| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-12-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE GESTAO ASSOCIADA COM O ESTADO DO ACRE E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL, PARA A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PUBLICASRELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PMML/OF/GAB/Nº 162/2019 Mâncio Lima — Acre, em 02 de dezembro de 2019. A Sua Excelência . LUIZ AUGUSTO DE ARAÚJO PINHEIRO Presidente do Poder Legislativo Câmara Municipal de Mâncio Lima Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o projeto de lei nº 22, que autoriza a constituição executar funções relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providências. Ao ensejo, renovamos votos de distinta consideração e desde já agradecemos vossa colaboração. Atenciosamente, “Isa le Souza Lima Municipal Rua Mimosa Sá; 24 - Centro — CEP: 59.990.000 EZqCEs CNPJ: 04.059.871/0001-88 Telefone: (58) 3343-1445 Home Page: PREFEITURA E MÂNCIO LiMA Email gabinstemancioimagbamail com WNSTO Ce vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº). , DE 1/DE DEZEMBRO DE 2019, “Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Acre e entes da administração pública estadual, para a execução de funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de âgua e esgotamento sanitário, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada com o Estado do Acre é entes da administração pública indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federa! nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercicio de funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos. Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para a Celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual a competência para licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no Município, respeitados os prazos do art. 5º, |, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Souza Lima ipa! jeito Municipe A c 40.099.732-3 DRRRETURA: or = MÂNCIO LIMA tuto COM voce ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com serviços prestados em outros municipios do Estado do Acre, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto no 8 2º deste artigo. 8 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal. $ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses de reequilíbrio contratual. Art. 3º No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da aprovação desta lei. Art 5º e / Mâncio Lima, Acre, de dezembro de 2019. Prefeito Municipal (ni DE MÂNCIO LIMA HUNTO COM VOCÊ