| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PCCR DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e é Remuneração (PCCR) dos profissionais do Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Municipio de Mâncio Lima - AC e adota outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta, para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O seguinte Projeto de Lei: ; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do Piano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Escolar Básica Pública e dos trabalhadores em educação da rede municipal de ensino de Mâncio Lima - AC. Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 166, de 07 de agosto de 2003, e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas, Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por. |— Rede de Ensino Público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação: I f | — Profissionais da Educação Básica Pública: / | dá tr = é) (e |% Rus Mimosa Re Masp . 4 sa, 021, Centro, Mâncio Lima hp CEP: 68.990-000, CNPJ: 04 059-571/0001-89 MÂNCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetamanciolimadigmail com hasto Com VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA “GABINETE DO PREFEITO a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio; b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como aqueles com títulos de mestrado ou doutorado has mesmas áreas, c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; d) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes á sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação especifica ou prática de ensino em urfidades educacionais da rede pública. ou privada, ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e e) Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), ') Profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Ill - Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal, IV = Professor: profissional cujas atribuições abrangem à docência e funções do magistério, V — Funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a gestão escolar, o planejamerito, a coordenação pedagógica, a supervisão pedagógica, a assessoria pedagógica e a orientação educacional; VI - Técnico administrativo educacional: profissionais com formação técnica, com carga horária mínima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos técni é um bloco de prática profissional supervisionada, que desenvolvem atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio Jal [e] ns — — Rua Mimosa am] E — : Sá, 021, Centro, Mâncio Lima edpod ibid? RE Pe CEP: 69990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 1O LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaddgmail com manto COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO pedagógico e administrativo nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, nas respectivas modalidades. o VIl — Trabalhadores em Educação: profissionais que atuam no transporte escolar, ou em funções inerentes ao trabalho desenvolvido nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação nas áreas administrativas, manutenção de infraestrutura, limpeza e nutrição escolar. VIII - Funções de apoio pedagógico: funções educativas que se desenvolvem complementarmente à ação docente. Serviços de Apoio Escolar realizados em espaços como: secretaria escolar, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias, laboratórios, oficinas, instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de ensino. |X — Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nivel (NI) da classe inicial, observado o Piso Salarial Profissional Nacional; X — Vencimento: rendimento relativo ao nivel ea classe em que se encontra o profissional, XI — Remuneração: corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus, XIl — Efetivo Exercicio: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais, em consonância com o que consta no artigo nº 26, inciso Il da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: xl - Desvio de Função: exercício de função distinta da previsto nesta Lei, para O cargo específico de cada servidor, XIV — Hora-atividade: tempo atribuído ao docente para o planejamento, O aperfeiçoamento profissional, a preparação e a avaliação do trabalho didático; XV — Avaliação de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para aferição dos resultados alcançados pela atuação dos profissionais abrangidos por esta Lei no exercício de suas funções, tendo como referência parâmetros de qualidade do exercício funcional, XVI - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige aprovação em concurso público de provas ou de provas & títulos, / E ms >: ! Fecam Rua Mimosa a Sá, 021, Centro, Mência Lima CEP: 68.990-000, CNPJ 04.059,67 10001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadigmail com CIO LIMA nam ro com vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO XVII - Servidor Estável: após três anos de efetivo exercicio o servidor. empossado e nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. XVII! — Carreira: progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação, avaliação de desempenho e demais requisitos definidos nesta lei. CAPÍTULO Il Seção | * Dos Principios Art. 3º A carreira dos profissionais abrangidos por esta Lei tem como princípios: | = O ingresso mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo; || — A profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; || — A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; IV— A progressão e promoções periódicas. | Seção Il Da Estrutura da Carreira Subseção | Disposições Gerais Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação própria, atribuições e vencimentos específicos, provido e exerci por seu titular aprovado em concurso público. [8 a, dr [ss | Em SEIA Ruz Mimosa Ps n Ria » Sã, 021, Centro, jorge beça : CEP: 89990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 cio LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimaBigmail. com nro com sect ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º A carreira dos profissionais abrang idos por esta Lei é integrada pelos seguintes cargos de provimento efetivo: | — Profissionais da educação básica pública subdivididos em: a) Grupo 1 . Professor com formação em Magistério Modalidade Normal — 25 horas. b) Grupo 2 - Professor da Educação Básica com graduação em Licenciatura Plena. c) Grupo 3 - Técnico Administrativo Educacional. d) Grupo 4 - Apoio Administrativo |, composto pelos cargos de: Merendeira, Servente e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD); e) Grupo 5 - Apoio Administrativo Il, composto pelo cargo de Motorista Educacional de nivel fundamental, f) Grupo 6 - Apoio Administrativo Ill, composto pelos cargos de: Auxiliar Administrativo Escolar, Motorista Educacional. À Il - Profissionais de atendimento multidisciplinar: a) Grupo 7 — Psicólogo e Assistente Social. !Il = Profissionais de apoio de nível superior: a) Grupo 8 — Nutricionista e Fonoaudiólogo. 8 1º Os cargos dos grupos 1 e 5 entraram em extinção. $ 2º Os servidores elencados no inciso H poderão ser remunerados com a parcela dos 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNDEB, não vinculada aos profissionais da educação, desde que integrem equipes multiprofissionais que atendam 30s educandos. Art. 6º O ocupante do cargo de Professor da Educação Básica poderá atuar nas seguintes funções: a) Funções de docência; < À Rua Mimosa sã, 021, Centro, Mêncio Lima 1 CEP: 69.900-000, CNP: 04.059 871/0001 -s9 MÂNCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigmai! com nv ti com você FEEFEITURA RE ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO b) Funções de suporte direto à docência, aí inseridas as funções de coordenação pedagógica, orientador educacional, supervisão pedagógica e gestão escolar, exercidas nas unidades de ensino e/ou na Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º O cargo de Técnico Administrativo Educacional está subdividido da seguinte forma: a) Técnico em Multimeios Didáticos;, b) Técnico de Secretaria Escolar, c) Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, d) Técnico em Nutrição Escolar, e) Técnico em Gestão Escolar. Art 8º O cargo de Apoio Administrativo Educacional! abrange funções dos espaços: secretaria escolar, transporte, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias, faboratórios, oficinas, instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de ensino. Art. 9º As atribuições de cada categoria profissional, considerando-se a dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas através de Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação. f Art. 10. A carreira dos atuais professores do grupo 1, cuja exigência para ingresso no cargo foi a formação de nível médio modalidade normal, passa a se constituir em carreira em extinção. $1º O vencimento inicial da carreira em extinção do Professor do grupo 1, cuja exigência para ingresso no cargo foi a formação de nível médio modalidade normal, não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, regulamentado Pela Lei 11.738/2008. S 2º Estando em extinção, fica proibido o ingresso de novos profissionais efetivos na carreira. g 3º A contratação de professores com formação em nivel médio modalidade normal, somente poderá ocorrer para contratos temporários. / FREFEITUEA DE Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima - CEP:59.890-000, CNPS 04.059.671/0001-89 MÂNCIO LIMA Telefone: (58) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimaBBgmail com nENTO om VotE ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Constitui requisito minimo para ingresso na carreira, habilitação especifica para cada cargo, de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional é suas alterações posteriores, bem como o estabelecido por esta Lei: | - Grupo 2: Professor da Educação Básica: Graduação em curso de licenciatura plena, de acordo com sua área de atuação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Il - Grupo 3: Técnico Administrativo Educacional - Curso técnico com carga horária mínima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada para as funções de Técnico Administrativo Educacional, ai inclusas as funções de gestão escolar, secretaria escolar, alimentação e nutrição escolar, multimeios didáticos e infraestrutura; Hl - Grupo 4: Apoio Administrativo Educacional |: Ensino fundamentai completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, IV - Grupo 5: Apoio Administrativo educacional Il: Formação em nível médio e documento comprobatório, com validade, da "habilitação para o exercicio das funções que serão desempenhadas; V - Grupo 6: Apolo Administrativo Educacional Ill: Ensino Médio completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; VI - Grupo 7: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e registro atualizado nos respectivos consêihos profissionais; VII - Grupo 8: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais; Subseção Il Posições de Enquadramento À W 2 a Eat Es] A ” Rua Mimosa E E nd Sã, 021, Centro, Mêncio Lima MÂNCIO. Ro CEP: 89990-000, CNPU; 04,058.571/0001-88 NCIO LI Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemsnciolimadBgmail.com DUE EM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 12. A carreira dos profissionais da educação básica pública municipal fica estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos por algarismos romanos de “|' a “IV e por 12 (doze) classes, definidas por letras maiúsculas de "A" a “L”. 81º Nível: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará mediante nova habilitação e avaliação de desempenho: 52º Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante critérios de avaliação de desempenho e tempo de serviço. Art. 43, As classes constituem a linha de promoção da carreira e são designadas pelas letras A, B, C.D, E, F.GH | J Kel. Ar. 44. As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e suas certificações em processos de avaliações de desempenho. Art. 15. Os niveis constituem a coluna de progressão na carreira e são designadas pelos algarismos RIMUNVA Art. 16. Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercicio de determinada atividade. Constituem-se em um agrupamento de cargos com O mesmo requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. À Art. 17. Os níveis dos cargos de Professor da Educação Básica, são 04 (quatro): a) Nível | — graduação em área de licenciatura, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculada a sua atuação, b) Nível ll — pós-graduação (latu sensu), cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação, c) Nível Ill - pós-graduação (mestrado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação. 12 ns Lie Ea | 2 RÃ Rus Mimosa Ei ' a Sá, 021, Centro, Mâncio Lima riding a CEP- 89.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 MCT COM VOCÊ O LIMA / Telelono: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadD gmail.com * ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO d) Nível IV - pós-graduação (doutorado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação. Art. 18. As demais carreiras regulamentadas nesta lei serão organizadas em um único nivel a partir das seguintes definições: E |- Grupo 1: formação em Magistério de Nivel Médio na modalidade normal; |l - Grupo 3; Curso Técnico profissionalizante com base curricular minima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, em instituição devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área de atuação do cargo, ou ensino médio modalidade normal. HI - Grupo 4: Ensino Fundamental completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; IV - Grupo 5: Ensino Médio completo e documento comprobatório, com validade, da habilitação para o exercício das funções que serão desempenhadas, V - Grupo 6: Ensino Médio completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, VI - Grupo 7: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais; VII - Grupo 8: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais. Seção Ill Da Progressão Art. 19. Progressão: refere-se à mudança de um nível para outro imediatamente. superior, em decorrência de nova formação acadêmica, cursada obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em sua áréa de atuação, observando-se à equivalência entre as horas cursadas. pjalafe) PREFEITURA DE Aif-——— LS Rua Mimosa Sa 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69,990-000, CNP: 04.059 671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetsmanciolimadigmail com nunte com você - ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Seção IV Da Promoção Art. 20. A promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, mediante classificação em avaliação de desempenho e tempo de serviço. 81º Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício minimo de 36 (trinta e seis) meses na classe em que o profissional esteja posicionado. 82º O conceito mínimo para à classificação na avaliação de desempenho será 07 (sete). Seção V Da Avaliação de Desempenho Art. 21. Os critérios e datas para a realização das avaliações de desempenho constarão em instrução Normativa publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 22. Para a elaboração dos critérios das avaliações de desempenho, deverão ser utilizados como referências os seguintes aspectos: |- Assiduidade, k | - O efetivo exercicio das funções relativas ao cargo para o qual foi contratado; HI - Participação efetiva nas atividades didáticas e pedagógicas realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Unidade Escolar, IV - Não ter sido condenado em processo administrativo, civil e criminal. * Seção Vl Da Qualificação Profissional Ar 23. Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira, será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo Ministério Educação (MEC), de programas de aperfeiçoamento em [4] a | Ed E) o 4 > Rus Mimosa ; / Sá 021, Centro, Mâncio Lima EMEFEITURA DE e a CEP- 69.990-000, CNPJ 04.059.671/0001-89 MÂNCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimaBigmail com muto com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo. Art. 24. À licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: | — Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no municipio; || — Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério; g1º Deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o professor faz jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008. 82º O profissional que for beneficiado com a licença para qualificação, deverá, obrigatoriamente, cumprir igual interstício em efetivo exercício das funções inerentes a seu cargo, sob pena de devolução dos vencimentos e vantagens pecuniárias recebidas durante o período de afastamento. . 83º As licenças para capacitação de que trata este artigo somente serão concedidas para os cursos vinculados às áreas de atuação funcional do servidor público e de interesse da Administração Pública Municipal; $2º. A concessão de licença para capacitação não poderá exceder 1% (um porcento) do total do quadro de cargos do qual o servidor está inserido; g3º. A liberação do servidor para O gozo da licença de capacitação ocorrerá a critério da Administração e deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal. ú Seção VII Do Contrato e Jornada de Trabalho Art. 25. A composição da jomada de trabalho para o Professor da Educação Básica em efetivo exercicio da docência (efetivo ou temporário) obedecerá, em sua composição, ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Art. 26. A jomada de trabalho do Professor dá Educação Básica será de: / PREFEITURA DE LIMA pd Rua Mimosa =, Sã, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69990-000, CNPJ: 04 059.57 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigrmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |-25 (vinte e cinco) horas semanais para professores dos níveis |, Il, Ile IV. | — 40 (quarenta) horas semanais para os Técnicos Administrativos Educacionais das unidades escolares e Secretaria de Educação. || =30 (trinta) horas semanais para Psicólogo e Assistente social. IV— 40 (quarenta) horas semanais para O Apoio Administrativo Educacional. V — Excepcionalmente, de até 40 (quarenta) horas para os professores dos níveis |, |l, Ill e IV com contratos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender necessidades do sistema, com a convocação se dando através da Secretaria Municipal de Educação. 81º As horas trabalhadas além do contrato serão pagas de forma proporcional à sua remuneração, levando em conta a classe e o nivel em que está posicionado. 82º Todo profissional convocado para O regime suplementar deverá ser avaliado pela Secretaria de Educação e aprovado, ao final de cada semestre letivo, para que continue a fazer jus à convocação. 83º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de Instrução Normativa publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, especificamente para este fim, construida com a participação de representações dos profissionais em educação. $4º Os professores com lotação na rede municipal de Mâncio Lima em turmas de creche parcial, prê- escola e anos iniciais receberão complementação salarial de 5 (cinco) horas. Os professores lotados em turmas de creche em tempo integral receberão complementação de 15 (quinze) horas semanais. Art. 27. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, de vagas disponíveis na rede de ensino e de disponibilidade financeira, respeitando-se as limitações impostas pela legislação vigente. Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá: |- Por reprovação na avaliação semestral; ||- A pedido do interessado; Ill - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; ' Ea [8] A Phi E DE o = Ea Rus Mimosa io Aro E > Sã, 21, Centro, Mência Lima ipa 5 CEP: 89.990.000, CNPJ; 04.059.571/0001-89 MÂNCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciofima 6) gmail.com NImrO Com vOit ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |V — Quando expirado o prazo de concessão do incentivo; V — Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo, de acordo com esta Lei; : VI - Por determinação da Secretaria de Educação. Art. 28. A composição da jomada de trabalho do Professor temporário observará o estabelecido na Lei nº 11.738/2008. Parágrafo único. Sua remuneração será equivalente à praticada na classe A, do nivel correspondente à sua formação, não podendo ser inferior ao PSPN estabelecido pela Lei 11.738/2008, Seção VIII Da Remuneração Subseção | Do Vencimento Art. 29. A remuneração corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, classe ou Parágrafo único: a estrutura inicial de vencimentos será organizada conforme os fatores de ponderação entre os níveis, definidos nesta Lei. Art. 30. Especificamente para os Professores da Educação Básica, o vencimento inicial do Nivel | não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN, regulamentado pela Lei 11.738/2008. ; K Art. 31. O vencimento inicial dos níveis dos cargos de Professor da Educação Básica, para uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: EE |— Nível |— PSPN x 1,20 || = Nível Il = Nível! x 1,10 VA RA | ti ES aaa E - Rus Mimosa TT? = ad Sã, 021, Centro, Mâncio Lima a | CEP: 69.990-000, CNPJ: 04,059,671/0001-88. MÂNCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafBgmail.com puMTI) ctm vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Hi = Nivel HH — Nível Il x 1,10 IV = Nível IV — Nível Ill x 1,10 Art. 32. O Vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional, para uma jornada de 40 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: |- R$ 1.550,00 Parágrafo Único. O vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional não está vinculado ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN, regulamentado pela Lei 11.738/2008. Art. 33. O vencimento inicial do Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Fonoaudiólogo, para uma jornada de 30 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: |-R$ 2.100,00 Art. 34. O Vencimento inicial do Apoio Administrativo Educacional, para uma jornada de 40 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição: |- Grupo 4 R$ 1.212,00; . Il—- Grupo 5 R$ 1.272,60; Wll=Grupo 6 R$ 1.350,00; Parágrafo único. O vencimento inicial do Apoio Administrativo Educacional não está vinculado ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN do Magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008. Art. 35. A composição dos vencimentos nas classes para todos os profissionais abrangidos por esta Lei obedecerá aos seguintes percentuais, que incidirão sobre a Classe A. q I-A-B:1,10; W=A-C: 1,20; WI=A=D:1,30; IV-A-E: 1,40; V=A-F: 1,50; 5 A VI-A-G: 1,80; / tejo 3) =— = Sa, 021, Centro, Mércio time CEP: 69.890-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagbgmail com nntO Com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VII=A-H: 1,70; MII—A - |: 1,80; IX=A-J: 1,80; X-A-K: 20; XI-A-L: 24. . Subseção Il * Das Vantagens Ar. 36. Os Professores da Educação e os demais profissionais abrangidos por esta Lei farão jus, no que couber, as seguintes gratificações e adicionais: |- Gratificação de Direção Escolar conforme a tipificação das unidades de ensino da rede municipal, p || — Gratificação de Coordenador de Ensino; Ill = Gratificação de Coordenador Pedagógico; IV — Gratificação de Coordenador Administrativo; V— Gratificação de Qualificação Escolar para profissional concedida a servidor que possua grau de . escolaridade superior a aquele exigido para a sua investidura no cargo; VI = Gratificação de Incentivo à Capacitação e Aperfeiçoamento por curso de formação continuada de 180 horas, até o limite de 540 horas, obrigatoriamente em sua área de atuação, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula e os dias letivos, sendo que os critérios especificos para deferimento deverão ser objeto de Instrução Normativa. Vil - Gratificação de Pós-Graduação de acordo para profissionais que ocupam cargo cuja exigência para provimento seja formação em nível superior, de acordo com os seguintes níveis, para os ocupantes dos cargos dos grupos 7 e 8. / [E] NESkA = 30] es 17 da Rua Mimosa A! ' Sa. 021, Centro, Mêncio Lima pa 1 —— CEP: 69:890-000, CNPJ: 04.059.871/0001-89 IO LIMA | Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadE gmail.com nonto Tom vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA : GABINETE DO PREFEITO a) Especialização Lato sensu, cursada obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos: b) Mestrado, cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos; c) Doutorado, cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se à equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos; VIII = Complementação de carga horária: a) O Professor da Educação Básica, convocado pela gestão do sistema de ensino para exercer atribuições relativas as funções de magist ério, poderá receber complementação de carga horária até o limite de 15 (quinze) horas. Essa complementação cessará quando terminada a motivação que a originou. $1º O Adicional de Qualificação Profissional, com certificado expedido por instituição legalmente credenciada, poderá ser solicitado pelo servidor após o interstício de tempo de 36 (trinta e seis) meses, devendo a respectiva qualificação ter ocorrido após a investidura no cargo. 52º Serão computadas para fins de concessão do adicional qualificação profissional os cursos com carga mínima de 60 (sessenta) horas. e 53º As gratificações elencadas neste artigo, serão pagas aos servidores da educação municipal que estiver no efetivi o exercicio do cargo, de acordo com os valores definidos no anexo Il desta Lei. 84º O Professor que venha a exercer as funções de Coordenador de Ensino & de Coordenador Pedagógico que possua dois vínculos empregatícios ficará à disposição das respectivas funções por ambos os contratos, sem direito às gratificações previstas nos incisos Il e Ill, Seção IX Das Férias Art. 37. O periodo de férias anuais do Professor da Educação Básica será: / | - Quando em efetivo exercicio da docência /de 45 (quarenta e cinco) dias; f , A, RNiO TOM VOCÊ ao "5 - j Sã, 021, Centro, Mêncio Lima PREFEITURA DE ) PE CEP: 89.980-000, CNPd: 04.059-671/0001-88 LIMA GmiET j z Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimafBgmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO || - Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. As férias do Professor da Educação Básica, em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Art. 38. O periodo de férias do Técnico Administrativo Educacional será de 30 (trinta) dias. Art. 39. O periodo de férias do Motorista Escolar será de 30 (trinta) dias. Seção X Da Cessão Art. 40. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 5 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, segundo a necessidade e a possibilidadê das partes. $& 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o Município quando se tratar: a) De Diretor da entidade de representação sindical, de acordo com a legislação nacional, b) For assegurada a lotação de profissionais envolvidos em possíveis permutas no efetivo exercício da docência, em equipes gestoras das escolas da rede municipal e em equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação. 83º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção e progressão, x g4º A cessão de servidores da educação municipal somente poderá ser autorizada pelo Prefeito por meio de decreto ou instrumento equivalente. Art. 41. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público, com caráter nente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Piano. . E e VI Ma : Sã, 921, Centro, Mâncio Lima PERNRITIES a [ a CEP: 89.990-000, CNPJ: 04:059.671/0001-89, LIMA . E Telefone: (68) 3343 1445 a-mail: gabinetemanciolima&Bgmail com sumo com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 42. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta por: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, I=01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; [ll 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, HI— 01 (um) representante da Procuradoria do Município; IV — 03 (três) representantes da entidade de classe representativa dos profissionais da educação básica. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Da Implantação do Plano de Carreira Art 43. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência minima de habilitação prevista nesta Lei. Seção Il Das disposições finais Art. 44. Os cargos que não estiverem previstos neste Piano de Carreira e Remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção. Art. 45. Fica permitida a contratação, por tempo determinado, para atender às necessidades de substituição temporária de profissional-de ensing/ TRE MEN 7 ei par Sá; 021, Centro, Mâncio Lima MÂNCIO. e : [A CEP: 89:990-000, CNPJ: 04:058,671/0001-89 LIMA Felefons: (58) 3343 1445 e-mail, gabinetemanciolimaggmail com . JUNTO COM vocÊ “ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 46. Fica definido o mês de abril, de cada exercício, estabelecido como periodo de data base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração. Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 48, Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. ] Máâncio Lima — Acre/21 de fevereiro de 2022. E rá 4 Souza Lima Prefeito Municipal . [sas = [8] a] tr [$ E: Rua Mimosa ? Sã, 021, Centro, Mâncio Lima iodo O LIMA . CEP: 89.880-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89: Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadbgmail com mino Com vocÊ