| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-11-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A LICENÇA PREMIO DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 130 |
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ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PROJETO DE LEI Nº 01/2016 Máâncio Lima — Ac, 17 de novem o de 2016. DISPÕE SOBRE A LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCU: Autor: VEREADOR MANOEL MEDEIROS RODRIGUES O Vereador Manoel Medeiros Rodrigues, usando das atribuições que sã conferidas por Lei, propõe o seguinte projeto de Lei; Art. 1º Após cada OS (cinco) anos de efetivo exercício, os servidores públicos dos poderes legislativo e executivo do município de Mâncie | farão jus u 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assidyjdad: sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo. $ 1º O primeiro periodo aquisitivo para efeito da concessão da Licença- Prêmio prevista no caput deste artigo, será contado a partir da data de admissão na Administração pública Municipal ou no Poder Legislativo Municipal. $ 2º A concessão de Licença Prêmio levará em conta: I- o tempo de efetivo exercício em qualquer órgão da Administração Pública Municipal; Hl - o tempo de efetivo exercício prestado mediante cessão, nas entidau instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º À requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida em período único ou em 03 (ue. períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, podendo até mesmo, a critério do empregador é interesse do servidor, ser convertida em espécie total ou em parte. Art. 3º Quando se tratar de mais de um período de Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-los em periodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais. Art. 4º O gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por not: de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração Públic Av. Japiim, 150 - Centra - CN.P4. 04,5 10.277/0001-18 - CEP: 69.990-009 Fone; (0º+68) 3343-1192 - Fax (0*268) 3433-1192 = Máncio Lima - Acre ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Municipal. Art. 5º O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo durante o gozo de Licença-Prêmio. Art. 6º Os períodos de Licença-Prémio adquiridos e não gozados pelo servidor na ativa que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia à ser paga aos beneficiários legais. Art. 7º Os periodos de Licença-Prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar por tempo de serviço ou invalidez permanente ou for exonerado, serão convertidos em pecúnia por Ocasii: encerramento do vínculo, $ 1º O pagamento dos períodos a que se refere este artigo será realizado stc 60 (sessenta) dias, após q desligamento, podendo ser parcelado em até Us (oito) parcelas mensais de igual valor, 8 2º Havendo disponibilidade orçamentaria e financeira o pagamento dos periodos de licença-prêmio poderá ser realizado mediante parcela única $3ºA base de calculo será valor o último salario recebido pelo servidor. Art. 8º O servidor que vier à ser desligado do serviço público por motivos de justa causa, não terá direito a conversão em pecúnia, da Licença-Prêmio adquirida e não gozada, Art. 9 Para o servidor que sofrer penalidade de suspensão disciplinar durante o período aquisitivo, será iniciada nova contagem de periodo aquisitivo, a partir da data de reassunção do exercício e não será considerado o período anterior ao afastamento. Art, 10 Os afastamentos para tratar de interesses particulares e a condenação à pena privativa de liberdade, implicarão em nova contagem do periodo aquisitivo, a partir da reassunção do exercício e não será considerado o período anterior ao afastamento. Art. 1] A licença por motivo de doença em pessoa da familia, com remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que continuará após a reassunção, e será aproveitado o tempo anterior ao afastamento. Av, dapiim, 150 - Centro = C.N.P.J. 04.510.277/000]-15-=CEP- 69.990-000 Fone: (0"*68) 3343-1192 - Fax (0"*6813433-1 [92 - Mâncio Lima - Acre ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 12 As faltas injustificadas ao serviço retardarão à concessão de Licença-Prêmio, na proporção de um mês pará cada falta. Art. 13 Em caso de vários pedidos de licença concomitantes, deverá a administração elaborar uma escala de concessão, a fim de garantir o direito dos servidores, respeitando a disponibilidade do serviço público. Art. 14 A Licença-Prêmio deverá ser solicitada com a antecedência minima de 60 (sessenta) dias da data prevista para gozo. Art, 15 Com o intuito de dar maior efetividade e eficiência na concessão das Licenças Prêmios dos servidores, fica determinado que a administração pública, responderá em até sessenta dias (60 dias) o pedido de concessão do sérvidor, devendo sempre que possível respeitar o período de afastamento solicitado pelo trabalhador, não sendo possível a concessão da licença a administração deverá apresentar os motivos para a recusa € determinar uma nova data para a concessão do benefício, ficando vedada a negativa fundamentada e sem previsão de concessão. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mâncio Lima — Ac, 17 de novembro de 2016. iros Rodrigues | = r Av. Japiim, 150 - Centro - CAN.P.), (014,510,277/0001-15 - CEP; 69,990-000 Fone: (068) 3343-1192 Fax (0**68) 3433-1192 - Máâncio Lima - Acre