| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2016 |
| Date | 2016-11-24 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BOLSAS DE ESTUDO NO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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deem . ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PROJETO DE LEI Nº 01/ 2009, de 24 novembro de 2016. Autoria: Kennedy de Oliveira Guimarães “Dispõe sobre a regulamentação do uso de bolsas de estudo no municipio e dá outras providências”. Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Acre, autorizada a contribuir financeiramente com uma bolsa de estudos para as pessoas interessadas a cursarem estudos fora do estado do Acre, Parágrafo Primeiro — Para participar do processo seletivo, O interessado, deverá apresentar documento que comprove a renda familiar em até 04 (quatro) salários mínimos, vigente no país. Parágrafo Segundo — Ficam obrigadas a participarem de um teste seletivo, todas as pessoas interessadas em uma concessão de uma bolsa de estudos pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima — Acre, conforme estabelecido no artigo Primeiro da presente Lei. Art. 2º - Fica a critério da prefeitura municipal a escolha das pessoas à serrem contempladas com as bolsas de estudo. Art. 3º - A contribuição será correspondente a 02 (dois) salários minimos vigentes no país a titulo de bolsa de estudos, pagos mensalmente ao estudante, aos pais ou responsáveis. previamente autorizados junto ao Município. Art. 4º - Para o pagamento inicial da bolsa de estudo será obrigada a apresentação da matricula do estudante em curso superior, ou, Av. Japíim, 150 Centro - CNPJ (04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000 Fone:0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre . ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA complementação de curso superior de interesse da municipalidade, com duração baseado na grade curricular. Parágrafo Único: Terão direito a bolsa de estudo na forma do caput deste artigo, os formados que necessitam de complementação para a habilitação profissional. Art. 5º - O aluno contemplado com a bolsa de estudos, terá a responsabilidade de prestar contas ao município, e que terá de encaminhar até 30 (trinta) dias após o fechamento do trimestre a frequência escolar e as notas fornecidas pela instituição de ensino matriculado, e, os mesmos critérios, ao final de cada ano letivo. 8 1º - o não cumprimento dos critérios estabelecidos pela comissão, optará pelo não pagamento da bolsa de estudos ao aluno competente, $ 2º - perderá automaticamente o benefício, o aluno que apresentar 70 % (setenta por cento) de faltas e que for reprovado em qualquer disciplina do referido curso. $ 3º - o aluno contemplado ao se formar terá de contribuir com os seus serviços para com o Município, o mesmo período que perdurar o seu curso em forma de serviços prestados diariamente ou semanalmente nos locais que será definido pelo Poder Executivo local. Art, 6º - O aluno contemplado assinará um Termo de Compromisso com o Município, comprometendo-se a cumprir todo o teor dessa Lei. Art. 7º - as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária anual, através da Secretaria Municipal de Administração de Mâncio Lima. Parágrafo Único — para a execução do estabelecido na presente Lei, não será permitida a utilização de recursos destinados para a educação do Município. Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000 Fone:(xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre set . ESTADO DO ACRE. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação Kennedy de Oliveira Guimaraes Vereador. e publicação. Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000 Fone:0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre