| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 171, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2003 E DA LEI 286, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Projeto de Lein"D.4/2019 “Altera dispositivos da Lei nº 171, de 14 de Dezembro de 2003 e da Lei 286, de 14 de Novembro de 201! e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º - O Artigo 6º fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação. Parágrafo único- O exame final a que se refere o inciso 1 deste, será realizado através de prova objetiva constante de 20 questões. Art. 2º- O Artigo 15 da Lei nº 171, de 17 de Dezembro de 2003 e Lei nº 286, de 14 de Novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido pelo parágrafo “Ar. |5— O candidato eleito para o Cargo de diretor escolar terá um mandato de 04 (quatro) anos, com direito a uma reeleição consecutiva na mesma escola”, Parágrafo único — Após dois mandatos consecutivos terá o direito a candidatar-se ao cargo de Diretor em outra escola. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mâncio Lima-Acre, 25 de Março de 2019, Renan da Costa Silva Vereador (PT) Justificativa O presente Projeto de Lei objetiva ajustar algumas informações constante na Lei nê 171, de 17 de Dezembro de 2003 e Lei nº 286, de 14 de Novembro de 2011. É pertinente e importante atualizarmos e acrescentarmos alguns pontos das Leis acima mencionadas sempre com o pensamento de aprimorarmos e otimizarmos O atendimentenás escolas da Rede Municipal de Ensino no tocante ao pleno funcionamento pedagógico e administrativo. Entendemos, portanto, que os aspectos alterados nestas leis. contribuirão para a constância de um ensino mais eficaz, eficiente e de qualidade, visto que os profissionais que já exercem a função de Diretor Escolar têm muito à contribuir com o Ensino. Primeiro. pelo fato de possuirem conhecimentos teóricos e segundo por terem uma bagagem extensa de conhecimentos práticos na área educacional. Saliento ainda que há municípios, inclusive. em nosso Estado do Acre desenvolvendo o modelo ora apresentado por esta casa, O que nos dar mais segurança € abertura em apresentar esta matéria. Portanto, é visível a importância dessa propositura, por isso, solicito aos nobres pares empenho na aprovação, o que vem reforçar o nosso compromisso com a educação de nossos municipes. Mâncio Lima-Acre, 25 de Março de 2019. Renan da Costa Siva Vereador (PT)