| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-03-16 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 260/09 CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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- ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO OF/PMML/GAB/N'026/2016 Mâncio Lima-Acre, 17 de Março de 2016. A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA ANGELEIDE SILVA LEITE COSTA PRESIDENTA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL MÂNCIO LIMA - ACRE Senhora Presidenta, Ao cumprimentá-lo, valho-me do presente para encaminhar a essa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei nº 02/2018, que traz a “Proposta de lei que dispõe sobre alterações da Lei Nº 260/09, Código Tributário do Municipio de Mâncio Lima, e dá outras Providências”. No ensejo aproveito para reiterar os protestos de elevada estima Atenciosamente, A Preteiyó Municfpal qu Todirpétrro [») Rua Mimosa S3, 021 — Centro —CEP: E9 3999-000 Dos CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 Másums Home Page: www. manciolima.com o E-mail: gabinetemanciolima&gmail.com.br Ao PAI V [Ea + EN PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA pao fm GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 16 DE MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 260/09, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito municipal de Mâncio Lima, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona O seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º - Altera o Art. 49 da Lei nº 260/09, e acrescenta a TABELA H Art. 49 - O imposto será calculado mediante a aplicação da TABELA le TABELA II, que integram este Código. TABELA H PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL | IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO VALOR EM UNIFPS 6,00 2- IMÓVEL COM EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO SETOR VALOR EM UNIFP I SETOR - À PADRÃO — A PADRÃO - B PADRÃO - € 2 SETOR - B Notas: Localização: SETOR A- imóvel localizado em área urbana com ruas pavimentadas em asfalto, infraestrutura essencial: meio fio, calçada pedestre, coleta de lixo, rede elétrica e iluminação pública. SETOR B - imóvel localizado em área urbana com ruas pavimentadas em asfalto ou calçamento em tijolos, coleta de lixo, rede elétrica e iluminação pública. SETOR C — imóvel localizado em área urbana, sem nenhuma melhoria em infraestrutura. Parágrafo único- O cálculo para se alcançar o valor venal do imóvel se dará pelo somatório dos metros quadrados do imóvel multiplicado pelo valor da unidade monetária do municipio (UNIEP), conforme sua localização Art. 2 — Altera o item 2 da TABELA II do Ar 158, taxa de licença para funcionamento; 2. Comércio, prestadores de serviços e | Com até 20m? produção agropecuária Acima de 20mê até 60m: 42,00 Acima de 60m? até 150m? 83,00 Acima de 150m? até 350m?2 125.00 Acima de 350m: 250,00 / 5 z tal aa, AM k di o “ , PALO Fl pr | ESTADO DO ACRE N / PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA Siri” GABINETE DO PREFEITO Art. 3 Altera a TABELA X, do Art 206 no seu item E COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS sólidos. TABELA X TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS VALORES EM UNIFP (por 2.1- Supermercado acima de 350 até 700m? Acima de 100 até 350m> Acima de 350 até 700m? a / x f PAL, Eto by 1 ESTADO DO ACRE | / PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA ; GABINETE DO PREFEITO Neri Art. 4-— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contránio. Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima, Acre, 16 de março de 2016. Ml. Pretéity Menicipal JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02, DE 16 DE MARÇO DE 2016. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa, tem por objetivo alcançar autorização para que o Executivo elabore alterações na Lei nº 260/09, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Mâncio Lima. Cabe ressaltar que o proposto neste Projeto de Lei, é uma iniciativa e esforço do poder Executivo, para minimizar o impacto financeiro que foi imputado à sociedade, não condizente com a realidade refletida. Neste sentido destaca-se na proposta: ” Criação de um parâmetro para cálculo do valor do metro quadrado (m?), do imóvel dentro da área municipal ” Equilibrio na base de escolha das aliquotas cobradas dos prestadores de serviços para licenciar seu funcionamento. Y” Reajuste decrescente de aliquotas bases para valores dos serviços de coleta e remoção de residuos (lixo urbano), Portanto, este projeto foi elaborado após atuais ajustes no sistema de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que é impactado diretamente pelos itens expostos nas propostas acima. Com atual ajuste, e seguindo os parâmetros expressos na referida Lei tributária, notou-se valores hora classificados abusivos, comparados à realidade municipe. Diante do exposto acima, submete-se este Projeto de Lei à apreciação e aprovação deste Poder Legislativo. Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2016 [ PrefeNg Muficipal Poa ont f emma “Flor t ) / NA