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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC, NOS TERMOS DOS PARAGRAFOS 3º AO 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUILÇAO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISOES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV).
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PMML/OFIGAB/Nº050/2019
Mâncio Lima — Acre, em 21 de março de 2019.
A Sua Excelência .
LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO PINHEIRO
Presidente do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Mâncio Lima
Assunto: Pagamento de Débitos ou Obrigações do Município de Mâncio Lima.
Anexos: Projeto de Lei e Mensagem
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto
de Lei Nº 03, que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do municipio
de Mâncio Lima/AC, nos termos dos parágrafos 3º ao 5º, do artigo 100 da
constituição federal, decorrentes de decisões judiciais de pequeno valor.
Ao ensejo, renovamos votos de distinta consideração e desde já
agradecemos vossa colaboração.
Atenciosamente, a
Petulsds Jr
eujodlaoy
Préfeito Municipal
Ruá Mimosa Sã, 21 — Centro - CEP: 69 890-000
CNES (4 .059.571/0001-59 Telulone. 168) 3347-1445
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS
OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO
LIMA/AC, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º
AO 5º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES
JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais, apresenta, para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Nas demandas judiciais que resultem em condenações de pagamento de quantia certa
em desfavor do Município de Mâncio Lima, o pagamento de obrigações de pequeno valor será
efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou em conta judicial, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da Requisição de Pequeno Valor, por ordem
do Juizo competente.
Art. 2º Considera-se de pequeno valor as obrigações não superiores ao maior beneficio do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor serão definidas pelo valor total da
execução.
Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade
orçamentária referente ao exercicio financeira em que se der a requisição judicial,
obedecendo-se a ordem cronológica para liquidação
ra do valor da execução, de modo que
ida no “caput” deste artigo e, em parte,
& 1º São vedados O fracionamento, repartição ou q
o pagamento se faça, em parte, na forma estabe
mediante expedição de precatório.
PRESIITUNA DE
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
8 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma
do “caput” deste artigo.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, O
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a
renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do
valor sem precatório, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Mâncio Lima, Acre, 14 de Março de 2019.
uza Lima
Prefeito de Mâncio Lima
PREFEITURA DE
MÂANCIO LIMA
Hurt COMA VOCE
sa
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para
justificar o Projeto de Lei ora apresentado, de autoria do Executivo Municipal, que visa definir
o quantum aplicável como teto de Requisição de Pequeno Valor.
É importante destacar que, esta Administração Municipal tem passado por um
processo de reestruturação e reorganização, se fazendo necessário, inclusive, regularizar a
situação de Leis que não foram editadas e/ou regulamentadas.
Desse modo, resta evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei,
momento em que aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do
Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade
que o presente Projeto de Lei seja conhecido. apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
Máâncio Lima - AC, 14 de março de 2019.
ra
paEPEITURA CHE
MÂÁRNCIO LIMA
INTO COM VOCÊ

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