br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.A, CAPUT E § 1º, E ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
Projeto de Lei Legislativo nº 03/2022. Em, 09 de Março de 2022.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS
VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO
NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.4, CAPUT E
S 1º, E ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E AOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS DO PODER
LEGISLATIVO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, no
uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores da
remuneração dos servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal do
Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores no percentual de 25,59%
(vinte e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
INPC, apurado entre 2017 a 2021.
Parágrafo Único - a referida revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos,
tem sua base nos últimos cinco anos, sendo em 2017 o percentual de 2,95%
a.a, em 2018-3,75% a.a, em2019-4,31% a.a. em 2020-4,52% a.a, e em202]-
10,06% a.a.
Art, 2º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022, revogadas as
disposições em contrário. Re sea
/ CPF: 926.428.532-68
A) E) 7», / , 8 da Presidente
| W pao Lima - Aa op e 2022.
CPE: aaa ces de Cria Amarisie da Silva
vice- » q s Secretário
Avenida Japiim, 150 — CARA -MWS 277 10001 = 15— CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 - 1102
FAX: (68) 3343 1192. Máncio Lima = Av
Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual e para o reajuste da
remuneração (incluidas nesta categoria os vencimentos e todas as espécies de
gratificações) dos Servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores é
municipais, e ao Legislativo aos seus, incluindo os Vereadores, conforme se vê do
prejulgado abaixo: 2102 1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito
subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo
a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroido pelos efeitos
infiacionários, cujo percentual deve seguir um indice oficial de medida da inflação e
ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do
mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei, 2. O reajuste ou
aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da
inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove
modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A
iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores,
neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A,
capute $ 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de
iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo indice para servidores e
vereadores. 4. É possivel conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por
ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido,
desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste
caracterizará antecipação da revisão geral anual. 5. A lei que concede a revisão geral
anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas
& recomendável que os dois indices estejam explicitados de forma clara na lei para
evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar
o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do “reajuste ou aumento”, o
que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração
do servidor em razão da desvalorização da moeda, Assim, com base no prejulgado
acima, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei para revisar a
remuneração dos Servidores do Poder e dos subsídios dos Vereadores, nos termos
da stituição da República Federativa do Brasil. é Sk o) E
luas e SE Neco ca Siva “4 Renan É Costa Silva
Vladimir Vasconcelos da Costa 41º Secretário CPF: 926.428.532-68
ET CPF: 636.900.202-04 Presidente
Câmara Mun, de Máncatamidiadpniim, 150 - comro — xp (BEEN de NESÇO JA oo 000 Fonda Municipe] de-Mâncio Uma-Ac
FAX: (68) 3343 1192, Mâncio Lima — Ac

open original →