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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PCCR DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id14

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-23 Norma promulgada — —

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texto original #

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 20 DE ABRIL
DE 2022.
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente
mensagem para justificar O Projeto de Lei ora apresentado, de autoria do
Executivo Municipal, que visa a reestruturação do Plano Municipal de Cargos,
Carreira e Salários dos Profissionais da Administração,
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto o visa a
reestruturação do Plano Municipal de Cargos. Carreira e Salários dos
Profissionais da Administração, garante a concessão supramencionada, no
âmbito do Município.
Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei,
momento em que aproveitamos para extemar à Vossa Excelência e aos demais
colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração.
Reiterando a necessidade que O presente Projeto de Lei seja conhecido,
apreciado, votado & aprovado.
Atenciosamente,
Máâncio Lima - AC, 20 de abril de 2022.
Rus Mimosa Sã, 2 = Centro CEP; 69,990-500.
PRO
MÂNCIO LIMA“
= DONPI (44 089 671/0001 -89 Telefone: (08) 3343 14 48
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº09/2022 DE 20 DEABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração (PCCR)
dos profissionais do Quadro
Administrativo do município de
Mâncio Lima - AC e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte projeto de lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do quadro permanente do quadro
administrativo da Prefeitura de Mâncio Lima — AC.
& 1º. As disposições comuns a todos os servidores municipais do Quadro Geral
que não constam nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 257, de 10 de
dezembro de 2009 e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art 2º, Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - Quadro Administrativo: conjunto de profissionais que ocupam cargos de
provimento efetivo no Poder Executivo do município de Mâncio Lima - AC, cujo
ingresso se deu através de concurso público de provas e títulos, com exigência de
formação correspondente cada área de atuação.
(ea
Ss,
( ESA
- Fla Mimosa Sá, 21— Centro CEP. 69990-000 ASIA
CNPÍ: 04 059,671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 35 Es e Nd
MÂNCIO LIMA
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Il - Atividades administrativas: abrangem a organização das condições
estruturais, financeiras, administração de pessoal e de serviços diversos nas
instituições que compõem a estrutura administrativa do município.
WII - Atividades de apoio administrativo: abrangem ações relacionadas à
manutenção e conservação de infraestrutura, vigilância, guarda e armazenamento,
alimentação, transporte e serviços diversos nas instituições que compõem a estrutura
administrativa do município.
IV Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nível (NI) da
classe inicial.
V Vencimento: rendimento relativo ao nivel e a classe em que se encontra O
profissional.
VI - Remuneração: corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que
fizer jus.
VI - Efetivo Exercício: para efeito desta Lei corresponde ao efetivo
desempenho das atribuições do cargo ocupado através de concurso público de provas
e titulos.
VIII - Desvio de Função: exercício de função distinta da previsto nesta Lei, para
o cargo específico de cada servidor.
IX - Avaliação de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para
aferição dos resultados alcançados pela atuação dos profissionais abrangidos por
esta Lei no exercicio de suas funções, tendo como referência parâmetros de qualidade
do exercício funcional.
X - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige
aprovação em concurso público de provas ou de provas & titulos.
XI - Servidor Estáv lapós três anos de efetivo exercicio o servidor empossado
e nomeado para cargo dé provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele
Rum Mimosa Sá 21— Centro CER: 69990-000
>
CNP: 4 959,671/0001-89 Teleftnie: (68) 3343 14 45
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contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988.
XII - Carreira: progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação,
avaliação de desempenho e demais requisitos definidos nesta les.
Capítulo Il
Seção |
Dos princípios
Arm. 3º A carreira dos profissionais do quadro administrativo do municipio de
Mâncio Lima - AC, tem como princípios:
| - o ingresso mediante concurso público de provas e titulos, por área de
atuação e formação correspondente ao cargo;
| - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
[Il - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV-a progressão e promoções periódicas
Seção ll
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 4º Cargo é a unidade administrativa institulda por lei, com denominação
própria, atribuições específicas, estipêndio correspondente, provido e exercido por
seu titular aprovado em concurso público.
Art 5º A carreira
seguintes cargos de pr
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rofissionais abrangidos por esta Lei é integrada pelos
o efetivo, divididos nos seguintes grupos:
Rus Mimeasa Sã 2! - Centro «CER; 69-99-000.
ON 03:/052.671/0001-89 Telefone: (68) 338 14 as
“mao rs “9 00 vm voo Tv»
ag es
e)
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|-Grupo 1
Servente;
Coveiro;
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos — AOSD;
Gari,
Vigia;
Il - Grupo 2
Motorista;
Operador de Máquinas Pesadas,
Operador de Máquinas Agricolas;
Motorista Fluvial,
Telefonista,
Auxiliar de biblioteca;
HI - Grupo 3
Digitador,
. Fiscal de Tributos,
Agente Administrativo;
Agente Fiscal,
- Motorista;
Eletricista,
IV - Grupo 4
Técnico Agricola;
Técnico Ambiental;
Técnico em Contabilidade,
Técnico de Tecnologia em Informação.
Rua Mimensa Sá 21 — Centro “CEP: 69990-000,
EN) 94 659.671/0001-89 Telefone: (68) 3543 14 45
&)
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a, Psicólogo;
b. Assistente Social;
VI- Grupo &
Pedagogo;
Administrador,
Analista de Sistemas,
Engenheiro Civil.
aos»
VIl- Grupo 7
a. Orientador Social;
Art. 6º As carreiras de telefonista, motorista e auxiliar de biblioteca cuja
exigência para ingresso no cargo foi a formação de nível básico do grupo Il, passa a
se constituir em carreira em extinção.
|- A estrutura de carreira e vencimentos da carreira dos cargos em extinção,
encontram-se no Anexo | desta Lei;
| - O cargo de motorista em novo provimento terá como exigência mínima o
ensino médio completo e a Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 7º As atribuições de cada categoria profissional, considerando-se a
dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas através de Instrução
Normativa pela Secretaria Municipal de Administração.
Art 8º Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira habilitação
especifica para cada cargo, assim definido por esta Lei:
| - Para cargos do Grupo 1: ensino fundamental completo, cursado em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
|! - Para os cargos do grupo 2: a letra A constitui-se em uma habilitação exigida
“enquanto as letras de B a C, guardam relação com as
penhadas.
para o conjunto dos carg
atividades a serem d
PASO
MÂNCIO LIMA .
/ Rua Mimosa Sá 21 Centro «CEP: 69,990-000
CNI) 04 089:S7UNNDI-89 TelcTone: (68) 3343 14 45
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a. Ensino fundamental completo, cursado em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação;
b. Carteira Nacional de Habilitação, adequada as atividades que irá desempenhar
em suas funções;
c. Certificado em curso profissionalizante comprovando habilitação para atuar
como operador de máquinas pesadas e operador de máquinas agricolas;
d. Habilitação para atuar em navegação interior, conforme preceitua a Lei 9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
|!l - Para os cargos do Grupo 3: ensino Médio completo, cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação.
IV - Para os cargos do Grupo 4: curso técnico com carga horária minima
regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e, quando for exigência
legal, registro no Conselho de Classe, com jurisdição na respectiva unidade da
federação.
V- Para os cargos do Grupo 5: curso de graduação realizado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária específica para cada
área de formação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da
federação, quando for o caso.
VI- Para os cargos do Grupo 6: curso de graduação realizado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária específica para cada
área de formação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da
federação, quando for o caso.
Art. 9º As carreiras dos profissionais do Quadro Administrativo do município de
Mâncio Lima — AC, com suas respectivas jornadas semanais de trabalho e a estrutura
de vencimentos. encontram-se no anexo | desta Lei.
Subseção Il
Das posições de enquadramento
TD Rua Mimosa Sa, 21 - Centro-CER 69.990-000.
CNPJ. 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 4
MÂNCIO LIMA
(e)
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Art. 10 A carreira dos profissionais do quadro administrativo do municipio de
Mâncio Lima — AC está estruturada em 01 (um) nível, definido pelo algarismo romanos
|. e por 12 (doze) classes, definidas por letras maiúsculas de Aa L.
Art. 11 Nível: agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e
com igual vencimento, em que se estrutura a carreira.
Art. 12 O nivel! define a habilitação necessária para ingresso e exercício de
determinada atividade. Constitui-se em um agrupamento de cargos com o mesmo
requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
Art 13 O primeiro provimento dos profissionais do quadro administrativo do
municipio de Mâncio Lima — AC na carreira se dará sempre no Nível |, na Classe A,
onde deverá cumprir três anos de interstício e ser classificado em avaliação de
desempenho, como critérios obrigatórios para ser promovido à classe imediatamente
superior.
Art 14 As classes constituem a linha de promoção da carreira e são designadas
pelas letras A; B;C;D; E: FG: Hi J;KL.
Art. 15 Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo
cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja
movimentação se dará mediante critérios de avaliação de desempenho e tempo de
serviço,
Ar. 16 As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e
suas certificações em processos de avaliações de desempenho.
Seção IV
Da promoção
Art. 17 A promoção constitui-se na passagem do profissional de uma classe
para outra imediatamente superior na estrutura da carreira.
Art. 18 A promoção de uma ciasse para outra imediatamente superior, dar-se-
à na estrutura de car ira | horizontal, mediante classificação em avaliação de
desempenho e tempo d serviço
MÂNCIO LIMA
ftus Mimosa Sá. 21 Centro -CER: 69990-000 /Z
==ga 04.059:/671/0001-R9 Telefone: (68) 3343 14 45
MÂNCIO LIM di
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$ 1º Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício mínimo
de 36 (trinta e seis) meses na classe em que O profissional esteja posicionado.
Art. 19 Além do interstício de 36 (trinta e seis) meses, constitui-se em critério
obrigatório para fazer jus a promoção, a classificação do profissional em avaliação de
desempenho.
Art. 20 Para que o profissional se classifique na avaliação de desempenho, é
necessário alcançar nota minima de 7,0 (sete).
Art. 21 Os critérios e datas para a realização das avaliações de desempenho
serão definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração —
PCR e publicados através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de
Administração, anualmente, especificamente para este fim.
Art. 22 Para a elaboração dos critérios das avaliações de desempenho, deverão
ser utilizados como referências os seguintes aspectos:
|— Assiduidade;
Il — Estar em efetivo exercício das funções relativas ao cargo para O qual foi
contratado;
ll - Não ter sido condenado em processo civil, criminal e administrativo.
Seção V
Da qualificação profissional
Art. 23 Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na
carreira será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC),
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 24 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos
os fins de direito, e será gôncedida:
Rua Mimoss Sá 71 — Centro “CER. 69990-000.
e NM! 04.059,67 001 -89 Telefime: (68) 3343 14 45
Es
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| — para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições
credenciadas, desde que não exista a oferta no município,
Il “para participação em congressos, simpósios ou similares referentes ao
exercicio do cargo;
fll—o profissional que for beneficiado com a licença para qualificação, deverá,
obrigatoriamente, cumprir igual interstício em efetivo exercicio das funções inerentes
a seu cargo, sob pena de devolução dos vencimentos e vantagens pecuniárias
recebidas durante o periodo de afastamento.
81º As licenças para capacitação de que trata este artigo somente serão
concedidas para os cursos vinculados às áreas de atuação funcional do servidor
público e de interesse da administração pública municipal,
82º A concessão de licença para capacitação não poderá exceder 1% do total
do quadro de cargos do qual o servidor está Inserido;
$3º- A liberação do servidor para o gozo da licença de capacitação deverá ser
autorizada pelo prefeito municipal;
Seção VI
Do contrato e jornada de trabalho
Art 25 A composição da jornada de trabalho dos cargos dos profissionais do
quadro administrativo do municipio de Mâncio Lima - AC consta nas tabelas de
vencimentos que se encontram no anexo | desta Lei.
Art 26 Excepcionalmente os profissionais do quadro administrativo do
município de Mâncio Lima - AC com jornadas de trabalho inferiores a 40 horas, desde
que não haja impedimento legal, poderão ser convocados para jornadas de até 40
horas, para atender necessidades do sistema, através de convocação da Secretaria
Municipal de Administração:
& 1º As horas trabalhadas além do contrato serão pagas de forma proporcional
|
do em conta a classe e o nível em que está posicionado.
à sua remuneração, le
Rua Mimosa Sá. 21 — Centro “CEP: 64.990-000
CINPI: 04.059.67170001-89 Telefone: (681 3343 1448 A
MÂNCIO LIMA — >
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& 2º Todo profissional convocado para regime suplementar deverá ser avaliado
pela Secretaria de Administração & aprovado, ao final de cada semestre em que esteja
atuando com extensão de jornada, para que continue a fazer jus à convocação.
& 3º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de portaria expedida
peia Secretaria Municipal de Administração, anualmente, especificamente para este
fim, construida com a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remunerações.
Art. 27 A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 horas
semanais dependerá de parecer favorável do Secretário de Administração, de vagas
disponíveis e de disponibilidade financeira, respeitando-se as limitações impostas pela
Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. À interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
|— por reprovação na avaliação semestral;
Il — a pedido do interessado;
HI — quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
|V — quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
V — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a
concessão do incentivo, de acordo com esta lei,
VI — por determinação do (a) secretário (a) de Administração.
Seção VII
Da remuneração
Subseção |
Do vencimento
Art. 28 A remuneração corresponde ao vencimento relativo ao nível de
vantagens pecuniárias q que fizer jus.
[4 e DO [tm Mimesa Sá 21 —Centro «CEP: 69990-000
, —ENPS 04059 671/000]-89 Telefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA
e)
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Il - Gratificação de incentivo à capacitação e aperfeiçoamento por curso de
formação continuada de 180 horas, até o limite de 540 horas, obrigatoriamente em
sua área de atuação, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula e os dias letivos.
|Il — Gratificação de Pós-Graduação de acordo para profissionais que ocupam
cargo cuja exigência para provimento seja formação em nível superior, de acordo com
os seguintes níveis:
a) Especialização Latu sensu cursada obrigatoriamente em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre
a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos,
Mestrado cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula
b
—
cursadas e os dias letivos,
c) Doutorado cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula
cursadas e os dias letivos;
IV - Adicional Notumo
d) O servidor em efetivo exercicio de suas funções em periodo noturno,
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas do dia
seguinte, fará jus a vantagem pecuniária de 25% sobre o valor da hora normal
trabalhada, sendo que as horas que servirão de base para O cálculo do valor a
ser pago serão contadas a partir do tempo de 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) trinta segundos;
Aos vigias que estiverem exercendo as suas funções no periodo diurno por
necessidade da administração municipal, poderão receber gratificação de
R$300,00 (trezentos reais) a critério da Administração.
81º. As gratificações elencadas neste artigo, serão pagas aos servidores do
quadro administrativo que estiverem no efetivo exercício do cargo, de acordo com os
e
Eis
valores definidos no anexg' || desta Lei
FO Ruu Mimosa Sá, 21 - Centro CEP: 69990-000
p= MP: 04059671 MOO -89 Teletone: (68) 3343 14 45 '
É
é)
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Art. 29 O vencimento inicial do nivel dos cargos servirá como base para a
composição das estruturas da carreira nas classes.
Art. 30— A composição dos vencimentos nas classes obedecerá aos seguintes
percentuais, que incidirão sobre a Classe À:
|- A — Vencimento Inicial da carreira
I-A-B 1,1
WI-A-C: 1,2
IV-A-D:1,3
V-A-E 1,4
VI-A-F:1,5
VI-A-G: 1,6
VII-A-H:1,7
X-A-| 1,8
XI-A-J:1,9
XI-A-K:2,0
XW-A-L: 21
SUBSEÇÃO Il
Das vantagens
Art. 31 Além do vencimento, os profissionais do quadro administrativo do
municipio de Mâncio Lima - AC, respeitando-se as especificidades de cada carreira e
a legislação vigente, farão jus às seguintes vantagens:
|- Gratificação de qualificação escolar para profissional concedida ao servidor
que possua grau de esco! ridade superior a aquele exigido para a sua investidura no
/ Rus Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69. 990400
TO ENPI 04.059 67100I-89 Telefone: (68) 3343 1445
E
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83º. O servidor poderá solicitar o adicional após o interstício de tempo de 36
(trinta e seis meses) da concessão.
Art. 32 Todos os profissionais abrangidos por esta Lei poderão receber
indenizações devidas em razão de viagens a serviço, em forma de diárias,
Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas
próprias, estabelecidas pela legislação vigente.
Das férias
Art. 33 O periodo de férias anual dos profissionais abrangidos por esta Lei será
de 30 dias
Seção IX
Da cessão
Art 34 Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão distinto do Quadro Administrativo da Prefeitura Municipal de Mâncio
Lima - AC.
5 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo
máximo de um ano, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
& 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o
município quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação em saúde e educação; se tratar de diretor da entidade de
representação sindical, e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a
Secretaria Municipal de Administração com serviço de valor equivalente ao custo
anual do cedido.
S 3º A cessão sem ônus para exercicio de atividades estranhas as inerentes
aos cargos de origem, interrompe o interstício para a promoção.
8 4º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas as inerentes
Rus Mimosa Sã. 24 — Centro CEP: 669. 990-)00
CNPJ: 0405967 110001 -89 Telefone: (0X) 3341 1445
MÂNCIO LIMA =
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S 4º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas as inerentes
aos cargos de origem impossibilitam a participação em avaliações de desempenho,
no período em que estiver em vigência.
85º A cessão de servidores da educação municipal somente poderá ser
autorizada pelo prefeito por meio de decreto.
Art 35 Fica instituida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos
Profissionais do Quadro Administrativo do municipio de Mâncio Lima - AC, com caráter
permanente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.
Art. 36 A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será
composta por
|— Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il - Um representante da Secretaria de Finanças do município;
HI — Um representante da Procuradoria Jurídica do municipio;
IV— Três representantes da entidade de classe representativa dos profissionais
do Quadro Administrativo.
Capítulo Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 37 O provimento dos profissionais abrangidos por esta Lei no nível e
classes obedecerá a critérios da formação exigida para preenchimento do cargo,
tempo de serviço e classificação em avaliação de desempenho.
Art. 38 O período de cumprimento do estágio probatórios contará como
interstício para promoção, desde que o profissional seja aprovado por comissão de
avaliação instituída pela
prestou concurso público
inistração municipal e efetivado no cargo para o qual
provas e títulos.
Ruu Mimosa Sá, 2! —Cemtro CEP. 69990-000
CONF: 04 0189 67/M0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
a
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Art 39 Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e
remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.
Art.40. O aumento para o cargo de vigia no ano de 2022, será retroativo ao mês
de janeiro do corrente ano.
Art. 41 Fica permitida a contratação por tempo determinado, para atender às
necessidades de substituição temporária de profissionais do quadro administrativo.
Art. 42 Fica definido o mês de abril de cada exercício, como periodo de data
base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único: O indicador econômico a ser utilizado como referência para a
recomposição dos vencimentos será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no periodo
de 1º de maio do exercicio anterior a 30 de abril do exercicio vigente, respeitando-se
os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art.44 Fica revogada a Lei municipal nº 390 de 23 de fevereiro de 2018.
An. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos
retroativos ao mês de março de 2022, assegurando-se que até o mês de julho do
corrente ano o pagamento das diferenças salariais.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Rus Mimosa Sã 7% — Centro CEP: 69 VOU,
CNPJ: 04.059,67 /0001-89 Telefone: (68) 3345 14 45
MÂNCIO LIMA
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