 105 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou credifícios. Art. 106 – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Seção II Da Saúde Art. 107 – A saúde de todos os municípios é dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, educacionais e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 108 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, em conjunto com o Estado e a União, todos os meios ao seu alcance, observados o seguinte: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. Art. 109 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e , complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único – È vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência á saúde, mantido pelo poder público ou contratados com terceiros. Art. 110 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 29 I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar com as ações referentes ás condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviço de: a) - vigilância epidemiológica; b) - vigilância sanitária; c) - alimentação e nutrição. V – planejar e executar a política de saneamento básica com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – autorizar a instauração de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 111 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, localizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas a realidade epidemiológica local. Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – adscrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 112 – O serviço de saúde mantido pelo poder público e os serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde, não podem onerar, em nada, usuário pela prestação de serviços salvos aquelas cobranças previstas em contrato ou convênios específicos e nas Constituições da República e Estadual. Seção III Da Previdência e Assistência Social Art. 113 - O Município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema próprio de previdência e assistência sociais para seus servidores, utilizando, neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição fiscal prevista no parágrafo único do artigo149, da Constituição da República. Art. 114 – A assistência será prestada a quem dela necessitar, tendo por finalidade: I – proteção à família, à maternidade, à infância,, á adolescência e à velhice; 30 II – amparo às crianças e adolescentes carentes; III – promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – habitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração social; V – ação preventiva para mulheres contra o câncer de colo, mama e planejamento familiar; VI – assistência aos toxicômanos. Art. 115 – As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no orçamento municipal, sem prejuízo da aplicação de recursos oriundos de convênios. Capítulo V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO TURISMO Seção I Da Educação Art. 116 – A educação é direito de todos e um dever do município e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral de pessoa sem preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Art. 117- O conteúdo mínimo para o ensino fundamental obrigatório atendera aos aspectos sociais históricos e geoconômicos municipais. Art. 118-O município aplicara anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, inclusive transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 119 – Os recursos públicos destinados à Educação serão aplicados no ensino público podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definida em lei. Art. 120 – O funcionamento de educandários, no nível de ensino fundamental, no Município, dependerá de autorização deste, e ficará subordinado a avaliação e controle de qualidade do Conselho Municipal de Educação. Art. 121 – È obrigatório o ensino da História do Acre como também dos Hinos Nacional e Acreano nas escolas municipais da rede oficial. Art. 122 – Os cargos de direção das escolas municipais serão ocupados, preferencialmente, por professores com licenciatura plena em Pedagogia na área de Administração Escolar, escolhidos através de nomeação do poder executivo. Art. 123 – fica assegurada nas escolas públicas municipais, assistência médica e odontológica patrocinada pelo poder público municipal, na forma da lei. 31 Art. 124 – O Sistema Municipal de Ensino, organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, deverá priorizar o ensino fundamental e o pré-escolar, proibindo-se ampliar a oferta em outros níveis de ensino, enquanto a demanda nos níveis iniciais não estiver plenamente atendida quantitativa e quantitativamente. Art. 125 – O Plano Municipal de Educação deverá ser compatibilizado com o Plano Municipal de Educação. Art. 126 – O Município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Art. 127 – È assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 128 – Poderá a Secretaria Municipal de Educação, efetuar convênios a níveis estaduais e federais, visando garantir a prática técnico-pedagógica atualizada. Art. 129 – As instituições educativas da esfera municipal devem colaborar com a educação indígena empregando esforços para facilitar o seu bom funcionamento. Art. 130 – Fica facultado o ensino da Bíblia nas escolas públicas municipais. Art. 131 – Fica o Poder Executivo autorizado a permitirão docente licenciado, fazer curso de especialização ou mestrado, garantindo-lhes os proventos a que faz jus como servidor, pelo prazo máximo de três anos. § 1º - O Especialista só terá direito a tal benefício após cinco anos de pleno exercício da função e após comprovar sua aprovação prévia junto ao curso desejado. § 2º - O profissional em questão, após seu retorno será obrigado a prestar serviços por cinco anos, no mínimo, junto ao Município, tendo que, em caso contrário, ressarcir o órgão dos gastos efetuados durante sua ausência, em moeda corrente e atualizada. § 3º - Fica assegurado ao servidor público o direito de freqüentar cursos regulares. Seção II Da Cultura Art. 132 – Garantidos pela União e o Estado o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso ás fontes de cultura, o Município apoiará e incentivará as manifestações dessa área do conhecimento humano. Art. 133 – O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais. Parágrafo Único - O Município, com a elaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Art. 134 – Os proprietários de imóveis tombados que cuidarem adequadamente desses imóveis terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma da lei. 32 Art. 135 – O Município poderá manter convênios com instituições culturais, para apresentações de espetáculos em logradouros públicos. Art. 136 - Fica vedada a realização de obras, reformas, serviços e demolições em prédios de valores cultural, arquitetônico, histórico, artístico e paisagístico, sem o parecer dos organismos responsáveis pelos patrimônios Federal, Estadual ou Municipal. Art. 137 – O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico do acervo cultural público e privado. Art. 138 – É obrigação do Município garantir todas as formas de manifestações cultural local, evitando padrões impostos que, sob qualquer forma, anulem essas expressões. Seção III Do Desporto e do Turismo Art. 139 – È dever de o Município amparar e fomentar o desporto, a recreação e o laser, com direito de todos, observados; I – A promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim; II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas; III – a garantia de condições para a pratica de educação física, do laser e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental; IV – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associais, quanto a sua organização e funcionamento; V – proteção e incentivo as manifestações desportivas de caráter local; VI – O incentivo de praticas esportivas junto ás associações comunitárias organizadas. Art. 140 – A Educação Física e parte integrante da grade curricular de ensino, no Município de Acrelândia. Art. 141 – Toda escola pública municipal que tenha mais de quatro salas de aula, deverá, obrigatoriamente, contar com instalações para a prática de atividades físicas, observadas as peculiaridades climáticas do Município. Art. 142 – O Município definirá uma política de turismo, reconhecendo como atividade econômica e forma de promoção sócia- cultural. Capitulo VI DA CIENCIA E TECNIOLOGIA Art. 143 – O Município promoverá e incentivará, através de esforços próprios ou por meio de convenio com órgão de administração federal, estadual ou entidades privadas, o desenvolvimento da ciência e tecnologia, bem como a difusão do conhecimento especializado. 33 § 1º - A pesquisa cientifica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se- a preponderantemente, para a solução de problemas locais e o desenvolvimento dos setores produtivos. § 3º - O Município garantirá, na forma de lei, ao individuo, as entidades e a sociedade, o acesso ás informações que detém sobre atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental. Art. 144 – O Município promoverá incentivos fiscais as empresas que comprovadamente aplicaram recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência tecnológica regional. Parágrafo Único – O Município deverá promover igualmente, incentivo na capacitação técnico- cientifica de mão-de-obra. Parágrafo Único – O Município deverá promover igualmente, incentivo na capacitação técnico- cientifica de mão-de-obra. Art. 145 – A Política cientifica e tecnologia municipal deverá estabelecer prioridade para a solução dos problemas sócio-econômicos locais, visando o bem está dos municípios. Capitulo VII DO MEIO AMBIENTE Art. 146 – Impõe-se ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente em seu território, em seu beneficio das gerações atuais e futuras, incumbindo-lhe: I – definir uma política setorial especifica, assegurando a coordenação edequada dos órgãos direta e indiretamente e encargos de sua implementação; II – Zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, particularmente pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico; III – estimular e promover o florestamento de espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção das bacias hidrográficas e terrenos sujeitos à erosões e inundações; IV – controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente; V – determinar a realização periódica por instituições capacitadas, sem fins lucrativos, de autorias ambientais e programas de monitoramentos, a expensas dos responsáveis por sua ocorrência; VI – celebrar convênio com entidades públicas, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais ambientais; VII – garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental, como também promover a conscientização e a adequação do ensino, de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental; VIII – encaminhar a educação ambiental nos níveis mantidos pelo Município e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X – definir o uso da ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe o diagnostico, analise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, respeitando a conservação de qualidade ambiental; XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição, incluída absorção de substâncias químicas através da alimentação; 34 XII – controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substancias, o transporte, a comercialização e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais genéticos alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; XIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia e de controle da poluição; XIV – vedação à concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho; XV – garantir a não realização de obras ou melhoramento visando urbanização em áreas de preservação permanente; Art. 147 – Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no Município deverá ser conciliada com proteção ao meio ambiente. Art. 148 – O poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas ou provada a existência de seguro adequado. Art. 149 – O poder público municipal só permitirá a criação de ares industrial e de propósito de sólidos, líquidos ou gasosos, após a anuência dos órgãos de controle ambiental. Art. 150 – São vedados, o transporte, deposito e armazenamento e a produção de elementos atômicos ou nucleares no Município. Art. 151 – è vedado ao Município, a qualquer título, efetuar doações da áreas, assim definidas no plano diretor. Capítulo VIII DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO. IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIENCIA Art. 152 – O Município estimulará por meio de incentivos fiscais previstos em lei, ou diretamente mediante subsídios consignados em seu orçamento atual, o acolhimento da guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado ou de pessoa idosa necessitada. Art. 153 – O Município criará órgão especializado para atender às crianças e adolescentes necessitados de cuidados especiais, promovendo a sua integridade social. Art. 154 - O município criara o conselho municipal de direita e defesa da criança e do adolescente, órgão normativo, deliberado, controlador e fiscalizados da política municipal de atendimento a criança ao adolescente. Parágrafo único - A lei disporá a cerca de organização, composição e funcionamento do conselho acima mencionado, garantindo a participação do poder jurídico do Ministério Publico, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional, relacionada a infância e ao adolescente, assim como a entidades não governamentais, a sociedade em geral. Art. 155- O Poder Executivo enviará a camara, projeto de lei regulamentando o conselho criado no artigo anterior. 35 Art. 156 – O município promovera a criação e implantação de programas para o atendimento a criança e ao adolescente em situação de risco. Art. 157- O município instituirá diretamente ou através de convenio com entidades publicas ou privadas, creches, visando o atendimento de crianças oriundas de família necessitadas. Parágrafo Único – Poderá ser fomentada a participação privada na criança e manutenção das creches, através de incentivos fiscais e tributários. Art. 158 – O município por seus órgãos próprios, na forma da lei, estimulara programas assistências de recriação ocupacional para crianças e adolescentes sem o devido apoio familiar. DAS DISPOSIÇOES FINAIS TRANSITORIAS Art. 1. º - O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica. Art. – 2º A revisão da presente lê, far-se-a, após ser concluída a da Constituição Estadual. Art. – 3º Os membros de qualquer conselho ou comissão Municipal exercera seus mandatos em caráter honorífico. Art. - 4º. O Município a partir da promulgação da presente lei adotara leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. Art. 5º - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei, o município editara lei regulamentando o uso de fumo em ambiente fechado e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência. Art. 6º - O Município, no prazo de doze meses após a promulgação desta lei, deverá adaptar-se ás normas constitucionais da republica e do Estado, as leis complementares e as desta lei, principalmente. I - O regimento Interno da Camara; II – O Plano Diretor; III – O código Tributário; IV – O código de Obras; V – O código de Posturas. Art. 7º - A partir da promulgação desta lei, o Município procederá a elaboração de um Plano Diretor de Saneamento Ambiental, de forma coordenada, cuja abrangência contemplará às alternativas de soluções ecologicamente compatíveis, dentre as quais: I – captação e distribuição de Água; II – coleta, tratamento e disposição final de esgoto; III – coleta, tratamento, disposição e reciclagem de lixo; IV – drenagem urbana. Art. 8º - O processo de denominação de vias e Logradouros públicos será submetido à apreciação de comunidade abrangida, com a participação da respectiva associação de moradores. 36 Art. 9° - A denominação das vias e logradouros públicos será submetida á apreciação da comunidade abrangida, com a participação da respectiva associação de moradores. Art. 10° - Fica o Município obrigatório a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território; discriminando sua localização e tamanho aproximado. Art.11° - O Município em consonância com a União e o Estado, promoverá esforço concentrado para a erradicação do analfabetismo. Art. 12 ° - A Camara Municipal conferirá títulos de cidadania ao Prefeito, ao vice- Prefeito do Município, aos vereadores constituintes, bem como o corpo técnico que prestou assessoramento na elaboração desta Lei. Parágrafo Único - A homenagem se dará na data da promulgação da presente. Art. 12° - Os casos omissos na presente Lei serão regulados pelas constituições Federal e Estadual. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Camara de vereadores do Município de Acrelândia, com função constituinte, na Sede do Município, em 10 de dezembro de 1993. HELIO FRANCISCO LOPES Presidente VILCEU FEREIRA DA SILVA HARRISON DA COSTA E SILVA Vice- Presidente Relator RAIMUNDO NONATO PESSOA DE OLIVEIRA SEBASTIÃO RITA DE CARVALHO Secretario Membro CORPO TECNICO: EUSO BARBOSA RIBEIRO – Secretário Geral UILHIAN BELMONT ALVES – Diretor Administrativo ADAIR DE SOUZA ROCHA – Assistente de Plenário DR. OSIAS RODRIGUES – Assessor Jurídico VEREADORES CONSTITUINTES: HARRISON DA COSTA E SILVA – Relator – PMN HELIO FRANCISCO LOPES 37 JOÃO DANIEL DAMACENO – JUVERCINO VICENTE DA ROCHA – PAULO RAMOS DE SOUZA – SEBASTIÃO BENECIO DE SOUZA – SEBASTIÃO RITA DE CARVALHO – RAIMUNDA NONATO DE OLIVEIRA – VILCEU FERREIRA DA SILVA – INDICE TITULO I Das Disposições Preliminares ( Art. 1° e 2° ) TITULO II Dos Direitos e Garantias ( Art. 3° e 4º ) TITULO III Da Organização Municipal ( Art. 5° a 9º) Da Competência do Município ( Art. 10) Do Patrimônio do Município (Art. 11) Da Administrativa Municipal (Art. 12 a 14) Dos Servidores Públicos ( Art. 15 a 18) Titulo IV DOS PODERES DO MUNICIPIO Da Camara Municipal ( Art, 20 a 26) Dos vereadores ( Art. 27 a 31) Do Processo Legislativo ( Art. 32 a 42) Da Advocacia Geral do Município (Art. 43) Da Fiscalização Contábil e Financeira (Arts. 44 a 47) DO PODER EXECUTIVO Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 48 a 58) Dos Secretários Municipais (Arts. 59 a 62) Da Procuradoria Geral do Município (Arts. 63 a 65) TÍTULO V Da Tributação e Orçamento (Arts. 66 a 71) Dos Impostos Municipais (Art. 72) Das Finanças Públicas (Arts. 73 a 75) Do Orçamento (Arts. 76 a 82) TÍTULO VI Da Ordem Econômica (Arts. 83 a 90) Da Política Urbana (Arts. 91 a 98) 38 Da Política Agrícola e Fundiária (Arts. 99 a 103) Da Seguridade Social e Saúde (Arts. 104 a 115) Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo (Arts.116 a 145) Do Meio Ambiente (Arts. 146 a 151) Da Família, Criança, Adolescente, Idoso (Arts. 152 a 158) e dos Deficientes Das Disposições finais (Arts. 1º a 14)