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norma nº 11/2009

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO PODER LESGILATIVO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 011 DE 26 DE JANEIRO DE 2009
TÍTULO I
Da Câmara municipal
CAPITULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º ao 5º ................................................................................................. PG. 01 A 02
CAPITULO II
Da instalação 
Art. 3 ao 11.......................................................................................................PG. 02 A 05
TÍTULO II
Da Mesa
CAPITULO I
Da Eleição da mesa
Art. 12 ao 16................................................................................................... PG.. 05 A 06
CAPITULO II
Da Competência da Mesa e Seus Membros
SEÇÃO I
Das atribuições da mesa
Art.17............................................................................................................. PG. 06 A 08.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
Art. 18............................................................................................................ PG. 08 A 11.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da forma dos atos do presidente
Art. 19…....................................................................................................................PG. 11
SEÇÃO III
Das atribuições dos Secretários
Art. 20 ao 21.................................................................................................... PG. 11 a 12
CAPITULO III
Da substituição da mesa
Art. 22 ao 24....................................................................................................PG. 12 A 13.
CAPITULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
SEÇÂO I
Disposições Preliminares
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 25 ao 27.............................................................................................................PG. 13
SEÇÃO II
Da Renúncia da Mesa
Art. 28 ao 29............................................................................................................ PG. 14
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Art. 30 ao 35.....................................................................................................PG. 14 a 18
TÍTULO III
Do Plenário
CAPITULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 36 ao 38.....................................................................................................PG. 18 – 20
CAPITULO II
Dos Líderes
Art. 39 ao 43.....................................................................................................PG. 20 a 22
TITULO IV
Das comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 44 ao 46.....................................................................................................PG. 22 a 23
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
SEÇÂO I
Da composição das Comissões Permanentes
Art. 47 ao 51....................................................................................................PG. 23 a 24.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 52 ao 60.....................................................................................................PG. 24 a 28
SEÇÃO III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 31 ao 67.....................................................................................................PG. 28 a 30
SEÇÃO IV
Dos pareceres
Art. 68 ao 72.....................................................................................................PG. 30 a 31
SEÇÃO V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes.
Art. 70 ao 72...................................................................................................PAG. 32 a 33
SEÇÃO V
Da Audiência das Comissões Permanentes
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 73 ao 76.....................................................................................................PG. 33 a 35
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 77..............................................................................................................PG. 35 a 36
SEÇÃO II
Das Comissões Processantes
Art. 78 – art. 89.................................................................................................PG .36 a 39
SEÇÃO III
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 80 ao 97.....................................................................................................PG. 39 a 43
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPITULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art. 98 ao 10................................................................................................... PG. 43 a 44
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 102 ao 103..................................................................................................PG.44 a 45
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões
Art. 104....................................................................................................................PG. 45
SEÇÃO III
Da Publicidade Das Sessões
Art. 106.............................................................................................................PG. 45 a 46
SEÇÃO IV
Das Atas das Sessões
Art. 107 ao 108.................................................................................................PG. 46 – 47
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 109 ao 111..................................................................................................PG.47 a 49
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 112 ao Art. 115...........................................................................................PG.49 a 52
SUBSEÇÃO III
Da Ordem Do Dia
Art. 116 – art. 123............................................................................................PG. 52 a 53
SUBSEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Art. 124 ao 125.................................................................................................PG. 53 – 54
SEÇÃO V
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 126 ao 128................................................................................................PG. 54 a 55 
SEÇÂO VI
Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária
Art.................................................................................................................................129 
 
SEÇÃO VII
Das Sessões Solenes
Art. 130.............................................................................................................PG. 56 – 57
TITULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 131 ao 132................................................................................................PG. 57 a 58
SEÇÃO I
Do Recebimento das Proposições
Art. 133 ao 134.................................................................................................PG. 58 a 59
SEÇÃO II
Da Retirada Das Proposições
Art. 135.............................................................................................................PG. 59 a 60
SEÇÃO III
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 136 ao 134.........................................................................................................PG. 60
SEÇÃO IV
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 138 ao 143................................................................................................Pag. 60 a 63
CAPITULO II
Dos projetos
SEÇÃO I
Disposições preliminares.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 144 ao 152.................................................................................................PG. 63 a 68
SEÇÃO III
Dos Projetos de Decreto legislativo
Art. 153 ao 158 ............................................................................................... PG. 68 a 69
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Resolução
Art.159 ao Art.163........................................................................................... PG. 69 a 70
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art. 164 ............................................................................................................PG. 70 a 71
CAPITULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas.
Art. 165 ao 169 ...............................................................................................Pag. 71 a 73
CAPITULO IV
Dos Pareceres a serem Deliberados
Art. 170 ........................................................................................................... Pag.73 a 74
CAPITULO V
Dos Requerimentos
Art. 171 ao 176 ................................................................................................PG.74 a 78.
CAPITULO VI
Das Indicações
Art. 177 ao 178....................................................................................................... Pag. 78
TITULO VII
Dos processos Legislativos
CAPÍTULO I
Das Apresentações das Preposições
Art. 179 ao 181................................................................................................Pag. 78 a 79
CAPITULO II
Dos debates e das liberações
SEÇÂO I
Disposições preliminares
SUBSESSÃO I
Da Prejudicabilidade
Art. 182...................................................................................................................Pag. 79
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 183 ................................................................................................................. Pag. 80
SUBSEÇÃO III
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 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Da preferência
Art. 184...................................................................................................................Pag. 80
SUBSESSÃO IV
Do Pedido de Vista
Art. 185.................................................................................................................. Pag. 80
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 186...........................................................................................................Pag. 80 a 81
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 187 ao 190.................................................................................................Pag.81 a 83
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art. 191...................................................................................................................Pag. 83
SUBSEÇÃO II
Do Encerramento da discussão
Art.192...............................................................................................................PG.83 a 84
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 193 a 195..................................................................................................Pag. 84 a 85 
SUBSEÇÃO I
Do “Quórum” de Aprovação
Art. 196...........................................................................................................Pag.85 a 86.
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 197............................................................................................................Pag. 86 a 87 
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Art. 198......................................................................................................... Pag. 87 a 88. 
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Art. 199...................................................................................................................Pag. 88 
SUBSEÇÃO VI
Da Deliberação de Voto
Art. 200 ao 201 …............................................................................................Pag. 88 a 89
CAPITULO III
Da Redação Final
Art. 202 ao 204.............................................................................................. Pag. 89 a 90
CAPITULO IV
Da Sanção
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 205...................................................................................................................Pag. 90 
CAPITULO V
Do Veto
Art. 206........................................................................................................... Pag. 90 a 91
CAPITULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 207 ao 209................................................................................................Pag. 91 a 93 
CAPITULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÂO I
Dos Códigos
Art. 210 ao 213................................................................................................Pag. 93 a 94
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 214 ao 219...................................................................................................Pag. 94 86 
TITULO VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 220 ao 221................................................................................................Pag. 96 a 98 
TITULO IX
Dos Serviços Administrativos
CAPITULO I
Da Diretoria Administrativa
Art. 222 ao 229..............................................................................................Pag. 98 a 100
CAPITULO II
A Diretoria Financeira
Art. 230 ao 231............................................................................................Pag. 100 a 101
CAPITULO III
Dos Livros Destinados Aos Serviços
Art. 232........................................................................................................Pag. 101 a 102
TITULO X
Dos Vereadores
CAPITULO I
Da Posse
Art. 233 ao 234............................................................................................Pag. 102 a 103
CAPITULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 235.................................................................................................................Pag. 103
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 236....................................................................................................... Pag. 104 a 105
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SEÇÂO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 237....................................................................................................... Pag. 105 a 106
CAPITULO III
Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente
Art. 238 ao 239............................................................................................Pag. 106 a 107
CAPITULO IV
Da Ética dos Vereadores
Art. 240 ............................................................................................................... Pag. 107
CAPITULO V
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 241 a 243...............................................................................................Pag.107 a 108
CAPITULO VII
Das Licença
Art. 244 ao 245 .......................................................................................... Pag. 109 a 110
CAPITULO VIII
Da Suspensão do Exercício
Art. 246 ............................................................................................................... Pag. 111
CAPITULO IX
Da Substituição
Art. 247................................................................................................................ Pag. 111
CAPITULO X
Da Extinção do Mandato
Art. 248 ao 253............................................................................................Pag. 111 a 113
CAPITULO XI
Da Cassação do Mandato
Art. 254 ao 255............................................................................................Pag. 113 a 114
TITULO XI
Do Prefeito e Vice-Prefeito
CAPITULO I
Do Subsídio
Art. 256.................................................................................................................Pag. 114
CAPITULO II
Das Licenças
Art. 257 ao 258 .......................................................................................... Pag. 114 a 115
CAPITULO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 259 ao 260 .......................................................................................... Pag. 115 a 116
TITULO XII
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Do Regimento Interno
CAPITULO I
Dos Precedentes
Art. 261 ao 263.....................................................................................................Pag. 116
CAPITULO II
Da Questão de Ordem
Art. 264........................................................................................................Pag. 116 a 117
CAPITULO III
Da Reforma do Regimento
Art. 265.................................................................................................................Pag. 117
TITULO XIII
Disposições Finais
Art. 266 ao 267........................................................................................... Pag. 117 a 118
TITULO XIV
Das Disposições Transitórias
Art. 268 ao 275............................................................................................. PG.118 a 120
 
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 011 DE 26 DE JANEIRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DO PODER LESGILATIVO 
MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÃNDIA APROVA E A MESA 
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO.
TÍTULO I
Da Câmara municipal
CAPITULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1° - A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município, compõe-se de 
vereadores eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País com números de vereadores proporcional a 
população, nas condições e termos da legislação vigente e tem a sua sede a AV. 
Paraná, s/n, centro, neste município de Acrelândia.
§1°. Garantidos pela representação popular, a inviolabilidade dos vereadores por 
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município (Art. 28 da LOM).
§2° Aplicam-se aos representantes do Município as proibições e incompatibilidade, 
no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição 
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição de Estado dão Acre, 
para os membros da Assembleia Legislativa;
Art. 2° - A Câmara compete exercer funções de fiscalização contábil financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município (Art. 44 da LOM).
 ESTADO DO ACRE
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§ 1°. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas a Lei 
Orgânica, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, medidas Provisórias e resoluções sobre 
todas as matérias de competência do município (Constituição da República, art. 29, 
IX e art. 32 da Lei Orgânica do Município).
§ 2°. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema do controle interno do Poder Executivo 
Municipal, a função da fiscalização de controle externo é exercida com o auxilio do 
Tribunal de Contas do estado (Constituição da República, art. 31,§ 1°), 
compreendendo:
a)- Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do município; e,
§3°. A função de controle é caráter político-administrativo e se exerce sobre o 
prefeito, Mesa Legislativa e vereadores.
§4°. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
ao executivo.
§5°. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de serviços 
auxiliares.
CAPITULO II
Da Instalação
Art. 3° - A Câmara municipal instala-se no dia 1° de janeiro do inicio de cada 
Legislatura, às 19 horas, em Sessão Solene, independente de número de 
vereadores, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que 
designará um secretário “ad hoc” para auxiliar os trabalhos, devendo ser escolhido 
ao livre arbítrio. (§ 3°. Art. 21 da LOM).
Art. 4° - Na sessão Solene de Instalação observa-se o seguinte procedimento:
§ 1°. O Prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento 
comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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§ 2°. Na mesma ocasião, deverão apresentar Diploma expedido pela Justiça 
Eleitoral e a declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, constatado em ata, seu resumo (§ 4° do art.27 da LOM).
§ 3°. Os vereadores presentes regularmente diplomados serão empossados pelo 
vereador mais votado, após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos 
seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO A QUE FOI CONFIADO E, TRABALHAR PARA 
O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO POVO”.
§ 4°. Ato contínuo, os demais Vereadores ao serem chamados pelo vereador mais 
votado, responderão de pé: ASSIM PROMETO.
Art. 5° - Após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do 
vereador mais votado, para eleger os membros da Mesa.
Parágrafo único- Após a posse dos membros da mesa, o presidente eleito convidará 
o Prefeitos e o Vice-Prefeito eleitos, e regulamente diplomados, a prestarem o 
compromisso a que se refere o parágrafo 4° deste artigo e os declarará 
empossados (§ 4° do Art.21 da LOM).
Art. 6° - Na hipótese de posse não se verificar na data prevista no artigo 
anterior, deverá ocorrer:
§ 1°. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar referida data,quando se tratar 
de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara (LOM. Art.27, §2°).
§ 2°. Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para posse, quando se tratar 
de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, que poderá 
declarar vacância de cargo (§2° do Art.51 da LOM).
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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§3°. Na falta de Sessão Ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste 
artigo, a posse poderá ocorrer na Secretária da Câmara, perante o Presidente ou 
substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o 
compromisso na primeira sessão subseqüente.
§ 4°. Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao inicio da legislatura, 
seja do Prefeito, Vice- Prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios 
estabelecidos neste artigo.
Art. 7° - A recusa do vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tática 
do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo 
anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 8° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Presidente e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (Art.53 da 
LOM).
Art.9°. - A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tática do 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6° e 
seus parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.
Art. 10 – Ocorrendo à recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o 
procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 11 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga (Art.54 da LOM).
§1°. Ocorrendo a Vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos 
os cargos será feita 30 (trinta0 dias depois da última vaga, na forma da lei (§1° 
art. 54 da LOM).
§2°. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos seus 
antecessores.
TITULO - II
Da Mesa
CAPÍTULO - I
Da Eleição da Mesa
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 12 - Logo após a posse dos vereadores, proceder-se-á, sob a presidência do 
vereador mais votado, dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa (inciso 
II do § Art.21 da LOM).
Art. 13 - A Mesa da Câmara será eleita para uma mandato de 2 (dois) anos 
permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo será 
composta do Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.
Art. 14 - A eleição dos membros da Mesa será feita em votação pública, por 
maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 15 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização por ordem da Presidência da chamada regimental para verificação do 
“quorum’.
II – a votação ocorrerá por ordem alfabética ou pro inscrição de partidos na 
Justiça Eleitoral.
III – o vereador ao pronunciar seu voto, o fará de uma só vez para todos os cargos 
a serem preenchidos na Mesa.
IV – apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua 
contagem;
V – realização de segundo escrutínio, com os vereadores mais votados que tenham 
iguais números de votos, persistindo o empate será considerado eleito o vereador 
mais idoso.
VI - proclamação do resultado pela Presidência e posse automáticas dos eleitos.
Art. 16 - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á dentro da última sessão 
legislativa ordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no 
dia 1° de janeiro do ano subseqüente.
CAPÍTULO - II
Da Competência da Mesa e Seus Membros
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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SESSÃO - I
Das atribuições da Mesa
Art. 17 – Compete à mesa, dentre outras atribuições:
I – Propor Projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos 
serviços da câmara, bem como, fixem as correspondentes renumerações iniciais.
II – propor Projetos de Lei fixando e alterando os vencimentos dos servidores e 
cargos comissionados da Câmara com a sanção do Prefeito Municipal.
III – Enviar ao Prefeito Municipal até 1° de março de cada ano as contas do 
exercício anterior.
IV – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da 
câmara;
V – suplementar mediante Ato as datações do Orçamento da Câmara, observando o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para 
sua cobertura sejam provenientes de anulação parcial ou total da datação da 
Câmara;
VI – devolver a tesoureira da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício;
VII - enviar ao prefeito, até o dia 1°(primeiro) de março as contas do exercício 
anterior;
VIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
diretoria e coordenadoria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
IX – declarar a perda do mandato, do vereador, de oficio ou por provocação de 
qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, 
nos casos previstos neste regimento Interno e na legislação pertinente em vigor, 
assegurados em todos os atos, os princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, e declarar extinto o mandato no caso de renúncia ou morte do 
titular.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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X – convocar Secretários Municipais e ocupantes de cargos equivalentes, para 
exporem assuntos relevantes e de sua competência (§4° do art. 24 da LOM) com 
apresentação de pauta anterior.
XI – Solicitar informações aos Secretários Municipais, Presidente e Diretores de 
empresas públicas, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não 
comparecimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de falso 
testemunho (§ 5° do art.24 da LOM)
Parágrafo único – A Câmara promoverá a responsabilidade civil e criminal do 
prefeito, Vice-Prefeito. Ou dos vereadores, nos termos da Constituição Federal, na 
forma da Legislação Federal pertinente, na Lei Orgânica do Município e das 
disposições constates neste Regimento.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 18 - O Presidente da Câmara é a mais alta das autoridades da Mesa, 
dirigindo-se ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhes conferem 
este Regimento Interno e dentre autras atribuições que lhes compete dirigir as 
atividades legislativos da câmara em geral, em conformidade com as normas legais, 
com a Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, praticando todos os 
atos que implícita ou explicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em 
Conjunto, ás comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II – encaminhar os processos e expediente ás comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, 
nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento Interno;
III – cumprir, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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IV – promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com 
Sanção Tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos 
casos previstos em Lei;
VII – realizar audiências públicas entidades da sociedade civil e com os membros 
da comunidade.
VIII – requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara e apresentar ao 
Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balance e relativo aos recursos 
recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição do 
Estado;
XI – manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária a 
preservação e regularidade de funcionamento da Câmara Municipal.
XII – votar nos seguintes casos:
a- quando a matéria exigir para aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
b- na eleição da Mesa Diretora.
c- quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
XIII – convocar Sessões Extraordinárias durante o período normal ou Sessão 
legislativa Extraordinária durante o recesso, com comunicação por escrito com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos vereadores, quando a 
mesma ocorrer fora da Sessão, sob pena de submeter, a processo de destituição;
XIV – receber preposições dando rito processual ou arquivar as proposições 
apresentadas em contrariedade ás disposições e ainda, autorizar o 
desarquivamento de proposições;
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XV – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XVI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, a Mesa ou ao 
Presidente da comissão;
XVII – assinar os autógrafos dos projetos de leis destinados á sanção e 
promulgação pelo Prefeito Municipal;
XVIII – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões. Observando e 
fazendo observar as normas legais e vigentes e as determinações de presente 
Regimento;
XIX – resolver soberanamente, qualquer questão de ordem e submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento;
XX – comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato, nos casos 
previstos na legislação federal;
XXI – proceder a ás licitações para compras, obras e serviços da câmara de acordo 
com a legislação pertinente;
XXII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento juntamente com a 1ª secretária;
XXIII – Abrir sindicâncias e processos administrativos com aplicação de
penalidades;
XXIV – superintender a publicação dos trabalhos da câmara;
XXV – encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formuladas pela câmara 
ou por seus vereadores fazendo abservar prazo de 15(quinze) dias ás suas 
respostas.
XXVI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situação;
XXVII – convocar o suplente de vereador, quando for o caso.
XXVIII – requisitar por oficio ou judicialmente, matéria veiculada, pela imprensa 
falada, escrita ou televisada, que se referir a Câmara Municipal Acrelândia, e /ou 
os seus membros, tomando-se as providências a defesa do Poder legislativa local.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a- regulamentação dos serviços administrativos;
b- nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes., Especiais de 
Inquérito e de Representação;
c- assuntos de caráter financeiro;
d- designação de substitutos nas Comissões;
e- outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados 
como portaria
II – Portaria nos seguintes casos:
a- remoção, admissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara,
b- outros casos determinados em Lei ou Resolução.
c- concessão de diárias.
III- Instruções para expedir determinações aos serviços da Câmara.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20 - Compete ao 1° Secretário:
I – Constata a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a o Livro 
de Presença, anotando os que compareceram e o que faltaram, com causa, 
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto,assim como 
encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo presidente;
III – ler a ata, quando for o caso e com auxilio do 2° Secretário, a matéria do 
Expediente e demais documentos que devem ser do conhecimento do Plenário;
IV – superintender a inscrição de oradores;
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V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, 
assinando-a juntamente com o Presidente:
VI – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII – assinar com o Presidente os Atos da Mesa.
VIII – substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Art. 21. – compete ao 2° Secretário:
I – substituir o 1° Secretário nas audiências, licenças ou impedimentos;
II – auxiliar o 1° Secretário no impedimento no desempenho de suas atribuições, 
quando da realização das sessões Plenárias.
CAPITULO III
Da Substituição da Mesa
Art.22. Para suprir a falta ou impedimento em Plenário, existe um Vice-Presidente, 
eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão 
substituídos pelos Secretários.
Parágrafo único – Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir o presidente, fora 
do plenário, em suas faltas e ausências, impedime3ntos ou licença, ficando, nas suas 
duas ultimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art.23. – ausentes, em Plenário, os secretários, o Presidente convidará qualquer 
vereador para substituição em caráter eventual.
Art.24. – na hora determinada para inicio da sessão verificada a audiência dos 
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais 
idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário.
Parágrafo Único – A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos 
até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPITULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
SEÇÃO I
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Disposições preliminares
Art.25 – as funções dos membros da mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cessação ou extinção do mandato do vereador,
V – pela desfiliação de partido, pelo qual foi eleito.
Art.26 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente 
da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraodinária devidamente 
convocada para tal finalidade, para complementar o ano do mandato.
Art. 27 Em caso de renúncia ou destituição da mesa ou seus membros proceder-se￾á nova eleição, para se complementar o período de mandato, na sessão imediata 
aquele em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do respectivo 
representante da Mesa.
Parágrafo Único – se o vice-presidente também for renunciante ou destituída, a 
presidência será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que 
ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa.
SESSÃO II
Da Renúncia da Mesa
Art.28 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a 
ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, apartir do 
momento em que for lido em sessão.
Art.29 – Em caso de renúncia total da Mesa. O ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mias votado dentre os presentes, 
exercendo o mesmo as funções de Presidente.
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SESSÃO III
Da Destituição da Mesa
Art.30 – Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto quando no exercício da 
presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante da Resolução 
aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegurado o 
direito de ampla defesa.
Parágrafo Único – É possível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite 
das atribuições a eles conferidas por este regimento.
Art. 31 – O processo de destituição terá inicio por denúncia subscrita 
necessariamente por um vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo o autor em 
qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização do 
Presidente.
§ 1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas 
circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificados as 
provas que se pretende produzir.
§2° - lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo o Presidente, 
salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essas providências e as 
demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice- presidente e 
se este também for envolvido, ao 1° Secretário, e se também for envolvido ao 
vereador mais votado dentre os presentes.
§3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos; quando enquanto estiver sendo discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de destituição.
§4° - Se o acusado for Presidente, será substituído na forma do §2° e se for uns 
dos secretários serão substituídos por qualquer vereador convidado por quem 
estiver exercendo a Presidência.
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§5° - O denunciante e o denunciado, ou são impedidos de vota na denúncia, não 
sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§6° - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria os 
vereadores presentes.
Art.32 Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) vereadores entre os 
desimpedidos para compor a comissão Processante.
§1° - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou 
denunciados.
§2° Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para 
Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta oito) 
horas seguintes.
§3° Reunida a comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 
3 (três) dias,para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) 
dias.
§4° Findo o prazo no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 
(vinte) dias, seu parecer.
§ 5° - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da 
Comissão.
Art.33 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência da acusação 
a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto 
de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciado.
§1° O Projeto de Resolução será submetido á discussão e votação únicas, 
convocando-se os suplentes do denunciado ou denunciados para efeito do quorum.
§2° Os vereadores e o relator da Comissão processante e o denunciado ou
denunciados, terão cada um, 30(trinta) minutos, para discussão do Projeto de 
Resolução, vedada a cessão de tempo.
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§3° Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da 
comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos 
denunciados, a ordem ultulizada na denúncia.
Art.34 Concluindo pela improcedência das acusações a Comissão Processante 
deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser 
lido, discutido e votado em turno único, na fase do Expediente.
§1° - Cada vereador terá o prazo máximo de 10(dez) minutos para discutir o 
parecer da comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou 
denunciados, respectivamente, o prazo de 30(trinta) minutos, obedecendo-se, na 
ordem de inscrição, o previsto no § 3° do artigo anterior.
§2° - não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que 
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará 
sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da 
matéria, até a deliberação definitiva do Plenário.
§3° - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria
simples, procedendo-se:
a) – ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
b) – á remessa do processo á comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se 
rejeitado o Parecer.
§4° - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução 
propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§5° - Para a votação e discussão do projeto de resolução, elaborado pela comissão 
de Legislação. Justiça e redação observar-se-á o previsto nos §1°, 2° e 3° do artigo 
33.
Art. 35 – A aprovação do projeto de resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços). 
Implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a 
Resolução respectiva ser dada publicação, pela autoridade que estiver presidindo 
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os trabalhos, nos termos do §20 do artigo 31, dentro do prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas contada da liberação do plenário.
TITULO III
DO Plenário
CAPITULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 36 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara municipal, constituído 
para reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido 
neste regimento.
§1° - O local é recinto de sua sede e só, por motivo de força maior ou deliberação 
qualificada, o Plenário se reunirá, em local diverso.
§2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes 
á matéria, estatuído em Leis ou neste regimento.
§3° - o número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a 
realização das Sessões e para as deliberações.
§4° - Integra o Plenário o suplente de vereador regulamente convocado, enquanto 
perdura a convocação.
§4° - Não integra o Plenário o presidente da Câmara quando se achar em 
substituição ao prefeito.
§5° - São atribuições do Plenário entre outras;
a) Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber;
c) Discutir e votar o orçamento anual, o Plano plurianual a Lei de Diretrizes
orçamentárias.
d) Autorizar sob forma de lei, observadas as restrições constitucionais e da 
legislação incidente, sobre abertura de créditos adicionais, operações de créditos, 
aquisição anerosa de bens, alienação e onerarão real de bens imóveis do município, 
concessão e permissão de serviço público, concessão do direito real do uso de bens 
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do município, participação em consórcios intermunicipais, expedir decretos e 
resoluções legislativas, processar e julgar vereadores e Prefeito, convocar 
auxiliares diretos do prefeito, eleger a Mesa Diretora.
Art.37 – As Sessões da Câmara, exceto as solenes poderão ser realizadas em outro 
recinto, terão abrigatoriedade por local de sua sede, considerando-se nulas as que 
se realizarem fará dela (inciso II §7° do art.21 da LOM).
§1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa 
que impeça sua utilização, a presidência designara outro local para a realização da 
sessão, após ouvido o Plenário.
§2°- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas ás suas finalidades, 
sem prévia autorização da presidência.
§3° - A utilização do Plenário da Câmara Municipal, para fins estranhos á sua 
finalidade, será autorizada pelo Presidente do legislativo, quando o interesse 
publico exigir que solicitado requerimento, com antecedência mínima de 3 (três) 
dias.
§4° - A utilização do Plenário por partidos políticos, para realização de convenções 
e reuniões, deste que solicitado ao Presidente da Câmara Municipal, com 
antecedência mínima de 03 (dias) dias, independera de deliberação do Plenário.
§5° - Não integra o plenário o Presidente da Câmara quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art.38 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário.
§1° - A critério do Presidente, serão convocados funcionários de Câmara, 
necessários ao andamento dos trabalhos.
§2 ° - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
vereador, poderão assistir trabalhos, no recinto o Plenário, autoridades Federais, 
Estadual municipais, personalidades e pessoas homenageadas, a critério da Mesa ou 
a convite de quaisquer vereadores que deverá comunicar convite.
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§3° - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão serão introduzidos por 
uma Comissão de vereadores designada pelo Presidente.
§4° - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo o 
Presidente ou vereador designado para esse fim.
§5° - Os visitantes poderão discursar para agradece a saudação que lhe for feita 
ou para debater em assunto pertinente desde que haja a anuência do Presidente.
CAPITULO II
Dos líderes
Art. 39 – Líder é a porta voz autorizado da bancada de partido e do prefeito, que 
participam da Câmara.
§1° - Poderá haver líder do Prefeito Municipal na Câmara Municipal, com as mesmas 
prerrogativas dos lideres de bancadas, no que couber.
§2° - O Líder do Prefeito municipal será indicado pelo Chefe do executivo no 
legislativo Municipal.
§3° - No uso da palavra em Explicação Pessoal, se o vereador já exercer a 
liderança de sua bancada da câmara, poderá usar a palavra apenas uma vez em cada 
sessão.
Art.40 – Os lideres serão indicados á Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, 
mediante oficio. Se, e enquanto não for feita a indicação, os lideres serão 
vereadores mais votados dentro da bancada, respectivamente.
§1° - sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova 
comunicação á Mesa.
§2° - A cada mudança da Mesa Diretora, as bancadas deverão novamente indicar os 
lideres;
Art.41 – Compete ao Líder:
I – Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões permanente, bem 
como os seus substitutos.
II – Encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento.
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III – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assuntos que, 
por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando 
se estiver procedendo á votação ou houver Orador na tribuna.
§1° - N caso de inciso III, deste artigo, pode o Líder, se por motivo ponderável não 
lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus 
liderados.
§ 2° - O Líder ou Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no 
inciso III deste artigo não poderá falar por prazo suprir a 10 (dez) minutos.
Art.42 – A reunião de Lideres para tratar de interesse geral, far-se- á por 
iniciativa do Presidente da Câmara.
TITULO IV
Das Comissões
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 44 – A Câmara do ponto de vista legislativo terá comissões com atribuições 
previstas neste Regimento do Interno e serão:
I – Permanente:
II - Temporárias.
Art. 45 – Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número 
de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e os números 
de vereadores de cada partido pelo resultado assim lançado, obtendo então, o 
quociente partidário.
Art.46 – Poderão assessorar os trabalhos das comissões, quaisquer membros de 
Cargos Comissonantes constante do Organograma da Câmara municipal, desde que 
devidamente credenciados pelo respectivo Presidente.
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CAPITULO II
Das Comissões Permanentes
SESSÃO I
Da Composição das Comissões Permanente
Art.47 – As Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura e 
têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu enxame e sobre eles 
exarar parecer.
Parágrafo Único – Cada Comissão Permanente será composta de 3 (três) membros, 
sendo um deles o Presidente.
Art.48 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente 
da Câmara, por indicação Líderes de bancada, pra um período de 2 (dois) anos, 
observada sempre a representação proporcional partidária.
Art.49 – Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição votando cada 
vereador em um único nome para comissão, considerando-se eleitos os mais 
votados.
§1° - Procederão tantos escrutínios quantos forem necessários para complementar 
o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§2° - Havendo empate, considerar-se – á eleito o Vereador do partido ainda não 
apresentado na comissão.
§3° - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será 
considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.
§4° - A votação para constituição de cada uma das comissões Permanentes far-se￾á mediante voto para o descoberto, em cédula separada: impressa, datilografada ou 
manuscrita com indicação do nome do votado e assinar pelo votante.
Art.50 – Os suplentes no exercício temporário da Vereança e o Presidente da 
Câmara não poderão fazer partes das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único – O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência da mesa 
nos casos de impedimentos e licenças do presidente, nos termos do artigo 22 deste 
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21
Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto 
perdurar a substituição.
Art.51 – O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, 
destruição ou renúncia, será apenas para complementar o biênio do mandato.
SESSÂO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.52 – As Comissões Permanentes são 5 (cinco):
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Finanças e orçamento;
III – Infra-Estrutura, Obras e Serviços públicos;
IV – Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer;
V – Assistência Social, Turismo e Defesa do Meio Ambiente;
Art.53 Compete á comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se 
sobre todos os assuntos entregues á sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando já aprovado 
no Plenário, bem como sobre mérito de apropriação,assim entendida,a colocação 
do assunto sobre o prisma de sua convivência, utilizada e oportunidade 
principalmente nos seguintes casos:
I – Organização Administrativa da Câmara e da Prefeitura.
II – Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação.
III – aquisição e alienação de bens;
IV – concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador;
V – Alteração e denominação de próprios, vias e logradouros Públicos
§ 1° A Comissão de legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre todos 
os processos que transmitirem pela Câmara, ressalvados as propostas 
Orçamentárias e o parecer do Tribunal de contas do estado.
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§2° Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação 
Justiça e Redação final, salvo se esta solicitar audiência de outra comissão, com a 
qual poderá reunir-se em conjunto, sendo os trabalhos presididos pela Comissão 
legislativa, justiça e redação Final.
Art.54 – Compete á comissão de finanças e Orçamentos emitir parecer sobre 
todos os assuntos d3e caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Plano plurianual.
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III – os pareceres prévios do tribunal de contas do estado, relativos á prestação 
de contas do Prefeito, autarquia e da Mesa da Câmara;
IV – Proposições referentes á matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do município, acarretar responsabilidades ao erário Municipal 
ou interessem ao crédito público:
V – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do 
Prefeito, Vice- prefeito, Presidente da Câmara, dos vereadores e dos cargos 
comissionados da Câmara;
VI – as direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
VII – Lei Orçamentária anual.
VIII – inspecionar a receita e, despesa e os contratos da Prefeitura, quanto a sua 
legalidade e a legitimidade, emitir parecer, que será submetido ao plenário, que só 
será aprovado pela maioria absoluta dos presentes, conforme Sessão VIII Art.44 
da Lei Orgânica Municipal, Lei 4.320/64, Constituição federal e estadual.
Art.55 – Compete á Comissão de Infra- Estrutura, Obras e serviços Públicos_ 
emitir parecer sobre todos os processos atinentes á realização de obras e 
execução de serviços pelo Município e Concessionárias de serviços públicos, 
opinarem sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e 
execução de serviços e assuntos ligados ás atividades produtivas em geral, oficiais 
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e a particulares, código de obras, código de Postura e plano de Desenvolvimento do 
Município, parque industrial e outras matérias sujeitas a sua deliberação.
Art. 56 compre á Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esportes e Lazer emitir 
parecer sobre os processos referentes á educação, esportes, cultura, ensino, arte, 
ao patrimônio histórico, higiene, saúde publica e:
I – Concessão de bolsas de estudo;
II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde, 
cultura, esporte e lazer.
III – Implantação de programas de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 57 – Compete á Comissão de Assembléia de Assistência turismo Social e 
Defesa do Meio ambiente:
I – elabora pareceres a todos os estudos e sugestão relativos à Assistência Social, 
o Turismo, em geral no Município, cabendo- lhe propor aos órgãos próprio 
Municipais, Estaduais e Federais, Obras assistências e ações de defesa do Meio 
Ambiente e todas as medidas que visem ao incremento e incentivo as ações 
municipais.
§1° - O Projeto de Lei, cuja matéria tem alguma relação co setor de Assistência 
Social, será encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para 
no prazo de 5 (cinco) dias apresentar sugestões sobre o teor á Comissão 
Assistência Social.
§2° - Se o Conselho Municipal de Assistência social não encaminhar á Câmara 
municipal as sugestões no prazo estipulado no Parágrafo anterior, o Parecer será 
exarado pela Comissão independente da manifestação daquele conselho.
§3° - A Secretaria da Câmara ao Protocolar o projeto de lei, encaminhará cópia do 
mesmo ao Conselho Municipal de Assistência Social independente de manifestação 
de Comissão.
Art. 58 – Em cada comissão será assegurada quanto que possível a representação 
proporcional dos partidos que compõe a Câmara.
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Art.59 – É obrigatório o parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua 
competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.
Art.60 – As Comissões permanentes somente poderão deliberar com presença da 
maioria de seus membros, podendo:
I – discutir e votar as proposições que lhes foram distribuídas sujeitas a 
deliberação plenária;
II – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;
III – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades publicas;
IV – solicitar depoimentos de quaisquer autoridades ou cidadão, excetuando-se ao 
Prefeito que somente comparece ao Poder Legislativo na condição de convidado;
V – apreciar programas, obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
IV – acompanhar junto á Prefeitura Municipal a elaboração das propostas 
orçamentárias, bem como, sua posterior execução.
VII – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil.
SEÇÃO III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art.61 - As Comissões permanentes quando construídas já definirá seus 
Presidente, Relatar Membro.
Art.62 – Compete aos Presidentes das comissões Permanentes;
I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este 
dispensado se contar o ato da convocação com presença de todos os membros;
II – presidir reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada á Comissão e repassar ao relator;
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IV – zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão;
V – representar a Comissão nas relações da Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para 
proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 2 (dois 
dias);
VII – solicitar, mediante oficio, substitutivos á Presidência da Câmara para os 
membros da Comissão nos casos previstos neste regimento;
VIII – anotar em livro de presença ou folhas soltas, os nomes dos membros que 
compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a 
que tiver chegada a Comissão.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase 
da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
Art.63 – O Presidente da Comissão Permanente não poderá funcionar como relator, 
porém direito a voto
Art.64 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, 
recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto no artigo 164, deste regimento.
Art.65 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
câmara que lhe permitirá emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre os 
projetos que com eles se encontram para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão a quem caberão definir ou indeferir o requerimento, indicando 
se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.
Art.66 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria 
em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais Presidente da 
Comissão dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando 
a Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, hipótese em que a direção dos 
trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
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Art.67 – Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se 
mensalmente sob a presidência da Câmara para examinar assuntos de interesse 
comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido 
andamento das proposições.
SEÇÃO IV
Dos pareceres
Art. 68 – Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 141 e 
constatará de 3 (três) partes:
I – exposições da matéria em exame;
II – conclusões do Relator;
a) – com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade total ou parcial do 
projeto, bem como sobre o mérito da proposição, assim entendida, a colocação do 
assunto o prisma de sua convivência, utilidade e oportunidade, se pertencer á 
Comissão de legislação, Justiça e Redação Final.
b) – com sua opinião sobre a convivência e oportunidade da aprovação ou rejeição 
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou 
contra e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art.69 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu sobre a 
manifestação do relator da seguinte forma;
§1° - O relator somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria 
dos membros da Comissão.
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§2° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3° - Poderá o membro de a Comissão Permanente exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado;
I – pelas conclusões, quando favorável ás conclusões do relator, mas com diversa 
fundamentação;
II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescentando 
novos argumentos á sua fundamentação;
III – contrário, quando se oponha frontalmente ás conclusões do relator.
§4° - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que 
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÂO V
Das vagas, Licenças e Impedimentos nas
Comissões Permanentes.
Art.70 – As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão;
I - com a renúncia;
II – com a destituição:
III – com a perda do mandato de Vereador.
§1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e 
definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§2° - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, injustamente a 3 (três) reuniões consecutivas não mais podendo 
participar de qualquer Comissão Permanente durante biênio.
§3° - As falta ás reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no 
prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo dado conhecimento a 
Comissão, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do 
Município, afastamentos temporários.
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§4° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador 
dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a acorrência das faltas e sua 
não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§5° - O presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando 
deixar de cumprir decisão plenária relativa a recursos contra ato seu, mediante 
processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, 
sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a 
decisão final ao Presidente da Câmara.
§6°- O presidente de Comissão destituído nos termos do Parágrafo anterior, não 
poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§7°- O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas 
Comissões Permanentes de acordo com a indicação do Líder do Partido respectiva, 
não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído
Art.71 – O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou 
for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para 
integrar Comissão de Representação da Câmara no período da Sessão Legislativa.
Art.36 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto mediante 
indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o 
impedimento.
SEÇÂO VI
Da Audiência das Comissões Permanentes
Art.73 – Apresentado e recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá 
o prazo improrrogável de 2 (dois) dias analisar e encaminhar ao relator.
§1° O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de 
parecer.
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§2° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão 
avocará o processo e emitirão parecer.
§3° - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do 
recebimento da matéria.
§4° - Esgotamento os prazos concedidos ás Comissões, o Presidente da Câmera 
designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) 
dias.
§5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, para deliberação com ou sem parecer.
Art.74 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada 
qual dará seu parecer, separadamente, sendo á Comissão de Legislação, Justiça e 
redação Final ouvida sempre em primeiro lugar.
§1° - Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser 
discutido e votado, procedendo-se;
a) – ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o Parecer;
b) – a proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se 
aprovado o parecer.
§2° - Respeitando o disposto, no parágrafo anterior o processo sobre o qual deva 
pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para 
outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art.75 – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais 
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus 
Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, 
se esta fizer parte da reunião.
Art.76 – O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente ás 
matérias em regime de tramitação ordinária.
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CAPITULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÂO I
Disposições Preliminares
Art. 77 – Comissões Especiais Temporárias são as que se destinam á elaborar e 
apreciação de estudos de problemas municipais e á tomada de posição da Câmara 
em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive, participação em 
congresso.
§1° - As comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de 
projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou subscrito por 1/3 (um terço) no 
mínimo dos membros da Câmara.
§2° - O Projeto de Resolução a que alude o Parágrafo anterior, receberá parecer 
da Comissão de legislação, Justiça e Redação Final e terá uma única discussão e 
votação.
§3° - Nenhuma comissão Especial poderá ter vigência por mais de (cento e oitenta) 
dias, Ao final desse período, não concluído seu trabalho, será automaticamente 
extinta e arquivado o processo.
§4° - O Projeto de Resolução apresentado com base no artigo 77 deverá 
apresentar necessariamente:
a) – finalidade devidamente fundamentada;
b) – números de membros, que deverá sempre ser em número impar limitado a 1/3 
dos membros da Câmara;
e) – o prazo de funcionamento.
§5° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a 
Comissão Especial assegurando-se tanto quanto possível, a representação 
proporcional partidária.
§6° - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que o propôs, 
obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial na qualidade de seu Presidente.
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§7° - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a 
matéria, enviando á publicação e o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão 
de seus trabalhos.
§8° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado 
de seu trabalho numa proposição deverá apresentá-la em separado, constituindo o 
parecer da respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, 
Mesa e Vereadores, quanto o projeto de lei, em que oferecerá tão somente a 
proposição com sugestão, a quem de direito.
SEÇÂO II
Das Comissões Processantes
Art.78 – As comissões processantes serão constituídas com as seguintes 
finalidades:
I – apurar infrações, político administrativas do Prefeito e dos vereadores, no 
desempenho de suas funções, nos termos da Lei 1.579/52. Decreto Lei 201/67 e da 
legislação federal pertinente.
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 30 e 35 deste 
regimento.
Art. 79 – O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, nos 
casos de infração político e administrativa definida em lei obedecerá ao seguinte 
rito:
I – A denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, 
ficará impedido de votar sobre a denuncia e de entregar a comissão processante, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o 
Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do 
processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será 
convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante.
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II – De posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido 
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída 
a Comissão a comissão processante, com três vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e 
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, 
até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo 
menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual, neste caso, será submetido ao 
plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde 
logo, o inicio da instrução, e determinarão os atos, diligências e audiências que se 
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas.
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem 
como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for do 
interesse da defesa;
V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo, ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá 
parecer final, pela procedência oi improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de 
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o 
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desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze 
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, o seu procurador, terá o prazo máximo 
de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominas, quantas forem 
às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do 
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos 
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denuncia, Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavra ata que consigne a votação nominal sobre 
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo 
de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o 
Presidente da Câmara comunicará á Justiça Eleitoral o resultado.
VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de 
nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO III
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art.80 – As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar 
irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência Municipal.
Art.81 – As comissões Especiais de inquérito serão constituídas mediante 
requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais.
Parágrafo único – O requerimento de constituição deverá conter:
a) – a especificação do fato ou fato a serem apurados;
b) – o numero de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 
(três), sempre em número impar, limitado a 1/3 dos membros da Câmara.
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e) – o prazo certo funcionamento.
f) – sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para 
que aquele promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.
Art.82 – Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de 
imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, dentre os Vereadores 
desimpedidos.
Parágrafo Único – consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem 
envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na 
apuração e os que forem indicados para servirem como testemunhas.
Art.83 – Composta a Comissão Especial de Inquérito seus membros elegerão, desde 
logo, o presidente e o Relator.
At.84 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das 
reuniões e requisitar funcionários se for o caso, para secretaria os trabalhos da 
Comissão;
Parágrafo único – a comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art.85 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas 
com a presença da maioria de seus membros.
Art.86 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transmitido e autuado em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de 
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido 
integralmente e a seguir os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar 
verbalmente, pelo prazo Maximo de 15 (minutos) minutos cada um e ao final, o 
denunciado, ou procurador, terá o prazo de 2(duas) horas para produzir sua defesa 
oral, com base nos autos;
I – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações forem às infrações 
testemunhas.
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Art.87 – As Comissões Especiais de Inquérito no interesse da investigação.
I – proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanecia;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de esclarecimento necessário;
III – transporta-se aos lugares onde se fizer senhor a sua presença, ali realizando 
atos que lhe competirem;
Parágrafo Único – é de 15 (quinze) dias prorrogáveis por metade do prazo, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da Administração Direta e indireta prestem informações e encaminhem os 
documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art.88 – No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões Especiais de 
Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputar necessárias;
II – requerer a convocação de funcionários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta.
Art.89 – O não atendimento ás determinações contidas nos artigos anteriores no 
prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da 
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art.90 – Nos termos do artigo 3° da Lei Federal 1.579/52, as testemunhas serão 
intimadas de acordo com as prestações estabelecidas na legislação penal em caso 
de não comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz 
da localidade onde residem ou se encontrem na forma dão artigo 218 do Código de 
Processo Penal.
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Art.91 – Se não for concluir seus trabalhos no prazo que tiver sido estipulado, a 
Comissão ficará extinta, salvo se antes do término do prazo, se seu Requerimento 
for aprovado pelo Plenário, em sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto 
favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art.92 – A Comissão concluída seus trabalhos por relatório final, que deverá 
conter:
I – a exposição dos fatos submetidos á apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das 
previdências reclamadas.
Art.93 – Considerar- se Relatório Final, o elaborado pelo Relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, 
considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, 
designado pelo presidente da Comissão.
Art.94 – O Relatório será assinado primeiramente por quem redigiu e em seguida 
pelos demais membros da comissão.
Parágrafo Único: - Poderão o membro de Comissão exarar voto em separado, nos 
termos de §3° do art. 69 deste Regimento.
Art.95 – Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da 
Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão 
Ordinária subseqüente.
Art. 96 – A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da 
Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de 
requerimento
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Art.97 – O Relatório Final dependerá da apreciação do Plenário, devendo o 
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações 
nele propostas.
TITULO V
Das Sessões Legislativas
CAPITULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art.98 – Cada Legislatura compreenderá 4 (quatro) Sessões Legislativas ordinárias 
com inicio cada uma o previsto na lei orgânica do Município.
Art.99 – Serão considerados como Recesso Legislativo os períodos previstos na Lei 
Orgânica do Município.
Art.100 – Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante um ano.
Art.101 – Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento 
da Câmara no período de recesso, que funcionará com uma Comissão Representativa 
de Recesso nos termos do art.26 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - A Comissão de Recesso da Câmara possui poderes para elaborar 
pareceres sobre quaisquer matérias, com atribuições e obrigações semelhantes as 
das Comissões Permanentes.
CAPITULO II
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.102 – AS Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do 
seu funcionamento e podem ser:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – secretas;
IV – Solenes;
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Art.103 – As Sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de no mínimo 1/3 (um termos) dos membros da Câmara.
Art.104 – Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo 
ser prorrogadas por Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
§1° - A prorrogação da Sessão será por tempo determinado ou par terminar a 
discussão e votação de proposições de debate, não podendo o requerimento de o 
Vereador ser objeto de discussão.
§2°- Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for
para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o menor 
prazo.
§3° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou 
menor ao que já foi concedido.
§4° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a 
partir de dez minutos antes do término da ordem do Dia e nas prorrogações 
concedidas apartir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, 
alertado o Plenário pelo Presidente.
Art.105 - As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam as Sessões 
Solenes.
SEÇÃO III
Da Publicidade das Sessões
Art.106 – Será dada publicidade ás sessões da Câmara, tanto quanto possível 
facilitando-se o trabalho da imprensa.
§1° - Para assegurar-se publicidade ás Sessões ordinárias da Câmara, a pauta da 
Ordem do Dia e o resumo dos trabalhos para a imprensa local até as 14h00min
horas do dia em antecedem as mesmas;
§2° - No caso de não houver periódicos no Município, a publicação dos atos oficiais 
do Legislativo será feita a fixação, em local próprio e de acesso público, na sede da 
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Câmara Municipal e no Mural oficial da prefeitura Municipal, sem prejuízo dos 
demais locais.
§3° - Quaisquer cidadãos poderão assistir ás sessões da Câmara, na parte do 
recinto ao público, desde que:
I – Apresente- se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
IV – mantenha silêncio durante os trabalhos;
V - atenda as determinações do Presidente;
Parágrafo Único – O presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e a evacuará o recinto sempre que 
julgar necessário.
SEÇÃO IV
Das Atas das Sessões
Art.107 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo 
resumidamente os assuntos tratados.
§1° - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados 
apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de 
Transcrição Integral aprovado por maioria de 2/3 (dois terços dos membros da 
Câmara.
§2° - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve 
requerida ao Presidente.
§3° - A ata da sessão anterior será lida mediante Requerimento de qualquer 
vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e será de 
votada, sem discussão, na fase do Expediente da Sessão Subseqüente.
§4° - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equivoco parcial.
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§5° - Cada Vereador poderá falar uma vez e por 2 (dois) minutos sobre a ata, para 
pedir sua retificação.
§6° - Solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em 
que ocorrer votação.
§7°- Não poderá impugnar a ata, o vereador ausente a sessão a que ela se referida.
Art.108 – A ata da ultima sessão de cada Legislatura será redigida e colocada a 
disposição dos senhores vereadores nas 24(vinte e quatro) horas que antecedem a 
sessão seguinte para verificação e possíveis correções, ao iniciar-se será 
submetida à discussão não sendo retirada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independente de votação e será assinada pelo presidente e pelo 1° 
Secretário.
SEÇÂO V
Das Sessões ordinárias
SUBSEÇÂO I
Disposições Preliminares
Art.109 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se ás sextas- feiras 
com inicio ás 19h00min.
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado ou ponto 
facultativo, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia 
útil seguinte.
Art.110 – As Sessões Ordinárias compõem – se das seguintes partes:
I – Pequeno Expediente
II – Ordem do Dia;
IV – Explicações Pessoais;
Parágrafo Único: - Entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, haverá 
um intervalo de 05 (cinco) minutos.
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Art.111 – O Presidente declarará aberta a sessão, á hora do inicio dos trabalhos, 
depois de verificado pelo 1° Secretário, no livro de presenças, o comparecimento 
de 1/3 (um terço) no mínimo dos vereadores da Câmara.
§1° - Não havendo número legal para o início dos trabalhos, o Presidente aguardará 
15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata 
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§2° - Instalada sessão, não sendo constatada a presença da maioria simples dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, 
após a leitura do Expediente, á fase reservada ao uso da palavra pelos Vereadores 
dentro do Pequeno Expediente.
§3° - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á inicio da Ordem do Dia, com 
a respectiva chamada regimental.
§4° - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do 
Dia e observando o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente 
passará uso da palavra as explicações pessoais, lavrando-se ata do ocorrido.
§5° - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, 
que não forem votados em virtude de ausência da maioria absoluta dos vereadores, 
passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§6° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, o 
requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feito 
nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÂO II
Do Expediente
Ar t.112 – A Sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 
90 (noventa) minutos, subdivididos em pequeno e grande, destinando-se a discussão 
e aprovação da ata sessão anterior, e leitura de documentos de quaisquer origens, 
leitura das matérias recebidas, a apresentação de preposições pelos Vereadores e 
ao uso da tribuna.
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Parágrafo Único – O pequeno terá duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) 
minutos, a partir da hora fixada para inicio da sessão.
Art.113 – Instalada a sessão e inaugurada á fase do Expediente, o Presidente 
colocará em votação anterior, exceto se houver solicitação e aprovação de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara para que a mesma seja lida.
Parágrafo Único – Se for aprovada a necessidade de leitura da ata, o Presidente 
determinará ao 1° Secretário a leitura da mesma e logo em seguida a colocará em 
votação.
Art.114 – Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura de 
matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expedientes recebidos de Outros;
II – Expedientes apresentado pelos Vereadores;
IV – Expediente apresentado pela Mesa;
V – Expediente apresentado pelas comissões;
§1° - Na leitura das proposições, obedecer-se-á seguinte ordem:
a) – projetos de leis;
b) – projetos de decretos-legislativos;
C) – projetos de resolução;
D) – requerimentos;
e) – indicações;
f) – recursos
g) – outros;
§2° - Dos documentos constantes do parágrafo anterior ou matéria relevante, 
apresentados no Expediente, bem como os requerimentos solicitando informações 
ao Poder Executivo ou por seu intermédio, serão fornecidos cópias aos senhores 
Vereadores, até as 16h00min do 1° dia útil a Sessão Ordinária.
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Art.115 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o 
Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e 
votações e ao uso da palavra obedecida à seguinte preferência:
I – Pequeno expediente, que se destinará aos vereadores para fazerem breves 
comentários ou comunicações individualmente, não podendo, portanto ser 
aparteados, reportando – se sobre matérias apresentadas, devendo ser inscrito 
previamente no livro de registros controlado pela Secretaria.
II – Grande Expediente, que será o uso da palavra, pelos vereadores, segundo a 
ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre e que usarão da palavra por 
máximo 20 (vinte) minutos, podendo se assim o permitir ser aparteado.
§1° - As inscrições dos oradores, para expediente serão feitas em livro especial 
sob a fiscalização do 1° Secretário.
§2° - O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se presente na hora 
em que lhe for dado à palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar na lista organizada.
§3° - O prazo para o orador fazer uso da palavra no pequeno expediente será de 5 
(cinco) minutos, improrrogáveis.
§4° - É permitida a cessão ou reserva de tempo para o orador usar ou não a palavra 
esta fase da Sessão, após comunicado ao Presidente pelo cedente.
§5° - A permissão aludida no parágrafo anterior fica limitada a uma sessão de 
tempo.
§6° - A inscrição para uso da palavra no Grande Expediente, em tema livre, para 
aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, não prevalecerá para 
cessão seguinte.
§7° - O prazo para o orador fazer uso da palavra no grande expediente será 20 
(vinte) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.
SUBSEÇÂO III
 ESTADO DO ACRE
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Da Ordem do Dia
Art.116 – Ordem do Dia é a fase da Sessão onde são discutidas e deliberadas as 
matérias provenientes organizadas em pauta.
Art.117 – A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até as 14h00min do 
dia anterior a sessão seguinte, obedecerá à seguinte disposição:
a) – matérias em regime de urgências especial;
b) – vetos;
c) – matérias em redação final;
d) – matérias em discussão e votação única;
e) – matérias em segunda discussão e votação;
f) – matérias em primeira discussão e votação.
§1° - Nenhuma matéria poderá constar da ordem do Dia, sem que esteja 
protocolada até as 14h00min da quinta-feira que antecede a Sessão Ordinária.
§2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, 
apresentado no inicio ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art.118 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia.
Art.119 – A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto 
neste regimento.
Art.120 – Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos, o 
Presidente determinará ao 1° (primeiro) Secretário a efetivação da chamada 
regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
§ Único – A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria 
absoluta dos Vereadores; não havendo número legal, o senhor presidente 
suspenderá a sessão e as matérias serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte.
Art.121 – O Presidente anunciará a pauta que se tem a discutir e votar.
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Art.122 – A discussão e votação das matérias propostas serão feita na forma 
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art.123 – Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário, na Ordem 
do Dia, o presidente declarará aberta a fase de Explicação pessoal.
SUBSEÇÂO IV
Da Explicação Pessoal
Art.124 – Explicação Pessoal é a fase destinada á manifestação dos Vereadores 
sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou exercício do mandato.
§1° - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de 
inscrição, devendo falar por ultimo, o Vereador inscrito em 1° lugar.
§2° - A inscrição para falar em explicação Pessoal será feita em livro próprio, sob 
a fiscalização do 1° (primeiro) Secretário, mediante a assinatura do Vereador, 
tendo preferência os Líderes para falar por ultimo, alternadamente.
§3° - A inscrição para falar em Explicação Pessoal poderá ser feita pelo vereador, 
até o momento em que o presidente declarar encerrado a Ordem do Dia.
§4° - O orador terá o prazo máximo de 05(cinco) minutos para uso da palavra e não 
poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso 
de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a 
palavra cassada e perderá o direito de usar a palavra nesta fase, na Sessão 
Ordinária seguinte, exceto quando a interrupção for feita por questão de ordem.
§5° - Nenhum Vereador poderá retirar-se do Plenário nesta fase, salvo motivo 
justo aceito pelo Presidente, sob pena de não poder usar da palavra na Sessão 
seguinte.
§6° - Na primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, antes de se iniciar 
o Expediente, a Mesa da Câmara providenciará o sorteio dos lideres, para efeito de 
preferência para falar por ultima, conforme previsto no §2° deste artigo.
Art.125 – Não havendo mais oradores para falarem em Explicação Pessoal, o 
Presidente comunicará aos Vereadores sobre a data da próxima Sessão, anunciando 
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a respectiva pauta, se já tiver sido organizada de declarará encerrada a Sessão, 
ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO - VI
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art.126 – As Sessões Extraordinárias, no período normal de funcionamento da 
Câmara, serão Convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela.
§1° - Quando feita de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.
§3° - As Sessões extraordinárias poderão relizar-se em qualquer hora do dia, 
inclusive nos domingos e feriados.
Art.127 – Na Sessão Extraordinária não haverá Expediente, nem explicação 
pessoal, sendo todo o seu tempo destinado á Ordem do Dia, após deliberação da 
ata anterior.
Parágrafo Único – Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) 
minutos, com a maioria absoluta para a discussão, aprovação e rejeição das 
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da 
respectiva ata que independerá de aprovação.
Art. 128 – Só poderão ser discutidas e votadas nas Sessões Extraordinárias as 
proposições que tenham sido objeto de convocação.
SEÇÃO VII
Das Sessões Legislatura Extraordinária
Art.129 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, 
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos membros da 
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Câmara, mediante requerimento protocolado na Secretaria (Inciso I, II e III do 
§5° do art.21 da LOM).
§1°- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em 
Sessão ou fora dela.
§2° - Se a convocação ocorrer fora da Sessão á comunicação aos Vereadores não 
constar o horário da Sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o 
horário habitual das 19h00min horas previsto neste Regimento.
§4° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão dos 
projetos, constantes da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as 
formalidades regimentais, inclusive a de parecer das comissões permanentes
§5° - S o Projeto constante da convocação não contar com emendas ou 
substitutivos, a Sessão será suspensa por 20 (vinte) minutos após a sua leitura e 
antes de iniciada a fase de da discussão; para oferecimento daquelas proposições 
acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de 
qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§6° - Nas Sessões da Sessão legislativa Extraordinárias não haverá a fase do 
expediente nem de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo, destinado á Ordem 
do Dia, após a deliberação da ata da sessão anterior.
SECÃO VIII
Das Sessões Solenes
Art.130 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação 
da Câmara, mediante, neste ultima caso, Requerimento aprovado por maioria 
simples, destinando-se ás solenidades cívicas e oficiais, ou para tratar de assunto 
especifico.
§1° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e 
independente de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
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§2°- Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões 
Solenes, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença e votação da Ata 
anterior.
§3° - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser 
obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, 
homenageados e representantes de Classe e de associações, sempre a critério da 
Presidência da Câmara.
§5° - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de 
deliberação.
§6° - Independe de Convocação a Sessão Solene de Posse de Legislatura.
TITULO VI
Das Proposições
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art.131 – Proposições é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário.
§1° - As proposições poderão consistir em:
a) – Projetos de Lei:
b) – Projetos de Decreto legislativo;
c) – Projetos de Resolução;
d) – Substitutivos;
e) – Emendas ou Subemendas;
f) – Vetos;
g) – Pareceres;
h) – Requerimentos;
i) – Indicações;
j) – Recursos;
K) – Representações;
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§2° - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter 
Ementa de seu assunto, quando for o caso.
Art.132 – A Proposição quer de iniciativa do Executivo ou do Vereador serão 
protocoladas na Secretária Administrativa da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
Do Recebimento das Proposições
Art.133 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – Que, aludindo à lei. Decreto ou Regulamento, ou qualquer outra norma legal, não
venha acompanhada de seu texto;
II – Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os 
transcreva por extenso;
III – Que seja anti-regimental;
IV – Que seja apresentada por Vereador ausente á Sessão, salvo Requerimento de 
Licença por Moléstia devidamente comprovada:
V – Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não seja 
subscrita pela maioria absoluta ou pelo prefeito;
VI – Que configure Emenda, Subemendas ou Substitutivo não pertinente á matéria 
contida no Projeto;
VII – Que contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de 
Regimento.
VIII- Que contendo matéria relativa á declaração de utilidade publica municipal, 
não tenha a instituição, ato constitutivo ou estatuto próprio, devidamente 
registrados em Cartório, há pelo menos 1 (um) ano e inscrição no cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica – CNPJ, comprovadamente.
Parágrafo Único – Da decisão do presidente caberá recurso, que deverá ser 
apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente á 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo Parecer, em forma de 
Projeto de Resolução será incluído na ordem do Dia e Apreciado pelo Plenário.
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Art.134 – Considera-se autor da Proposição para efeitos regimentais, o seu 1° 
(primeiro) signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem á 1ª 
(primeira) ressalvados aos casos que exijam “quorum” qualificado.
SECÂO II
Da Retirada das Proposições
Art.135 – A retirada das Proposições, em curso na câmara é permitida:
I – quando de autoria de 1 (um) ou mais vereadores, mediante Requerimento do 
Único signatário ou do 1° (primeiro) deles;
II – quando de autoria de Comissão, pelo Requerimento da maioria de seus 
membros;
III – quando de autoria da Comissão pelo Requerimento da maioria de seus 
Membros;
III – quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria dos 
Membros;
IV – quando e autoria do Prefeito por Requerimento subscrito pelo Chefe do 
Executivo ou pelo seu líder na Câmara.
§1° - O Requerimento de retirada de proposição, só poderá ser recebido antes de 
iniciativa a votação da matéria.
§2° - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao 
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§3° - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao plenário a 
decisão sobre o recolhimento.
§4° - As assinaturas de apoio a 1 (uma) Proposição quando constituírem “quorum”
para apresentação, não poderão ser retiradas, após o seu protocolamento na 
Secretaria Administrativa.
SEÇÂO III
Do Arquivamento e do Desarquivamento
 ESTADO DO ACRE
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51
Art.136 – No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
Proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida á 
apreciação do Plenário.
Art.137 – Cabe a qualquer vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento de Projetos e o reinicio da tramitação Regimental, com 
exceção daqueles de autoria do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
Do Regimento de Tramitação das Proposições
Art. 138 – As Proposições serão submetidas aos seguintes Regimes de Tramitação:
I – Urgência Especial;
II – Urgência;
III – Ordinária;
Art. 139 – A Urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de 
número legal de parecer para que determinado projeto seja imediatamente 
considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 140 – Para concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente, 
observas as seguintes normas e condições.
I – A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de Requerimento 
escrito, que somente será submetido á apreciação do Plenário se for apresentado, 
com necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) – pela Mesa, em Proposição de sua autoria;
b) – por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores da Câmara;
c) – por Comissão, em assuntos de competência.
II – O Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer 
fase da Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo 
destinado á Ordem do Dia;
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III – O Requerimento de Urgência Especial não terá discussão, mas a sua votação 
poderá ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas partidárias, pelo prazo 
improrrogável de 2 (dois) minutos;
IV – Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com 
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo os casos de segurança ou 
calamidade pública;
V – O Requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do 
“quorum” da maioria simples dos Vereadores.
Art. 141 – Concedida a Urgência Especial e na impossibilidade de manifestação das 
Comissões competentes, o Presidente designará Relator Especial, devendo a 
Sessão ser suspensa pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para a elaboração do 
parecer escrito.
Parágrafo Único – A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial, 
devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator 
Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre 
todas as matérias da ordem do Dia.
Art. 142 – O Regime de Urgência implica dos prazos regimentais e aplica somente 
aos Projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 30 (trinta) dias para 
apreciação.
§1° - Os Projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados ás Comissões
Permanentes pelo O Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na 
Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da Sessão.
§2° - O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 12 (doze) horas para 
encaminhar ao Relator, ao contar da data do seu recebimento.
§3° - O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, 
findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão 
permanente avocará o processo e emitirá parecer.
 ESTADO DO ACRE
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53
§4° - A Comissão Permanente terá prazo de 6 (seis) dias a exarar o seu parecer, a 
contar do recebimento da matéria.
§5° - Findo o prazo par a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo 
será enviado a outra Comissão permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o 
parecer da Comissão faltosa.
Art. 143 – A tramitação ordinária aplica-se ás proposições que não estejam 
submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
CAPITULO II
Dos Projetos
SEÇÂO I
Disposições Preliminares
Art. 114 – A Câmara exerce a sua função Legislativa por meio de:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
III – Projetos de Resolução.
Parágrafo Único – São requisitos dos Projetos:
a) – Emenda e seu conteúdo;
b) – enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) – divisão em artigo numerado, claro e conciso;
d) – menção e revogação das disposições em contrario, quando for o caso
e) – assinatura do autor
f) – justificativa, com disposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta;
g) – observância, no que couber, ao disposto no artigo 134 deste regimento.
Art. 145 – Projeto de Lei é proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
 ESTADO DO ACRE
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II – da Mesa da Câmara;
III – do prefeito
IV – dos populares.
§1° - A iniciativa popular, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser exercida 
pela apresentação á Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, 
cinco por cento do eleitorado do município, devendo conter a identificação do nome 
e dos números dos respectivos títulos eleitorais.
§2° - Os Projetos de iniciativa popular poderão receberão trâmite idêntico aos dos 
demais projetos e correram em um prazo de 90 (noventa) dias.
§3° - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser defendidos na Tribuna, por seu 
primeiro subscritor, respeitando-se o disposto neste Regimento.
Art.146 – Compete privativamente ao prefeito, entre outras, a iniciativa dos 
Projetos de Lei que dispõe sobre; (LOM art.35).
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta ou indireta;
II – fixação ou aumento da renumeração dos servidores;
III – regime jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores;
IV – organização administrativa, matéria orçamentária, serviços público e pessoal 
da administração;
V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal.
Art. 147 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de 
sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
30 (trinta) dias (LOM art.38).
§1° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo o Projeto 
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação quantos os demais assuntos (§1° do art.38 da LOM).
 ESTADO DO ACRE
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55
§2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara 
e não se aplicam aos Projetos de Codificação.
Art.148 – È da competência exclusiva da Câmara, entre outras, a iniciativa dos 
Projetos de Resolução que disponham sobre (LOM art. 23).
I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou emprego de seus 
serviços;
II – Organização e funcionamento de seus serviços.
Parágrafo Único – É ainda competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de 
Projetos de Lei que disponham sobre a fixação e reajuste dos vencimentos dos 
servidores da Câmara.
Art. 149 – O Projeto aprovado em 2 (dois) termos de votação, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, 
concordando, o secionara e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias Úteis.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencia do 
prefeito importará em sanção
Art. 150 – Se o prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total parcialmente no prazo de 15 (15) 
dias úteis, contado da data do recebimento e comunicarão dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas ao presidente da Câmara os motivos do veto (§ 1° do art. 39 da LOM).
§1° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto 
integral do artigo, parágrafo, inciso ou aliena (§2° do art.39 da LOM).
§2° - As razões aduzidas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento 
em uma única discussão.
§3° - O veto somente poderá ser rejeitado, por 2/3 dos membros da Câmara.
§4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo, 
será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua até a sua votação final (§ 6° do art. 39 da LOM).
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§5° - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta 
e oito) horas para promulgação.
§6° - Se o prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos 
de sanção tática ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará se este 
não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
§ 7° - A Lei promulgada nos termos a parágrafo anterior produzirá efeitos a partir 
de sua publicação que deve decorrer em 48 horas. (§ 7° do art. 39 da LOM).
§8° - No caso de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o 
prazo estipulado no parágrafo 6° deste artigo.
§9° - O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§10 – A manutenção do veto não restaura matéria suprida ou modificada pela 
Câmara.
§11 – Na apreciação do veto a câmara não poderá introduzir qualquer modificação 
no texto aprovado.
Art. 151 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM artigo 40).
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de 
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos á deliberação da Câmara, em 
qualquer hipótese.
Art. 152 – O Projeto que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
Comissões será tido como rejeitado.
§1° - Quando somente 1 (uma) Comissão permanente tiver competência regimental 
para apreciação do mérito de 1 (um) Projeto, seu parecer não acarretará a 
rejeição propositura que deverá ser submetido ao Plenário.
 ESTADO DO ACRE
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§2° - Os Projetos de Lei que dispõem sobre a criação de cargos deverão ser 
votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas 
entre eles.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 153 – O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada á regular 
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos não 
dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único – O Decreto legislativo aprovado pelo plenário em 1 (um) só turno 
de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 154 – Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I – Concessão de licença ao Prefeito;
II – autorização ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias consecutivos;
III – Concessão de Titulo Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens ás 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
IV – aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito.
Art.155- A apresentação de projetos de Decreto Legislativo conferindo Titulo de 
Cidadania ou qualquer outra honraria a que se refere o inciso III (três) do artigo 
anterior, observará os seguintes requisitos:
I – a proposição, devidamente justificada, deverá conter a biografia do 
homenageado e será entregue á Secretária da Câmara em envelope lacrado que 
especifica o nome do autor do Projeto, data e objeto;
II – cada Vereador poderá propor durante o seu mandato no máximo 2 (dois) 
nomes a consideração de seus pares.
Art.156 – A concessão de Títulos de Cidadania obedecerá além do disposto neste 
Regimento, o previsto em lei especifica.
 ESTADO DO ACRE
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§1° - A tramitação do Projeto de Decreto legislativo que conceder título de 
cidadania obedecerá as duas fases;
I – sigilosa, que acontece no âmbito do poder Legislativo.
II – pública, na entrega em sessão solene.
Art.157 – será de exclusiva competência da Mesa da Câmara a apresentação dos 
Projetos de Decretos Legislativo a que se referem a concessão de títulos de 
Cidadania.
Art.158 – Constituirá Decreto legislativo, a ser expedido pelo presidente da 
Câmara, independentemente de Projeto anterior o ato relativo a cassação do 
mandato do prefeito.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de resolução
Art. 159 – O projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria 
política administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e não depende de 
sanção do prefeito.
Parágrafo Único – A Resolução aprovada pelo Plenário em 1 (um) só turno de 
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 160 – Constitui matéria de projeto de resolução:
I – destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;
II – criação e alteração de cargos do quadro de pessoal da Câmara;
III – elaboração e reforma do regimento interno;
IV – julgamento de recursos
V – constituição das Comissões de assuntos relevantes e de representação;
VI – demais atos de economia interna da Câmara;
Art. 161 – A iniciativas dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das 
comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a 
iniciativa do projeto previsto no Inciso do artigo anterior.
 ESTADO DO ACRE
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Art.162 – Os Projetos de resolução serão apreciados na Sessão subseqüente á de 
sua apresentação.
Art.163 – Constituirá Resolução a ser expedido pelo presidente da Câmara 
independente de Projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do 
Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art.164 – Os recursos contra Atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de 
Presidente de Comissões serão interpostos dentro di prazo de 10 (dez) dias 
contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida á Presidência da 
Câmara.
§1° - O recurso será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§2° - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na 
ordem do dia, da 1ª (primeira) Sessão Ordinária a se realizar após sua leitura.
§3° - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4° - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPITULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art.165 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de resolução, 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação 
sobre o mesmo assunto.
§1° - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de 1 (um) 
substitutivo ao mesmo Projeto.
 ESTADO DO ACRE
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§2° - Apresentação o substitutivo por Comissão competente, será enviado ás 
outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, 
preferencialmente antes do Projeto original.
§3° - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado ás Comissões 
competente e será discutido e votado, preferencialmente, antes do Projeto 
original.
§4° - Rejeitado o substitutivo, o Projeto original tramitará normalmente. Aprovado 
o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art.166 – Emenda é a proposição como assessoria de outra.
§1° - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditiva se modificativas;
I – emenda Supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo o artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
II – emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do Artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do Projeto;
III – emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
IV – emenda Modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§2° - A emenda apresentada á outra Emenda denomina-se Subemenda.
§3° - As Emendas e Subemenda recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o 
Projeto será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Art.167 – Para a 2ª (segunda) discussão será admitida emendas e subemendas, não 
podendo ser apresentados substitutivos.
Art.168 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal
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§1° - O autor do Projeto sobre o qual o presidente tiver substitutivo, emenda ou 
subemenda estranha ao seu objeto, terá direito de recorrer ao Plenário da decisão 
do presidente.
§2° - Idêntico direito de recurso contra Ato do Presidente que não receber 
substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§3° - As emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem Projetos em separados, sujeitos a tramitação 
regimental.
Art.169 – Constitui Projeto novo, mas equiparado á Emenda Aditiva para fins de 
tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe Executivo, que somente pode 
acrescentar algo ao Projeto original e não modificar a sua redação ou suprir ou 
substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
CAPITULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 170 – Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes, 
das Comissões Permanente, das Comissões Inquérito, das Comissões de Recesso e 
do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – das comissões processantes e Comissões de Inquéritos;
a) – no processo de destituição de membros nos termos deste regimento.
b) – no processo de cassação de prefeitos e Vereadores, nos termos do Decreto 
Lei 201/67, da Lei Orgânica do Município;
II – Da Comissão de legislação, Justiça e redação Final;
a) – que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum Projeto.
III – Das Comissões Permanentes;
a) – Sobre Contas do Prefeito e Autarquia;
§1° - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da 
Sessão de sua apresentação.
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§2° os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o 
previsto no Título pertinente neste Regimento.
CAPITULO V
Dos Requerimentos
Art. 171 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao presidente da 
Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único – Quanto á competência para decidi-los os Requerimentos são de 2 
(duas) espécies:
I – Sujeitos apenas a despacho do presidente;
II – Sujeitos á deliberação do Plenário;
Art. 172 – Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e 
verbais os Requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário:
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido á 
deliberação do Plenário;
VI – verificação da presença ou de votação;
VII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara, relacionadas com proposição em discussão no Plenário;
IX – preenchimento de lugar em comissão;
X – declaração de voto;
Art. 173 - Serão de alçada do presidente da Câmara, quanto ao despacho e 
escritos, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membros da Mesa;
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II – audiência de Comissão, quanto o pedido for apresentado por outra;
III – designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da 
Câmara.
VI – votos de pesar por falecimentos;
VII – constituição de comissão de representação;
VIII – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX – informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio.
X – licença para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 244 deste 
regimento.
§1° - A Presidência é soberana na decisão sobre Requerimentos citados neste e no 
artigo anterior, salvo aqueles que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua 
simples anuência.
§2° - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desabrigada 
de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 174 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, 
os Requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da Sessão, de acordo com este Regimento;
II – pedido de vista;
III – pedido de adiamento;
IV - pedido de preferência;
V – destaque da matéria para votação;
VI – votação por determinado processo;
VII – encerramento de discussão nos termos do artigo 191 deste Regimento.
Art. – Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os 
Requerimentos que solicitem:
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I – votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;
II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documento em Ata;
IV – retiradas de proposições já submetidas á discussão pelo Plenário;
V – informações solicitadas ás Entidades Públicas e particulares;
VI – licença do Vereador, nos casos de moléstia comprovada ou gestante e para 
desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município, prevista neste regimento.
§1° - Estes Requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos 
e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar 
intenção de discuti-los. Manifestando-se qualquer Vereador, serão os 
Requerimentos encaminhados á Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 2° - Os requerimentos que solicitem preferência, adiamento e vista de 
processos, constantes da Ordem do Dia serão apresentados no inicio ou no 
transcorrer desta fase da Sessão. Igual critério será adotado para os processos 
que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de 
Urgência Especial.
§ 3° - Requerimentos de adiamento ou de vista de processo, constantes ou não da 
Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corrido.
§ 4° - O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos somente será 
aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.
§ 5° - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão 
sujeitos á deliberação do Plenário sem preceder à discussão, admitindo-se, 
entretanto, encaminhamento de votação pelos Líderes de representação partidária.
Art. 176 – As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, a critério da Presidência, serão encaminhadas ás 
comissões competentes, independente do conhecimento do Plenário.
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§ 1° - Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da Sessão em cuja 
pauta for incluído o processo.
§ 2° - Se a presidência da Câmara não encaminhar matéria ás comissões a mesma 
será votada no Expediente da Sessão, em cuja pauta for incluída o processo.
CAPITULO VI
Das Indicações
Art. 177 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos poderes competentes.
Art. 178 – As indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, 
através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deverá 
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do 
Dia, independente de sua prévia figuração no Expediente.
TITULO VII
Do Projeto legislativo
CAPITULO I
Da Apresentação das Proposições
Art. 179 – Apresentado e recebido um projeto será ele lido pelo Secretário no 
expediente.
Parágrafo Único – As proposições, deste que distribuídas cópias aos Vereadores, 
poderão ser lidas resumidamente.
Art. 180 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 
(três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-la ás 
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
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Art. 181 – As proposições enviadas por outras Câmaras Municipais poderão ser 
dispensadas de parecer das Comissões, ficando a Critério do Presidente da Câmara
o encaminhamento das mesmas discussão e votação.
CAPITULO II
Dos Debates e das deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Art. 182 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados e assim 
declarados pelo Presidente da Câmara, que determinará seu arquivamento ou 
devolução ao autor;
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado;
II – A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando 
tiver substituto aprovado.
III – a emenda ou subemenda da matéria idêntica á de outra já aprovada ou 
rejeitada;
IV – o requerimento com a mesma finalidade ou conteúdo ao de outro, apresentado 
na mesma Sessão, prevalecendo o primeiro protocolado na Secretaria e os demais 
considerados sem efeito.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art.183 – Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
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Parágrafo Único - O Destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo 
Plenário, implicará em preferência na discussão e na votação da emenda do 
dispositivo, destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Art.184 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de proposição sobre 
outra mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente 
de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de 
licença do Vereador, o Decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o 
requerimento de adiamento que marque menor prazo.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Art. 185 - o vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer 
proposição.
Parágrafo Único – O requerimento de vista deve ser verbal e deliberado pelo 
plenário, devendo a proposição retornar á ordem do Dia na Sessão Ordinária 
seguinte.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 186 – O requerimento de adiamento da discussão ou votação de qualquer 
proposição estará sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto 
no inicio da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§1° - A apresentação de requerimento não pode interromper o arador que estiver 
com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
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§2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 187 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§1° - Serão votados em 2 (dois) turnos de discussão e votação;
a) – com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre eles, os projetos de 
lei de reajustes de salários e criação de cargos da prefeitura;
b) – os projetos de Lei orçamentária;
c) – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
d) – os projetos de codificação;
e) – os projetos de lei de autoria do Vereador;
f) – os projetos de Eli de autoria de cidadãos;
g) – os projetos relativos ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) – os projetos de uso de ocupação do solo.
§2° Terão discussão e votação única todas as demais proposições.
§3° - Não estão sujeitas a discussões, as indicações, salvo aquelas remetidas pela 
Mesa Diretora a Comissão de Justiça e Redação Final e os Requerimentos, salvo 
aqueles que solicitem uso da palavra, permissão para falar sentado, dilação do 
prazo da sessão, observância de disposição regimental, renuncia de cargo da Mesa, 
licença do vereador, inserção de documentos em ata, juntada de documentos a 
processos ou desentranhamento.
Art.188. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender ás seguintes determinações regimentais:
I – falar em pé salvo quando enfermo, devendo, neste caso, requerer ao presidente 
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, salvo quando 
responder a aparte;
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III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV – referiri-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou 
Excelência.
Art.189 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes 
casos:
I – para comunicação importante á câmara;
II – para recepção de visitantes;
III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – para atender á pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem 
regimental.
Art.190 – Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á, obedecendo á seguinte ordem de preferências:
I – ao autor do substitutivo ou do projeto;
II – ao relator de qualquer comissão;
III – ao autor de emenda ou subemenda;
IV – Aquele que inseriu tal proposição no debate.
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente a quem que 
seja pró ou contra matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada 
neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art.191 – Aparte é a interrupção do arador para indagação ou estabelecimento 
relativo á matéria em debate.
§1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 
(dois) minutos.
§2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
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§3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o arador que fala pela Ordem, em 
Explicações Pessoais, para encaminhamento de votação ou declaração de voto, nas 
comunicações, nos pareceres verbais das comissões e nem serão permitidos 
apartes paralelos, sucessivos ou cruzados.
§4° - Quando orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, ao Vereador que solicitou a aparte.
SUBSEÇÃO II
Do Encerramento da Discussão.
Art.192 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II – pelo discurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§1° - O encerramento da discussão poderá ser requerido quando sobre matéria 
tenham falado, pelo menos, 4 (quatro) Vereadores.
§2° - Se o requerimento de encerramento for rejeitado, só poderá ser 
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.193 – Votações é ato complementar da discussão através do qual o Plenário 
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou d provação da matéria.
§1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em 
que o Presidente declara encerrada a discussão.
§2° - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, 
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples e presentes a maioria 
absoluta de membros, salvo disposições em contrario (Art.25 da LOM).
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§3° - Aplica-se ás matérias sujeitas á votação no Expediente o disposto no 
presente artigo.
§4° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão, 
esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a 
votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, 
caso em que a Sessão será Encerrada imediatamente.
Art.194 – Vereador presente á Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, 
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§1° - O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente 
artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de “quorum”.
§2° - O Impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão 
ao Presidente.
Art.195 – Os Projetos apresentados poderão ser votados coletivamente, salvo 
requerimento de destaque.
SUBSEÇÃO I
Do “Quorum” de Aprovação
Art.196 – Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, 
as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a 
maioria de seus membros.
§1° - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação das seguintes matérias:
a) – projetos de lei que dispunham sobre a criação de cargos e aumento de 
vencimentos dos servidores, dos Secretários Municipais e dos agentes políticos;
b) – projetos de lei que dispunham sobre a estrutura administrativa e quadro de 
pessoal;
c) - código tributário do município;
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d) – códigos de obras e edificações;
e) – estatutos dos servidores municipais;
f) – código de posturas.
§2° - Dependerá do voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara a aprovação das seguintes matérias;
a) – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
b) – zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação de solo;
c) – concessão de serviços políticos;
d) – concessão de direito de uso;
e) – alienação de bens de imóveis;
f) – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) – autorização para obtenção de empréstimos de particulares;
h) – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
§3° - A maioria simples corresponde à metade mais um dos Vereadores presentes á 
sessão.
§4° - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade 
de todos os membros da Câmara.
§5° - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, 
será considerado todos os Vereadores presentes ou ausentes, devendo as frações 
ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da votação
Art.197. A partir do instante em que a Presidente da Câmara declarar a matéria já 
debatida e com a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação.
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§1° - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas 
falar apenas uma vez, por 2 (dois) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a 
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§2° - Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas haverá 
apenas um encerramento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de votação
Art.198 – São 3 (três) os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto;
§1° - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se 
levantarem, procedendo, em seguida, á necessária contagem dos votos e á 
proclamação do resultado.
§2° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, respondendo os Vereadores “a favor ou contra” na medida em que 
forem chamados pelo 1° Secretário.
§3° - proceder-se-á, obrigatoriamente á votação nominal para;
a) – votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito;
b) – composição das comissões permanentes;
c) – votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação.
§4° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal 
ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto.
§5° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
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§6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
deverá ser esclarecida antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o 
caso, entes de se passar ás nova fase da sessão ou de encerrar a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da votação
Art.199 – Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação 
simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de 
votação.
§1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos 
do §6° do artigo anterior.
§2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso 
não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o 
Vereador que a requereu.
§4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela audiência 
de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador 
reformulá-lo.
SUBSEÇÃO - VI
Da Declaração do Voto
Art.200 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos 
que levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente á matéria votada.
Art.201 – A declaração de voto far - se – á depois de concluída a votação da 
matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§1° - Na declaração de voto, cada vereador dispõe de 2 (dois) minutos, sendo 
vedados as apartes.
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§2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o 
Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor, 
exigindo- se para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da 
Câmara
CAPITULO - III
Da Redação Final
Art.202 – Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, 
emenda ou subemenda aprovada, enviada á Comissão de legislação, Justiça e 
Redação Final, para elaborar a redação Final.
Art.203 – A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, 
podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§1° - Somente serão admitidas emendas á Redação Final, pra evitar incorreção de 
linguagem ou contradição evidente.
§2° - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará 
á Comissão de Legislação, Justiça e Redação final para elaboração de uma Nova 
Redação Final.
§3° - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada por 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara.
Art.204 Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição de 
autografo, verifica-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva 
correção, da qual dará conhecimento ao plenário. Não havendo impugnação, 
considerar-se-á aceita a correção e em caso contraio será reaberta a discussão 
para decisão final do Plenário.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos 
aprovados sem emendas, nos quais, até elaboração do autógrafo verificar-se 
inexatidão do texto.
CAPITULO - IV
Da Sessão
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Art.205 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em 
autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins 
de sanção e promulgação.
§1° - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, 
serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria Administrativa, 
levando a assinatura do Presidente e do 1° Secretário da Câmara.
§2° - O Presidente e o Primeiro Secretário sob pena de sujeição a processo de 
destituição não poderão recusar-se a assinar o autógrafo.
§3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento 
do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o 
projeto sendo obrigatória a sua proclamação pelo presidente da Câmara dentro de 
48 (quarenta oito) horas (§3° do art.39 da LOM.)
CAPITULO V
Do Veto
Art.206 – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro 
do prazo de 15(quinze) dias úteis, contados ao interesse público, o Presidente da 
Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido 
ato, a respeito dos motivos do veto.
§1° - Recebido o Veto Presidente da Câmara, será encaminhado á Comissão de 
Legislação, Justiça e redação Final, que poderá solicitar audiência de outras 
Comissões.
§2° - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 7 (sete) dias para 
manifestação.
§3° - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no 
prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Sessão 
imediata, independentemente de parecer.
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§4° - O Veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar 
de seu recebimento na diretoria Administrativa, sob pena de ser considerado 
tacitamente e mantido.
§5° - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto se 
necessário.
§6° - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
§7° - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a necessária 
promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas (§5° do art. 39 da LOM).
§8° - O prazo previsto no §4° não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPITULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art.207 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções Legislativas desde que 
aprovado os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente 
da Câmara.
Art.208 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as 
lei que tenham sido sancionadas tacitamente ou cujo o veto total ou parcial tenha 
sido rejeitado pela Câmara, e não promulgado pelo Prefeito.
Parágrafo Único – Na promulgação de leis, Resoluções e Decretos legislativos pelo 
presidente da Câmara serão utilizados a seguinte clausula promulga tórias ;
I – Leis (sanção Tática) (§7° do art.39 da LOM).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE, 
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS E DE 
ACORDO COM ART.39,§7° DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
II – Leis (Veto Total Rejeitado).
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 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE, 
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO COFERIDAS E DE 
ACORDO COM ART.39 DA LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
II Leis (Veto Parcial Rejeitado).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE 
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS E DE 
ACORDO COM ART.39 DA ELI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MINICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES 
DISPOSITIVOS DA LEI (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR N°
IV – Resolução e Decretos Legislativos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA ESTADO DO ACRE, 
USANDO AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A (O) SEGUINTE 
RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO.
Art.209. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tática ou por rejeição 
de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente aquela existente na 
Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número 
do texto anterior a que pertence.
CAPITULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art.210. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo 
orgânico e sistêmico, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
a prover, completamente, a matéria tratada.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art.211 – Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário ficarão á 
disposição dos Vereadores na Secretária Administrativa, sendo, depois de 
encaminhados á Comissão de legislação, justiça e Redação Final.
§1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar á 
comissão emendas a respeito.
§2° - A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao Projeto e ás 
emendas apresentadas.
§3° - Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar seu 
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art.212 – Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capitulo, 
salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§1° - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas á Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, por mais de 15 (quinze) dias, para 
incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação seguir-se-á tramitação 
normal dos demais projetos sendo encaminhado ás Comissões de mérito.
Art.213 - Não se aplicará o regime deste capitulo aos projetos que cuidem de 
alterações parciais de códigos.
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art.214 – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo á 
câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano.
§1° - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo a 
Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamentos vigente.
§2° - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao 
Plenário, deixará o mesmo á disposição dos vereadores na Diretoria Administrativa.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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§3° - Em seguida o Projeto irá á comissão de Finanças e orçamento, que receberá 
as emendas apresentadas pelos vereadores no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4°. A Comissão de Finanças e Orçamentos terá mais 15 (quinze) dias de prazo 
para emitir parecer sobre o projetos de lei orçamentárias e a sua decisão sobre as 
emendas.
§ 5°. A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas que 
estejam em desacordo com o artigo 140,§1° e 2º da Lei Orgânica do Município.
§ 6°. Será final o pronunciamento da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as 
emendas, salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requere ao Presidente a 
votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§7º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira 
sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo, 
emendas anteriores serão incluídas na primeira sessão, após a publicação do 
parecer e das emendas.
§8º. Se a Comissão de finanças e Orçamentos não observar os prazos a ela 
estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do dia da sessão 
seguinte, com item único, independentemente de parceria, inclusive de Relator 
especial.
Art. 215. As sessão nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia 
preferencialmente reservada a esta matéria e o expediente ficara reduzido a 
30(trinta ) minutos, contados final da leitura da ata.
§ 1º. Tanto em primeiro como em segundo turno em discussão e votação, o 
Presidente da Câmara de oficio, poderá prorroga as sessão ate final discussão e 
votação da matéria.
§2º. A Câmara funcionará, se necessária sessão extraordinária, de modo que a 
discussão e votação do orçamento estejam concluídas ate 30 de novembro.
§3º. Terão preferência na discussão, o relator da comissão de finanças e 
Orçamento e os outros das emendas.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art.216. O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação 
do projeto de Lei orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não iniciada a votação 
da parte cuja alteração e proposta (§ 3º do art. 79 da LOM).
Art. 217. - O Orçamento Plurianual de Investimento terá suas dotação anuais 
incluindo no Orçamento de cada exercício.
Art. 218. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária no que não contrario o 
disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo.
Art. 219. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o artigo 165, parágrafo 
9º, incisos. I e II da Constituição Federal, serão obedecida as seguinte normas;
I – O projeto de Lei do plano plurianual, para vigência ate o final do primeiro 
exercício financeiro mandato subseqüente do atual Prefeito Municipal, será 
encaminhada ate o dia 05 de Junho do primeiro ano de mandato e devolvido para 
sanção ate o dia 15 de agosto do mesmo ano.
II – O Projeto de lei diretriz orçamentária será encaminhado ate 30de abril de 
cada ano e devolvido para sanção ate 30 de junho do mesmo ano.
III – O projeto de Lei Orçamentária Anual, devera ser encaminhada a Câmara 
Municipal ate o dia 30 de Setembro, devendo ser votado ate 05 de dezembro e 
sancionado pelo Prefeito ate 15 de Dezembro do mesmo ano.
TITULO VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito
Capitulo Único
Do Procedimento do Julgamento
Art. 220. Recebido os processo do Tribunal de contas do Estado, com os 
respectivo pares prévios a respeitos da aprovação ou rejeição das Contas do 
Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, manterá o 
processo na Diretoria Administrativa da Câmara a disposição dos Vereadores e 
em seguinte os enviara a Comissão de Finanças e Orçamento , que tem o prazo de 
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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30 (trinta ) dia para emitir pareceres, opinados sobre a aprovação ou rejeição dos 
Pareceres .
§1º. Se a Comissão de Finança e Orçamento não observar o prazo fixado, o
Presidente designara um relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 
(dez) dias para emitir parecer.
§2º. Exarada os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator 
Especial, no prazo estabelecido ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os 
pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do dia da sessão imitida para discussão 
e votação únicas.
§3º. As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 
(trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficara a ordem o dia 
preferencialmente Reservada a essa finalidade.
§4° - Após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão 
de Finanças e Orçamento tomará as providencias necessárias no sentido de 
notificar o prefeito interessado nas contas do exercício, para que o mesmo 
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias e por escrito, as justificativas que 
entender necessárias para a instrução do processo de análise de contas.
§5° - O Prefeito interessado nas contas terá ainda direito a defesa oral, fixada em 
40 (quarenta) minutos, em Plenário, no dia da votação de suas contas, devendo a 
Câmara cientificá-lo pessoalmente, com antecedência míniva de 10 (dez) dias da 
sua sessão de julgamento.
Art.221 – A Câmara tem o prazo máximo de 90(noventa) dias a contar do 
recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do 
Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I – O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3(dois terços) dos 
membros da Câmara;
II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, 
para os devidos fins;
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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III – rejeitadas ou aprovadas ás contas ao Prefeito, serão publicados as atos 
respectivos, os quais, juntamente com a decisão da Câmara Municipal, serão 
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
TITULO IX
Dos Serviços Administrativos
CAPITULO I
Da Diretoria Administrativa
Art.222 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Diretoria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo Único- Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pala Previdência da Câmara, que contará com o auxilio dos seus 
respectivos Coordenadores.
Art.223 – Todos os serviços da Câmara que integram a Diretoria Administrativa 
serão definidos através de Resolução, sendo a fixação de seus respectivos 
vencimentos feita por Projetos de Lei de iniciativa privativa da Mesa e sancionada 
pelo Plenário.
Parágrafo Único – A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa de 
servidores da Câmara compete ao Presidente de conformidade com a legislação 
vigente.
Art.224 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria 
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.225 – os processos serão organizados pela Diretoria administrava, conforme 
ato abaixo pela Previdência.
Art.226 – Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento 
de qualquer proposição a Secretaria providenciará a reconstituição do processo 
respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de oficio ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art.227 – A Diretoria Administrativa mediante autorização do Presidente 
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de 
situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, 
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que se negar ou retardar a 
sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender ás requisições judiciais, se outro 
não for marcado pelo Juiz.
Art.228 – Poderá os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, 
sobre os serviços burocráticos administrativos ou sobre a situação do respectivo 
pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação 
fundamentada.
Art.229 – Os serviços burocráticos administrativos do poder Legislativo 
Municipais, serão chefiados pelos seus respectivos Diretores é reger– se por 
regulamentos dispostos em Resolução ou pro ato baixado pela Mesa da Câmara.
Parágrafo Único – As determinações do presidente as Diretorias sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o 
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
CAPITULO II
Da Diretoria Financeira
Art. 230 – Os Serviços Financeiros e de Contabilidade far-se-ão por intermédio 
da Diretoria Financeira e orientada pela Mesa Diretora da Câmara nos termos 
deste Regimento.
Art. 231 – Compete ao Direto Financeiro:
I – contabilizar todos os atos e fatos administrativos: econômico, financeiro, 
patrimonial e orçamentário;
II – elaborar e assinar os balanços e anexos exigidos pela legislação vigente, bem 
como os balancetes de verificação;
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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III – elaborar o orçamento de Câmara Municipal em tempo hábil, para remessa ao 
Executivo, para que seja incorporado ao orçamento Municipal;
IV – responder pela Tesoureira da Câmara Municipal, recebendo os duodécimos 
transferidos pela Prefeitura, pagando as despesas realizadas, mediante 
autorização da Presidência, elaborando e assinando os boletins de caixa.
V – assinar juntamente com o Presidente da Câmara os relatórios financeiros e 
demonstrativos fiscais do Legislativo;
VI – controlar o fluxo de caixa, de modo que haja perfeito equilíbrio entre as 
entradas e saídas de numerários.
VII – Assessorar a Presidência d Câmara sobre matéria de natureza técnico 
administrativo orçamentário, econômico-financeira, principalmente no tocante a 
Projetos de Leis Resoluções e Decretos Legislativos.
VIII – elaborar os processos licitatórios da Câmara;
IX – cadastrar e controlar os bens móveis da Câmara;
X – executar outros serviços correlatos com funções do cargo,
CAPITULO III
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 232 – A diretoria Administrativa e a contadoria e assistência Administrativa, 
terão, livros, fichas ou controles informatizados, necessários aos seus serviços e 
especialmente, os de:
I – termo de compromisso e posse do Prefeito, vice-prefeito e Vereadores;
II – termos de posse da Mesa;
III – declaração de bens;
IV – atas das sessões da Câmara;
V – registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da 
providência portarias e instruções;
VI – cópias de correspondências;
VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
VIII – protocolo, registro e índice de proposições e andamento e arquivadas;
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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IX – licitações e contratos para obras e serviços (fornecimentos);
X – termo de compromissos e posse de funcionários;
XI- contratos em geral;
XII – contabilidade r finanças;
XIII – cadastramento de bens móveis;
§1° - Os livros, fichas ou controles informatizados, que serão encadernados, serão 
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e pelo Presidente e pelo chefe 
do setor respectivo.
§2° - Os livros pertencentes ás comissões Permanentes serão abertos, rubricados 
e enterrados pelo Presidente respectivo.
§3° - os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa e Contadoria e 
Assessoria Técnica poderão ser substituídas por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticados.
TITULO X
Dos Vereadores
CAPITULO I
Da Posse
Art.233 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura pelo sistema partidário, de conformidade com a 
legislação vigente, por voto secreto e direto.
Art.234 – Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 4° e 6° deste 
Regimento.
§1° - Os suplentes, quando convocados, observarão o prazo de 08 (oito) dias após a 
convocação oficial, salvo, motivo de doença ou residência fora do Município, no ato 
da ocorrência, a recusa do suplente em assumir o cargo, implica em renúncia tática 
do seu mandato, convocando-se o suplente seguinte, a partir da data do 
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecer 
observado o previsto neste Regimento.
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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§2° Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado 
de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma 
forma em relação á declaração pública de bens. A comprovação 
desincompatibilidade, entretanto, será sempre exigida.
§3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências 
deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse do Vereador ou suplente, 
sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de 
mandato.
CAPITULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 235 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo Único – Á Presidência da Câmara compete tomar as providências 
necessárias á defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercido do mandato.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art.236 – O Vereador só poderá falar:
I – para requerer retificação de ata;
II – para discutir matéria em debate;
III – para partear, na forma regimental;
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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IV – pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposição 
regimental ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre ordem dos trabalhos;
V – para encaminhar a votação;
VI – para justificar requerimento de urgência especial;
VII – para declarar o seu voto, nos termos do artigo 200 deste regimento;
VIII – no expediente em tema livre;
IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 123 deste regimento;
X - para apresentar requerimento na forma do artigo 172 deste Regimento;
XI – para levantar questão de ordem, que é toda a dúvida levantada em Plenário 
quanto á interpretação e a aplicação do Regimento.
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena 
de Presidente as repelir sumariamente.
XII – para tratar de assunto relevante.
Parágrafo Único – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar 
a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
a) – usar da palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;
b) – desviar-se da matéria em debate;
c) – falar sobre matéria vencida;
d) – usar de linguagem imprópria;
e) – ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) – deixar de atender ás advertências do Presidente;
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art.237 – O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - 30 (trinta) minutos;
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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a) – acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores 
ressaltando o prazo de duas horas assegurado ao denunciado.
II – 10 (dez) minutos;
a) - discussão de vetos;
b) – discussão de projetos;
c) – discussão de parecer da Comissão processante. No processo de destituição de 
membros da Mesa, pelo Relator e pelo denunciado;
d) – explicação pessoal;
e) – exposição de assuntos pelos líderes da bancada;
II – 5 (cinco) minutos:
a) – discussão de requerimentos;
b) - discussão de recursos;
c) – discussão de pareceres, ressalvados o prazo assegurado ao denunciado e ao 
relator no processo de destituição da Mesa;
c) – uso da tribuna para versar sobre tema livre, na fase do expediente.
IV – 3 (dois) minuto;
a) – apresentação de requerimento de retificação de ata;
b) – questão de ordem;
c) – declaração de voto;
V – 2(um) minuto:
a) – encaminhamento de votação;
b) – apartear;
Parágrafo Único – O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 
Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, 
o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPITULO III
Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 238 – Os subsídios dos Vereadores e da Mesa Diretora, serão fixados por lei 
ao final da legislatura anterior, respeitados os limites de legislação vigente.
Art. 239 – Não caberá á Mesa propor Projeto de Lei fixando ou alterando os 
subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara sob pena de sanções legais junto 
órgãos competentes.
Parágrafo Único – O pagamento dos subsídios de Vereador corresponderá ao 
efetivo comparecimento do Vereador ás sessões e a participação nas votações.
Art. 240 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender as seguintes determinações:
I – falar de pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo 
requererá ao presidente autorização para falar sentado
II – Dirigir-se ao Presidente ou Câmara voltada, para mesa, salvo quando responder 
a parte;
III – Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimentos do 
Presidente;
IV – Requerir-se ou dirigir-se ao Presidente ou a outro Vereador pelo tratamento 
de Excelência Nobre Vereador;
V – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
VI – Desviar-se da matéria vencida;
VII – Falar sobre matéria vencida;
VIII – Usar de linguagem imprópria;
IX – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
X – Deixar de atender as advertências do Presidente;
CAPITULO V
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 241 - São obrigações e deveres do Vereador;
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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I – desincompatibilizar e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no 
término do mandato, de acordo com Lei Orgânica do Município.
II – comparecer na hora pré-fixada as sessões trajadas a rigor;
III – cumprir os deveres dos cargos para quais for eleito ou designado;
IV – votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando ele 
próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando 
seu voto for decisivo;
V – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII – propor á Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do 
Município e á segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe 
pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 242 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providencias, conforme sua gravidade;
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV – determinação para retira-se do Plenário;
V – encaminhamento de fato ou denuncia a Comissão a ser criada para fim 
específico, para as providências que entender cabíveis;
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá 
solicitar a força policial necessária.
Art.243 – O Vereador não poderá e expedição do diploma.
I – firmar ou manter contato com Município, com suas entidades descentralizadas, 
ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato 
obedecer à cláusula uniforme (LOM Art.29).
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de que 
seja demissível “ad nutum” (LOM Art.29);
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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III – patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas (art. 
29 b).
IV – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito o público, ou nela exercer 
função renumerada;
V – ocupar cargo ou função de que seja demissível;
VI – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I aliena “a” do Art.29 da Lei Orgânica do Município.
VII – ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal;
VIII – usar impressos ou qualquer instrumento que leve o brasão do Município ou o 
nome da Câmara Municipal, para fins eleitorais, mesmo que o nome do Vereador 
esteja exposto no referido instrumento.
IV – patrocinar nomeação contrária as condições estabelecidas pela sumula 13 do 
Supremo Tribunal Federal.
CAPITULO VII
Das Licenças
Art. 244 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou em licença ou 
de interesse do Município.
III – para tratar de interesses particulares, por no máximo 120 (cento e vinte) 
dias, durante a Sessão Legislativa anual e nunca inferior a 15 (quinze) dias, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da liderança.
Parágrafo Único – Para fins de renumeração considera – se em exercício o 
Vereador licenciado nos termos nos incisos I e II (§ 2° do inciso III do art. 29 da 
LOM).
 ESTADO DO ACRE
 CAMARA MUNICIPAL DE ACRELANDIA
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Art. 245 – Os requerimentos de licença previsto nos incisos I e II do artigo 
anterior deverão ser apresentados, discutidos e votados na sessão de sua 
apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§1° - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com 
atestado médico.
§2° - Encontrando – se o Vereador impossibilitado de apresentar e subscrever 
requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou ao qualquer 
Vereador de sua bancada;
§3° - Quando o Vereador impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento 
de licença forem único representante do partido na Câmara, o requerimento poderá 
ser apresentado por qualquer de seus pares.
§4° - Os requerimentos de licença prevista no inciso III do artigo anterior não 
serão discutidos e votados pelo Plenário, devendo apenas ter o despacho do 
Presidente da Câmara, que dará conhecimento ao Plenário e convocará o respectivo 
Suplente.
CAPITULO VIII
Da Suspensão do Exercício
Art. 246 – Dar-se- á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade e enquanto 
durarem seus efeitos.
CAPITULO IX
Da Substituição
Art. 247 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e de 
suspensão do exercício do mandato.
§1° - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo 
Suplente.
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§2° - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo 
Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPITULO X
Da Extinção do Mandato
Art. 248 – Perderá o mandato o Vereador (LOM. Art.30).
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art.29 da Lei Orgânica 
do Município e os dispositivos pertinentes do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.
II – que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa á terça parte das 
sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição;
V – que sofreu condenação criminal por crime doloso em sentença definitiva e 
irrecorrível;
Parágrafo único – Os casos de perda de mandato, além dos citados neste artigo, 
estão previstos neste regimento.
Art. 249 – Não perderá o mandato, o vereador;
I – Investido na função de Secretário municipal ou cargo a ele equiparado, sendo 
considerado automaticamente licenciado.
Art. 250 – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§1° - A extinção do mandato torna-se efetiva somente pela declaração do ato ou 
fato extinto da presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua 
ocorrência e comprovação.
§2° - Efetiva a extinção, o Presidente convocará imediatamente o suplente 
respectivo.
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§3° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito ás sanções de 
perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a 
Legislatura.
Art. 251 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da 
Câmara, reputando-se perfeita e acabada deste que seja lida em sessão pública, 
independente de deliberação.
Art. 252 – A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
I – constatando que o Vereador incidiu o numero de 12 faltas previsto o Presidente 
comunicar-lhe-á esse fato por escrito e sempre que possível, pessoalmente, a fim 
de que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco ) dias;
III – findo esse prazo, Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa e 
julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira 
sessão subseqüente.
IV – para os efeitos deste artigo consideram-se Sessões Ordinárias as que 
deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a audiência 
do vereador, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados 
tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença;
V – considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de 
presença, ou tenha-o assinado e não tiver participado de todas as votações do 
Plenário.
Art. 253 – Para casos de impedimentos supervenientes á posse e desde que o prazo 
de desincompatibilização não esteja fixado à lei, observar-se-á o seguinte 
procedimento:
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara notificará por escrito, o vereador 
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) 
dias.
CAPITULO XI
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Da Cassação do Mandato
Art. 254 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar- se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta púbica.
IV – deixar de comparecer três reuniões ordinárias consecutivas ou treze 
alternadas no período legislativo, salvo licença ou missão autorizada pala Câmara 
(Art.30 da LOM).
Art. 255 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao disposto 
neste Regimento e no que couber a legislação pertinente.
Parágrafo único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da 
Resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da câmara, que 
deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
TITULO XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPITULO I
Do Subsidio
Art. 256 – A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita pela 
Câmara Municipal, através de lei, obedecidos os limites da legislação vigente.
CAPUTLO II
Das licenças
Art. 257 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos (§1° do 
art.55 da LOM).
I – Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar 
a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viajem;
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II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença 
devidamente comprovados;
III – tratar de assuntos particulares.
IV – quando em férias legais.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos I, II, IV, o Prefeito licenciado terá direito 
aos subsídios.
Art. 258 – O pedido de licença do prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§1° - Recebido o pedido na Diretoria Administrativa o Presidente convocará, em 
vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do prefeito em 
projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado.
§2° - Elaborado o Projeto de decreto legislativo pela Mesa, o presidente convocará 
se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente 
deliberado.
§3° - O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e 
votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§4° - O decreto legislativo que conceder licença para o Prefeito ausentar-se do 
Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos 
subsídios.
CAPITULO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 259 – São infrações político –administrativo do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, 
aquelas prevista no art.4° do Decreto lei201/67, os da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – Lei 101/2000, atos que atendem contra a constituição da Republica, do 
Estado e da Lei Orgânica do Município e as legislações pertinentes (Art.58 da 
LOM).
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Art. 260 os crimes de responsabilidade do prefeito Municipal são os definidos na 
legislação federal, especialmente aqueles previstos no art.1° do Decreto Lei 
201/67, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, independente do 
pronunciamento da Câmara.
TITULO XII
Do Regimento Interno
CAPITULO I
Das Precedentes
Art. 261 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e 
as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 262 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara 
em assunto controvertido e somente constituirá precedentes regimentais a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta.
Art. 263 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio ou arquivo 
informatizado, para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo único – Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação 
de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos Procedentes 
regimentais, publicando-os em separado.
CAPITULO II
Da Questão de Ordem
Art. 264 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador ao plenário feito 
em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de 
formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto á interpretação do 
Regimento.
§1° - O vereador devera pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com 
clareza, indicando as disposições regimentais que se pretende sejam elucidas ou 
aplicadas.
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§2° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem, 
ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§3° - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado á 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de 
projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPITULO III
Da Forma do Regimento
Art. 262 – Este regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante 
proposta:
I- De 1/3, no mínino dos vereadores
II - Da Mesa
III – De uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, á 
Comissão ou á Mesa.
TITULO XIII
Disposições Finais
Art. 266 – os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos 
de recesso da Câmara.
§1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos ás matérias objeto 
de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos ás Comissões 
processantes.
§2° - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo será contado 
em dias corridos.
§3° - Na contagem dos prazos regimentais, observa-se no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
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Art. 267 – Os bens móveis pertencentes á Câmara Municipal somente poderão ser 
utilizados para atender os seus serviços, ficando expressamente vedado o uso por 
terceiros, para finalidade estranha á competência do legislativo municipal.
TIUTLO XIV
Das Disposições Transitórias
Art. 268 – içam revogados todos os Precedentes regimentais anteriormente 
firmados.
Art. 269 – Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam, quanto á 
tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera 
administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes á decisão do 
Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos 
análogos.
Art. 270 – protocolo compreender –se:
I – o registro em livro próprio; e ou,
II – o registro em relatório eletrônico.
Art. 271 – Ao final de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará 
separadamente a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas 
pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes 
regimentais firmados.
Art. 272 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara e movimentadas juntamente com a 1° 
Secretaria.
Art. 273 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao Presidente e a 1° 
Secretaria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
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Art. 274 – A Administração da Câmara Municipal manterá os registros necessários 
aos serviços da Câmara.
§1° - São obrigados os seguintes livros:
I – Livro de atas das comissões;
II – Livros de atas das reuniões das Comissões permanentes e de Recesso;
III – Livro de registro de leis;
IV – Decretos legislativos;
V – Resoluções;
VI – Livros de atos da mesa e atos da Presidência;
VII – Livro de termos de contrato;
VIII – Livro de termo de posse de servidores;
IX – livro de precedentes regimentais;
§2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 275 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições das resoluções em contrário.
Sala das Sessões, Cleonilço Salmento, da Câmara municipal de Acrelândia – AC, em 
26 de Janeiro de 2009.
Registre-se, Publique-se; Cumpra-se
FERNANDO JOSÉ DA COSTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAÚJO
Presidente 1ª Secretária
GILDÉSIO MOURA VILAS BOAS HUMBERTINO DE JESUS MOURA
Vice - Presidente 2° Secretário
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DJALMA PESSOA DE OLIVEIRA DEMIRVAL VILAS BOAS STAUT
Vereador Vereador
AGRECINO DE SOUZA JERSON CORREA DE MATOS
Vereador Vereador

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