| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-03-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC, NOS TERMOS DOS PARAGRAFOS 3º AO 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUILÇAO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISOES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV). |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PMML/OFIGAB/Nº050/2019 Mâncio Lima — Acre, em 21 de março de 2019. A Sua Excelência . LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO PINHEIRO Presidente do Poder Legislativo Câmara Municipal de Mâncio Lima Assunto: Pagamento de Débitos ou Obrigações do Município de Mâncio Lima. Anexos: Projeto de Lei e Mensagem Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei Nº 03, que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do municipio de Mâncio Lima/AC, nos termos dos parágrafos 3º ao 5º, do artigo 100 da constituição federal, decorrentes de decisões judiciais de pequeno valor. Ao ensejo, renovamos votos de distinta consideração e desde já agradecemos vossa colaboração. Atenciosamente, a Petulsds Jr eujodlaoy Préfeito Municipal Ruá Mimosa Sã, 21 — Centro - CEP: 69 890-000 CNES (4 .059.571/0001-59 Telulone. 168) 3347-1445 Home Page. ww prato luramanciolyna com br Email gatinsternancicimaghamei com ee ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 14 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º AO 5º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV).” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta, para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte projeto de lei: Art. 1º Nas demandas judiciais que resultem em condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Mâncio Lima, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou em conta judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da Requisição de Pequeno Valor, por ordem do Juizo competente. Art. 2º Considera-se de pequeno valor as obrigações não superiores ao maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor serão definidas pelo valor total da execução. Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercicio financeira em que se der a requisição judicial, obedecendo-se a ordem cronológica para liquidação ra do valor da execução, de modo que ida no “caput” deste artigo e, em parte, & 1º São vedados O fracionamento, repartição ou q o pagamento se faça, em parte, na forma estabe mediante expedição de precatório. PRESIITUNA DE MÂNCIO LIMA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, O pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Mâncio Lima, Acre, 14 de Março de 2019. uza Lima Prefeito de Mâncio Lima PREFEITURA DE MÂANCIO LIMA Hurt COMA VOCE sa ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 14 DE MARÇO DE 2019. Senhor Presidente, Nobres vereadores Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar o Projeto de Lei ora apresentado, de autoria do Executivo Municipal, que visa definir o quantum aplicável como teto de Requisição de Pequeno Valor. É importante destacar que, esta Administração Municipal tem passado por um processo de reestruturação e reorganização, se fazendo necessário, inclusive, regularizar a situação de Leis que não foram editadas e/ou regulamentadas. Desse modo, resta evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei, momento em que aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido. apreciado, votado e aprovado. Atenciosamente, Máâncio Lima - AC, 14 de março de 2019. ra paEPEITURA CHE MÂÁRNCIO LIMA INTO COM VOCÊ