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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-23 Norma promulgada — —

Documents (1)

texto original #

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.—
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 20 DE ABRIL
DE 2022.
—— Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente
mensagem para justificar O Projeto de Lei ora apresentado, de autoria do
Executivo Municipal, que visa a reestruturação do Plano Municipal de Cargos,
Carreira e Salários dos Profissionais da Saúde.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto o visa à
reestruturação do Plano Municipal de Cargos, Carreira e Salários dos
Profissionais da Saúde, garante a concessão supramencionada, no âmbito do
Municipio
Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei,
momento em que aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais
colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração.
Reiterando a necessidade que O presente Projeto de Lei seja conhecido,
apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
Máncio Lima - AC, 20 de abril de 2022.
Rua Mimosa Sá, 34 = Centro —CER. 09 S96-000
CNES: OM 059 67/000-89 Telefone: (68) 3343 1445
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº08/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos
Profissionais da saúde do
Município de Mâncio Lima - AC
(PCC
R) e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte projeto de lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e a gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos profissionais do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC, que atuam nas
áreas da atenção à saúde, administração e apoio administrativo.
$ 1º, As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 257, de 10 de novembro de 2009
e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
|- Atenção à saúde: conjunto de ações levadas a efeito pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências
ambientais.
$ 1º A área de atenção à saúde compreende três grandes campos:
a O da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou
coletivamente, stada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em
outros espaços/ especialmente no domiciliar;
MÂNCIO LIMA
Rua Mimosa Sa, 24 — Cemro “CEP: 69990-906,
CENPI. 04.059,07 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
3)
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
b. O das intervenções ambientais que, no seu sentido mais amplo, inclui as
relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o
controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento
ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações
e outros), e,
c O das políticas externas ao setor saúde, que interferem nos determinantes
sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes
importantes questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à
habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos.
ll - Atividades administrativas: abrangem a organização das condições
estruturais, financeiras, administração de pessoal e de serviços diversos nas
instituições que compõem a rede pública municipal de saúde.
Hl — Atividades de apoio administrativo: abrangem ações relacionadas à
manutenção e conservação de infraestrutura, guarda e armazenamento, alimentação,
transporte e serviços diversos nas instituições que compõem a rede pública municipal
de saúde.
IV — Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nivel (NI) da
classe inicial.
V — Vencimento: rendimento relativo ao nível e a classe em que se encontra o
profissional;
VI— Remuneração: corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que
fizer jus,
Vil — Efetivo Exercício: para efeito desta Lei corresponde ao efetivo
desempenho das atribuições do cargo ocupado através de concurso público de provas
e titulos;
VIII - Desvio de Função: exercicio de função distinta da prevista nesta Lei, para
o cargo especifico de cada servidor;
IX — Avaliação de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para
aferição dos resultados ançados pela atuação dos profissionais abrangidos por
Rua Mimosa Sa, 7! - Centro CEP: 69.990-000
CUNTS; 04,052.671/0001 59 Telefone: (68) 3343 14 45
MÂNCIO LIMA
o) ACRE.
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esta Lei no exercicio de suas funções, tendo como referência parâmetros de qualidade
do exercício funcional;
X - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige
aprovação em concurso público de provas.ou de provas e titulos;
XI - Servidor Estável: após três anos de efetivo exercicio o servidor empossado
e nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele
contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988.
XIl— Carreira: progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação,
avaliação de desempenho e demais requisitos definidos nesta lei.
Capítulo Il
Seção |
Dos princípios
Art, 3º A carreira dos profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde do municipio de Mâncio Lima - AC, tem como princípios:
| — o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de
atuação e formação correspondente ao cargo;
H — a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
Hi — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV— as promoções periódicas.
Seção Il
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação
própria, atribuições específicas, estipêndio correspondente, provido e exercido por
seu titular aprovado em concurso público de provas e titulos.
Art. 5º A carreira dos proi sionais abrangidos por esta Lei é integrada pelos
seguintes cargos de provime efetivo, divididos nos seguintes grupos:
Rua Mimosa Sã 24 — Centro «CER: 69990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (6% 3343 1445
e)
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|- Grupo 1
a. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos — AOSD;
b. Servente.
| — Grupo 2
a. Motorista
Hi — Grupo 3
. Agente Administrativo;
- Auxiliar de Laboratório;
- Auxiliar de Enfermagem;
: Atendente de Consultório Dentário;
. Microscopista;
Motorista.
"0 20 0 qq
IV — Grupo 4
a. Técnico em Enfermagem;
b. Técnico em Saúde Bucal,
c. Técnico em laboratório;
V- Grupo 5
a. Agente Comunitário de Saúde - ACS;
b. Agente de Combate a Endemias — ACE.
VI— Grupo 6
a. Psicólogo;
b. Assistente Social,
Vil — Grupo 7
a. Enfermeiro
VII — Grupo 8
a. Cirurgião-dentista
ez
Drs 4
MÂNCIO LIMA
Rus Mimosa Sa, 2) — Centro “CEP: 69990-000
CNT: 04,059.67 LNO!-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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IX- Grupo 9
a. Médico Clinico Geral
X - Grupo 10
a. Médico Especialista
XI- Grupo 11
- Farmacêutico
Nutricionista
Fisioterapeuta
Pedagogo
. Analista de Sistema
seo Ts
Art. 6º As atrnbuições de cada categoria profissional, considerando-se a
dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas através de Instrução
Normativa pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Constitui requisito minimo para ingresso na carreira habilitação
específica para cada cargo, assim definido por esta Lei:
| — Para cargos do Grupo 1: ensino fundamental completo, cursado em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
Il - Para o cargo do grupo 2: formação em nivel fundamental, em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Carteira Nacional de Habilitação,
adequada as atividades que irá desempenhar em suas funções.
$ 1º. O cargo de motorista cujo requisito de formação minimo é o ensino
fundamental completo será extinto a partir da sanção desta lei.
Hl — Para os cargos do grupo Ill: ensino médio completo, cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação.
a. No caso dos cargos de Assistente de Laboratório, Microscopista e Auxiliar de
Enfermagem também se constituirá em requisito mínimo para ingresso
formação técnica inicial que ' ifique para o exercicio da função, conforme
estabelecido pela legislação vigente.
Rua Mimosa Sá, 21 - Centro CEP: 69990-000
=: CNPL 04,059,67)/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 48
PISO
MÁÂNCIO LIMA
o) ACRE
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b. Para o cargo de motorista também se constituirá em requisito mínimo Carteira
Nacional de Habilitação, adequada as atividades que irá desempenhar em suas
funções.
IV: Para os cargos do Grupo 4; curso técnico cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária específica para cada
área de formação regulamentada pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, e
registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da federação.
V — Para os cargos do grupo 5:
a. Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária minima de
1.200 (mil e duzentas) horas. para habilitação nas atividades descritas no 5 4º
doart 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e
b. Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias,
com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas,
VI - Para os cargos do Grupo 6: curso de graduação realizado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária específica para cada
área de formação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade da
federação.
VIl — Para o cargo do Grupo 7: Graduação em Enfermagem cursada em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho com
jurisdição na respectiva unidade da federação.
VIII — Para o Cargo do Grupo 8: graduação em Odontologia cursada em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho com
jurisdição na respectiva unidade da federação.
IX - Para o Cargo do Grupo 9: graduação em Medicina cursada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho com jurisdição na
respectiva unidade da federação.
X - Para os Cargos do Grupo 10:
a. Graduação em Medicina cursada em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no Consglho com jurisdição na respectiva unidade da
federação;
Rum Mimosa Sá 21 — Centro —CEP: 69 90-000,
eo DR 3 O — SEN: 04 039.671/0001-89 Telefone: (68) 5343-14 45
= E.
MÂNCIO LIMA
o) ACRE
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b. Titulo ou certificado correspondente a especialidade cursada, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina.
XI — Para os cargos do 11: Graduação em nível superior reconhecida pelo
Ministério da Educação e registro no Conselho com jurisdição na respectiva unidade
da federação;
Art. 8º As carreiras dos profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC, com suas respectivas jornadas
semanais de trabalho & a estrutura de vencimentos, encontram-se no anexo | desta
Lei.
Subseção |l
Das posições de enquadramento
Art. 9º A carreira dos profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC está estruturada em 01 (um)
nível, definido pelo algarismo romanos |, e por 12 (doze) classes, definidas por letras
maiúsculas de Aa L,
Art. 10. Nível: agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e
com igual vencimento, em que se estrutura a carreira.
Am. 11. O nivel define a habilitação necessária para ingresso e exercicio de
determinada atividade. Constitui-se em um agrupamento de cargos com o mesmo
requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
Ar. 12. O primeiro provimento dos profissionais do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Saúde do município de Mâncio Lima - AC na carreira se dará
sempre no Nível |, na Classe A, onde deverá cumprir trés anos de interstício e ser
classificado em avaliação de desempenho, para poder ser promovido para a classe
imediatamente superior.
Ar. 13. As classes constituem a linha de promoção da carreira e são
designadas pelas letras A; B;C; D; E; F:G; H; |: J;K;L.
Art. 14. Classe: lugar da carreira ei que se agrupam profissionais com mesmo
cargo, com responsabilidades antes e com igual vencimento, cuja
Rua Mimosa Sa 21 — Centro CEP: (9 090.000
-CNPS: 04.059 671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
E
MÂNCIO LIMA
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE |
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movimentação se dará mediante critérios de avaliação de desempenho e tempo de
serviço.
Art. 15. As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e
suas certificações em processos de avaliações de desempenho.
Seção Ill
Da promoção
Art. 16. A promoção constitui-se na passagem do profissional de uma classe
para outra imediatamente superior na estrutura da carreira.
Art. 17. À promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-se-
á na estrutura de carreira horizontal, mediante classificação em avaliação de
desempenho e tempo de serviço
S 1º Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício mínimo
de 36 (trinta e seis) meses na classe em que o profissional esteja posicionado.
Art. 18. Além do interstício de 36 meses, constitui-se em critério obrigatório para
fazer jus a promoção, a classificação do profissional em avaliação de desempenho.
Art. 19. Para que o profissional se classifique na avaliação de desempenho, é
necessário alcançar nota minima de 7,0 (sete).
Art. 20. Os critérios e datas para a realização das avaliações de desempenho
serão definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Careira e Remuneração — PCR
e publicados através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde,
anualmente, especificamente para este fim.
Art. 21. Para a elaboração dos critérios das avaliações de desempenho,
deverão ser utilizados como referências os seguintes aspectos:
|— Assiduidade;
1 — Estar em efetivo exercicio das funções relativas ao cargo para o qual foi
contratado;
Hi — Não ter sido condenado em processo civil, criminal e administrativo.
Seção IV
Da qualificação profissional
Rus Mimosa Sa, 21 - Centro “CER: 69990-000,
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
o) ACRE.
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Art. 22. Objetivando o aprimoramento permanente do ensino é a promoção na
carreira será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas
definidas pelo Poder Executivo.
An. 23. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos
os fins de direito, e será concedida:
| — para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições
credenciadas, desde que não exista a oferta no municipio;
H — para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à
Seção V
Do contrato e jornada de trabalho
Art. 24. A composição da jornada de trabalho dos cargos dos profissionais do
quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Mâncio Lima - AC consta
nas tabelas de vencimentos que se encontram no anexo | desta Lei.
Art. 25. Excepcionalmente os profissionais do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde de Mâncio Lima - AC com jornadas de trabalho inferiores a 40
horas, desde que não haja impedimento legal, poderão ser convocados para jornadas
de 40 horas, para atender necessidades do sistema, através de convocação da
Secretaria Municipal de Saúde:
$ 1º As horas trabalhadas além do contrato serão pagas de forma proporcional
á sua remuneração, levando em conta a classe e o nivel em que está posicionado.
S 2º Todo profissional convocado para regime suplementar deverá ser avaliado
peia Secretaria de Saúde e aprovado, ao final de cada semestre em que esteja
atuando com extensão/de jornada, para que continue a fazer jus à convocação.
Rua Mimosa Sa, 24 —- Centro -CEP: 69:900-000
— CNPÍ 04.059,67] /DO01-89 Telefone: (6%) 3343 14.435
MÂNCIO LIMA
o) ACRE
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S 3º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de portaria expedida
peia Secretaria Municipal de Saúde, anualmente, especificamente para este fim,
construida com a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remunerações.
Art. 26. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 horas
semanais dependerá de parecer favorável da Secretaria de Saúde. de vagas
disponíveis no sistema de saúde e de disponibilidade financeira, respeitando-se as
limitações impostas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
|—por reprovação na avaliação semestral;
Il - a pedido do interessado;
HI — quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
IV — quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
V— quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a
concessão do incentivo, de acordo com esta lei;
VI — por determinação do secretário de Saúde,
Seção VI
Da remuneração
Subseção |
Do vencimento
Art. 27. A remuneração corresponde ao vencimento relativo ao nível de
habilitação, classe ou referência em que se encontre o profissional, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 28. O vencimento inicial do nivel dos cargos servirá como base para a
composição da estrutura da carreira nas classes.
$ 1º Aos profissionais do grupo 5 será assegurado a complementação do
vencimento para que seja atingido:o piso salarial nacional da categoria.
Rua Mimosa Sa, 2 = Centros «CEP: 69 9990-000.
E 3 aa CNH 0405767 1/0001-89 Telefone: (08y 3343 1445
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
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Art. 29. A composição dos vencimentos nas classes obedecerá aos seguintes
percentuais, que incidirão sobre a Classe A:
|- A — Vencimento Inicial da carreira
U-A-B:1,1
WI-A-C:1,2
IV-A-D:1,3
V-A-E: 1,4
VI-A-F:1,5
VI-A-G:1,6
VI-A-=H:1,7
IX-A-|:1,8
X-A-J:1,9
XI-A-K:2,0
XI-A-L: 21
Subseção ||
Das vantagens
Ar. 30. Alêm do vencimento, os profissionais do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Saúde do municipio de Mâncio Lima - AC, respeitando-se as
especificidades de cada carreira e a legislação vigente, farão jus às seguintes
vantagens:
| - Gratificação de qualificação escolar para profissional concedida a servidor
que possua grau de escolaridade superior a aquele exigido para a sua investidura no
cargo;
Il - Gratificação de incentivo à capacitação e aperfeiçoamento por curso de
formação continuada de 180 horas, até o limite de 540 horas, obrigatoriamente em
sua área de atuação, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
observando-se a equivalência entr: qt de horas-aula e os dias letivos.
Rua Mimosa Sa, 21 - Centro CEP: 59990-000
= CNES: 04,059,67]/0005-89 Telefime: (64) 3343 14 45
MÂNCIO LIMA
e)
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
Ill — Gratificação de Pós-Graduação de acordo para profissionais que ocupam
cargo cuja exigência para provimento seja formação em nivel superior, de acordo com
os seguintes niveis:
a) Especialização lLatu sensu cursada obrigatoriamente em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, observando-se a equivalência entre
a quantidade de horas-aula cursadas e os dias letivos,
b) Mestrado cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula
cursadas e os dias letivos;
Doutorado cursado obrigatoriamente em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação, observando-se a equivalência entre a quantidade de horas-aula
Cc
nais
cursadas e os dias letivos;
IV - Adicional Notumo
a) O servidor em efetivo exercicio de suas funções em periodo noturno,
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas do dia
seguinte, fará jus a vantagem pecuniária de 25% sobre o valor da hora normal
trabalhada, sendo que as horas que servirão de base para o cálculo do valor a
ser pago serão contadas a partir do tempo de 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) trinta segundos.
81º. As gratificações elencadas no neste artigo, serão pagas aos servidores da
saúde municipal que estiverem no efetivo exercício do cargo, de acordo com os
valores definidos no anexo Il desta Lei.
S2º. Para efeito de composição da carga horária dos cursos de capacitação e
aperfeiçoamento previsto no inciso |l, serão admitidos os cursos com carga horária
minima de 60 horas.
83º, O servidor poderá solicitar o adicional após o interstício de tempo de 36
(trinta e seis meses) da concessão.
Art. 31, Todos os profissionais abrangidos por esta Lei poderão receber
indenizações devidas em razão dg viagens a serviço, em forma de diárias.
Rua Mimosa Sá 2 — Centro CEP, 69 9900-900
CNT 04 /057,67/0001 89 Telefone: (68) 5345 14 45
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
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Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias,
estabelecidas pela legislação vigente.
Seção VII
Das férias
Art. 32. O periodo de férias anual dos profissionais abrangidos por esta Lei será
de 30 dias
Seção VIll
Da cessão
Art, 33. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante do sistema de saúde municipal.
$ 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo
máximo de um ano, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
S 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o
município quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação em saúde; se tratar de diretor da entidade de representação sindical;
e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Saúde
com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
$ 3º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas ao sistema
público de saúde interrompe o interstício para a promoção.
8 4º A cessão sem ônus para exercicio de atividades estranhas a saúde pública
impossibilita a participação em avaliações de desempenho, no periodo em que estiver
em vigência.
55º A cessão de servidores da saúde municipal somente poderá ser autorizada
pelo prefeito por meio de decreto.
Art. 34, Fica instituida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos
Profissionais da saúde pública mynicipal, com caráter permanente, para orientar a
implantação, a operacionalização/e a avaliação do Plano.
Rua Mimosa Sa, 21 Centro CEP: 69 990.000
-— — CNP 04 059.,671/0001-89 Telefone: (681 3343 14 45
y
MÂNCIO LIMA
e)
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será
composta por
|— Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
| — Um representante da Secretaria de Finanças do municipio;
ll-' | Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento,
IV — Um representante da Procuradoria Jurídica do municipio;
V—Três representantes da entidade de classe representativa dos profissionais
da saúde,
Capítulo Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da implantação do Plano de Carreira
Art, 36. O provimento dos profissionais abrangidos por esta Lei nos níveis e
classes obedecerá aos critérios da formação exigida para preenchimento do cargo,
de tempo de serviço e classificação em avaliação de desempenho.
Art 37. O periodo de cumprimento do estágio probatórios contará como
interstício para promoção, desde que o profissional seja aprovado por comissão de
avaliação instituída pela administração municipal e efetivado no cargo para o qual
prestou concurso público de provas e titulos.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 38. Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e
remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.
Art. 39. Fica permitida a contratação por tempo determinado, para atender às
necessidades de substituição tempo: lá de profissionais da saúde.
Reus Mumúsa Sá. 71 — Centro CEP. 60990-000
INF: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14-45
PRO o ã
MÂNCIO LIMA
(e)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 40. Fica definido o mês de abril de cada exercício, como periodo de data
base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único: O indicador econômico a ser utilizado como referência para a
recomposição dos vencimentos será o Indice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE, no periodo
de 1º de maio do exercício anterior a 30 de abril do exercício vigente, respeitando-se
os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art, 41. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo
ao mês de março de 2022, revogando as disposições em contrário.
Rua Mimosa Sa, 21 — Centro CEP: 69998-000.
CNP: 04.059,671/000] -89 Tehefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA
SI PE ENE EMO) SUIS | 68 LOM LO AISO PO dino
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