| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO PODER LESGILATIVO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 1 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 011 DE 26 DE JANEIRO DE 2009 TÍTULO I Da Câmara municipal CAPITULO I Das Funções da Câmara Art. 1º ao 5º ................................................................................................. PG. 01 A 02 CAPITULO II Da instalação Art. 3 ao 11.......................................................................................................PG. 02 A 05 TÍTULO II Da Mesa CAPITULO I Da Eleição da mesa Art. 12 ao 16................................................................................................... PG.. 05 A 06 CAPITULO II Da Competência da Mesa e Seus Membros SEÇÃO I Das atribuições da mesa Art.17............................................................................................................. PG. 06 A 08. SEÇÃO II Das atribuições do Presidente Art. 18............................................................................................................ PG. 08 A 11. SUBSEÇÃO ÚNICA Da forma dos atos do presidente Art. 19…....................................................................................................................PG. 11 SEÇÃO III Das atribuições dos Secretários Art. 20 ao 21.................................................................................................... PG. 11 a 12 CAPITULO III Da substituição da mesa Art. 22 ao 24....................................................................................................PG. 12 A 13. CAPITULO IV Da Extinção do Mandato da Mesa SEÇÂO I Disposições Preliminares ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 2 Art. 25 ao 27.............................................................................................................PG. 13 SEÇÃO II Da Renúncia da Mesa Art. 28 ao 29............................................................................................................ PG. 14 SEÇÃO III Da Destituição da Mesa Art. 30 ao 35.....................................................................................................PG. 14 a 18 TÍTULO III Do Plenário CAPITULO I Da Utilização do Plenário Art. 36 ao 38.....................................................................................................PG. 18 – 20 CAPITULO II Dos Líderes Art. 39 ao 43.....................................................................................................PG. 20 a 22 TITULO IV Das comissões CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 44 ao 46.....................................................................................................PG. 22 a 23 CAPÍTULO II Das Disposições Preliminares SEÇÂO I Da composição das Comissões Permanentes Art. 47 ao 51....................................................................................................PG. 23 a 24. SEÇÃO II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 52 ao 60.....................................................................................................PG. 24 a 28 SEÇÃO III Dos Presidentes das Comissões Permanentes Art. 31 ao 67.....................................................................................................PG. 28 a 30 SEÇÃO IV Dos pareceres Art. 68 ao 72.....................................................................................................PG. 30 a 31 SEÇÃO V Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes. Art. 70 ao 72...................................................................................................PAG. 32 a 33 SEÇÃO V Da Audiência das Comissões Permanentes ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 3 Art. 73 ao 76.....................................................................................................PG. 33 a 35 CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 77..............................................................................................................PG. 35 a 36 SEÇÃO II Das Comissões Processantes Art. 78 – art. 89.................................................................................................PG .36 a 39 SEÇÃO III Das Comissões Especiais de Inquérito Art. 80 ao 97.....................................................................................................PG. 39 a 43 TÍTULO V Das Sessões Legislativas CAPITULO I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias Art. 98 ao 10................................................................................................... PG. 43 a 44 CAPÍTULO II Das Sessões Legislativas SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 102 ao 103..................................................................................................PG.44 a 45 SEÇÃO II Da Duração das Sessões Art. 104....................................................................................................................PG. 45 SEÇÃO III Da Publicidade Das Sessões Art. 106.............................................................................................................PG. 45 a 46 SEÇÃO IV Das Atas das Sessões Art. 107 ao 108.................................................................................................PG. 46 – 47 SEÇÃO V Das Sessões Ordinárias SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 109 ao 111..................................................................................................PG.47 a 49 ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 4 SUBSEÇÃO II Do Expediente Art. 112 ao Art. 115...........................................................................................PG.49 a 52 SUBSEÇÃO III Da Ordem Do Dia Art. 116 – art. 123............................................................................................PG. 52 a 53 SUBSEÇÃO IV Da Explicação Pessoal Art. 124 ao 125.................................................................................................PG. 53 – 54 SEÇÃO V Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária Art. 126 ao 128................................................................................................PG. 54 a 55 SEÇÂO VI Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária Art.................................................................................................................................129 SEÇÃO VII Das Sessões Solenes Art. 130.............................................................................................................PG. 56 – 57 TITULO VI Das Proposições CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 131 ao 132................................................................................................PG. 57 a 58 SEÇÃO I Do Recebimento das Proposições Art. 133 ao 134.................................................................................................PG. 58 a 59 SEÇÃO II Da Retirada Das Proposições Art. 135.............................................................................................................PG. 59 a 60 SEÇÃO III Do Arquivamento e do Desarquivamento Art. 136 ao 134.........................................................................................................PG. 60 SEÇÃO IV Do Regime de Tramitação das Proposições Art. 138 ao 143................................................................................................Pag. 60 a 63 CAPITULO II Dos projetos SEÇÃO I Disposições preliminares. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 5 Art. 144 ao 152.................................................................................................PG. 63 a 68 SEÇÃO III Dos Projetos de Decreto legislativo Art. 153 ao 158 ............................................................................................... PG. 68 a 69 SEÇÃO IV Dos Projetos de Resolução Art.159 ao Art.163........................................................................................... PG. 69 a 70 SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Recursos Art. 164 ............................................................................................................PG. 70 a 71 CAPITULO III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas. Art. 165 ao 169 ...............................................................................................Pag. 71 a 73 CAPITULO IV Dos Pareceres a serem Deliberados Art. 170 ........................................................................................................... Pag.73 a 74 CAPITULO V Dos Requerimentos Art. 171 ao 176 ................................................................................................PG.74 a 78. CAPITULO VI Das Indicações Art. 177 ao 178....................................................................................................... Pag. 78 TITULO VII Dos processos Legislativos CAPÍTULO I Das Apresentações das Preposições Art. 179 ao 181................................................................................................Pag. 78 a 79 CAPITULO II Dos debates e das liberações SEÇÂO I Disposições preliminares SUBSESSÃO I Da Prejudicabilidade Art. 182...................................................................................................................Pag. 79 SUBSEÇÃO II Do Destaque Art. 183 ................................................................................................................. Pag. 80 SUBSEÇÃO III ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 6 Da preferência Art. 184...................................................................................................................Pag. 80 SUBSESSÃO IV Do Pedido de Vista Art. 185.................................................................................................................. Pag. 80 SUBSEÇÃO V Do Adiamento Art. 186...........................................................................................................Pag. 80 a 81 SEÇÃO II Das Discussões Art. 187 ao 190.................................................................................................Pag.81 a 83 SUBSEÇÃO I Dos Apartes Art. 191...................................................................................................................Pag. 83 SUBSEÇÃO II Do Encerramento da discussão Art.192...............................................................................................................PG.83 a 84 SEÇÃO III Das Votações SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 193 a 195..................................................................................................Pag. 84 a 85 SUBSEÇÃO I Do “Quórum” de Aprovação Art. 196...........................................................................................................Pag.85 a 86. SUBSEÇÃO III Do Encaminhamento da Votação Art. 197............................................................................................................Pag. 86 a 87 SUBSEÇÃO IV Dos Processos de Votação Art. 198......................................................................................................... Pag. 87 a 88. SUBSEÇÃO V Da Verificação da Votação Art. 199...................................................................................................................Pag. 88 SUBSEÇÃO VI Da Deliberação de Voto Art. 200 ao 201 …............................................................................................Pag. 88 a 89 CAPITULO III Da Redação Final Art. 202 ao 204.............................................................................................. Pag. 89 a 90 CAPITULO IV Da Sanção ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 7 Art. 205...................................................................................................................Pag. 90 CAPITULO V Do Veto Art. 206........................................................................................................... Pag. 90 a 91 CAPITULO VI Da Promulgação e da Publicação Art. 207 ao 209................................................................................................Pag. 91 a 93 CAPITULO VII Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÂO I Dos Códigos Art. 210 ao 213................................................................................................Pag. 93 a 94 SEÇÃO I Do Orçamento Art. 214 ao 219...................................................................................................Pag. 94 86 TITULO VIII Do Julgamento das Contas do Prefeito CAPÍTULO ÚNICO Do Procedimento do Julgamento Art. 220 ao 221................................................................................................Pag. 96 a 98 TITULO IX Dos Serviços Administrativos CAPITULO I Da Diretoria Administrativa Art. 222 ao 229..............................................................................................Pag. 98 a 100 CAPITULO II A Diretoria Financeira Art. 230 ao 231............................................................................................Pag. 100 a 101 CAPITULO III Dos Livros Destinados Aos Serviços Art. 232........................................................................................................Pag. 101 a 102 TITULO X Dos Vereadores CAPITULO I Da Posse Art. 233 ao 234............................................................................................Pag. 102 a 103 CAPITULO II Das Atribuições do Vereador Art. 235.................................................................................................................Pag. 103 SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 236....................................................................................................... Pag. 104 a 105 ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 8 SEÇÂO II Do Tempo de Uso da Palavra Art. 237....................................................................................................... Pag. 105 a 106 CAPITULO III Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente Art. 238 ao 239............................................................................................Pag. 106 a 107 CAPITULO IV Da Ética dos Vereadores Art. 240 ............................................................................................................... Pag. 107 CAPITULO V Das Obrigações e Deveres dos Vereadores Art. 241 a 243...............................................................................................Pag.107 a 108 CAPITULO VII Das Licença Art. 244 ao 245 .......................................................................................... Pag. 109 a 110 CAPITULO VIII Da Suspensão do Exercício Art. 246 ............................................................................................................... Pag. 111 CAPITULO IX Da Substituição Art. 247................................................................................................................ Pag. 111 CAPITULO X Da Extinção do Mandato Art. 248 ao 253............................................................................................Pag. 111 a 113 CAPITULO XI Da Cassação do Mandato Art. 254 ao 255............................................................................................Pag. 113 a 114 TITULO XI Do Prefeito e Vice-Prefeito CAPITULO I Do Subsídio Art. 256.................................................................................................................Pag. 114 CAPITULO II Das Licenças Art. 257 ao 258 .......................................................................................... Pag. 114 a 115 CAPITULO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 259 ao 260 .......................................................................................... Pag. 115 a 116 TITULO XII ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 9 Do Regimento Interno CAPITULO I Dos Precedentes Art. 261 ao 263.....................................................................................................Pag. 116 CAPITULO II Da Questão de Ordem Art. 264........................................................................................................Pag. 116 a 117 CAPITULO III Da Reforma do Regimento Art. 265.................................................................................................................Pag. 117 TITULO XIII Disposições Finais Art. 266 ao 267........................................................................................... Pag. 117 a 118 TITULO XIV Das Disposições Transitórias Art. 268 ao 275............................................................................................. PG.118 a 120 ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 1 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 011 DE 26 DE JANEIRO DE 2009. “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO PODER LESGILATIVO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÃNDIA APROVA E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO. TÍTULO I Da Câmara municipal CAPITULO I Das Funções da Câmara Art. 1° - A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município, compõe-se de vereadores eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País com números de vereadores proporcional a população, nas condições e termos da legislação vigente e tem a sua sede a AV. Paraná, s/n, centro, neste município de Acrelândia. §1°. Garantidos pela representação popular, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (Art. 28 da LOM). §2° Aplicam-se aos representantes do Município as proibições e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição de Estado dão Acre, para os membros da Assembleia Legislativa; Art. 2° - A Câmara compete exercer funções de fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município (Art. 44 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 2 § 1°. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas a Lei Orgânica, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, medidas Provisórias e resoluções sobre todas as matérias de competência do município (Constituição da República, art. 29, IX e art. 32 da Lei Orgânica do Município). § 2°. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema do controle interno do Poder Executivo Municipal, a função da fiscalização de controle externo é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do estado (Constituição da República, art. 31,§ 1°), compreendendo: a)- Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito; b) acompanhamento das atividades financeiras do município; e, §3°. A função de controle é caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, Mesa Legislativa e vereadores. §4°. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo. §5°. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de serviços auxiliares. CAPITULO II Da Instalação Art. 3° - A Câmara municipal instala-se no dia 1° de janeiro do inicio de cada Legislatura, às 19 horas, em Sessão Solene, independente de número de vereadores, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um secretário “ad hoc” para auxiliar os trabalhos, devendo ser escolhido ao livre arbítrio. (§ 3°. Art. 21 da LOM). Art. 4° - Na sessão Solene de Instalação observa-se o seguinte procedimento: § 1°. O Prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 3 § 2°. Na mesma ocasião, deverão apresentar Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constatado em ata, seu resumo (§ 4° do art.27 da LOM). § 3°. Os vereadores presentes regularmente diplomados serão empossados pelo vereador mais votado, após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO A QUE FOI CONFIADO E, TRABALHAR PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO POVO”. § 4°. Ato contínuo, os demais Vereadores ao serem chamados pelo vereador mais votado, responderão de pé: ASSIM PROMETO. Art. 5° - Após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do vereador mais votado, para eleger os membros da Mesa. Parágrafo único- Após a posse dos membros da mesa, o presidente eleito convidará o Prefeitos e o Vice-Prefeito eleitos, e regulamente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo 4° deste artigo e os declarará empossados (§ 4° do Art.21 da LOM). Art. 6° - Na hipótese de posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer: § 1°. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar referida data,quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara (LOM. Art.27, §2°). § 2°. Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, que poderá declarar vacância de cargo (§2° do Art.51 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 4 §3°. Na falta de Sessão Ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretária da Câmara, perante o Presidente ou substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente. § 4°. Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao inicio da legislatura, seja do Prefeito, Vice- Prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 7° - A recusa do vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tática do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. Art. 8° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePresidente e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (Art.53 da LOM). Art.9°. - A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tática do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6° e seus parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo. Art. 10 – Ocorrendo à recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto no artigo anterior. Art. 11 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga (Art.54 da LOM). §1°. Ocorrendo a Vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta0 dias depois da última vaga, na forma da lei (§1° art. 54 da LOM). §2°. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos seus antecessores. TITULO - II Da Mesa CAPÍTULO - I Da Eleição da Mesa ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 5 Art. 12 - Logo após a posse dos vereadores, proceder-se-á, sob a presidência do vereador mais votado, dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa (inciso II do § Art.21 da LOM). Art. 13 - A Mesa da Câmara será eleita para uma mandato de 2 (dois) anos permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo será composta do Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários. Art. 14 - A eleição dos membros da Mesa será feita em votação pública, por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 15 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento: I – realização por ordem da Presidência da chamada regimental para verificação do “quorum’. II – a votação ocorrerá por ordem alfabética ou pro inscrição de partidos na Justiça Eleitoral. III – o vereador ao pronunciar seu voto, o fará de uma só vez para todos os cargos a serem preenchidos na Mesa. IV – apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; V – realização de segundo escrutínio, com os vereadores mais votados que tenham iguais números de votos, persistindo o empate será considerado eleito o vereador mais idoso. VI - proclamação do resultado pela Presidência e posse automáticas dos eleitos. Art. 16 - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á dentro da última sessão legislativa ordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente. CAPÍTULO - II Da Competência da Mesa e Seus Membros ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 6 SESSÃO - I Das atribuições da Mesa Art. 17 – Compete à mesa, dentre outras atribuições: I – Propor Projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da câmara, bem como, fixem as correspondentes renumerações iniciais. II – propor Projetos de Lei fixando e alterando os vencimentos dos servidores e cargos comissionados da Câmara com a sanção do Prefeito Municipal. III – Enviar ao Prefeito Municipal até 1° de março de cada ano as contas do exercício anterior. IV – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da câmara; V – suplementar mediante Ato as datações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação parcial ou total da datação da Câmara; VI – devolver a tesoureira da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VII - enviar ao prefeito, até o dia 1°(primeiro) de março as contas do exercício anterior; VIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da diretoria e coordenadoria da Câmara Municipal nos termos da Lei; IX – declarar a perda do mandato, do vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, nos casos previstos neste regimento Interno e na legislação pertinente em vigor, assegurados em todos os atos, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e declarar extinto o mandato no caso de renúncia ou morte do titular. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 7 X – convocar Secretários Municipais e ocupantes de cargos equivalentes, para exporem assuntos relevantes e de sua competência (§4° do art. 24 da LOM) com apresentação de pauta anterior. XI – Solicitar informações aos Secretários Municipais, Presidente e Diretores de empresas públicas, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não comparecimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de falso testemunho (§ 5° do art.24 da LOM) Parágrafo único – A Câmara promoverá a responsabilidade civil e criminal do prefeito, Vice-Prefeito. Ou dos vereadores, nos termos da Constituição Federal, na forma da Legislação Federal pertinente, na Lei Orgânica do Município e das disposições constates neste Regimento. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 18 - O Presidente da Câmara é a mais alta das autoridades da Mesa, dirigindo-se ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhes conferem este Regimento Interno e dentre autras atribuições que lhes compete dirigir as atividades legislativos da câmara em geral, em conformidade com as normas legais, com a Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que implícita ou explicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em Conjunto, ás comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II – encaminhar os processos e expediente ás comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento Interno; III – cumprir, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 8 IV – promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com Sanção Tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em Lei; VII – realizar audiências públicas entidades da sociedade civil e com os membros da comunidade. VIII – requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara e apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balance e relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado; XI – manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária a preservação e regularidade de funcionamento da Câmara Municipal. XII – votar nos seguintes casos: a- quando a matéria exigir para aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. b- na eleição da Mesa Diretora. c- quando houver empate em qualquer votação do Plenário. XIII – convocar Sessões Extraordinárias durante o período normal ou Sessão legislativa Extraordinária durante o recesso, com comunicação por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos vereadores, quando a mesma ocorrer fora da Sessão, sob pena de submeter, a processo de destituição; XIV – receber preposições dando rito processual ou arquivar as proposições apresentadas em contrariedade ás disposições e ainda, autorizar o desarquivamento de proposições; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 9 XV – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XVI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, a Mesa ou ao Presidente da comissão; XVII – assinar os autógrafos dos projetos de leis destinados á sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal; XVIII – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões. Observando e fazendo observar as normas legais e vigentes e as determinações de presente Regimento; XIX – resolver soberanamente, qualquer questão de ordem e submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; XX – comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato, nos casos previstos na legislação federal; XXI – proceder a ás licitações para compras, obras e serviços da câmara de acordo com a legislação pertinente; XXII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com a 1ª secretária; XXIII – Abrir sindicâncias e processos administrativos com aplicação de penalidades; XXIV – superintender a publicação dos trabalhos da câmara; XXV – encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formuladas pela câmara ou por seus vereadores fazendo abservar prazo de 15(quinze) dias ás suas respostas. XXVI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situação; XXVII – convocar o suplente de vereador, quando for o caso. XXVIII – requisitar por oficio ou judicialmente, matéria veiculada, pela imprensa falada, escrita ou televisada, que se referir a Câmara Municipal Acrelândia, e /ou os seus membros, tomando-se as providências a defesa do Poder legislativa local. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 10 SUBSEÇÃO ÚNICA Da Forma dos Atos do Presidente Art. 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I – Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a- regulamentação dos serviços administrativos; b- nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes., Especiais de Inquérito e de Representação; c- assuntos de caráter financeiro; d- designação de substitutos nas Comissões; e- outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria II – Portaria nos seguintes casos: a- remoção, admissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara, b- outros casos determinados em Lei ou Resolução. c- concessão de diárias. III- Instruções para expedir determinações aos serviços da Câmara. SEÇÃO III Das Atribuições dos Secretários Art. 20 - Compete ao 1° Secretário: I – Constata a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a o Livro de Presença, anotando os que compareceram e o que faltaram, com causa, justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto,assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; II – fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo presidente; III – ler a ata, quando for o caso e com auxilio do 2° Secretário, a matéria do Expediente e demais documentos que devem ser do conhecimento do Plenário; IV – superintender a inscrição de oradores; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 11 V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente: VI – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; VII – assinar com o Presidente os Atos da Mesa. VIII – substituir os demais membros da Mesa quando necessário. Art. 21. – compete ao 2° Secretário: I – substituir o 1° Secretário nas audiências, licenças ou impedimentos; II – auxiliar o 1° Secretário no impedimento no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias. CAPITULO III Da Substituição da Mesa Art.22. Para suprir a falta ou impedimento em Plenário, existe um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários. Parágrafo único – Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir o presidente, fora do plenário, em suas faltas e ausências, impedime3ntos ou licença, ficando, nas suas duas ultimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art.23. – ausentes, em Plenário, os secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição em caráter eventual. Art.24. – na hora determinada para inicio da sessão verificada a audiência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário. Parágrafo Único – A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. CAPITULO IV Da Extinção do Mandato da Mesa SEÇÃO I ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 12 Disposições preliminares Art.25 – as funções dos membros da mesa cessarão: I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente; II – pela renúncia, apresentada por escrito; III – pela destituição; IV – pela cessação ou extinção do mandato do vereador, V – pela desfiliação de partido, pelo qual foi eleito. Art.26 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraodinária devidamente convocada para tal finalidade, para complementar o ano do mandato. Art. 27 Em caso de renúncia ou destituição da mesa ou seus membros proceder-seá nova eleição, para se complementar o período de mandato, na sessão imediata aquele em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do respectivo representante da Mesa. Parágrafo Único – se o vice-presidente também for renunciante ou destituída, a presidência será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa. SESSÃO II Da Renúncia da Mesa Art.28 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, apartir do momento em que for lido em sessão. Art.29 – Em caso de renúncia total da Mesa. O ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mias votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 13 SESSÃO III Da Destituição da Mesa Art.30 – Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante da Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único – É possível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a eles conferidas por este regimento. Art. 31 – O processo de destituição terá inicio por denúncia subscrita necessariamente por um vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo o autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente. § 1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificados as provas que se pretende produzir. §2° - lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo o Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essas providências e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice- presidente e se este também for envolvido, ao 1° Secretário, e se também for envolvido ao vereador mais votado dentre os presentes. §3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos; quando enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição. §4° - Se o acusado for Presidente, será substituído na forma do §2° e se for uns dos secretários serão substituídos por qualquer vereador convidado por quem estiver exercendo a Presidência. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 14 §5° - O denunciante e o denunciado, ou são impedidos de vota na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. §6° - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria os vereadores presentes. Art.32 Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) vereadores entre os desimpedidos para compor a comissão Processante. §1° - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados. §2° Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta oito) horas seguintes. §3° Reunida a comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias,para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. §4° Findo o prazo no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer. § 5° - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da Comissão. Art.33 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência da acusação a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciado. §1° O Projeto de Resolução será submetido á discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciado ou denunciados para efeito do quorum. §2° Os vereadores e o relator da Comissão processante e o denunciado ou denunciados, terão cada um, 30(trinta) minutos, para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 15 §3° Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem ultulizada na denúncia. Art.34 Concluindo pela improcedência das acusações a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do Expediente. §1° - Cada vereador terá o prazo máximo de 10(dez) minutos para discutir o parecer da comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30(trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3° do artigo anterior. §2° - não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até a deliberação definitiva do Plenário. §3° - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: a) – ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer; b) – á remessa do processo á comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se rejeitado o Parecer. §4° - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. §5° - Para a votação e discussão do projeto de resolução, elaborado pela comissão de Legislação. Justiça e redação observar-se-á o previsto nos §1°, 2° e 3° do artigo 33. Art. 35 – A aprovação do projeto de resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços). Implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada publicação, pela autoridade que estiver presidindo ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 16 os trabalhos, nos termos do §20 do artigo 31, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contada da liberação do plenário. TITULO III DO Plenário CAPITULO I Da Utilização do Plenário Art. 36 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara municipal, constituído para reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento. §1° - O local é recinto de sua sede e só, por motivo de força maior ou deliberação qualificada, o Plenário se reunirá, em local diverso. §2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes á matéria, estatuído em Leis ou neste regimento. §3° - o número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações. §4° - Integra o Plenário o suplente de vereador regulamente convocado, enquanto perdura a convocação. §4° - Não integra o Plenário o presidente da Câmara quando se achar em substituição ao prefeito. §5° - São atribuições do Plenário entre outras; a) Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; c) Discutir e votar o orçamento anual, o Plano plurianual a Lei de Diretrizes orçamentárias. d) Autorizar sob forma de lei, observadas as restrições constitucionais e da legislação incidente, sobre abertura de créditos adicionais, operações de créditos, aquisição anerosa de bens, alienação e onerarão real de bens imóveis do município, concessão e permissão de serviço público, concessão do direito real do uso de bens ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 17 do município, participação em consórcios intermunicipais, expedir decretos e resoluções legislativas, processar e julgar vereadores e Prefeito, convocar auxiliares diretos do prefeito, eleger a Mesa Diretora. Art.37 – As Sessões da Câmara, exceto as solenes poderão ser realizadas em outro recinto, terão abrigatoriedade por local de sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fará dela (inciso II §7° do art.21 da LOM). §1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, a presidência designara outro local para a realização da sessão, após ouvido o Plenário. §2°- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas ás suas finalidades, sem prévia autorização da presidência. §3° - A utilização do Plenário da Câmara Municipal, para fins estranhos á sua finalidade, será autorizada pelo Presidente do legislativo, quando o interesse publico exigir que solicitado requerimento, com antecedência mínima de 3 (três) dias. §4° - A utilização do Plenário por partidos políticos, para realização de convenções e reuniões, deste que solicitado ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 03 (dias) dias, independera de deliberação do Plenário. §5° - Não integra o plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito. Art.38 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. §1° - A critério do Presidente, serão convocados funcionários de Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos. §2 ° - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir trabalhos, no recinto o Plenário, autoridades Federais, Estadual municipais, personalidades e pessoas homenageadas, a critério da Mesa ou a convite de quaisquer vereadores que deverá comunicar convite. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 18 §3° - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão serão introduzidos por uma Comissão de vereadores designada pelo Presidente. §4° - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo o Presidente ou vereador designado para esse fim. §5° - Os visitantes poderão discursar para agradece a saudação que lhe for feita ou para debater em assunto pertinente desde que haja a anuência do Presidente. CAPITULO II Dos líderes Art. 39 – Líder é a porta voz autorizado da bancada de partido e do prefeito, que participam da Câmara. §1° - Poderá haver líder do Prefeito Municipal na Câmara Municipal, com as mesmas prerrogativas dos lideres de bancadas, no que couber. §2° - O Líder do Prefeito municipal será indicado pelo Chefe do executivo no legislativo Municipal. §3° - No uso da palavra em Explicação Pessoal, se o vereador já exercer a liderança de sua bancada da câmara, poderá usar a palavra apenas uma vez em cada sessão. Art.40 – Os lideres serão indicados á Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante oficio. Se, e enquanto não for feita a indicação, os lideres serão vereadores mais votados dentro da bancada, respectivamente. §1° - sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação á Mesa. §2° - A cada mudança da Mesa Diretora, as bancadas deverão novamente indicar os lideres; Art.41 – Compete ao Líder: I – Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões permanente, bem como os seus substitutos. II – Encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 19 III – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo á votação ou houver Orador na tribuna. §1° - N caso de inciso III, deste artigo, pode o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2° - O Líder ou Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo suprir a 10 (dez) minutos. Art.42 – A reunião de Lideres para tratar de interesse geral, far-se- á por iniciativa do Presidente da Câmara. TITULO IV Das Comissões CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 44 – A Câmara do ponto de vista legislativo terá comissões com atribuições previstas neste Regimento do Interno e serão: I – Permanente: II - Temporárias. Art. 45 – Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e os números de vereadores de cada partido pelo resultado assim lançado, obtendo então, o quociente partidário. Art.46 – Poderão assessorar os trabalhos das comissões, quaisquer membros de Cargos Comissonantes constante do Organograma da Câmara municipal, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 20 CAPITULO II Das Comissões Permanentes SESSÃO I Da Composição das Comissões Permanente Art.47 – As Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu enxame e sobre eles exarar parecer. Parágrafo Único – Cada Comissão Permanente será composta de 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente. Art.48 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação Líderes de bancada, pra um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária. Art.49 – Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição votando cada vereador em um único nome para comissão, considerando-se eleitos os mais votados. §1° - Procederão tantos escrutínios quantos forem necessários para complementar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão. §2° - Havendo empate, considerar-se – á eleito o Vereador do partido ainda não apresentado na comissão. §3° - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador. §4° - A votação para constituição de cada uma das comissões Permanentes far-seá mediante voto para o descoberto, em cédula separada: impressa, datilografada ou manuscrita com indicação do nome do votado e assinar pelo votante. Art.50 – Os suplentes no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer partes das Comissões Permanentes. Parágrafo Único – O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência da mesa nos casos de impedimentos e licenças do presidente, nos termos do artigo 22 deste ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 21 Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto perdurar a substituição. Art.51 – O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destruição ou renúncia, será apenas para complementar o biênio do mandato. SESSÂO II Da Competência das Comissões Permanentes Art.52 – As Comissões Permanentes são 5 (cinco): I - Legislação, Justiça e Redação Final; II – Finanças e orçamento; III – Infra-Estrutura, Obras e Serviços públicos; IV – Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer; V – Assistência Social, Turismo e Defesa do Meio Ambiente; Art.53 Compete á comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se sobre todos os assuntos entregues á sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando já aprovado no Plenário, bem como sobre mérito de apropriação,assim entendida,a colocação do assunto sobre o prisma de sua convivência, utilizada e oportunidade principalmente nos seguintes casos: I – Organização Administrativa da Câmara e da Prefeitura. II – Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação. III – aquisição e alienação de bens; IV – concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador; V – Alteração e denominação de próprios, vias e logradouros Públicos § 1° A Comissão de legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre todos os processos que transmitirem pela Câmara, ressalvados as propostas Orçamentárias e o parecer do Tribunal de contas do estado. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 22 §2° Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação Justiça e Redação final, salvo se esta solicitar audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, sendo os trabalhos presididos pela Comissão legislativa, justiça e redação Final. Art.54 – Compete á comissão de finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos d3e caráter financeiro e especialmente sobre: I - Plano plurianual. II – Lei de Diretrizes Orçamentárias. III – os pareceres prévios do tribunal de contas do estado, relativos á prestação de contas do Prefeito, autarquia e da Mesa da Câmara; IV – Proposições referentes á matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, empréstimos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretar responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito público: V – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice- prefeito, Presidente da Câmara, dos vereadores e dos cargos comissionados da Câmara; VI – as direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. VII – Lei Orçamentária anual. VIII – inspecionar a receita e, despesa e os contratos da Prefeitura, quanto a sua legalidade e a legitimidade, emitir parecer, que será submetido ao plenário, que só será aprovado pela maioria absoluta dos presentes, conforme Sessão VIII Art.44 da Lei Orgânica Municipal, Lei 4.320/64, Constituição federal e estadual. Art.55 – Compete á Comissão de Infra- Estrutura, Obras e serviços Públicos_ emitir parecer sobre todos os processos atinentes á realização de obras e execução de serviços pelo Município e Concessionárias de serviços públicos, opinarem sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços e assuntos ligados ás atividades produtivas em geral, oficiais ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 23 e a particulares, código de obras, código de Postura e plano de Desenvolvimento do Município, parque industrial e outras matérias sujeitas a sua deliberação. Art. 56 compre á Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esportes e Lazer emitir parecer sobre os processos referentes á educação, esportes, cultura, ensino, arte, ao patrimônio histórico, higiene, saúde publica e: I – Concessão de bolsas de estudo; II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer. III – Implantação de programas de Esporte, Cultura e Lazer. Art. 57 – Compete á Comissão de Assembléia de Assistência turismo Social e Defesa do Meio ambiente: I – elabora pareceres a todos os estudos e sugestão relativos à Assistência Social, o Turismo, em geral no Município, cabendo- lhe propor aos órgãos próprio Municipais, Estaduais e Federais, Obras assistências e ações de defesa do Meio Ambiente e todas as medidas que visem ao incremento e incentivo as ações municipais. §1° - O Projeto de Lei, cuja matéria tem alguma relação co setor de Assistência Social, será encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar sugestões sobre o teor á Comissão Assistência Social. §2° - Se o Conselho Municipal de Assistência social não encaminhar á Câmara municipal as sugestões no prazo estipulado no Parágrafo anterior, o Parecer será exarado pela Comissão independente da manifestação daquele conselho. §3° - A Secretaria da Câmara ao Protocolar o projeto de lei, encaminhará cópia do mesmo ao Conselho Municipal de Assistência Social independente de manifestação de Comissão. Art. 58 – Em cada comissão será assegurada quanto que possível a representação proporcional dos partidos que compõe a Câmara. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 24 Art.59 – É obrigatório o parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento. Art.60 – As Comissões permanentes somente poderão deliberar com presença da maioria de seus membros, podendo: I – discutir e votar as proposições que lhes foram distribuídas sujeitas a deliberação plenária; II – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições; III – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas; IV – solicitar depoimentos de quaisquer autoridades ou cidadão, excetuando-se ao Prefeito que somente comparece ao Poder Legislativo na condição de convidado; V – apreciar programas, obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IV – acompanhar junto á Prefeitura Municipal a elaboração das propostas orçamentárias, bem como, sua posterior execução. VII – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil. SEÇÃO III Dos Presidentes das Comissões Permanentes Art.61 - As Comissões permanentes quando construídas já definirá seus Presidente, Relatar Membro. Art.62 – Compete aos Presidentes das comissões Permanentes; I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com presença de todos os membros; II – presidir reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber a matéria destinada á Comissão e repassar ao relator; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 25 IV – zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão; V – representar a Comissão nas relações da Mesa e o Plenário; VI – conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 2 (dois dias); VII – solicitar, mediante oficio, substitutivos á Presidência da Câmara para os membros da Comissão nos casos previstos neste regimento; VIII – anotar em livro de presença ou folhas soltas, os nomes dos membros que compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegada a Comissão. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara. Art.63 – O Presidente da Comissão Permanente não poderá funcionar como relator, porém direito a voto Art.64 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto no artigo 164, deste regimento. Art.65 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da câmara que lhe permitirá emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre os projetos que com eles se encontram para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberão definir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. Art.66 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 26 Art.67 – Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV Dos pareceres Art. 68 – Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 141 e constatará de 3 (três) partes: I – exposições da matéria em exame; II – conclusões do Relator; a) – com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade total ou parcial do projeto, bem como sobre o mérito da proposição, assim entendida, a colocação do assunto o prisma de sua convivência, utilidade e oportunidade, se pertencer á Comissão de legislação, Justiça e Redação Final. b) – com sua opinião sobre a convivência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art.69 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu sobre a manifestação do relator da seguinte forma; §1° - O relator somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 27 §2° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. §3° - Poderá o membro de a Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado; I – pelas conclusões, quando favorável ás conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos á sua fundamentação; III – contrário, quando se oponha frontalmente ás conclusões do relator. §4° - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. SEÇÂO V Das vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes. Art.70 – As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão; I - com a renúncia; II – com a destituição: III – com a perda do mandato de Vereador. §1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. §2° - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustamente a 3 (três) reuniões consecutivas não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante biênio. §3° - As falta ás reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo dado conhecimento a Comissão, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, afastamentos temporários. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 28 §4° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a acorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. §5° - O presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recursos contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. §6°- O presidente de Comissão destituído nos termos do Parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. §7°- O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões Permanentes de acordo com a indicação do Líder do Partido respectiva, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído Art.71 – O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara no período da Sessão Legislativa. Art.36 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar. Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. SEÇÂO VI Da Audiência das Comissões Permanentes Art.73 – Apresentado e recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias analisar e encaminhar ao relator. §1° O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de parecer. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 29 §2° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirão parecer. §3° - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. §4° - Esgotamento os prazos concedidos ás Comissões, o Presidente da Câmera designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias. §5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação com ou sem parecer. Art.74 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo á Comissão de Legislação, Justiça e redação Final ouvida sempre em primeiro lugar. §1° - Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, procedendo-se; a) – ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o Parecer; b) – a proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. §2° - Respeitando o disposto, no parágrafo anterior o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes. Art.75 – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, se esta fizer parte da reunião. Art.76 – O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente ás matérias em regime de tramitação ordinária. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 30 CAPITULO III Das Comissões Temporárias SEÇÂO I Disposições Preliminares Art. 77 – Comissões Especiais Temporárias são as que se destinam á elaborar e apreciação de estudos de problemas municipais e á tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive, participação em congresso. §1° - As comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara. §2° - O Projeto de Resolução a que alude o Parágrafo anterior, receberá parecer da Comissão de legislação, Justiça e Redação Final e terá uma única discussão e votação. §3° - Nenhuma comissão Especial poderá ter vigência por mais de (cento e oitenta) dias, Ao final desse período, não concluído seu trabalho, será automaticamente extinta e arquivado o processo. §4° - O Projeto de Resolução apresentado com base no artigo 77 deverá apresentar necessariamente: a) – finalidade devidamente fundamentada; b) – números de membros, que deverá sempre ser em número impar limitado a 1/3 dos membros da Câmara; e) – o prazo de funcionamento. §5° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. §6° - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial na qualidade de seu Presidente. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 31 §7° - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando á publicação e o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos. §8° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer da respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto o projeto de lei, em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito. SEÇÂO II Das Comissões Processantes Art.78 – As comissões processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar infrações, político administrativas do Prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da Lei 1.579/52. Decreto Lei 201/67 e da legislação federal pertinente. II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 30 e 35 deste regimento. Art. 79 – O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infração político e administrativa definida em lei obedecerá ao seguinte rito: I – A denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de entregar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 32 II – De posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão a comissão processante, com três vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o inicio da instrução, e determinarão os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for do interesse da defesa; V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo, ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência oi improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 33 desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominas, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denuncia, Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavra ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará á Justiça Eleitoral o resultado. VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos. SEÇÃO III Das Comissões Especiais de Inquérito Art.80 – As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência Municipal. Art.81 – As comissões Especiais de inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais. Parágrafo único – O requerimento de constituição deverá conter: a) – a especificação do fato ou fato a serem apurados; b) – o numero de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três), sempre em número impar, limitado a 1/3 dos membros da Câmara. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 34 e) – o prazo certo funcionamento. f) – sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que aquele promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados. Art.82 – Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, dentre os Vereadores desimpedidos. Parágrafo Único – consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servirem como testemunhas. Art.83 – Composta a Comissão Especial de Inquérito seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o Relator. At.84 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários se for o caso, para secretaria os trabalhos da Comissão; Parágrafo único – a comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art.85 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art.86 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transmitido e autuado em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e a seguir os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar verbalmente, pelo prazo Maximo de 15 (minutos) minutos cada um e ao final, o denunciado, ou procurador, terá o prazo de 2(duas) horas para produzir sua defesa oral, com base nos autos; I – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações forem às infrações testemunhas. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 35 Art.87 – As Comissões Especiais de Inquérito no interesse da investigação. I – proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanecia; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de esclarecimento necessário; III – transporta-se aos lugares onde se fizer senhor a sua presença, ali realizando atos que lhe competirem; Parágrafo Único – é de 15 (quinze) dias prorrogáveis por metade do prazo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Art.88 – No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputar necessárias; II – requerer a convocação de funcionários municipais; III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. Art.89 – O não atendimento ás determinações contidas nos artigos anteriores no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art.90 – Nos termos do artigo 3° da Lei Federal 1.579/52, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prestações estabelecidas na legislação penal em caso de não comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz da localidade onde residem ou se encontrem na forma dão artigo 218 do Código de Processo Penal. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 36 Art.91 – Se não for concluir seus trabalhos no prazo que tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se antes do término do prazo, se seu Requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art.92 – A Comissão concluída seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I – a exposição dos fatos submetidos á apuração; II – a exposição e análise das provas colhidas; III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V – a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das previdências reclamadas. Art.93 – Considerar- se Relatório Final, o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão. Art.94 – O Relatório será assinado primeiramente por quem redigiu e em seguida pelos demais membros da comissão. Parágrafo Único: - Poderão o membro de Comissão exarar voto em separado, nos termos de §3° do art. 69 deste Regimento. Art.95 – Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente. Art. 96 – A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 37 Art.97 – O Relatório Final dependerá da apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TITULO V Das Sessões Legislativas CAPITULO I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias Art.98 – Cada Legislatura compreenderá 4 (quatro) Sessões Legislativas ordinárias com inicio cada uma o previsto na lei orgânica do Município. Art.99 – Serão considerados como Recesso Legislativo os períodos previstos na Lei Orgânica do Município. Art.100 – Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Art.101 – Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso, que funcionará com uma Comissão Representativa de Recesso nos termos do art.26 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - A Comissão de Recesso da Câmara possui poderes para elaborar pareceres sobre quaisquer matérias, com atribuições e obrigações semelhantes as das Comissões Permanentes. CAPITULO II Das Sessões da Câmara SEÇÃO I Disposições Preliminares Art.102 – AS Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e podem ser: I – Ordinárias; II – Extraordinárias; III – secretas; IV – Solenes; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 38 Art.103 – As Sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um termos) dos membros da Câmara. Art.104 – Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. §1° - A prorrogação da Sessão será por tempo determinado ou par terminar a discussão e votação de proposições de debate, não podendo o requerimento de o Vereador ser objeto de discussão. §2°- Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o menor prazo. §3° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. §4° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da ordem do Dia e nas prorrogações concedidas apartir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Art.105 - As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam as Sessões Solenes. SEÇÃO III Da Publicidade das Sessões Art.106 – Será dada publicidade ás sessões da Câmara, tanto quanto possível facilitando-se o trabalho da imprensa. §1° - Para assegurar-se publicidade ás Sessões ordinárias da Câmara, a pauta da Ordem do Dia e o resumo dos trabalhos para a imprensa local até as 14h00min horas do dia em antecedem as mesmas; §2° - No caso de não houver periódicos no Município, a publicação dos atos oficiais do Legislativo será feita a fixação, em local próprio e de acesso público, na sede da ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 39 Câmara Municipal e no Mural oficial da prefeitura Municipal, sem prejuízo dos demais locais. §3° - Quaisquer cidadãos poderão assistir ás sessões da Câmara, na parte do recinto ao público, desde que: I – Apresente- se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; IV – mantenha silêncio durante os trabalhos; V - atenda as determinações do Presidente; Parágrafo Único – O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e a evacuará o recinto sempre que julgar necessário. SEÇÃO IV Das Atas das Sessões Art.107 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo resumidamente os assuntos tratados. §1° - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de Transcrição Integral aprovado por maioria de 2/3 (dois terços dos membros da Câmara. §2° - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve requerida ao Presidente. §3° - A ata da sessão anterior será lida mediante Requerimento de qualquer vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e será de votada, sem discussão, na fase do Expediente da Sessão Subseqüente. §4° - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equivoco parcial. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 40 §5° - Cada Vereador poderá falar uma vez e por 2 (dois) minutos sobre a ata, para pedir sua retificação. §6° - Solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer votação. §7°- Não poderá impugnar a ata, o vereador ausente a sessão a que ela se referida. Art.108 – A ata da ultima sessão de cada Legislatura será redigida e colocada a disposição dos senhores vereadores nas 24(vinte e quatro) horas que antecedem a sessão seguinte para verificação e possíveis correções, ao iniciar-se será submetida à discussão não sendo retirada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação e será assinada pelo presidente e pelo 1° Secretário. SEÇÂO V Das Sessões ordinárias SUBSEÇÂO I Disposições Preliminares Art.109 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se ás sextas- feiras com inicio ás 19h00min. Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado ou ponto facultativo, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte. Art.110 – As Sessões Ordinárias compõem – se das seguintes partes: I – Pequeno Expediente II – Ordem do Dia; IV – Explicações Pessoais; Parágrafo Único: - Entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, haverá um intervalo de 05 (cinco) minutos. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 41 Art.111 – O Presidente declarará aberta a sessão, á hora do inicio dos trabalhos, depois de verificado pelo 1° Secretário, no livro de presenças, o comparecimento de 1/3 (um terço) no mínimo dos vereadores da Câmara. §1° - Não havendo número legal para o início dos trabalhos, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. §2° - Instalada sessão, não sendo constatada a presença da maioria simples dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, após a leitura do Expediente, á fase reservada ao uso da palavra pelos Vereadores dentro do Pequeno Expediente. §3° - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. §4° - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observando o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente passará uso da palavra as explicações pessoais, lavrando-se ata do ocorrido. §5° - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votados em virtude de ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte. §6° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, o requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feito nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes. SUBSEÇÂO II Do Expediente Ar t.112 – A Sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, subdivididos em pequeno e grande, destinando-se a discussão e aprovação da ata sessão anterior, e leitura de documentos de quaisquer origens, leitura das matérias recebidas, a apresentação de preposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 42 Parágrafo Único – O pequeno terá duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos, a partir da hora fixada para inicio da sessão. Art.113 – Instalada a sessão e inaugurada á fase do Expediente, o Presidente colocará em votação anterior, exceto se houver solicitação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para que a mesma seja lida. Parágrafo Único – Se for aprovada a necessidade de leitura da ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da mesma e logo em seguida a colocará em votação. Art.114 – Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura de matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I – Expediente recebido do Prefeito; II – Expedientes recebidos de Outros; II – Expedientes apresentado pelos Vereadores; IV – Expediente apresentado pela Mesa; V – Expediente apresentado pelas comissões; §1° - Na leitura das proposições, obedecer-se-á seguinte ordem: a) – projetos de leis; b) – projetos de decretos-legislativos; C) – projetos de resolução; D) – requerimentos; e) – indicações; f) – recursos g) – outros; §2° - Dos documentos constantes do parágrafo anterior ou matéria relevante, apresentados no Expediente, bem como os requerimentos solicitando informações ao Poder Executivo ou por seu intermédio, serão fornecidos cópias aos senhores Vereadores, até as 16h00min do 1° dia útil a Sessão Ordinária. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 43 Art.115 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da palavra obedecida à seguinte preferência: I – Pequeno expediente, que se destinará aos vereadores para fazerem breves comentários ou comunicações individualmente, não podendo, portanto ser aparteados, reportando – se sobre matérias apresentadas, devendo ser inscrito previamente no livro de registros controlado pela Secretaria. II – Grande Expediente, que será o uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre e que usarão da palavra por máximo 20 (vinte) minutos, podendo se assim o permitir ser aparteado. §1° - As inscrições dos oradores, para expediente serão feitas em livro especial sob a fiscalização do 1° Secretário. §2° - O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se presente na hora em que lhe for dado à palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. §3° - O prazo para o orador fazer uso da palavra no pequeno expediente será de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis. §4° - É permitida a cessão ou reserva de tempo para o orador usar ou não a palavra esta fase da Sessão, após comunicado ao Presidente pelo cedente. §5° - A permissão aludida no parágrafo anterior fica limitada a uma sessão de tempo. §6° - A inscrição para uso da palavra no Grande Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, não prevalecerá para cessão seguinte. §7° - O prazo para o orador fazer uso da palavra no grande expediente será 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente. SUBSEÇÂO III ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 44 Da Ordem do Dia Art.116 – Ordem do Dia é a fase da Sessão onde são discutidas e deliberadas as matérias provenientes organizadas em pauta. Art.117 – A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até as 14h00min do dia anterior a sessão seguinte, obedecerá à seguinte disposição: a) – matérias em regime de urgências especial; b) – vetos; c) – matérias em redação final; d) – matérias em discussão e votação única; e) – matérias em segunda discussão e votação; f) – matérias em primeira discussão e votação. §1° - Nenhuma matéria poderá constar da ordem do Dia, sem que esteja protocolada até as 14h00min da quinta-feira que antecede a Sessão Ordinária. §2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no inicio ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário. Art.118 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia. Art.119 – A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste regimento. Art.120 – Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos, o Presidente determinará ao 1° (primeiro) Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. § Único – A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores; não havendo número legal, o senhor presidente suspenderá a sessão e as matérias serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão seguinte. Art.121 – O Presidente anunciará a pauta que se tem a discutir e votar. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 45 Art.122 – A discussão e votação das matérias propostas serão feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. Art.123 – Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o presidente declarará aberta a fase de Explicação pessoal. SUBSEÇÂO IV Da Explicação Pessoal Art.124 – Explicação Pessoal é a fase destinada á manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou exercício do mandato. §1° - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, devendo falar por ultimo, o Vereador inscrito em 1° lugar. §2° - A inscrição para falar em explicação Pessoal será feita em livro próprio, sob a fiscalização do 1° (primeiro) Secretário, mediante a assinatura do Vereador, tendo preferência os Líderes para falar por ultimo, alternadamente. §3° - A inscrição para falar em Explicação Pessoal poderá ser feita pelo vereador, até o momento em que o presidente declarar encerrado a Ordem do Dia. §4° - O orador terá o prazo máximo de 05(cinco) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a palavra cassada e perderá o direito de usar a palavra nesta fase, na Sessão Ordinária seguinte, exceto quando a interrupção for feita por questão de ordem. §5° - Nenhum Vereador poderá retirar-se do Plenário nesta fase, salvo motivo justo aceito pelo Presidente, sob pena de não poder usar da palavra na Sessão seguinte. §6° - Na primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, antes de se iniciar o Expediente, a Mesa da Câmara providenciará o sorteio dos lideres, para efeito de preferência para falar por ultima, conforme previsto no §2° deste artigo. Art.125 – Não havendo mais oradores para falarem em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Vereadores sobre a data da próxima Sessão, anunciando ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 46 a respectiva pauta, se já tiver sido organizada de declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO - VI Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária Art.126 – As Sessões Extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão Convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela. §1° - Quando feita de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §2° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão. §3° - As Sessões extraordinárias poderão relizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados. Art.127 – Na Sessão Extraordinária não haverá Expediente, nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado á Ordem do Dia, após deliberação da ata anterior. Parágrafo Único – Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para a discussão, aprovação e rejeição das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação. Art. 128 – Só poderão ser discutidas e votadas nas Sessões Extraordinárias as proposições que tenham sido objeto de convocação. SEÇÃO VII Das Sessões Legislatura Extraordinária Art.129 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos membros da ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 47 Câmara, mediante requerimento protocolado na Secretaria (Inciso I, II e III do §5° do art.21 da LOM). §1°- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em Sessão ou fora dela. §2° - Se a convocação ocorrer fora da Sessão á comunicação aos Vereadores não constar o horário da Sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o horário habitual das 19h00min horas previsto neste Regimento. §4° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão dos projetos, constantes da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais, inclusive a de parecer das comissões permanentes §5° - S o Projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a Sessão será suspensa por 20 (vinte) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de da discussão; para oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. §6° - Nas Sessões da Sessão legislativa Extraordinárias não haverá a fase do expediente nem de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo, destinado á Ordem do Dia, após a deliberação da ata da sessão anterior. SECÃO VIII Das Sessões Solenes Art.130 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste ultima caso, Requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se ás solenidades cívicas e oficiais, ou para tratar de assunto especifico. §1° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independente de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 48 §2°- Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença e votação da Ata anterior. §3° - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento. §4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes de Classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. §5° - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação. §6° - Independe de Convocação a Sessão Solene de Posse de Legislatura. TITULO VI Das Proposições CAPITULO I Disposições Preliminares Art.131 – Proposições é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário. §1° - As proposições poderão consistir em: a) – Projetos de Lei: b) – Projetos de Decreto legislativo; c) – Projetos de Resolução; d) – Substitutivos; e) – Emendas ou Subemendas; f) – Vetos; g) – Pareceres; h) – Requerimentos; i) – Indicações; j) – Recursos; K) – Representações; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 49 §2° - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter Ementa de seu assunto, quando for o caso. Art.132 – A Proposição quer de iniciativa do Executivo ou do Vereador serão protocoladas na Secretária Administrativa da Câmara Municipal. SEÇÃO I Do Recebimento das Proposições Art.133 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I – Que, aludindo à lei. Decreto ou Regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II – Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III – Que seja anti-regimental; IV – Que seja apresentada por Vereador ausente á Sessão, salvo Requerimento de Licença por Moléstia devidamente comprovada: V – Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta ou pelo prefeito; VI – Que configure Emenda, Subemendas ou Substitutivo não pertinente á matéria contida no Projeto; VII – Que contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Regimento. VIII- Que contendo matéria relativa á declaração de utilidade publica municipal, não tenha a instituição, ato constitutivo ou estatuto próprio, devidamente registrados em Cartório, há pelo menos 1 (um) ano e inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, comprovadamente. Parágrafo Único – Da decisão do presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo Parecer, em forma de Projeto de Resolução será incluído na ordem do Dia e Apreciado pelo Plenário. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 50 Art.134 – Considera-se autor da Proposição para efeitos regimentais, o seu 1° (primeiro) signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem á 1ª (primeira) ressalvados aos casos que exijam “quorum” qualificado. SECÂO II Da Retirada das Proposições Art.135 – A retirada das Proposições, em curso na câmara é permitida: I – quando de autoria de 1 (um) ou mais vereadores, mediante Requerimento do Único signatário ou do 1° (primeiro) deles; II – quando de autoria de Comissão, pelo Requerimento da maioria de seus membros; III – quando de autoria da Comissão pelo Requerimento da maioria de seus Membros; III – quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria dos Membros; IV – quando e autoria do Prefeito por Requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo ou pelo seu líder na Câmara. §1° - O Requerimento de retirada de proposição, só poderá ser recebido antes de iniciativa a votação da matéria. §2° - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. §3° - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao plenário a decisão sobre o recolhimento. §4° - As assinaturas de apoio a 1 (uma) Proposição quando constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas, após o seu protocolamento na Secretaria Administrativa. SEÇÂO III Do Arquivamento e do Desarquivamento ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 51 Art.136 – No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida á apreciação do Plenário. Art.137 – Cabe a qualquer vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos e o reinicio da tramitação Regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo Municipal. SEÇÃO IV Do Regimento de Tramitação das Proposições Art. 138 – As Proposições serão submetidas aos seguintes Regimes de Tramitação: I – Urgência Especial; II – Urgência; III – Ordinária; Art. 139 – A Urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal de parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 140 – Para concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente, observas as seguintes normas e condições. I – A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido á apreciação do Plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) – pela Mesa, em Proposição de sua autoria; b) – por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores da Câmara; c) – por Comissão, em assuntos de competência. II – O Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado á Ordem do Dia; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 52 III – O Requerimento de Urgência Especial não terá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) minutos; IV – Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo os casos de segurança ou calamidade pública; V – O Requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do “quorum” da maioria simples dos Vereadores. Art. 141 – Concedida a Urgência Especial e na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente designará Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para a elaboração do parecer escrito. Parágrafo Único – A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as matérias da ordem do Dia. Art. 142 – O Regime de Urgência implica dos prazos regimentais e aplica somente aos Projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 30 (trinta) dias para apreciação. §1° - Os Projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados ás Comissões Permanentes pelo O Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da Sessão. §2° - O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 12 (doze) horas para encaminhar ao Relator, ao contar da data do seu recebimento. §3° - O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 53 §4° - A Comissão Permanente terá prazo de 6 (seis) dias a exarar o seu parecer, a contar do recebimento da matéria. §5° - Findo o prazo par a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 143 – A tramitação ordinária aplica-se ás proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência. CAPITULO II Dos Projetos SEÇÂO I Disposições Preliminares Art. 114 – A Câmara exerce a sua função Legislativa por meio de: I – Projetos de Lei; II – Projetos de Decreto Legislativo; III – Projetos de Resolução. Parágrafo Único – São requisitos dos Projetos: a) – Emenda e seu conteúdo; b) – enunciação exclusivamente da vontade legislativa; c) – divisão em artigo numerado, claro e conciso; d) – menção e revogação das disposições em contrario, quando for o caso e) – assinatura do autor f) – justificativa, com disposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; g) – observância, no que couber, ao disposto no artigo 134 deste regimento. Art. 145 – Projeto de Lei é proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 54 II – da Mesa da Câmara; III – do prefeito IV – dos populares. §1° - A iniciativa popular, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser exercida pela apresentação á Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município, devendo conter a identificação do nome e dos números dos respectivos títulos eleitorais. §2° - Os Projetos de iniciativa popular poderão receberão trâmite idêntico aos dos demais projetos e correram em um prazo de 90 (noventa) dias. §3° - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser defendidos na Tribuna, por seu primeiro subscritor, respeitando-se o disposto neste Regimento. Art.146 – Compete privativamente ao prefeito, entre outras, a iniciativa dos Projetos de Lei que dispõe sobre; (LOM art.35). I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou indireta; II – fixação ou aumento da renumeração dos servidores; III – regime jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV – organização administrativa, matéria orçamentária, serviços público e pessoal da administração; V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 147 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias (LOM art.38). §1° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quantos os demais assuntos (§1° do art.38 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 55 §2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplicam aos Projetos de Codificação. Art.148 – È da competência exclusiva da Câmara, entre outras, a iniciativa dos Projetos de Resolução que disponham sobre (LOM art. 23). I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou emprego de seus serviços; II – Organização e funcionamento de seus serviços. Parágrafo Único – É ainda competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos de Lei que disponham sobre a fixação e reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara. Art. 149 – O Projeto aprovado em 2 (dois) termos de votação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o secionara e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias Úteis. Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencia do prefeito importará em sanção Art. 150 – Se o prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total parcialmente no prazo de 15 (15) dias úteis, contado da data do recebimento e comunicarão dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara os motivos do veto (§ 1° do art. 39 da LOM). §1° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou aliena (§2° do art.39 da LOM). §2° - As razões aduzidas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento em uma única discussão. §3° - O veto somente poderá ser rejeitado, por 2/3 dos membros da Câmara. §4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua até a sua votação final (§ 6° do art. 39 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 56 §5° - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. §6° - Se o prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tática ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. § 7° - A Lei promulgada nos termos a parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação que deve decorrer em 48 horas. (§ 7° do art. 39 da LOM). §8° - No caso de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6° deste artigo. §9° - O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de recesso da Câmara. §10 – A manutenção do veto não restaura matéria suprida ou modificada pela Câmara. §11 – Na apreciação do veto a câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 151 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM artigo 40). Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos á deliberação da Câmara, em qualquer hipótese. Art. 152 – O Projeto que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado. §1° - Quando somente 1 (uma) Comissão permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de 1 (um) Projeto, seu parecer não acarretará a rejeição propositura que deverá ser submetido ao Plenário. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 57 §2° - Os Projetos de Lei que dispõem sobre a criação de cargos deverão ser votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. SEÇÃO III Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 153 – O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada á regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo Único – O Decreto legislativo aprovado pelo plenário em 1 (um) só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 154 – Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: I – Concessão de licença ao Prefeito; II – autorização ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; III – Concessão de Titulo Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens ás pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; IV – aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito. Art.155- A apresentação de projetos de Decreto Legislativo conferindo Titulo de Cidadania ou qualquer outra honraria a que se refere o inciso III (três) do artigo anterior, observará os seguintes requisitos: I – a proposição, devidamente justificada, deverá conter a biografia do homenageado e será entregue á Secretária da Câmara em envelope lacrado que especifica o nome do autor do Projeto, data e objeto; II – cada Vereador poderá propor durante o seu mandato no máximo 2 (dois) nomes a consideração de seus pares. Art.156 – A concessão de Títulos de Cidadania obedecerá além do disposto neste Regimento, o previsto em lei especifica. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 58 §1° - A tramitação do Projeto de Decreto legislativo que conceder título de cidadania obedecerá as duas fases; I – sigilosa, que acontece no âmbito do poder Legislativo. II – pública, na entrega em sessão solene. Art.157 – será de exclusiva competência da Mesa da Câmara a apresentação dos Projetos de Decretos Legislativo a que se referem a concessão de títulos de Cidadania. Art.158 – Constituirá Decreto legislativo, a ser expedido pelo presidente da Câmara, independentemente de Projeto anterior o ato relativo a cassação do mandato do prefeito. SEÇÃO IV Dos Projetos de resolução Art. 159 – O projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria política administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e não depende de sanção do prefeito. Parágrafo Único – A Resolução aprovada pelo Plenário em 1 (um) só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 160 – Constitui matéria de projeto de resolução: I – destituição da Mesa ou qualquer de seus membros; II – criação e alteração de cargos do quadro de pessoal da Câmara; III – elaboração e reforma do regimento interno; IV – julgamento de recursos V – constituição das Comissões de assuntos relevantes e de representação; VI – demais atos de economia interna da Câmara; Art. 161 – A iniciativas dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no Inciso do artigo anterior. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 59 Art.162 – Os Projetos de resolução serão apreciados na Sessão subseqüente á de sua apresentação. Art.163 – Constituirá Resolução a ser expedido pelo presidente da Câmara independente de Projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Vereador. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Recursos Art.164 – Os recursos contra Atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissões serão interpostos dentro di prazo de 10 (dez) dias contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida á Presidência da Câmara. §1° - O recurso será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar e elaborar Projeto de Resolução. §2° - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia, da 1ª (primeira) Sessão Ordinária a se realizar após sua leitura. §3° - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. §4° - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPITULO III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art.165 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. §1° - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de 1 (um) substitutivo ao mesmo Projeto. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 60 §2° - Apresentação o substitutivo por Comissão competente, será enviado ás outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente antes do Projeto original. §3° - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado ás Comissões competente e será discutido e votado, preferencialmente, antes do Projeto original. §4° - Rejeitado o substitutivo, o Projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. Art.166 – Emenda é a proposição como assessoria de outra. §1° - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditiva se modificativas; I – emenda Supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto; II – emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do Artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto; III – emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto; IV – emenda Modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância. §2° - A emenda apresentada á outra Emenda denomina-se Subemenda. §3° - As Emendas e Subemenda recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o Projeto será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final. Art.167 – Para a 2ª (segunda) discussão será admitida emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. Art.168 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 61 §1° - O autor do Projeto sobre o qual o presidente tiver substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto, terá direito de recorrer ao Plenário da decisão do presidente. §2° - Idêntico direito de recurso contra Ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. §3° - As emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto serão destacadas para constituírem Projetos em separados, sujeitos a tramitação regimental. Art.169 – Constitui Projeto novo, mas equiparado á Emenda Aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe Executivo, que somente pode acrescentar algo ao Projeto original e não modificar a sua redação ou suprir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. CAPITULO IV Dos Pareceres a Serem Deliberados Art. 170 – Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes, das Comissões Permanente, das Comissões Inquérito, das Comissões de Recesso e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I – das comissões processantes e Comissões de Inquéritos; a) – no processo de destituição de membros nos termos deste regimento. b) – no processo de cassação de prefeitos e Vereadores, nos termos do Decreto Lei 201/67, da Lei Orgânica do Município; II – Da Comissão de legislação, Justiça e redação Final; a) – que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum Projeto. III – Das Comissões Permanentes; a) – Sobre Contas do Prefeito e Autarquia; §1° - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da Sessão de sua apresentação. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 62 §2° os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título pertinente neste Regimento. CAPITULO V Dos Requerimentos Art. 171 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo Único – Quanto á competência para decidi-los os Requerimentos são de 2 (duas) espécies: I – Sujeitos apenas a despacho do presidente; II – Sujeitos á deliberação do Plenário; Art. 172 – Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e verbais os Requerimentos que solicitem: I – a palavra ou desistência dela; II – Permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário: IV – observância de disposição regimental; V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido á deliberação do Plenário; VI – verificação da presença ou de votação; VII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia. VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com proposição em discussão no Plenário; IX – preenchimento de lugar em comissão; X – declaração de voto; Art. 173 - Serão de alçada do presidente da Câmara, quanto ao despacho e escritos, os requerimentos que solicitem: I – renúncia de membros da Mesa; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 63 II – audiência de Comissão, quanto o pedido for apresentado por outra; III – designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento; IV – juntada ou desentranhamento de documentos; V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara. VI – votos de pesar por falecimentos; VII – constituição de comissão de representação; VIII – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; IX – informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio. X – licença para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 244 deste regimento. §1° - A Presidência é soberana na decisão sobre Requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo aqueles que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. §2° - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desabrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada. Art. 174 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, os Requerimentos que solicitem: I – prorrogação da Sessão, de acordo com este Regimento; II – pedido de vista; III – pedido de adiamento; IV - pedido de preferência; V – destaque da matéria para votação; VI – votação por determinado processo; VII – encerramento de discussão nos termos do artigo 191 deste Regimento. Art. – Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem: ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 64 I – votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos; II – audiência de Comissão para assuntos em pauta; III – inserção de documento em Ata; IV – retiradas de proposições já submetidas á discussão pelo Plenário; V – informações solicitadas ás Entidades Públicas e particulares; VI – licença do Vereador, nos casos de moléstia comprovada ou gestante e para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, prevista neste regimento. §1° - Estes Requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-se qualquer Vereador, serão os Requerimentos encaminhados á Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 2° - Os requerimentos que solicitem preferência, adiamento e vista de processos, constantes da Ordem do Dia serão apresentados no inicio ou no transcorrer desta fase da Sessão. Igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de Urgência Especial. § 3° - Requerimentos de adiamento ou de vista de processo, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corrido. § 4° - O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara. § 5° - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos á deliberação do Plenário sem preceder à discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos Líderes de representação partidária. Art. 176 – As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, a critério da Presidência, serão encaminhadas ás comissões competentes, independente do conhecimento do Plenário. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 65 § 1° - Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. § 2° - Se a presidência da Câmara não encaminhar matéria ás comissões a mesma será votada no Expediente da Sessão, em cuja pauta for incluída o processo. CAPITULO VI Das Indicações Art. 177 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 178 – As indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deverá ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do Dia, independente de sua prévia figuração no Expediente. TITULO VII Do Projeto legislativo CAPITULO I Da Apresentação das Proposições Art. 179 – Apresentado e recebido um projeto será ele lido pelo Secretário no expediente. Parágrafo Único – As proposições, deste que distribuídas cópias aos Vereadores, poderão ser lidas resumidamente. Art. 180 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-la ás Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 66 Art. 181 – As proposições enviadas por outras Câmaras Municipais poderão ser dispensadas de parecer das Comissões, ficando a Critério do Presidente da Câmara o encaminhamento das mesmas discussão e votação. CAPITULO II Dos Debates e das deliberações SEÇÃO I Disposições Preliminares SUBSEÇÃO I Da Prejudicabilidade Art. 182 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados e assim declarados pelo Presidente da Câmara, que determinará seu arquivamento ou devolução ao autor; I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II – A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substituto aprovado. III – a emenda ou subemenda da matéria idêntica á de outra já aprovada ou rejeitada; IV – o requerimento com a mesma finalidade ou conteúdo ao de outro, apresentado na mesma Sessão, prevalecendo o primeiro protocolado na Secretaria e os demais considerados sem efeito. SUBSEÇÃO II Do Destaque Art.183 – Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 67 Parágrafo Único - O Destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário, implicará em preferência na discussão e na votação da emenda do dispositivo, destacado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III Da Preferência Art.184 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de proposição sobre outra mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença do Vereador, o Decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque menor prazo. SUBSEÇÃO IV Do Pedido de Vista Art. 185 - o vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição. Parágrafo Único – O requerimento de vista deve ser verbal e deliberado pelo plenário, devendo a proposição retornar á ordem do Dia na Sessão Ordinária seguinte. SUBSEÇÃO V Do Adiamento Art. 186 – O requerimento de adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição estará sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no inicio da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. §1° - A apresentação de requerimento não pode interromper o arador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 68 §2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. SEÇÃO II Das Discussões Art. 187 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. §1° - Serão votados em 2 (dois) turnos de discussão e votação; a) – com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre eles, os projetos de lei de reajustes de salários e criação de cargos da prefeitura; b) – os projetos de Lei orçamentária; c) – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias; d) – os projetos de codificação; e) – os projetos de lei de autoria do Vereador; f) – os projetos de Eli de autoria de cidadãos; g) – os projetos relativos ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; h) – os projetos de uso de ocupação do solo. §2° Terão discussão e votação única todas as demais proposições. §3° - Não estão sujeitas a discussões, as indicações, salvo aquelas remetidas pela Mesa Diretora a Comissão de Justiça e Redação Final e os Requerimentos, salvo aqueles que solicitem uso da palavra, permissão para falar sentado, dilação do prazo da sessão, observância de disposição regimental, renuncia de cargo da Mesa, licença do vereador, inserção de documentos em ata, juntada de documentos a processos ou desentranhamento. Art.188. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender ás seguintes determinações regimentais: I – falar em pé salvo quando enfermo, devendo, neste caso, requerer ao presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 69 III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referiri-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art.189 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I – para comunicação importante á câmara; II – para recepção de visitantes; III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV – para atender á pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art.190 – Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo á seguinte ordem de preferências: I – ao autor do substitutivo ou do projeto; II – ao relator de qualquer comissão; III – ao autor de emenda ou subemenda; IV – Aquele que inseriu tal proposição no debate. Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente a quem que seja pró ou contra matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SUBSEÇÃO I Dos Apartes Art.191 – Aparte é a interrupção do arador para indagação ou estabelecimento relativo á matéria em debate. §1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos. §2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 70 §3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o arador que fala pela Ordem, em Explicações Pessoais, para encaminhamento de votação ou declaração de voto, nas comunicações, nos pareceres verbais das comissões e nem serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou cruzados. §4° - Quando orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou a aparte. SUBSEÇÃO II Do Encerramento da Discussão. Art.192 – O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de solicitação da palavra; II – pelo discurso dos prazos regimentais; III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. §1° - O encerramento da discussão poderá ser requerido quando sobre matéria tenham falado, pelo menos, 4 (quatro) Vereadores. §2° - Se o requerimento de encerramento for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores. SEÇÃO III Das Votações SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares Art.193 – Votações é ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou d provação da matéria. §1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. §2° - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples e presentes a maioria absoluta de membros, salvo disposições em contrario (Art.25 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 71 §3° - Aplica-se ás matérias sujeitas á votação no Expediente o disposto no presente artigo. §4° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será Encerrada imediatamente. Art.194 – Vereador presente á Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. §1° - O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. §2° - O Impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art.195 – Os Projetos apresentados poderão ser votados coletivamente, salvo requerimento de destaque. SUBSEÇÃO I Do “Quorum” de Aprovação Art.196 – Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros. §1° - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias: a) – projetos de lei que dispunham sobre a criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores, dos Secretários Municipais e dos agentes políticos; b) – projetos de lei que dispunham sobre a estrutura administrativa e quadro de pessoal; c) - código tributário do município; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 72 d) – códigos de obras e edificações; e) – estatutos dos servidores municipais; f) – código de posturas. §2° - Dependerá do voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias; a) – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; b) – zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação de solo; c) – concessão de serviços políticos; d) – concessão de direito de uso; e) – alienação de bens de imóveis; f) – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; g) – autorização para obtenção de empréstimos de particulares; h) – concessão de títulos honoríficos e honrarias; §3° - A maioria simples corresponde à metade mais um dos Vereadores presentes á sessão. §4° - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. §5° - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, será considerado todos os Vereadores presentes ou ausentes, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. SUBSEÇÃO III Do Encaminhamento da votação Art.197. A partir do instante em que a Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 73 §1° - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 2 (dois) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. §2° - Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas haverá apenas um encerramento de votação que versará sobre todas as peças do processo. SUBSEÇÃO IV Dos Processos de votação Art.198 – São 3 (três) os processos de votação: I – simbólico; II – nominal; III – secreto; §1° - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, á necessária contagem dos votos e á proclamação do resultado. §2° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “a favor ou contra” na medida em que forem chamados pelo 1° Secretário. §3° - proceder-se-á, obrigatoriamente á votação nominal para; a) – votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito; b) – composição das comissões permanentes; c) – votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação. §4° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto. §5° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 74 §6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverá ser esclarecida antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, entes de se passar ás nova fase da sessão ou de encerrar a Ordem do Dia. SUBSEÇÃO V Da Verificação da votação Art.199 – Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. §1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do §6° do artigo anterior. §2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. §3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. §4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela audiência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO - VI Da Declaração do Voto Art.200 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente á matéria votada. Art.201 – A declaração de voto far - se – á depois de concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. §1° - Na declaração de voto, cada vereador dispõe de 2 (dois) minutos, sendo vedados as apartes. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 75 §2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor, exigindo- se para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara CAPITULO - III Da Redação Final Art.202 – Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada á Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, para elaborar a redação Final. Art.203 – A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. §1° - Somente serão admitidas emendas á Redação Final, pra evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. §2° - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará á Comissão de Legislação, Justiça e Redação final para elaboração de uma Nova Redação Final. §3° - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art.204 Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição de autografo, verifica-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e em caso contraio será reaberta a discussão para decisão final do Plenário. Parágrafo Único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até elaboração do autógrafo verificar-se inexatidão do texto. CAPITULO - IV Da Sessão ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 76 Art.205 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. §1° - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente e do 1° Secretário da Câmara. §2° - O Presidente e o Primeiro Secretário sob pena de sujeição a processo de destituição não poderão recusar-se a assinar o autógrafo. §3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto sendo obrigatória a sua proclamação pelo presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta oito) horas (§3° do art.39 da LOM.) CAPITULO V Do Veto Art.206 – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis, contados ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto. §1° - Recebido o Veto Presidente da Câmara, será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. §2° - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 7 (sete) dias para manifestação. §3° - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Sessão imediata, independentemente de parecer. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 77 §4° - O Veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na diretoria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente e mantido. §5° - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto se necessário. §6° - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara. §7° - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a necessária promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas (§5° do art. 39 da LOM). §8° - O prazo previsto no §4° não corre nos períodos de recesso da Câmara. CAPITULO VI Da Promulgação e da Publicação Art.207 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções Legislativas desde que aprovado os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art.208 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as lei que tenham sido sancionadas tacitamente ou cujo o veto total ou parcial tenha sido rejeitado pela Câmara, e não promulgado pelo Prefeito. Parágrafo Único – Na promulgação de leis, Resoluções e Decretos legislativos pelo presidente da Câmara serão utilizados a seguinte clausula promulga tórias ; I – Leis (sanção Tática) (§7° do art.39 da LOM). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS E DE ACORDO COM ART.39,§7° DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI. II – Leis (Veto Total Rejeitado). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 78 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO COFERIDAS E DE ACORDO COM ART.39 DA LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI. II Leis (Veto Parcial Rejeitado). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS E DE ACORDO COM ART.39 DA ELI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MINICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR N° IV – Resolução e Decretos Legislativos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE, USANDO AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A (O) SEGUINTE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO. Art.209. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tática ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. CAPITULO VII Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Dos Códigos Art.210. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistêmico, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 79 Art.211 – Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário ficarão á disposição dos Vereadores na Secretária Administrativa, sendo, depois de encaminhados á Comissão de legislação, justiça e Redação Final. §1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar á comissão emendas a respeito. §2° - A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao Projeto e ás emendas apresentadas. §3° - Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art.212 – Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. §1° - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por mais de 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. §2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos sendo encaminhado ás Comissões de mérito. Art.213 - Não se aplicará o regime deste capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. SEÇÃO I Do Orçamento Art.214 – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo á câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano. §1° - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamentos vigente. §2° - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário, deixará o mesmo á disposição dos vereadores na Diretoria Administrativa. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 80 §3° - Em seguida o Projeto irá á comissão de Finanças e orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores no prazo de 10 (dez) dias. § 4°. A Comissão de Finanças e Orçamentos terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir parecer sobre o projetos de lei orçamentárias e a sua decisão sobre as emendas. § 5°. A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas que estejam em desacordo com o artigo 140,§1° e 2º da Lei Orgânica do Município. § 6°. Será final o pronunciamento da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as emendas, salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requere ao Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. §7º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo, emendas anteriores serão incluídas na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas. §8º. Se a Comissão de finanças e Orçamentos não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do dia da sessão seguinte, com item único, independentemente de parceria, inclusive de Relator especial. Art. 215. As sessão nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria e o expediente ficara reduzido a 30(trinta ) minutos, contados final da leitura da ata. § 1º. Tanto em primeiro como em segundo turno em discussão e votação, o Presidente da Câmara de oficio, poderá prorroga as sessão ate final discussão e votação da matéria. §2º. A Câmara funcionará, se necessária sessão extraordinária, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas ate 30 de novembro. §3º. Terão preferência na discussão, o relator da comissão de finanças e Orçamento e os outros das emendas. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 81 Art.216. O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração e proposta (§ 3º do art. 79 da LOM). Art. 217. - O Orçamento Plurianual de Investimento terá suas dotação anuais incluindo no Orçamento de cada exercício. Art. 218. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária no que não contrario o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo. Art. 219. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o artigo 165, parágrafo 9º, incisos. I e II da Constituição Federal, serão obedecida as seguinte normas; I – O projeto de Lei do plano plurianual, para vigência ate o final do primeiro exercício financeiro mandato subseqüente do atual Prefeito Municipal, será encaminhada ate o dia 05 de Junho do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção ate o dia 15 de agosto do mesmo ano. II – O Projeto de lei diretriz orçamentária será encaminhado ate 30de abril de cada ano e devolvido para sanção ate 30 de junho do mesmo ano. III – O projeto de Lei Orçamentária Anual, devera ser encaminhada a Câmara Municipal ate o dia 30 de Setembro, devendo ser votado ate 05 de dezembro e sancionado pelo Prefeito ate 15 de Dezembro do mesmo ano. TITULO VIII Do Julgamento das Contas do Prefeito Capitulo Único Do Procedimento do Julgamento Art. 220. Recebido os processo do Tribunal de contas do Estado, com os respectivo pares prévios a respeitos da aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, manterá o processo na Diretoria Administrativa da Câmara a disposição dos Vereadores e em seguinte os enviara a Comissão de Finanças e Orçamento , que tem o prazo de ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 82 30 (trinta ) dia para emitir pareceres, opinados sobre a aprovação ou rejeição dos Pareceres . §1º. Se a Comissão de Finança e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designara um relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer. §2º. Exarada os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, no prazo estabelecido ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do dia da sessão imitida para discussão e votação únicas. §3º. As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficara a ordem o dia preferencialmente Reservada a essa finalidade. §4° - Após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão de Finanças e Orçamento tomará as providencias necessárias no sentido de notificar o prefeito interessado nas contas do exercício, para que o mesmo apresente, no prazo de 15 (quinze) dias e por escrito, as justificativas que entender necessárias para a instrução do processo de análise de contas. §5° - O Prefeito interessado nas contas terá ainda direito a defesa oral, fixada em 40 (quarenta) minutos, em Plenário, no dia da votação de suas contas, devendo a Câmara cientificá-lo pessoalmente, com antecedência míniva de 10 (dez) dias da sua sessão de julgamento. Art.221 – A Câmara tem o prazo máximo de 90(noventa) dias a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos: I – O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara; II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 83 III – rejeitadas ou aprovadas ás contas ao Prefeito, serão publicados as atos respectivos, os quais, juntamente com a decisão da Câmara Municipal, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. TITULO IX Dos Serviços Administrativos CAPITULO I Da Diretoria Administrativa Art.222 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente. Parágrafo Único- Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pala Previdência da Câmara, que contará com o auxilio dos seus respectivos Coordenadores. Art.223 – Todos os serviços da Câmara que integram a Diretoria Administrativa serão definidos através de Resolução, sendo a fixação de seus respectivos vencimentos feita por Projetos de Lei de iniciativa privativa da Mesa e sancionada pelo Plenário. Parágrafo Único – A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa de servidores da Câmara compete ao Presidente de conformidade com a legislação vigente. Art.224 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art.225 – os processos serão organizados pela Diretoria administrava, conforme ato abaixo pela Previdência. Art.226 – Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 84 Art.227 – A Diretoria Administrativa mediante autorização do Presidente fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender ás requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz. Art.228 – Poderá os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços burocráticos administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada. Art.229 – Os serviços burocráticos administrativos do poder Legislativo Municipais, serão chefiados pelos seus respectivos Diretores é reger– se por regulamentos dispostos em Resolução ou pro ato baixado pela Mesa da Câmara. Parágrafo Único – As determinações do presidente as Diretorias sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. CAPITULO II Da Diretoria Financeira Art. 230 – Os Serviços Financeiros e de Contabilidade far-se-ão por intermédio da Diretoria Financeira e orientada pela Mesa Diretora da Câmara nos termos deste Regimento. Art. 231 – Compete ao Direto Financeiro: I – contabilizar todos os atos e fatos administrativos: econômico, financeiro, patrimonial e orçamentário; II – elaborar e assinar os balanços e anexos exigidos pela legislação vigente, bem como os balancetes de verificação; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 85 III – elaborar o orçamento de Câmara Municipal em tempo hábil, para remessa ao Executivo, para que seja incorporado ao orçamento Municipal; IV – responder pela Tesoureira da Câmara Municipal, recebendo os duodécimos transferidos pela Prefeitura, pagando as despesas realizadas, mediante autorização da Presidência, elaborando e assinando os boletins de caixa. V – assinar juntamente com o Presidente da Câmara os relatórios financeiros e demonstrativos fiscais do Legislativo; VI – controlar o fluxo de caixa, de modo que haja perfeito equilíbrio entre as entradas e saídas de numerários. VII – Assessorar a Presidência d Câmara sobre matéria de natureza técnico administrativo orçamentário, econômico-financeira, principalmente no tocante a Projetos de Leis Resoluções e Decretos Legislativos. VIII – elaborar os processos licitatórios da Câmara; IX – cadastrar e controlar os bens móveis da Câmara; X – executar outros serviços correlatos com funções do cargo, CAPITULO III Dos Livros Destinados aos Serviços Art. 232 – A diretoria Administrativa e a contadoria e assistência Administrativa, terão, livros, fichas ou controles informatizados, necessários aos seus serviços e especialmente, os de: I – termo de compromisso e posse do Prefeito, vice-prefeito e Vereadores; II – termos de posse da Mesa; III – declaração de bens; IV – atas das sessões da Câmara; V – registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da providência portarias e instruções; VI – cópias de correspondências; VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados; VIII – protocolo, registro e índice de proposições e andamento e arquivadas; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 86 IX – licitações e contratos para obras e serviços (fornecimentos); X – termo de compromissos e posse de funcionários; XI- contratos em geral; XII – contabilidade r finanças; XIII – cadastramento de bens móveis; §1° - Os livros, fichas ou controles informatizados, que serão encadernados, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e pelo Presidente e pelo chefe do setor respectivo. §2° - Os livros pertencentes ás comissões Permanentes serão abertos, rubricados e enterrados pelo Presidente respectivo. §3° - os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa e Contadoria e Assessoria Técnica poderão ser substituídas por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. TITULO X Dos Vereadores CAPITULO I Da Posse Art.233 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário, de conformidade com a legislação vigente, por voto secreto e direto. Art.234 – Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 4° e 6° deste Regimento. §1° - Os suplentes, quando convocados, observarão o prazo de 08 (oito) dias após a convocação oficial, salvo, motivo de doença ou residência fora do Município, no ato da ocorrência, a recusa do suplente em assumir o cargo, implica em renúncia tática do seu mandato, convocando-se o suplente seguinte, a partir da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecer observado o previsto neste Regimento. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 87 §2° Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma em relação á declaração pública de bens. A comprovação desincompatibilidade, entretanto, será sempre exigida. §3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse do Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. CAPITULO II Das Atribuições do Vereador Art. 235 – Compete ao Vereador: I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes; V – participar de Comissões Temporárias; VI – usar da palavra nos casos previstos neste regimento. Parágrafo Único – Á Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias á defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercido do mandato. SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art.236 – O Vereador só poderá falar: I – para requerer retificação de ata; II – para discutir matéria em debate; III – para partear, na forma regimental; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 88 IV – pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre ordem dos trabalhos; V – para encaminhar a votação; VI – para justificar requerimento de urgência especial; VII – para declarar o seu voto, nos termos do artigo 200 deste regimento; VIII – no expediente em tema livre; IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 123 deste regimento; X - para apresentar requerimento na forma do artigo 172 deste Regimento; XI – para levantar questão de ordem, que é toda a dúvida levantada em Plenário quanto á interpretação e a aplicação do Regimento. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de Presidente as repelir sumariamente. XII – para tratar de assunto relevante. Parágrafo Único – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá: a) – usar da palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido; b) – desviar-se da matéria em debate; c) – falar sobre matéria vencida; d) – usar de linguagem imprópria; e) – ultrapassar o prazo que lhe competir; f) – deixar de atender ás advertências do Presidente; SEÇÃO II Do Tempo de Uso da Palavra Art.237 – O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado: I - 30 (trinta) minutos; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 89 a) – acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores ressaltando o prazo de duas horas assegurado ao denunciado. II – 10 (dez) minutos; a) - discussão de vetos; b) – discussão de projetos; c) – discussão de parecer da Comissão processante. No processo de destituição de membros da Mesa, pelo Relator e pelo denunciado; d) – explicação pessoal; e) – exposição de assuntos pelos líderes da bancada; II – 5 (cinco) minutos: a) – discussão de requerimentos; b) - discussão de recursos; c) – discussão de pareceres, ressalvados o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição da Mesa; c) – uso da tribuna para versar sobre tema livre, na fase do expediente. IV – 3 (dois) minuto; a) – apresentação de requerimento de retificação de ata; b) – questão de ordem; c) – declaração de voto; V – 2(um) minuto: a) – encaminhamento de votação; b) – apartear; Parágrafo Único – O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. CAPITULO III Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 90 Art. 238 – Os subsídios dos Vereadores e da Mesa Diretora, serão fixados por lei ao final da legislatura anterior, respeitados os limites de legislação vigente. Art. 239 – Não caberá á Mesa propor Projeto de Lei fixando ou alterando os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara sob pena de sanções legais junto órgãos competentes. Parágrafo Único – O pagamento dos subsídios de Vereador corresponderá ao efetivo comparecimento do Vereador ás sessões e a participação nas votações. Art. 240 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações: I – falar de pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao presidente autorização para falar sentado II – Dirigir-se ao Presidente ou Câmara voltada, para mesa, salvo quando responder a parte; III – Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimentos do Presidente; IV – Requerir-se ou dirigir-se ao Presidente ou a outro Vereador pelo tratamento de Excelência Nobre Vereador; V – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la; VI – Desviar-se da matéria vencida; VII – Falar sobre matéria vencida; VIII – Usar de linguagem imprópria; IX – Ultrapassar o prazo que lhe competir; X – Deixar de atender as advertências do Presidente; CAPITULO V Das Obrigações e Deveres dos Vereadores Art. 241 - São obrigações e deveres do Vereador; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 91 I – desincompatibilizar e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com Lei Orgânica do Município. II – comparecer na hora pré-fixada as sessões trajadas a rigor; III – cumprir os deveres dos cargos para quais for eleito ou designado; IV – votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; VII – propor á Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e á segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Art. 242 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme sua gravidade; I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV – determinação para retira-se do Plenário; V – encaminhamento de fato ou denuncia a Comissão a ser criada para fim específico, para as providências que entender cabíveis; Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. Art.243 – O Vereador não poderá e expedição do diploma. I – firmar ou manter contato com Município, com suas entidades descentralizadas, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme (LOM Art.29). II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” (LOM Art.29); ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 92 III – patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas (art. 29 b). IV – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito o público, ou nela exercer função renumerada; V – ocupar cargo ou função de que seja demissível; VI – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I aliena “a” do Art.29 da Lei Orgânica do Município. VII – ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VIII – usar impressos ou qualquer instrumento que leve o brasão do Município ou o nome da Câmara Municipal, para fins eleitorais, mesmo que o nome do Vereador esteja exposto no referido instrumento. IV – patrocinar nomeação contrária as condições estabelecidas pela sumula 13 do Supremo Tribunal Federal. CAPITULO VII Das Licenças Art. 244 – O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou em licença ou de interesse do Município. III – para tratar de interesses particulares, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, durante a Sessão Legislativa anual e nunca inferior a 15 (quinze) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da liderança. Parágrafo Único – Para fins de renumeração considera – se em exercício o Vereador licenciado nos termos nos incisos I e II (§ 2° do inciso III do art. 29 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 93 Art. 245 – Os requerimentos de licença previsto nos incisos I e II do artigo anterior deverão ser apresentados, discutidos e votados na sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. §1° - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. §2° - Encontrando – se o Vereador impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou ao qualquer Vereador de sua bancada; §3° - Quando o Vereador impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença forem único representante do partido na Câmara, o requerimento poderá ser apresentado por qualquer de seus pares. §4° - Os requerimentos de licença prevista no inciso III do artigo anterior não serão discutidos e votados pelo Plenário, devendo apenas ter o despacho do Presidente da Câmara, que dará conhecimento ao Plenário e convocará o respectivo Suplente. CAPITULO VIII Da Suspensão do Exercício Art. 246 – Dar-se- á a suspensão do exercício do mandato do Vereador: I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; II – por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos. CAPITULO IX Da Substituição Art. 247 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e de suspensão do exercício do mandato. §1° - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 94 §2° - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão. CAPITULO X Da Extinção do Mandato Art. 248 – Perderá o mandato o Vereador (LOM. Art.30). I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art.29 da Lei Orgânica do Município e os dispositivos pertinentes do Código de Ética e Decoro Parlamentar. II – que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa á terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição; V – que sofreu condenação criminal por crime doloso em sentença definitiva e irrecorrível; Parágrafo único – Os casos de perda de mandato, além dos citados neste artigo, estão previstos neste regimento. Art. 249 – Não perderá o mandato, o vereador; I – Investido na função de Secretário municipal ou cargo a ele equiparado, sendo considerado automaticamente licenciado. Art. 250 – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. §1° - A extinção do mandato torna-se efetiva somente pela declaração do ato ou fato extinto da presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação. §2° - Efetiva a extinção, o Presidente convocará imediatamente o suplente respectivo. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 95 §3° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito ás sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura. Art. 251 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada deste que seja lida em sessão pública, independente de deliberação. Art. 252 – A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento: I – constatando que o Vereador incidiu o numero de 12 faltas previsto o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco ) dias; III – findo esse prazo, Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa e julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente. IV – para os efeitos deste artigo consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a audiência do vereador, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença; V – considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença, ou tenha-o assinado e não tiver participado de todas as votações do Plenário. Art. 253 – Para casos de impedimentos supervenientes á posse e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado à lei, observar-se-á o seguinte procedimento: Parágrafo Único – O Presidente da Câmara notificará por escrito, o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias. CAPITULO XI ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 96 Da Cassação do Mandato Art. 254 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I – utilizar- se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – fixar residência fora do Município; III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta púbica. IV – deixar de comparecer três reuniões ordinárias consecutivas ou treze alternadas no período legislativo, salvo licença ou missão autorizada pala Câmara (Art.30 da LOM). Art. 255 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao disposto neste Regimento e no que couber a legislação pertinente. Parágrafo único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente. TITULO XI Do Prefeito e do Vice-Prefeito CAPITULO I Do Subsidio Art. 256 – A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita pela Câmara Municipal, através de lei, obedecidos os limites da legislação vigente. CAPUTLO II Das licenças Art. 257 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos (§1° do art.55 da LOM). I – Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viajem; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 97 II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovados; III – tratar de assuntos particulares. IV – quando em férias legais. Parágrafo único – Nos casos dos incisos I, II, IV, o Prefeito licenciado terá direito aos subsídios. Art. 258 – O pedido de licença do prefeito seguirá a seguinte tramitação: §1° - Recebido o pedido na Diretoria Administrativa o Presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado. §2° - Elaborado o Projeto de decreto legislativo pela Mesa, o presidente convocará se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado. §3° - O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria. §4° - O decreto legislativo que conceder licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios. CAPITULO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 259 – São infrações político –administrativo do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, aquelas prevista no art.4° do Decreto lei201/67, os da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 101/2000, atos que atendem contra a constituição da Republica, do Estado e da Lei Orgânica do Município e as legislações pertinentes (Art.58 da LOM). ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 98 Art. 260 os crimes de responsabilidade do prefeito Municipal são os definidos na legislação federal, especialmente aqueles previstos no art.1° do Decreto Lei 201/67, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara. TITULO XII Do Regimento Interno CAPITULO I Das Precedentes Art. 261 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 262 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirá precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta. Art. 263 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio ou arquivo informatizado, para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo único – Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos Procedentes regimentais, publicando-os em separado. CAPITULO II Da Questão de Ordem Art. 264 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador ao plenário feito em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto á interpretação do Regimento. §1° - O vereador devera pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que se pretende sejam elucidas ou aplicadas. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 99 §2° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. §3° - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPITULO III Da Forma do Regimento Art. 262 – Este regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: I- De 1/3, no mínino dos vereadores II - Da Mesa III – De uma das Comissões da Câmara. Parágrafo Único – A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, á Comissão ou á Mesa. TITULO XIII Disposições Finais Art. 266 – os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. §1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos ás matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos ás Comissões processantes. §2° - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos. §3° - Na contagem dos prazos regimentais, observa-se no que for aplicável, a legislação processual civil. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 100 Art. 267 – Os bens móveis pertencentes á Câmara Municipal somente poderão ser utilizados para atender os seus serviços, ficando expressamente vedado o uso por terceiros, para finalidade estranha á competência do legislativo municipal. TIUTLO XIV Das Disposições Transitórias Art. 268 – içam revogados todos os Precedentes regimentais anteriormente firmados. Art. 269 – Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam, quanto á tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes á decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Art. 270 – protocolo compreender –se: I – o registro em livro próprio; e ou, II – o registro em relatório eletrônico. Art. 271 – Ao final de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separadamente a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 272 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara e movimentadas juntamente com a 1° Secretaria. Art. 273 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao Presidente e a 1° Secretaria movimentar os recursos que lhe forem liberados. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 101 Art. 274 – A Administração da Câmara Municipal manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. §1° - São obrigados os seguintes livros: I – Livro de atas das comissões; II – Livros de atas das reuniões das Comissões permanentes e de Recesso; III – Livro de registro de leis; IV – Decretos legislativos; V – Resoluções; VI – Livros de atos da mesa e atos da Presidência; VII – Livro de termos de contrato; VIII – Livro de termo de posse de servidores; IX – livro de precedentes regimentais; §2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 275 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das resoluções em contrário. Sala das Sessões, Cleonilço Salmento, da Câmara municipal de Acrelândia – AC, em 26 de Janeiro de 2009. Registre-se, Publique-se; Cumpra-se FERNANDO JOSÉ DA COSTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAÚJO Presidente 1ª Secretária GILDÉSIO MOURA VILAS BOAS HUMBERTINO DE JESUS MOURA Vice - Presidente 2° Secretário ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA 102 DJALMA PESSOA DE OLIVEIRA DEMIRVAL VILAS BOAS STAUT Vereador Vereador AGRECINO DE SOUZA JERSON CORREA DE MATOS Vereador Vereador