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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AC
Oficio ne 024 /16.
Mâncio Lima, OS de perl. de2016.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, valho-me do presente para encaminhar à essa Colenda Câmara O
incluso Projeto de Lei nº CB/h , que traz a “Proposta de lei que dispõe sobee o Sistema de
Controle Interno do Município de Mâncio Lima Acre e dá outras providências”.
Dada à urgência para tramitação do Projeto ora encaminhado, solicito que seja o mesmo
apreciado nos termos do Art. 46 da Lei Orgânica Municipal
eito para reiterar os protestos de elevada estima.
No ensejo aprovi
Atenciosamente,
a! Im, ROCHA
EXMO.SR.
PD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
MÂNCIO LIMA -AC
Eos -
Rua Mimosa Sá, 021, Cemro. Máâncio Lima/AC, CEP; 69.990-000; CNPJ: 04.059.671/0001-89; Telefone: (68) 3343-
DS Err vnngo: www prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolimaD gmail.com
E
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AC
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEINº 22 /2016
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem como justificativa ao
Projeto de Lei nº. 08/2016, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de
Mâncio Lima /Acre e dá outras providências,
CONSIDERANDO que o artigo 74 da Constituição da República e o artigo 64 da
Constituição Estadual dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno;
CONSIDERANDO que o ampgo 31 da Constituição da República dispõe que a
fiscalização do Município sera também exercida pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo:
CONSIDERANDO ser o apoio ao exercício do controle externo uma das finalidades do
sistema de controle interno, nos termos do artigo 74, inciso IV, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a relevância da efermvidade da fiscalização interna no juízo à ser
formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do acre a respeito das Contas dos gestores públicos
municipais e estaduais;
CONSIDERANDO que os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao
Tribunal de Contas das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalização interna, sob
pena de sua responsabilização solidária, nos termos do disposto no arnigo 74, 4 1º, da Constituição; e
Pestmieça do
olima
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000; CNPJ: 04,059.671/0001-89; Telefone: (68) 3343-
1445; Homepage: www.prefeituramanciolima. com.br; E-mail: gabinetemanciolimadigmail. com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AC
CONSIDERANDO a importância da efetiva atuação do controle interno na fiscalização
do cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Mostra-se necessário o cumprimento obrigatório, estabelecido a partir de primeiro de abril
de 2013 (01-04-2013), do disposto no Art. 74 da Constituição Federal de 1988, da criação de forma
integrada, do sistema de controle intemo no âmbito dos Poderes e Órgãos, inclusive Fundações,
Autarquias, empresas controladas e empresas estatais dependentes.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos seus Hustres Pares os
meus protestos de elevada estima e distinta consideração, requerendo que o projeto de lei seja
apreciado, votado e aprovado, o que desde já agradecemos em nome deste Poder Executivo e ao
mesmo tempo em nome da comunidade.
Atenciosamente,
Máâncio Lima, 29 de março de 2016,
CLE Mm ROCHA
Prefeito Municipal
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000; CNPJ: 04.059.671/0001-89; Telefone: (68) 3343-
1448: Homepage: www,prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolima(G gmail.com
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MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LE Nº os DE 2016.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-
ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Máâncio Lima — Acre,
FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Mâncio Lima/AC aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder
Exccutivo a Unidade de Controladoria de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO IH
DA UNIDADE DE CONTROLADORIA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 2º A Unidade de Controladoria de Controle Interno, órgão dotado de
autonomia funcional, tem por finalidade o controle temo, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º Fica organizada a fiscalização no Município de Mâncio Lima, sob a forma
de sistema de controle interno, que abrange a administração direra e indireta, nos termos do que dispõe
o art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 4º - O Sistema de Controle Intemo do Município, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, publicidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
Rus Mimosa Sá, 021, Bairro Centro
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I — acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
H — fiscalizar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como 2
boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
HH — avaliar a legalidade e eficiência dos programas de trabalho relacionados a
obras e serviços realizados pela Administração e apurados em controles regulamentados na Lei de
IV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e deveres do Município;
V — vesificar os limites e condições para realização de operações de crédito, os
créditos adicionais, inscrições em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
VI — verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com
pessoal e avaliar as medidas adotadas pars o seu retorno ao respectivo limite;
VII — controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VIII — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
IX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade,
razoabilidade e publicidade;
X — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios é examinar as despesas correspondentes, apoiando o controle extemo no exercício de sua
XI — avaliar o montante da divida e as condições de endividamento do
Município;
XII = acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos previstos em Lei;
XIII — osientar e expedir atos normativos para os Órpãos Setoriais;
XIV - verificar às soluções das implementações indicadas;
XV — apoiar o controle externo na sua missão institucional,
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XVI — realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do
legidtivo municipal, indusive no que e refere ao atingimento de metas ficas, nos tenis Cê
Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, no caso
de não atendimento, informar ao “Tribunal de Contas do Estado;
XVII — cientificar à autoridade responsável e ao Órgão Superior do Sistema do
Controle Interno quando constatadas ilegalidades é irregularidades na administração municipal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Sistema de Controle Interno do Município:
1 - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Município, inclusive de suas
entidades da Administração Indireta, mediante auditorias ou por meio de demonstrativos próprios;
H — vesificar a correção, observada a legislação pertinente, do cálculo das quotas
ceferentes ao fundo de participação, e demais transferências oriundas da União e do Estado, a que alude
o art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
Hm — vesificar e avaliar a adoção de medidas para o tetorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 é 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV = supervisionar a adoção de providências para recondução do montante da
dívida consolidada mobiliária aos limites de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — verificar a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos, tendo
em vista'as restrições constitucionais e as da Let Complementar nº 101/2000,
VI — vesificar o cumprimento e a consistência dos dados contidos no relatório
de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;
VII — examinar a consistência é fidedignidade dos dados e informações,
emitindo relatório prévio, sobre as contas a serem prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos
termos do artigo 31, $3º, da Constituição Federal;
VIII - avaliar a execução do orçamento do Município;
IX — apurar os atos ou fatos inguinados de ilegais ou irregularidades, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
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X — executar por iniciativa própria, por solicitação do Prefeito ou de Secretário
Municipál, auditoria e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
contas de órgãos e entidades da A inistração direta e indireta;
XI — exercer o controle das operações de crédit . contratação de empréstimos,
assunção de dividas, securitizações e concessões de avais, garantias, direitos e haveres do Município,
afecindo à consistência e adequação aos aspectos legais,
XII — realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens é valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XII — examinar os termos firmados por qualquer administrador municipal com
entidades públicas ou privadas na contratação de obras, serviços, fornecimento de materiais, compras €
alienações observados os princípios da administração pública;
XIV - acompanhar e avaliar a execução de projetos de coopesação técnica, de
financiamento ou doação ao Município, na forma da legislação especifica;
XV — supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente Municipal de
Licitação, ou de Comissão Especial de Licitação, analisando os processos de licitação, sua dispensa ou
XVI — proceder à revisão mensal da folha de pagamento, antes é depois de
efetivado O pagamento, através de conferência analítica de todos os elementos e mecanismos
considerados, de forma a sanar possíveis irregularidades;
XVII — examinar, mensalmente, os sistemas eletrônicos de processamento de
ândos, suas informações de entrada e de saída, objetivando constata a segurança física do amaro E
do aecões do centro de processamento de dados, a segurança lógica e a confidencialidaçe nos
sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes, a eficácia dos serviços prestados pela área
aa ática e 4 eficiência na utilização dos computadores existentes nos órgãos considerados;
XVIII — auditar a prestação de contas mensais, certificando a regularidade na
aplicação de repasse a órgão ou entidade, para efeito de liberação das cotas seguintes;
XIX — supervisionar a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas,
calizndo o resultado da política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de tssação
em caráter não geral, alteração de alíquotas ou m ificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
liferenciado:
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XX — examinar à legalidade dos atos de admissão, concessão de melhoria,
progressão, promoção ou desligamento de pessonl, a qualquer tulo, na administração dire indiscta,
exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração;
XXI - examinar a regularidade dos instrumentos e sistemas de guarda e
conservação dos bens e de patrimônio sob responsabilidade da Administração direta e indirem
Municipal, determinando as providências necessárias;
XXI — analisar e emitir parecer sobre denúncia que lhe seja encaminhada
exclusivamente pelo Prefeito, referente à matéria constante de suas atribuições;
XXIII — verificar a observância dos limites é das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos à Pagar;
XXTV — apoiar o controle externo de competência da Câmara Municipal e do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, mediante fornecimento de
informações e dos resultados das ações executadas,
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Ar. 6º O Sistema de Controle Interno do Município utiliza como técnica de
trabalho, para consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização, provida através de Relatório
em que fiquem consignadas as irregularidades ou ilegalidades, responsabilidades e as medidas
saneadoras cabíveis, de modo conclusivo e suficiente à sedimentação de opinião e tomada de decisão
pela autoridade competente.
Parágrafo único - Os relatórios do Sistema do Controle Interno serão
previamente submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, que decidirá sobre as providências
Axt. 7º Na auditoria de contas, o Controle Interno do Município avaliará se estas
g 1º - As contas serão consideradas:
a) Regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos
demonstrativos contábeis, à legabdade, a itimidade é à economicidade dos atos de gestão do
responsável;
b) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que resulte dano | ao Erário;
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c) Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
c.1) omissão no dever de prestar contas;
c.2) prárica de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração
à norma legal ou regulamentar de natuteza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
c3) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
decorrentes de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
g 2º - Nas hipóteses da alínea “e, do parágrafo anterior, o Auditor ao
considerar irregulares as contas indicará a responsabilidade solidária e os casos de teincidéncia no
descumprimento de determinação legal pelo responsável.
€ 3º - Quando consideradas, as contas, regulares com ressalva, o Chefe da
Unidade de Controladoria do Controle Interno notificará o responsável e lhe determinará, ou à
quemihe fuja sucedido, a adoção de medidas necessárias à coreção das impropriedades ou
faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 8º Constatada a ilegalidade do ato ou contra , desfalque, desvio de valores
ou outra irregularidade em prejuízo ao Erário, o Chefe da Unidade de Controladoria de Controle
cão oficiaá desde logo, ao Prefeito Municipal para que determine as medidas necessárias.
At. 9º Para assegurar a eficácia do controle e instruir a auditoria das contas, o
Controle Intemo efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receitas, despesas, direitos e obrigações
pata os Poderes Públicos Municipais praticados pelo Prefeito, Secretário Municipal ou dirigente de
entidade da administração indireta, competindo-lhe, para tanto, em especial:
1 — acompanhar, pela publicação no Diário Oficial, jornais, mídia eletrônica ou
sutro meio estabelecido no Regimento Interno, 4 execução do Plano Plurianual, da Lei de Direteizes
Orcamentárias, da Lei Orçamentária Anual e abertura de créditos adicionais, suplementares ou
1 — a divulgação dos editais de licitação, ementas de contra , convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que envolva recursos públicos do Município.
Art. 10 Nenhum processo ou informação poderá ser sonegado aos Auditores
Municipais, quando no exercício das atividades inerentes a registros contábeis, de auditoria, fiscalização
ão de gestão, devendo ter livte acesso às dependências municipais, a documentos, valores é
tivros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
$ 1º - O agente público municipal que por ação ou omissão, causar embaniço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno do Município, no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
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pb ds dd
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$ 2º - Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser comunicado, de
imediato, por esenito, ao Auditor geral e ao dirigente do órgão ou entidade examinada, solicitando as
providencias necessárias.
$ 3º - No caso de sonegação, o Auditor Geral assinará prazo para apresentação
dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Prefeito
Municipal pará as medidas cabíveis.
$ 4º - Quando à documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com O estabelecido
em regulamento próprio.
$5º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados € informações pertinentes
aos assuntos 4 que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utlizando-os
exclusivamente, para à elaboração de relatório destinado a autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
6 6º - Os Auditores, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de até
cinco dias, encaminharão ao Controlador, por escrito, comunicado de ato irregular, legitimo os
antieconômico em prejuízo ao Erário, e do que tiveram conhecimento,
$ 7º - O Auditor Geral, no exercício de suas funções, deverá impugnar,
mediante representação ao responsável e ao Prefeito Municipal, quaisquer atos de gestão realizados sem
a devida fundamentação legal.
CAPÍTULO VIH
DAS ATIVIDADES SUBSIDIÁRIAS
Art. 11 O Sistema de Controle Intemo do Município prestará orientação aos
«dsministradores de bens é recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de sua competéncia,
inclusive sobre a forma de prestar contas.
51º - A orientação indicada no caput deste artigo desenvolve-se sem prejuízo da
consultoria, supervisão e assessoramento jurídico que competem à Procuradoria Geral do Município.
$2º- A fiscalização, quanto à legalidade, a cargo do Sistema de Controle Interno
sctá exercida sem prejuizo dos atos de competência da Procuradoria Geral do Município.
5 3º - Existindo conflito de interpretação quanto à legalidade formal ou material,
prevalecerá o entendimento adotado pelos Procuradores Jurídicos da Procuradoria Geral do Município.
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CAPÍTULO VHI
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 12 Fica criada, na estrutura administranva do Município, a Unidade de
Controladoria de Controle Intemo (UCCI), que se constituirá em unidade administrativa, com
i ênci profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos €
entidades da administração municipal.
Ast. 13 Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos é
agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta, compondo-se de 01
(um) Auditor Geral, que O presidirá, de 02 (dois cargos de Auditor Municipal e 01 (um) Agente
Administrativo.
Amt. 14 Os auditores serio nomeados dentre brasileiros, aprovados previamente
em concurso público de provas € títulos, observada a ordem de classificação, e que satisfaçam os
seguintes requisitos:
[ter mais de vinte c um e menos de sessenta e cinco anos de idade;
E - idoneidade moral e reputação ilibada;
HI — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de
administração pública;
IV -— contar com mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior,
V — formação de nível superior, com a devida comprovação, em uma das
a Ciências Contábeis;
c Jurídicas ou
d. Administração.
Art. 15 É vedada a nomeação para O exercício de cargo, inclusive em Comissão,
no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido nos últimos cinco anos
1 — responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal
de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda,
por conselho de contas de Município:
1 — punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, e processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
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um me eme
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Hm — condenadas em processo criminal por prática de crimes contra à
g 1º - As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também as nomeações
pára cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentária, de recursos nasce sos SA
de patrimônio, na Administração direta e indireta do Município, bem como para às nomeações como
membros de comissões de licitações.
$ 2º - Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que
forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos 1, Il e TIL deste artigo.
Art. 16 O Auditor em estágio probatório será objeto de avaliação específica,
definida no Regimento Interno, ao final da qual, será confirmado ou não no cargo.
Am. 17 O valor dos vencimentos do Cargo de Auditor Municipal será de
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 18 Ficam criados, no quadro de Pessoal Permanente do Município de
Méncio Lima, 02 (dois) cargos de Auditor Municipal e um cargo em comissão de Auditor Geral
relacionados no artigo 13 desta Lei.
$ 1º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos
cargos efetivos a que se refere esta Lei.
g 2º - Os Auditores Municipais submetem-se ao mesmo Regime Jurídico
Art. 19 O Auditor Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, dentre os cidadãos que satisfaçam os ist exigidos nos incisos 1, IL, HI, IV e V do
artigo 14, e observado as imposições do artigo 15, terá as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos
e vantagens dos Secretários Municipais, competindo-lhe:
1 — Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Controle
Interno, bem como planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do órgão;
Hi — manter atualizado O cadastro com a qualificação dos gestores públicos
municipais afim de subsidiar a composição do rol de responsáveis é instituir sistema de informações
para o exercício das atividades finalísticas do órgão:
Hm = avaliar o desempenho e acompanhar a conduta funcional dos servidores de
carreira do controle interno, incentivando ao constante aperfeiçoamento profissional;
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IV — encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de dezembro, o Relatório Anual de
Atividades de Auditona, documento contendo o relato das atividades de auditoria desenvolvidas
durante o ano findo, o quantitativo dos recursos humanos € financeiros utilizados, total das auditorias
solicitações ou sugestões necessárias ao melhor desempenho das atividades do órgão;
Y — emitir, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da solicitação,
relatório conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pelo Prefeito, Secretário
Municipal ou dirigente de entidade da Administração Municipal indireta;
VI — organizar bibhoteca especializada com documentação, doutrina e legislação
pertinente ao controle interno e questões correlatas.
Art. 20 No início ou no curso de qualquer auditoria, o Controlador oficiará ao
Prefeito, sobre eventual necessidade de afastamento temporário do responsável, como medida de
iesutelemento, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo o exercício de suas funções possa
dae ou dicultar a realização de auditoria, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu
ressarcimento.
Am. 21 O Auditor Geral nas suas atribuições de supervisão emitirá, sobre as
auditorias e os relatórios do Sistema de Controle Intemo, expresso e indelegável despacho, no qual
atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Parágrafo único — A resposta à consulta 4 que se refere o inciso V do artigo 19,
tem caráter informativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato au caso concreto.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES E DOS DEVERES
Art. 22 É vedado aos Auditores, inclusive o Auditor Geral:
I- exercer atividade de direção político-parnidária;
[E — exercer, úinda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo os
casos de acumulações admitidas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
HI — exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou
fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IV = exercer cargo em comissão remunerado ou não, inclusive em órgãos de
controle da administração direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;
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V — exercer emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista ou cotistas sem ingerência;
VI — celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e
qualquer contratante.
Parágrafo único — Fica ressalvado ao Auditor Gerala vedação contida no
inciso IV deste artigo.
Art. 23 São deveres inerentes aos servidores ocupantes de cargos do Sistema de
Controle Interno do Município:
I — manter comportamento ético, zelo profissional e atitude de independência
que assegure à imparcialidade de julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de sus
opinião, bem assim nos demais aspectos relacionados com atividade funcional,
If — adotar comprometimento técnico-profissional e estratégico, constante
capacitação, utilização de tecnologia atualizada € compromisso com à sua missão institucional, devendo
o espírito de cooperação entre os servidores e chefias prevalecer sobre posicionamentos meramente
pessoais;
IH — cooperar com seu talento e profissionalismo no sentido de agregar O
máximo de valor ao trabalho realizado pelo órgão em prol do Município;
IV — cultivar à cortesia e habilidades no trato, verbal e escrito, com pessoas €
instituições, respeitando superiores, subordinados e pares com os quais se relacione profissionalmente.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Am. 24 O sistema de Controle Interno do Município de Mâncio Lima disporá de
uma Secretaria de Apoio, composta de 01 (um) cargo de Agente Administrativo, integrantes do Quadro
de Pessoal Permanente do Munici jo, para atender a execução das atividades administrativas do órgão:
Parágrafo único — À organização, ambuições e normas de funcionamento da
Secretaria de Apoio são estabelecidas no Regimento Interno.
j
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Am. 25 As funções dos Auditores, inclusive do Auditor Geral, são
eminentemente executivas devendo dotar-se o Sistema de Controle Interno dos recursos humanos e
materiais condignos com o seu elevado objetivo institucional.
Rua Mimosa Sá, 021, Bairro Centro
Máâncio Lima — Acre, CEP 69.990.000
Mâncio Lima Fone:(68) 3343 1445
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AC
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26 O Auditor Geral nos seus impedimentos é afastamentos legais será
substituído, mediante designação do Prefeito Municipal, pelo Auditor mais antigo no cargo, ou
de maior idade, no caso de antiguidade.
Art. 27 O Regimento Interno será aprovado pela Prefeito Municipal,
mediante
Decreto, podendo suprimir ou acrescer emendas ao texto do regimento,
Art. 28 Ao Sistema de Controle Interno, no âmbito de suás atribuições assiste
o poder de elaborar instruções normativas sobre matéia regulada na presente Lei, desde que
previamente aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Am. 29 O Prefeito Municipal estabelecerá, em regulamento específico, a
forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo
Municipal relativos à execução do orçamento do Município.
Art. 30 Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam
criados os cargos mencionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária do Município.
Ar 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Mâncio Lima /Acre, 29 de março de 2016.
CLE E SR
Prefeito M
cAD 12
Néndo Uma
Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000: CNPJ: 04.059.671/0001-89; Telefone: (68) 3343-
1445: Homepage: www prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolima(Bgmail.com
Es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AC
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
ÚNICO
ESTRUTURA DE CARGOS DA UNIDADE DE
COORDENAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL
Máâncio Lima/ Acre, 29 de março de 2016.
eo
Prefeito Municipal
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000; CNPJ: 04.059,671/0001-89; Telefone: (68) 3343-
prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolima(Egmail.com
1445: Homepage: www.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AC
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
ÚNICO
ESTRUTURA DE CARGOS DA UNIDADE DE
COORDENAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL
REM [CARGO [OUANT [CIASSIFICAÇÃO ||
| | | AUDITOR GERAL
EA
| M. | AUDITOR MUNICIPAL Do 2] Rss
HI [AGENTE ADMINISTRATIVO | 0] R$958,00
PS o oe
Máâncio Lima / Acre, 29 de março de 2016.
CLEID Ml
Prefeito Municipal
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000; CNPJ: 04.059:671/0001-89; Telefone: (68) 3343-
1445: Homepage: www prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolimaX gmail.com