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materia nº 55/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 55 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 171, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2003 E DA LEI 286, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Projeto de Lein"D.4/2019
“Altera dispositivos da Lei nº 171, de 14
de Dezembro de 2003 e da Lei 286, de
14 de Novembro de 201! e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º - O Artigo 6º fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação.
Parágrafo único- O exame final a que se
refere o inciso 1 deste, será realizado
através de prova objetiva constante de
20 questões.
Art. 2º- O Artigo 15 da Lei nº 171, de 17 de Dezembro de 2003 e Lei nº 286, de 14 de
Novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido pelo parágrafo
“Ar. |5— O candidato eleito para o
Cargo de diretor escolar terá um
mandato de 04 (quatro) anos, com
direito a uma reeleição consecutiva
na mesma escola”,
Parágrafo único — Após dois mandatos
consecutivos terá o direito a
candidatar-se ao cargo de Diretor em
outra escola.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mâncio Lima-Acre, 25 de Março de 2019,
Renan da Costa Silva
Vereador (PT)
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva ajustar algumas informações constante na Lei
nê 171, de 17 de Dezembro de 2003 e Lei nº 286, de 14 de Novembro de 2011.
É pertinente e importante atualizarmos e acrescentarmos alguns pontos das Leis
acima mencionadas sempre com o pensamento de aprimorarmos e otimizarmos O
atendimentenás escolas da Rede Municipal de Ensino no tocante ao pleno funcionamento
pedagógico e administrativo.
Entendemos, portanto, que os aspectos alterados nestas leis. contribuirão para a
constância de um ensino mais eficaz, eficiente e de qualidade, visto que os profissionais
que já exercem a função de Diretor Escolar têm muito à contribuir com o Ensino.
Primeiro. pelo fato de possuirem conhecimentos teóricos e segundo por terem uma
bagagem extensa de conhecimentos práticos na área educacional.
Saliento ainda que há municípios, inclusive. em nosso Estado do Acre
desenvolvendo o modelo ora apresentado por esta casa, O que nos dar mais segurança €
abertura em apresentar esta matéria.
Portanto, é visível a importância dessa propositura, por isso, solicito aos nobres
pares empenho na aprovação, o que vem reforçar o nosso compromisso com a educação
de nossos municipes.
Mâncio Lima-Acre, 25 de Março de 2019.
Renan da Costa Siva
Vereador (PT)

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