| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.A, CAPUT E § 1º, E ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima Projeto de Lei Legislativo nº 03/2022. Em, 09 de Março de 2022. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.4, CAPUT E S 1º, E ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores da remuneração dos servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores no percentual de 25,59% (vinte e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, apurado entre 2017 a 2021. Parágrafo Único - a referida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, tem sua base nos últimos cinco anos, sendo em 2017 o percentual de 2,95% a.a, em 2018-3,75% a.a, em2019-4,31% a.a. em 2020-4,52% a.a, e em202]- 10,06% a.a. Art, 2º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo. Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022, revogadas as disposições em contrário. Re sea / CPF: 926.428.532-68 A) E) 7», / , 8 da Presidente | W pao Lima - Aa op e 2022. CPE: aaa ces de Cria Amarisie da Silva vice- » q s Secretário Avenida Japiim, 150 — CARA -MWS 277 10001 = 15— CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 - 1102 FAX: (68) 3343 1192. Máncio Lima = Av Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima JUSTIFICATIVA A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual e para o reajuste da remuneração (incluidas nesta categoria os vencimentos e todas as espécies de gratificações) dos Servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores é municipais, e ao Legislativo aos seus, incluindo os Vereadores, conforme se vê do prejulgado abaixo: 2102 1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroido pelos efeitos infiacionários, cujo percentual deve seguir um indice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei, 2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, capute $ 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo indice para servidores e vereadores. 4. É possivel conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual. 5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas & recomendável que os dois indices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do “reajuste ou aumento”, o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda, Assim, com base no prejulgado acima, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei para revisar a remuneração dos Servidores do Poder e dos subsídios dos Vereadores, nos termos da stituição da República Federativa do Brasil. é Sk o) E luas e SE Neco ca Siva “4 Renan É Costa Silva Vladimir Vasconcelos da Costa 41º Secretário CPF: 926.428.532-68 ET CPF: 636.900.202-04 Presidente Câmara Mun, de Máncatamidiadpniim, 150 - comro — xp (BEEN de NESÇO JA oo 000 Fonda Municipe] de-Mâncio Uma-Ac FAX: (68) 3343 1192, Mâncio Lima — Ac