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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PCCR DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
é Remuneração (PCCR) dos profissionais do
Quadro da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto do Municipio de Mâncio Lima -
AC e adota outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta, para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O
seguinte Projeto de Lei: ;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do Piano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos profissionais da Educação Escolar Básica Pública e dos trabalhadores em
educação da rede municipal de ensino de Mâncio Lima - AC.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta
Lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 166, de 07 de agosto de 2003, e demais legislações
decorrentes e/ou vinculadas,
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por.
|— Rede de Ensino Público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação: I
f
| — Profissionais da Educação Básica Pública: /
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Re Masp . 4 sa, 021, Centro, Mâncio Lima
hp CEP: 68.990-000, CNPJ: 04 059-571/0001-89
MÂNCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetamanciolimadigmail com
hasto Com VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
“GABINETE DO PREFEITO
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos
ensinos fundamental e médio;
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como aqueles
com títulos de mestrado ou doutorado has mesmas áreas,
c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim;
d) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar
conteúdos de áreas semelhantes á sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
especifica ou prática de ensino em urfidades educacionais da rede pública. ou privada, ou das
corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e
e) Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação (CNE),
') Profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades
e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
Ill - Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos,
que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino
público municipal,
IV = Professor: profissional cujas atribuições abrangem à docência e funções do magistério,
V — Funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí
incluídas a gestão escolar, o planejamerito, a coordenação pedagógica, a supervisão pedagógica, a
assessoria pedagógica e a orientação educacional;
VI - Técnico administrativo educacional: profissionais com formação técnica, com carga horária
mínima regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos
pedagógicos, um bloco de estudos técni é um bloco de prática profissional supervisionada, que
desenvolvem atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio
Jal [e]
ns — — Rua Mimosa
am] E — : Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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1O LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaddgmail com
manto COM VOCÊ
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pedagógico e administrativo nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, nas
respectivas modalidades. o
VIl — Trabalhadores em Educação: profissionais que atuam no transporte escolar, ou em funções
inerentes ao trabalho desenvolvido nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação nas áreas
administrativas, manutenção de infraestrutura, limpeza e nutrição escolar.
VIII - Funções de apoio pedagógico: funções educativas que se desenvolvem complementarmente
à ação docente. Serviços de Apoio Escolar realizados em espaços como: secretaria escolar,
manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias, laboratórios, oficinas, instalações
esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de ensino.
|X — Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nivel (NI) da classe inicial, observado
o Piso Salarial Profissional Nacional;
X — Vencimento: rendimento relativo ao nivel ea classe em que se encontra o profissional,
XI — Remuneração: corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus,
XIl — Efetivo Exercicio: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais, em
consonância com o que consta no artigo nº 26, inciso Il da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
xl - Desvio de Função: exercício de função distinta da previsto nesta Lei, para O cargo específico
de cada servidor,
XIV — Hora-atividade: tempo atribuído ao docente para o planejamento, O aperfeiçoamento
profissional, a preparação e a avaliação do trabalho didático;
XV — Avaliação de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para aferição dos resultados
alcançados pela atuação dos profissionais abrangidos por esta Lei no exercício de suas funções,
tendo como referência parâmetros de qualidade do exercício funcional,
XVI - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige aprovação em concurso
público de provas ou de provas & títulos, /
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! Fecam Rua Mimosa
a Sá, 021, Centro, Mência Lima
CEP: 68.990-000, CNPJ 04.059,67 10001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadigmail com
CIO LIMA
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XVII - Servidor Estável: após três anos de efetivo exercicio o servidor. empossado e nomeado para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele contemplado pelo artigo 19
dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
XVII! — Carreira: progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação, avaliação de
desempenho e demais requisitos definidos nesta lei.
CAPÍTULO Il
Seção |
* Dos Principios
Art. 3º A carreira dos profissionais abrangidos por esta Lei tem como princípios:
| = O ingresso mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação e
formação correspondente ao cargo;
|| — A profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
|| — A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV— A progressão e promoções periódicas.
| Seção Il
Da Estrutura da Carreira
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação própria, atribuições e
vencimentos específicos, provido e exerci por seu titular aprovado em concurso público.
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beça : CEP: 89990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
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Art. 5º A carreira dos profissionais abrang idos por esta Lei é integrada pelos seguintes cargos de
provimento efetivo:
| — Profissionais da educação básica pública subdivididos em:
a) Grupo 1 . Professor com formação em Magistério Modalidade Normal — 25 horas.
b) Grupo 2 - Professor da Educação Básica com graduação em Licenciatura Plena.
c) Grupo 3 - Técnico Administrativo Educacional.
d) Grupo 4 - Apoio Administrativo |, composto pelos cargos de: Merendeira, Servente e Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos (AOSD);
e) Grupo 5 - Apoio Administrativo Il, composto pelo cargo de Motorista Educacional de nivel
fundamental,
f) Grupo 6 - Apoio Administrativo Ill, composto pelos cargos de: Auxiliar Administrativo Escolar,
Motorista Educacional. À
Il - Profissionais de atendimento multidisciplinar:
a) Grupo 7 — Psicólogo e Assistente Social.
!Il = Profissionais de apoio de nível superior:
a) Grupo 8 — Nutricionista e Fonoaudiólogo.
8 1º Os cargos dos grupos 1 e 5 entraram em extinção.
$ 2º Os servidores elencados no inciso H poderão ser remunerados com a parcela dos 30% (trinta
por cento) dos recursos do FUNDEB, não vinculada aos profissionais da educação, desde que
integrem equipes multiprofissionais que atendam 30s educandos.
Art. 6º O ocupante do cargo de Professor da Educação Básica poderá atuar nas seguintes funções:
a) Funções de docência;
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sã, 021, Centro, Mêncio Lima
1 CEP: 69.900-000, CNP: 04.059 871/0001 -s9
MÂNCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigmai! com
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FEEFEITURA RE
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b) Funções de suporte direto à docência, aí inseridas as funções de coordenação pedagógica,
orientador educacional, supervisão pedagógica e gestão escolar, exercidas nas unidades de ensino
e/ou na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O cargo de Técnico Administrativo Educacional está subdividido da seguinte forma:
a) Técnico em Multimeios Didáticos;,
b) Técnico de Secretaria Escolar,
c) Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental,
d) Técnico em Nutrição Escolar,
e) Técnico em Gestão Escolar.
Art 8º O cargo de Apoio Administrativo Educacional! abrange funções dos espaços: secretaria
escolar, transporte, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias, faboratórios, oficinas,
instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de
ensino.
Art. 9º As atribuições de cada categoria profissional, considerando-se a dinamicidade dos mundos
do trabalho, serão publicadas através de Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de
Educação. f
Art. 10. A carreira dos atuais professores do grupo 1, cuja exigência para ingresso no cargo foi a
formação de nível médio modalidade normal, passa a se constituir em carreira em extinção.
$1º O vencimento inicial da carreira em extinção do Professor do grupo 1, cuja exigência para
ingresso no cargo foi a formação de nível médio modalidade normal, não poderá ser inferior ao Piso
Salarial Profissional Nacional, regulamentado Pela Lei 11.738/2008.
S 2º Estando em extinção, fica proibido o ingresso de novos profissionais efetivos na carreira.
g 3º A contratação de professores com formação em nivel médio modalidade normal, somente
poderá ocorrer para contratos temporários. /
FREFEITUEA DE
Rus Mimosa
Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
- CEP:59.890-000, CNPS 04.059.671/0001-89
MÂNCIO LIMA Telefone: (58) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimaBBgmail com
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Art. 11. Constitui requisito minimo para ingresso na carreira, habilitação especifica para cada cargo,
de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes
e Bases da Educação Nacional é suas alterações posteriores, bem como o estabelecido por esta
Lei:
| - Grupo 2: Professor da Educação Básica: Graduação em curso de licenciatura plena, de acordo
com sua área de atuação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
Il - Grupo 3: Técnico Administrativo Educacional - Curso técnico com carga horária mínima
regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos
pedagógicos, um bloco de estudos técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada para
as funções de Técnico Administrativo Educacional, ai inclusas as funções de gestão escolar,
secretaria escolar, alimentação e nutrição escolar, multimeios didáticos e infraestrutura;
Hl - Grupo 4: Apoio Administrativo Educacional |: Ensino fundamentai completo, cursado em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
IV - Grupo 5: Apoio Administrativo educacional Il: Formação em nível médio e documento
comprobatório, com validade, da "habilitação para o exercicio das funções que serão
desempenhadas;
V - Grupo 6: Apolo Administrativo Educacional Ill: Ensino Médio completo, cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação;
VI - Grupo 7: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e
registro atualizado nos respectivos consêihos profissionais;
VII - Grupo 8: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e
registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais;
Subseção Il
Posições de Enquadramento
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E E nd Sã, 021, Centro, Mêncio Lima
MÂNCIO. Ro CEP: 89990-000, CNPU; 04,058.571/0001-88
NCIO LI Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemsnciolimadBgmail.com
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Art. 12. A carreira dos profissionais da educação básica pública municipal fica estruturada em 04
(quatro) níveis, definidos por algarismos romanos de “|' a “IV e por 12 (doze) classes, definidas por
letras maiúsculas de "A" a “L”.
81º Nível: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com responsabilidades
semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos
profissionais se dará mediante nova habilitação e avaliação de desempenho:
52º Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, com
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante
critérios de avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 43, As classes constituem a linha de promoção da carreira e são designadas pelas letras A, B,
C.D, E, F.GH | J Kel.
Ar. 44. As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e suas certificações
em processos de avaliações de desempenho.
Art. 15. Os niveis constituem a coluna de progressão na carreira e são designadas pelos algarismos
RIMUNVA
Art. 16. Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercicio de determinada
atividade. Constituem-se em um agrupamento de cargos com O mesmo requisito de capacitação,
natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. À
Art. 17. Os níveis dos cargos de Professor da Educação Básica, são 04 (quatro):
a) Nível | — graduação em área de licenciatura, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC) e vinculada a sua atuação,
b) Nível ll — pós-graduação (latu sensu), cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação,
c) Nível Ill - pós-graduação (mestrado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
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Ei ' a Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
riding a CEP- 89.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89
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O LIMA / Telelono: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadD gmail.com
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d) Nível IV - pós-graduação (doutorado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
Art. 18. As demais carreiras regulamentadas nesta lei serão organizadas em um único nivel a partir
das seguintes definições: E
|- Grupo 1: formação em Magistério de Nivel Médio na modalidade normal;
|l - Grupo 3; Curso Técnico profissionalizante com base curricular minima regulamentada pelo
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, em instituição devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC), na área de atuação do cargo, ou ensino médio modalidade normal.
HI - Grupo 4: Ensino Fundamental completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação;
IV - Grupo 5: Ensino Médio completo e documento comprobatório, com validade, da habilitação para
o exercício das funções que serão desempenhadas,
V - Grupo 6: Ensino Médio completo, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação,
VI - Grupo 7: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e
registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais;
VII - Grupo 8: Graduação cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC e
registro atualizado nos respectivos conselhos profissionais.
Seção Ill
Da Progressão
Art. 19. Progressão: refere-se à mudança de um nível para outro imediatamente. superior, em
decorrência de nova formação acadêmica, cursada obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), em sua áréa de atuação, observando-se à equivalência entre as
horas cursadas.
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PREFEITURA DE
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LS Rua Mimosa
Sa 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69,990-000, CNP: 04.059 671/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetsmanciolimadigmail com
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Seção IV
Da Promoção
Art. 20. A promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de
carreira horizontal, mediante classificação em avaliação de desempenho e tempo de serviço.
81º Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício minimo de 36 (trinta e seis)
meses na classe em que o profissional esteja posicionado.
82º O conceito mínimo para à classificação na avaliação de desempenho será 07 (sete).
Seção V
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21. Os critérios e datas para a realização das avaliações de desempenho constarão em
instrução Normativa publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. Para a elaboração dos critérios das avaliações de desempenho, deverão ser utilizados
como referências os seguintes aspectos:
|- Assiduidade, k
| - O efetivo exercicio das funções relativas ao cargo para o qual foi contratado;
HI - Participação efetiva nas atividades didáticas e pedagógicas realizadas pela Secretaria
Municipal de Educação e pela Unidade Escolar,
IV - Não ter sido condenado em processo administrativo, civil e criminal.
* Seção Vl
Da Qualificação Profissional
Ar 23. Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira, será
assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas pelo Ministério Educação (MEC), de programas de aperfeiçoamento em
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serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder
Executivo.
Art. 24. À licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de
suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
| — Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente
em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no municipio;
|| — Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério;
g1º Deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o professor faz
jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
82º O profissional que for beneficiado com a licença para qualificação, deverá, obrigatoriamente,
cumprir igual interstício em efetivo exercício das funções inerentes a seu cargo, sob pena de
devolução dos vencimentos e vantagens pecuniárias recebidas durante o período de afastamento.
.
83º As licenças para capacitação de que trata este artigo somente serão concedidas para os cursos
vinculados às áreas de atuação funcional do servidor público e de interesse da Administração Pública
Municipal;
$2º. A concessão de licença para capacitação não poderá exceder 1% (um porcento) do total do
quadro de cargos do qual o servidor está inserido;
g3º. A liberação do servidor para O gozo da licença de capacitação ocorrerá a critério da
Administração e deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal. ú
Seção VII
Do Contrato e Jornada de Trabalho
Art. 25. A composição da jomada de trabalho para o Professor da Educação Básica em efetivo
exercicio da docência (efetivo ou temporário) obedecerá, em sua composição, ao estabelecido pela
Lei nº 11.738/2008.
Art. 26. A jomada de trabalho do Professor dá Educação Básica será de:
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PREFEITURA DE
LIMA
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Rua Mimosa
=, Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69990-000, CNPJ: 04 059.57 1/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigrmail com
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|-25 (vinte e cinco) horas semanais para professores dos níveis |, Il, Ile IV.
| — 40 (quarenta) horas semanais para os Técnicos Administrativos Educacionais das unidades
escolares e Secretaria de Educação.
|| =30 (trinta) horas semanais para Psicólogo e Assistente social.
IV— 40 (quarenta) horas semanais para O Apoio Administrativo Educacional.
V — Excepcionalmente, de até 40 (quarenta) horas para os professores dos níveis |, |l, Ill e IV com
contratos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender necessidades do sistema, com a
convocação se dando através da Secretaria Municipal de Educação.
81º As horas trabalhadas além do contrato serão pagas de forma proporcional à sua remuneração,
levando em conta a classe e o nivel em que está posicionado.
82º Todo profissional convocado para O regime suplementar deverá ser avaliado pela Secretaria de
Educação e aprovado, ao final de cada semestre letivo, para que continue a fazer jus à convocação.
83º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de Instrução Normativa publicada anualmente
pela Secretaria Municipal de Educação, especificamente para este fim, construida com a participação
de representações dos profissionais em educação.
$4º Os professores com lotação na rede municipal de Mâncio Lima em turmas de creche parcial, prê-
escola e anos iniciais receberão complementação salarial de 5 (cinco) horas. Os professores lotados
em turmas de creche em tempo integral receberão complementação de 15 (quinze) horas semanais.
Art. 27. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais
dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, de vagas disponíveis na rede
de ensino e de disponibilidade financeira, respeitando-se as limitações impostas pela legislação
vigente.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que
trata o caput do artigo ocorrerá:
|- Por reprovação na avaliação semestral;
||- A pedido do interessado;
Ill - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
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MÂNCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciofima 6) gmail.com
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|V — Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
V — Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do
incentivo, de acordo com esta Lei; :
VI - Por determinação da Secretaria de Educação.
Art. 28. A composição da jomada de trabalho do Professor temporário observará o estabelecido na
Lei nº 11.738/2008.
Parágrafo único. Sua remuneração será equivalente à praticada na classe A, do nivel correspondente
à sua formação, não podendo ser inferior ao PSPN estabelecido pela Lei 11.738/2008,
Seção VIII
Da Remuneração
Subseção |
Do Vencimento
Art. 29. A remuneração corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, classe ou
Parágrafo único: a estrutura inicial de vencimentos será organizada conforme os fatores de
ponderação entre os níveis, definidos nesta Lei.
Art. 30. Especificamente para os Professores da Educação Básica, o vencimento inicial do Nivel |
não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN, regulamentado pela Lei
11.738/2008. ; K
Art. 31. O vencimento inicial dos níveis dos cargos de Professor da Educação Básica, para uma
jornada de 25 (vinte e cinco) horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua
composição: EE
|— Nível |— PSPN x 1,20
|| = Nível Il = Nível! x 1,10
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a | CEP: 69.990-000, CNPJ: 04,059,671/0001-88.
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puMTI) ctm vocÊ
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Hi = Nivel HH — Nível Il x 1,10
IV = Nível IV — Nível Ill x 1,10
Art. 32. O Vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional, para uma jornada de 40 horas,
obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição:
|- R$ 1.550,00
Parágrafo Único. O vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional não está vinculado ao
Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN, regulamentado pela Lei 11.738/2008.
Art. 33. O vencimento inicial do Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Fonoaudiólogo, para
uma jornada de 30 horas, obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição:
|-R$ 2.100,00
Art. 34. O Vencimento inicial do Apoio Administrativo Educacional, para uma jornada de 40 horas,
obedecerá aos seguintes fatores de ponderação em sua composição:
|- Grupo 4 R$ 1.212,00; .
Il—- Grupo 5 R$ 1.272,60;
Wll=Grupo 6 R$ 1.350,00;
Parágrafo único. O vencimento inicial do Apoio Administrativo Educacional não está vinculado ao
Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN do Magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008.
Art. 35. A composição dos vencimentos nas classes para todos os profissionais abrangidos por esta
Lei obedecerá aos seguintes percentuais, que incidirão sobre a Classe A. q
I-A-B:1,10;
W=A-C: 1,20;
WI=A=D:1,30;
IV-A-E: 1,40;
V=A-F: 1,50; 5 A
VI-A-G: 1,80; /
tejo 3) =— = Sa, 021, Centro, Mércio time
CEP: 69.890-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
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VII=A-H: 1,70;
MII—A - |: 1,80;
IX=A-J: 1,80;
X-A-K: 20;
XI-A-L: 24. .
Subseção Il
* Das Vantagens
Ar. 36. Os Professores da Educação e os demais profissionais abrangidos por esta Lei farão jus, no
que couber, as seguintes gratificações e adicionais:
|- Gratificação de Direção Escolar conforme a tipificação das unidades de ensino da rede
municipal, p
|| — Gratificação de Coordenador de Ensino;
Ill = Gratificação de Coordenador Pedagógico;
IV — Gratificação de Coordenador Administrativo;
V— Gratificação de Qualificação Escolar para profissional concedida a servidor que possua grau de
.
escolaridade superior a aquele exigido para a sua investidura no cargo;
VI = Gratificação de Incentivo à Capacitação e Aperfeiçoamento por curso de formação continuada
de 180 horas, até o limite de 540 horas, obrigatoriamente em sua área de atuação, cursado em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre a
quantidade de horas-aula e os dias letivos, sendo que os critérios especificos para deferimento
deverão ser objeto de Instrução Normativa.
Vil - Gratificação de Pós-Graduação de acordo para profissionais que ocupam cargo cuja exigência
para provimento seja formação em nível superior, de acordo com os seguintes níveis, para os
ocupantes dos cargos dos grupos 7 e 8. /
[E] NESkA = 30] es 17 da Rua Mimosa
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a) Especialização Lato sensu, cursada obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias
letivos:
b) Mestrado, cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos;
c) Doutorado, cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
observando-se à equivalência entre a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos;
VIII = Complementação de carga horária:
a) O Professor da Educação Básica, convocado pela gestão do sistema de ensino para exercer
atribuições relativas as funções de magist ério, poderá receber complementação de carga horária até
o limite de 15 (quinze) horas. Essa complementação cessará quando terminada a motivação que a
originou.
$1º O Adicional de Qualificação Profissional, com certificado expedido por instituição legalmente
credenciada, poderá ser solicitado pelo servidor após o interstício de tempo de 36 (trinta e seis)
meses, devendo a respectiva qualificação ter ocorrido após a investidura no cargo.
52º Serão computadas para fins de concessão do adicional qualificação profissional os cursos com
carga mínima de 60 (sessenta) horas. e
53º As gratificações elencadas neste artigo, serão pagas aos servidores da educação municipal que
estiver no efetivi o exercicio do cargo, de acordo com os valores definidos no anexo Il desta Lei.
84º O Professor que venha a exercer as funções de Coordenador de Ensino & de Coordenador
Pedagógico que possua dois vínculos empregatícios ficará à disposição das respectivas funções por
ambos os contratos, sem direito às gratificações previstas nos incisos Il e Ill,
Seção IX
Das Férias
Art. 37. O periodo de férias anuais do Professor da Educação Básica será:
/
| - Quando em efetivo exercicio da docência /de 45 (quarenta e cinco) dias;
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PREFEITURA DE ) PE CEP: 89.980-000, CNPd: 04.059-671/0001-88
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|| - Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As férias do Professor da Educação Básica, em exercício nas unidades escolares,
serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual,
de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 38. O periodo de férias do Técnico Administrativo Educacional será de 30 (trinta) dias.
Art. 39. O periodo de férias do Motorista Escolar será de 30 (trinta) dias.
Seção X
Da Cessão
Art. 40. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão
não integrante da rede municipal de ensino.
5 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
segundo a necessidade e a possibilidadê das partes.
$& 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o Município quando se tratar:
a) De Diretor da entidade de representação sindical, de acordo com a legislação nacional,
b) For assegurada a lotação de profissionais envolvidos em possíveis permutas no efetivo exercício
da docência, em equipes gestoras das escolas da rede municipal e em equipes técnicas da
Secretaria Municipal de Educação.
83º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para
a promoção e progressão, x
g4º A cessão de servidores da educação municipal somente poderá ser autorizada pelo Prefeito por
meio de decreto ou instrumento equivalente.
Art. 41. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Ensino Público, com caráter nente, para orientar a implantação, a operacionalização
e a avaliação do Piano.
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PERNRITIES a [ a CEP: 89.990-000, CNPJ: 04:059.671/0001-89,
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Art. 42. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta por:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
I=01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
[ll 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças,
HI— 01 (um) representante da Procuradoria do Município;
IV — 03 (três) representantes da entidade de classe representativa dos profissionais da educação
básica.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da Implantação do Plano de Carreira
Art 43. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Ensino Público dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência minima de
habilitação prevista nesta Lei.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 44. Os cargos que não estiverem previstos neste Piano de Carreira e Remuneração passam a
constituir um quadro de carreira em extinção.
Art. 45. Fica permitida a contratação, por tempo determinado, para atender às necessidades de
substituição temporária de profissional-de ensing/
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MÂNCIO. e : [A CEP: 89:990-000, CNPJ: 04:058,671/0001-89
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JUNTO COM vocÊ
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Art. 46. Fica definido o mês de abril, de cada exercício, estabelecido como periodo de data base das
categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados
no orçamento.
Art. 48, Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro
de 2022, revogadas as disposições em contrário. ]
Máâncio Lima — Acre/21 de fevereiro de 2022.
E rá
4 Souza Lima
Prefeito Municipal
.
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Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadbgmail com
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