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materia nº 888/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 888 / 2016
Date 2016-11-24
EmentaDISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BOLSAS DE ESTUDO NO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id139

Autoria

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deem
. ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
PROJETO DE LEI Nº 01/ 2009, de 24 novembro de 2016.
Autoria: Kennedy de Oliveira Guimarães
“Dispõe sobre a regulamentação do
uso de bolsas de estudo no municipio
e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mâncio Lima -
Acre, autorizada a contribuir financeiramente com uma bolsa de estudos para as
pessoas interessadas a cursarem estudos fora do estado do Acre,
Parágrafo Primeiro — Para participar do processo seletivo,
O interessado, deverá apresentar documento que comprove a renda familiar em até
04 (quatro) salários mínimos, vigente no país.
Parágrafo Segundo — Ficam obrigadas a participarem de
um teste seletivo, todas as pessoas interessadas em uma concessão de uma bolsa de
estudos pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima — Acre, conforme estabelecido
no artigo Primeiro da presente Lei.
Art. 2º - Fica a critério da prefeitura municipal a escolha das
pessoas à serrem contempladas com as bolsas de estudo.
Art. 3º - A contribuição será correspondente a 02 (dois)
salários minimos vigentes no país a titulo de bolsa de estudos, pagos mensalmente
ao estudante, aos pais ou responsáveis. previamente autorizados junto ao
Município.
Art. 4º - Para o pagamento inicial da bolsa de estudo será
obrigada a apresentação da matricula do estudante em curso superior, ou,
Av. Japíim, 150 Centro - CNPJ (04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000
Fone:0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre
. ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
complementação de curso superior de interesse da municipalidade, com duração
baseado na grade curricular.
Parágrafo Único: Terão direito a bolsa de estudo na forma
do caput deste artigo, os formados que necessitam de complementação para a
habilitação profissional.
Art. 5º - O aluno contemplado com a bolsa de estudos, terá
a responsabilidade de prestar contas ao município, e que terá de encaminhar até 30
(trinta) dias após o fechamento do trimestre a frequência escolar e as notas
fornecidas pela instituição de ensino matriculado, e, os mesmos critérios, ao final
de cada ano letivo.
8 1º - o não cumprimento dos critérios estabelecidos pela
comissão, optará pelo não pagamento da bolsa de estudos ao aluno competente,
$ 2º - perderá automaticamente o benefício, o aluno que
apresentar 70 % (setenta por cento) de faltas e que for reprovado em qualquer
disciplina do referido curso.
$ 3º - o aluno contemplado ao se formar terá de contribuir
com os seus serviços para com o Município, o mesmo período que perdurar o seu
curso em forma de serviços prestados diariamente ou semanalmente nos locais que
será definido pelo Poder Executivo local.
Art, 6º - O aluno contemplado assinará um Termo de
Compromisso com o Município, comprometendo-se a cumprir todo o teor dessa
Lei.
Art. 7º - as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei
correrão por conta de dotação orçamentária anual, através da Secretaria Municipal
de Administração de Mâncio Lima.
Parágrafo Único — para a execução do estabelecido na
presente Lei, não será permitida a utilização de recursos destinados para a educação
do Município.
Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000
Fone:(xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre
set
. ESTADO DO ACRE.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação
Kennedy de Oliveira Guimaraes
Vereador.
e publicação.
Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000
Fone:0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre

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